ACÓRDÃO N.º 815/2023
PROCESSO N.º 1043-C/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
(Providência de Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Erivaldo Avelino do Espírito Santo, Celso Sebastião Almeida Castigo e Carlos Gomes Francisco, Recorrentes com os demais sinais de identificação nos autos, por não se conformarem com o Despacho proferido pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do processo de Habeas Corpus n.º 69/22, vêm ao abrigo dos artigos 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), combinados com os artigos 283.º e 284.º, ambos do Código do Processo Penal Angolano (CPPA), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por entenderem que o referido Despacho está eivado de inconstitucionalidades.
Para o efeito, a fim de fundamentarem a sua pretensão, os Recorrentes aduziram as suas alegações constitutivas de fls. 81 a 89, das quais se transcreve, em síntese, o seguinte:
1. Consta dos autos, claramente que os Arguidos foram detidos aos 03 de Outubro de 2021 por Agentes do SIC, afectos à 6.ª Esquadra do Rangel.
2. O despacho de acusação que deveria ser elaborado até ao dia 3 de Fevereiro, só foi elaborado aos 28 de Fevereiro e, o mais agravante, não foram notificados de nenhum despacho que prorroga a dita prisão, o que do ponto de vista da lei constitui uma inconstitucionalidade e ilegalidade.
3. Os Recorrentes foram julgados e condenados dentro da ilegalidade (excesso de prisão preventiva), no dia 06 de Julho de 2022 quando a Providência Extraordinária de Habeas Corpus já estava a tramitar desde o dia 13 de Maio de 2022, no Gabinete do Juiz Presidente da Comarca de Luanda, por esta razão os Recorrentes encontram-se em excesso de prisão preventiva.
4. A Providência Extraordinária de Habeas Corpus foi indeferida com fundamentos contrários ao disposto na Lei, quando na verdade o artigo 284.º do CPP estabelece que o Arguido sujeito a prisão preventiva deve ser posto imediatamente em liberdade e não chama a colação a natureza ou a complexidade do delito.
5. O Recurso no Tribunal da Relação que coube o Habeas Corpus n.º 069/2022, foi negado o provimento “por falta de fundamento descrito no artigo 68.º da CRA e o n.º 4 do artigo 290.º do CPP”.
6. Define o artigo 283.º do CPP que:
A prisão preventiva deve cessar quando decorrerem (4) meses, sem acusação, 6 meses sem pronúncia e 12 meses sem que haja condenação em primeira instância.
7. No caso em concreto, os Recorrentes quando foram notificados da acusação já se encontravam em excesso de prisão preventiva, bem como quando foram julgados e condenados aos 06.07.2022, pois foram julgados e condenados na ilegalidade fruto da acusação que foi elaborada fora do prazo legal, isto é, transcorridos mais de quatro meses.
8. O fundamento do pedido de Habeas Corpus é o excesso de prisão preventiva, que figura até a presente data, por força da Lei e da Doutrina.
9. Os Recorrentes entendem que o Acórdão recorrido viola as seguintes disposições Constitucionais e legais:
a) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 66.º, n.º 2 do artigo 67.º, n.º 1 do artigo 68.º e o artigo 72.º, todos da CRA;
b) Artigos 282.º, 283.º e 284.º, todos do CPP;
c) Fere ainda, os princípios básicos da legalidade penal, in dubio pro reo, da celeridade processual, bem como da inversão do ônus da prova quando exige a acusação e a pronúncia aos Recorrentes em tempo útil.
Terminam requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da decisão do recurso n.º 69/2022 Habeas Corpus, de 13 de Setembro, proferida pelo Tribunal da Relação de Luanda e, em consequência, declarar-se nula a referida decisão, dando provimento a providência de habeas corpus com fundamento no excesso de prisão preventiva.
O processo foi a vista do Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Corte, que aduziu o seguinte parecer:
“… O artigo 283.º n.º 1 do CPPA, prescreve que a prisão preventiva cessa quando, desde o seu início, decorrerem alínea a) 4 meses sem acusação do arguido.
No caso, a acusação foi deduzida decorridos 23 dias sobre o prazo previsto na lei. Ora, deduzida a acusação, o processo entra na fase judicial e começa a contagem de novos prazos previstos nas alíneas seguintes do artigo 283.º do CPPA.
O julgamento dos Recorrentes ocorreu no dia 6 de Junho de 2022 quando decorriam 9 meses de prisão, prazo que se enquadra perfeitamente na alínea c) do n.º 1 do artigo em referência.
O requerimento de habeas corpus deu entrada no Tribunal da Comarca de Luanda no dia 13 de Maio de 2022 quando já corria o prazo previsto na alínea c) n.º 1 do artigo em citação, ou seja, quando já estava regularizada a situação carcerária dos Recorrentes.
