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ACÓRDÃO N.º 818/2023

 

PROCESSO N.º 883-A/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:


I. RELATÓRIO

TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., melhor identificada nos autos, interpôs no Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão datado de 27 de Setembro de 2018, prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 635/18 que concedeu provimento parcial e alterou a decisão do Tribunal a quo.
A Recorrente, inconformada com o aresto recorrido, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, o seguinte:
1. No âmbito do Direito angolano, as relações jurídico-laborais, os créditos, os direitos e as obrigações dos trabalhadores e empregadores prescrevem se não forem reclamados judicialmente no prazo de dois anos contados da data em que se vencem, conforme estipula o n.º 1 do artigo 187.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro (LGT), em vigor à data dos factos e o n.º 1 do artigo 180.º da actual Lei Geral do Trabalho.

2. De acordo com o n.º 1 do artigo 187.º conjugado com o n.º 1 do artigo 300.º da LGT, a trabalhadora só podia reclamar judicialmente os seus créditos vencidos, de 21 de Outubro de 2012 a Fevereiro de 2014, até Fevereiro de 2015, momento em que transcorreu um ano após a cessação do contrato de trabalho.
3. O Tribunal Supremo nunca deveria, como o fez, condenar a Recorrente no pagamento dos salários referentes ao período de Fevereiro de 2012 a 21 de Outubro deste mesmo ano, uma vez que o requerimento dirigido ao órgão provincial de conciliação de conflitos laborais só foi apresentado em 21 de Outubro de 2014. Entretanto, todos os créditos vencidos até 21 de Outubro de 2012 já havia prescrito.

4. O Recorrente nas suas conclusões, como consta de fls. 120, penúltimo parágrafo, para além da questão realçada, suscitou, também, a questão que considerou arbitrária, da fixação no Acórdão recorrido da magnitude salarial sobre o qual incidiram os cálculos, cujo valor são kz. 70 000,00 (Setenta mil kwanzas), por não ter sido apreciada pelo Tribunal ad quem.

5. Em virtude disso, argumenta que o aresto impugnado violou o direito a julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º da Constituição da República de Angola (CRA).
Termina requerendo a revogação do acórdão recorrido e que se declare a sua inconstitucionalidade.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no paragrafo único do artigo 49º. da LPC, pelo que o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar este recurso.

III. LEGITIMIDADE

A Recorrente foi apelante do Processo n.º 635/2018, que correu termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, tendo sido vencida e não se conformando, veio recorrer da decisão, por isso, assiste-lhe legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.


IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar a constitucionalidade do Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 635/2018, isto é, saber se foram ofendidos princípios ou violados direitos, liberdades e garantias fundamentais previstas na CRA.