Nestes termos, não se vislumbra a alegada violação de princípios e direitos consagrados na CRA.
Deste modo, somos inclinados pelo não provimento do recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
Os Recorrentes foram parte do processo n.º 69/22 – TRL que tramitou junto do Tribunal da Relação de Luanda, não se conformando com a decisão prolactada, têm legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o de verificar se a decisão proferida pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, em sede do processo n.º 69/22 – TRL, que julgou improcedente o recurso de indeferimento da providência extraordinária de habeas corpus, impetrada no Tribunal de Comarca de Luanda, ofendeu princípios, violou direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
V. APRECIANDO
Os autos em pauta, circunscrevem-se na apreciação do Tribunal Constitucional sobre a decisão proferida pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do processo n.º 69/22 – TRL, que julgou improcedente, por falta de fundamento legal, o recurso contra o indeferimento de uma providência de habeas corpus impetrada pelos aqui Recorrentes.
O n.º 1 do artigo 68.º da CRA, dispõe que “Todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.
Ora, sendo “o habeas corpus o meio jurisdicional de defesa do direito à liberdade individual, a utilizar em caso de prisão ou detenção ilegal com carácter de urgência”, tal como define José A. Eduardo Sambo, citando Eiras Henriques e Guilhermina Fortes (cfr. Sambo, Eduardo, Manual de Direito Processual Penal, volume I, 2022, p. 483), é necessário que esta providência excepcional seja actual, a fim de pôr termo a uma prisão manifestamente ilegal.
Na mesma esteira, acolhemos o entendimento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira versado na anotação à Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31.º quando diz o seguinte: “Na sua versão actual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia previlegiada do direito à liberdade, por motivos penais, ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (cfr. nota I do art. 27.º) ). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos prazos previstos no art. 27.º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juíz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc”. In Constiuição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4ª Edição revista, 2007, pág. 508.
A providência de habeas corpus encerra, assim, um remédio essencial para os cidadãos, que visa garantir a liberdade individual de forma extraordinária, com o intuito de pôr a situações de detenções ou prisões ilegais que, nos termos do n.º 4 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano se consubstanciam, essencialmente, no seguinte:
a) Ser a prisão ou detenção efectuada sem mandado de autoridade competente;
b) Estar excedido o prazo para entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva;
c) Manter-se a privação da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;
d) Manter-se a privação da liberdade fora dos locais para este efeito autorizados por lei;
e) Ter sido a privação da liberdade ordenada ou efectuada por autoridade incompetente;
f) Haver violação dos pressupostos e das condições de aplicação da prisão preventiva.
Os fundamentos supra podem ser aduzidos para se fazer recurso ao habeas corpus, enquanto mecanismo expedito de defesa da liberdade.
No caso sub judice, os Recorrentes invocam como fundamento para a interposição do presente recurso, o excesso de prisão preventiva, em virtude de terem permanecido detidos por mais de quatro meses (com a detenção aos 05 de Outubro de 2021 e a douta acusação proferida aos 28 de Fevereiro de 2022, ou seja 23 dias após o vencimento do prazo legal), sem que tivessem sido notificados do competente despacho de porrogação da prisão e, apontam o facto de terem sido julgados e condenados na ilegalidade, isto é, aos 06 de Julho de 2022, numa altura em que se encontrava em tramitação a providência de habeas corpus, desde o dia 13 de Maio de 2022, no Gabinete do Juiz Presidente da Comarca de Luanda.
Resulta dos autos que os ora Recorrentes foram efectivamente julgados e condenados em 1ª instância, no dia 06 de Julho de 2022, informação obtida pelo Tribunal ad quem, por via telefónica, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 291.º, do CPPA, cfr. a fls. 49 dos autos.
O cerne da questão é, assim, o de aferir se à data do julgamento da Providência de habeas corpus encontravam-se os Recorrentes em excesso de prisão preventiva e, como tal, em situação de prisão ilegal pelo facto de terem sido acusados 23 dias após o prazo legal de prisão preventiva.
Para tanto, importa atentar para os prazos de prisão preventiva previstos no n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, ao dispor que:
1. A prisão preventiva cessa quando, desde o seu início, decorrerem:
a) 4 meses sem acusação do arguido;
b) 6 meses sem o arguido ser pronunciado;
c) 12 meses, até à condenação em primeira instância;
d) 18 meses, sem haver condenação com trânsito em julgado.
Deste modo e tendo, a título de exemplo, como referência a jurisprudência portuguesa no que a contagem dos prazos diz respeito, é entendimento pacífico que os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual (se aplicado esse entendimento à nossa Lei do Processo Penal, concluímos que a 1.ª fase termina com acusação do arguido, a 2.ª com a pronúncia, a 3.ª com a condenação em 1.ª instância e a 4.ª com o trânsito em julgado da condenação), sendo que, com a realização do acto aquela fase preclude para dar lugar a fase seguinte. (cfr. Acórdão STJ: 25/10.8MAVRS-B.S 3ª Secção, de 9 de Fevereiro de 2011).