V. APRECIANDO
No caso sub judice, a Recorrente, inconformada com a interpretação feita pelo Tribunal ad quem, no que concerne às matérias referentes a prescrição dos créditos salariais e o prazo de prescrição previstos, respectivamente, nos artigos 187.º e 300.º, ambos da LGT à data dos factos em vigor, vem impugnar o Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, com fundamento na violação do direito a julgamento justo e conforme.
No ordenamento jurídico angolano, o direito a julgamento justo e conforme à lei, prescrito no artigo 72.º da CRA, é proclamado como um direito de todos os cidadãos, que emerge do Estado de direito, ao qual as instituições e a comunidade jurídica em geral estão vinculados. Este direito é uma emanação secular das primícias milenares do Direito, a denominada tria percepta iuris (summ quique tribure), que inspirou os artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981), aplicáveis por força dos artigos 13.º e 26.º da Carta Magna angolana.
Do cotejo de direitos fundamentais proclamados na CRA, o direito a julgamento justo e conforme expressa uma das mais importantes garantias do Estado de direito, atribuído à pessoa humana, cuja preocupação maior assenta os seus pilares na edificação, no aprimoramento, na efectivação da justiça material, bem como no alcance da confiança e da segurança jurídica.
Neste diapasão, e seguindo a linha de pensamento doutrinário postulada pelos autores Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes “O direito a julgamento justo é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pág. 398.
Com efeito, este direito fundamental tem como objectivo assegurar um julgamento verdadeiramente justo cujo processo deve ser equitativo, capaz de garantir a imparcialidade, a legalidade e a obtenção de uma decisão judicial justa.
Sobre a essência deste direito elementar, importa acrescer, ainda, que o direito a julgamento justo e conforme, baliza os seus pressupostos materiais na prerrogativa conferida às partes litigantes de pleitearem, contradizerem e carrearem para o processo todos os elementos de prova conducentes à aferição da verdade material.
Ora, coligidos os presentes autos, constata-se que a Recorrente fez pleno uso dos direitos e garantias legalmente consagrados para o exercício do seu direito de defesa. Ou seja, praticou actos processuais, em isonomia de oportunidades e circunstâncias, e apresentou os seus fundamentos quer de facto quer de direito relativamente ao julgamento na primeira instância, conforme se pode ver em fls. 45 a 49 e, porque não se conformou com a decisão do Tribunal a quo, interpôs recurso de apelação junto do Tribunal ad quem (fls. 81).
Não obstante ter esgotado os meios processuais cabíveis à sua ampla defesa, veio invocar a violação do direito a julgamento justo e conforme, porque discorda da técnica e a coerência jurídica da livre convicção do julgador apostos na decisão sindicada. Como se vislumbram da análise dos autos, afere-se que a Recorrente pretende, no presente recurso, voltar a reapreciar e discutir questões que relevam no campo de conformação com o direito infraconstitucional, ou seja, com a decisão de mérito da causa.
Contudo, tais competências são excluídas da jurisdição constitucional. Com efeito, embora se reconheça aos tribunais da jurisdição comum o juízo valorativo das questões constitucionais, no âmbito do controlo difuso da constitucionalidade, o mesmo não se reconhece ao Tribunal Constitucional quanto à apreciação do mérito da causa. Em sede da fiscalização concreta, só tem relevância jurídica e utilidade prática a questão de constitucionalidade que tenha interesse em relação aos recursos extraordinários.
No caso em apreço, a Recorrente questiona matéria referente ao mérito da causa cuja competência é atribuída apenas à jurisdição comum, deste modo, não basta a mera indicação aleatória de princípios constitucionais, mas mais do que isso, é necessário que se concretize a demonstração da sua violação à luz do contexto dos ditames estatuídos na Constituição para que, efectivamente, se despolete o juízo de constitucionalidade, o que, manifestamente, não se verifica no presente recurso.
Pese embora o que acima se expende, à guisa de mera enunciação, veja-se que a Recorrente defende que o Tribunal ad quem “nunca deveria, como fez, condená-la a pagar os salários referentes ao período de Fevereiro de 2012 a 21 de Outubro desse mesmo ano, já que o Requerimento a solicitar a intervenção do órgão provincial de conciliação só foi apresentado em 21 de Outubro de 2014. Pois, todos os créditos vencidos até 21 de Outubro de 2012 já haviam prescritos”.
Entretanto, vistos os autos, vislumbra-se que o contrato de trabalho cessou em Fevereiro de 2014 e o requerimento para a tentativa de conciliação foi interposto no dia 21 de Outubro de 2014, portanto antes de decorrido um ano da cessação do contrato de trabalho.
De referir que na Lei Geral do Trabalho, em pauta, o n.º 1 do artigo 300.º estabelece que Todos os créditos, direitos e obrigações do trabalhador ou do empregador, resultantes da celebração e execução do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano contado do dia seguinte àquele em que o contrato cesse.