Ainda sobre a contagem dos prazos de prisão preventiva, elucida Germano Marques da Silva que, “Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase”. In Curso de Processo Penal, Volume II, 2.ª edição, Lisboa, 1999, pág. 289.
Do acima exposto conclui-se que, tendo sido feita a acusação aos 28 de Fevereiro de 2022, o prazo de quatro (4) meses para acusação precludiu. Todavia, sendo o prazo peremptório, o Ministério Público tinha ainda faculdade de prorrogar o prazo por mais dois (2) meses, nos termos do n.º 3 do artigo 283.º do CPPA.
No entanto, à data do julgamento do recurso da providência de habeas corpus no Tribunal da Relação, os aqui Recorrentes, e dentro do prazo máximo legal de doze (12) meses, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, foram julgados e condenados.
Nesta senda, do raciocínio e da interpretação do preceituado no artigo 290.º do CPPA , não é de todo razoável, contrariamente ao que alegam os aqui Recorrentes, afirmar que se encontravam na situação de excesso de prisão preventiva, no momento em que impetraram o recurso contra o indeferimento pelo Tribunal a quo da providência de habeas corpus para o Tribunal da Relação de Luanda, cuja decisão é o objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Sucede que, como já foi escapelizado supra, a providência extraordinária de habeas corpus tem como finalidade pôr cobro a uma situação actual de detenção ou prisão ilegal, tendo em linha de conta a fase processual em que a providência é julgada.
Para melhor elucidar a não existência, no caso vertente, de excesso de prisão preventiva, por preclusão do prazo em que esta se verificou e consequente saneamento processual da ilegalidade da detenção, atente-se a seguinte cronologia dos actos: o requerimento de interposição do recurso da providência de habeas corpus (com as alegações) deu entrada no Tribunal da Comarca de Luanda, no dia 19/07/2022 (vide a fls. 25-32); o processo foi autuado no Tribunal da Relação de Luanda, no dia 02/09/2022 (fls. 39), ou seja, cerca de dois (2) meses depois do julgamento dos arguidos ora Recorrentes; sendo que, o aresto da Juiza Desembargadora Presidente do Tribunal de recurso foi decidido no dia 19/09/2022 (fls. 50 dos autos).
Assim, não se verifica o pressuposto da actualidade, nos termos do que estabelece o n.º 1 do artigo 290.º do CPPA para lançar mão ao expediente do habeas corpus. Há que ter em conta que apenas releva a prisão efectiva e actual e a ilegalidade deve ser aferida em função da situação presente.
De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido (neste sentido é abundante a jurisprudência portuguesa, cfr. Acórdãos de 06-01-1994, in BMJ n.º 433, pág. 419; de 21-01-2000, in BMJ n.º 493, pág. 269).
No mesmo sentido discorre Manuel Leal Henriques, ao asseverar que “A providência de habeas corpus, pela sua natureza e finalidade, é caracterizada pelo princípio da actualidade, no sentido de que só é de decretar se no momento da decisão se verificar ou persistir uma situação de prisão fundada em ilegalidade proveniente de alguma das circunstâncias enumeradas na lei”. In Medidas de Segurança e “Habeas Corpus”, Áreas Editora, 2002, pág. 135.
Acrescenta Maia Costa que, “… não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir de fundamento de habeas corpus”. In Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 908.
Outrossim, os Recorrentes para sustentar a suposta inconstitucionalidade do aresto do Tribunal da Relação de Luanda, evocam uma série de artigos e princípios relativos a legalidade penal, tais como: os n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 66.º, o n.º 2 do artigo 67.º, n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 72.º todos da CRA; os princípios da legalidade penal, in dubio pro reo, da celeridade processual, bem como da inversão do ônus da prova quando exige a acusação e a pronúncia aos Recorrentes em tempo útil.
Ora, a menção feita pelos Recorrentes aos artigos da CRA e aos princípios retro referidos de forma abstracta, sem concretização e sem demonstrar o alcance e em que medida foram violados ou ofendidos, prejudica a pretensão dos impetrantes, no sentido do provimento do recurso.
Destarte, perante o que foi expendido, entende esta Corte constitucional que não se verifica a violação dos artigos mencionados pelos Recorrentes nem a ofensa dos princípios constitucionais que os mesmos encerram, na decisão da Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 10 de Abril de 2023.
OS JUIZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria de Fátima de Lima D'AB da Silva (Relatora)
Dr Simão de Sousa Victor
Dr. Vitorino Domingos Hossi