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do artigo 187.º da LGT que os créditos de salários, outras prestações e complementos salariais ou indemnizações prescrevem no prazo de dois anos contados da data em que o respectivo direito se venceu, mas nunca depois de decorrido um ano contado do dia seguinte ao da cessação do contrato.
Ademais, no caso em presença, a Recorrente reconhece que a trabalhadora prestou o seu trabalho naquele período, cabendo-lhe o dever de pagar a quantia em dívida que remonta há 2014, sendo que o direito à remuneração constitui um dos direitos mais marcantes do acervo das garantias fundamentais dos trabalhadores, previstos na CRA e nos instrumentos jurídicos internacionais sobre o Direito internacional Laboral, aprovados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e regularmente ratificados por Angola.
Vale ressaltar que, na sequência dos dispositivos legais supra arrolados, consignados na LGT, os créditos salariais referentes aos anos de 2012 e 2013, obviamente não prescreveram, podendo, por isso, serem reclamados, como bem o fez a trabalhadora, tempestivamente.
Nesta ocasião, o Tribunal Constitucional nas vestes de Tribunal dos Direitos Humanos não pode deixar de realçar a importância da remuneração, enquanto direito fundamental do trabalhador, cuja tutela jurídica está catalogada na CRA. Esse reconhecimento emana de uma panóplia de garantias laborais consagradas ao trabalhador para que, efectivamente, haja uma contrapartida do desempenho da sua actividade laboral, em face da constante reafirmação deste valor jurídico.
De igual modo, importantíssimo para a Constituição laboral é considerar que na apreciação jurídico material da causa, os princípios nela enunciados, em particular, no que se reporta às matérias laborais, constituam uma premissa lógica e necessária da actividade judicante na aplicação da lei.
Aqui, in casu, verifica-se que o aresto recorrido primou pela observância e a aplicabilidade de princípios ancorados na CRA, cuja optimização conferiu uma coerência e conformação da decisão revidenda ao amparo constitucional.
Como se evidencia na fundamentação do aresto recorrido, em grande medida, as razões subjacentes à lei motivaram o Julgador ad quem à alterar parcialmente a decisão do Tribunal a quo, condenando a Recorrente no pagamento à trabalhadora dos salários referentes ao período de Fevereiro de 2012 a Fevereiro de 2014.
Sobre esta questão, importa, ainda, acrescer que o princípio da livre convicção é a trave-mestra em que assenta o juízo do Julgador na apreciação do mérito da causa. A este respeito, sufragamos Ana Prata que sobre o princípio da livre apreciação da prova postula que “Segundo este princípio, o tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e da avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência da vida e de conhecimento das pessoas”. In Dicionário jurídico, 4ª Edição, Almedina, pág. 923.
Assim, não pode a Recorrente alegar a violação do direito a julgamento justo e conforme pelo facto de, o Tribunal ad quem, no âmbito do seu poder de livre apreciação, devidamente respaldado na fundamentação técnico-jurídica da decisão sindicada, ter tido um entendimento diferente do seu na interpretação e aplicação da lei, porquanto, o que fica evidente, ou seja, o que realmente se coloca e foi arguido pela Recorrente, é o facto de discordar da interpretação que o Tribunal ad quem faz aos artigos 187.º e 300.º da LGT, sendo que a sua narrativa é divergente, em absoluto, com as provas produzidas dos autos e, por isso, não pode ser acolhida.
Ademais, as razões que invoca, além de serem incipientes, não carreiam fundamentos para um juízo de mérito constitucional que sufrague objectivamente a procedência do presente recurso.
Sobre esta matéria, tem sido firmado por Carlos Blanco Morais o entendimento de que “o Tribunal Constitucional não opera como uma instância suprema de mérito ou, utilizando ele uma terminologia de Fernando Amândio Ferreira, como um tribunal de super-revisão, investido em poderes substitutivos, já que lhe não compete apreciar a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado no processo principal”. In Justiça Constitucional, Tomo II, O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, pág. 619.
Na mesma esteira, o artigo 181.º da CRA prescreve e delimita as competências próprias do Tribunal Constitucional. Deste modo, em cumprimento dos preceitos constitucionais incorreria em flagrante inconstitucionalidade uma mera incursão ou modificação do Acórdão sindicado por reapreciação do juízo de mérito da causa, por ser uma posição contrária aos cânones constitucionais e legais.
Face ao exposto, o Tribunal Constitucional entende que o Tribunal ad quem exerceu o seu poder de cognição, em conformidade com a Constituição e a lei, não se vislumbrando a violação do direito a julgamento justo e conforme invocado pela Recorrente.
Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO PRESENTE AO RECURSO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2023.


OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva 

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira 

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira (Relatora) 

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima d'AB da Silva (Declarou-se impedida)

Dr Simão de Sousa Victor

Dr. Vitorino Domingos Hossi