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ACÓRDÃO N.º 820/2023

 

PROCESSO N.º 1036-C/ 2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Simoni Manuel Garcia, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 2ª Secção da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que, no âmbito do Processo n.º 720/18, julgou improcedente o recurso de Apelação e, em consequência, manteve a decisão proferida no Tribunal “a quo”, em sede de acção de Conflito de Trabalho, processo comum sob a forma sumária, contra a empresa Odebrecht Angola LTD..
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto ao abrigo do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), por entender o Recorrente que o aresto prolactado pelo Tribunal ad quem, está ferido de inconstitucionalidades, na medida em que restringe princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
O Recorrente apresenta, em síntese, as seguintes alegações:
a) Os Venerandos Juízes do Tribunal ad quem delimitaram o âmbito e o objecto do recurso, resumindo-se substancialmente na questão de saber, “se a decisão recorrida deve ou não ser revogada por ter julgado improcedente a acção” tudo porque conclui-se, que a extinção do vínculo jurídico-laboral não é consequência de incumprimento do contrato de trabalho, não se deveu a violação pelo trabalhador, aqui Recorrente, dos seus deveres legais ou contratuais, mas sim por força de situações objectivas verificáveis, que levaram à extinção de postos de trabalho, i. e., extinguiu-se por despedimento colectivo, tendo o empregador observado o procedimento legalmente estabelecido nos artigos 210.º, 216.º a 221.º, todos da Lei Geral do Trabalho-LGT-2015;

b) A questão subjacente ao recurso é a protecção da lei, à continuidade do contrato de trabalho, cuja falta de apreciação resultou no prejuízo da sua garantia de defesa, ofendeu o princípio do contraditório e violou o direito à ampla defesa e, consequentemente, a violação especial da situação do trabalhador, aqui Recorrente, vítima de acidente de trabalho;

c) O douto acórdão afigura-se injusto na medida em que assenta em erros de apreciação de facto e consequentemente má aplicação do direito;

d) O Acórdão viola os mais elementares princípios do Estado democrático de direito e social, o que impõe que esse Magno Tribunal não deixe que isso aconteça, por violação dos artigos 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 174.º e 177.º, todos da CRA, bem como na al. g) do artigo 41.º, 81.º e 198.º, todos da LGT, do artigo 1.º, n.º 1, do artigo 3.º, do artigo 7.º, n.º 3, do artigo 18.º, do artigo 23.º e 55.º, todos do Dec. n.º 53/05, de 15 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e doenças profissionais;

e) Os artigos 210.º e 216.º a 221.º, todos da Lei Geral do Trabalho - LGT-2015, ao impedir o trabalhador de impugnar o respectivo despedimento colectivo, violam o direito de acesso à justiça e o direito de petição, denúncia, reclamação e queixa, consagrados constitucionalmente, pois, segundo o artigo 73.º, ambos da CRA, diz “todos têm o direito de apresentar individualmente ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades petições… para defesa dos seus direitos…bem como o direito de ser informado… sobre o resultado da respectiva apreciação”;


f) Diz a Constituição nos n.ºs 1 e 5 do artigo 29.º, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais legalmente protegidos pela lei, que assegura aos cidadãos procedimentos judiciais, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos;
g) Os fundamentos dos artigos 210.º, 216.º a 221.º, da LGT, devem ser tidos em conta no caso de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, 3.º, 7.º, n.º 3 do artigo 18.º, 23.º e 55.º, todos do Dec. n.º 53/05, de 15 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;

h) Decorre do artigo 55.º e n.º 3 do artigo 18.º, ambos do citado Dec. n.º 53/05, de 15 de Agosto, que durante o período em que o trabalhador é vítima de acidente de trabalho… se mantiver em regime de incapacidade parcial, mas permanente para o trabalho, é vedado à empresa o despedimento com justa causa (despedimento colectivo) do trabalhador, aqui Recorrente, deve o empregador colocar o Recorrente em funções compatíveis com o seu estado ou pela adopção de um regime de trabalho a tempo parcial;

i) Dizem os n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da CRA, que o trabalho é um direito e um dever de todos e todo trabalhador, e aqui Recorrente, tem direito a protecção, estabilidade e segurança no trabalho, nos termos da lei;

j) O n.º 2 do artigo 174.º, da CRA, dispõe que no exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir violações da legalidade democrática;

k) Enfatizam Jorge Miranda e Rui Medeiros que só quem tem consciência dos seus direitos consegue usufruir os bens a que eles correspondem e sabe avaliar as desvantagens e os prejuízos que sofre, quando não os pode exercer ou efectivar, quando eles são violados ou restringidos. In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Revista, Actualizada e Ampliada, Coimbra Editora, 2010, pág. 423.
O Recorrente, termina pedindo que o Tribunal Constitucional declare as inconstitucionalidades decorrentes da violação do direito e garantias preceituadas nos números 1 e 5 do artigo 29.º, artigos 72.º, 73.º, n.º 1, 2, n.º 4 do artigo 76.º, 77.º, n.º 2 do artigo 174.º e 177.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA). Ser declarada e, em consequência, considerar nulo o Acórdão ora recorrido.
O processo foi à vista do Ministério Público que, na sua promoção, pronunciou-se pela negação de provimento do Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, considerando, no essencial, que “(…) o Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, no tocante às decisões judiciais, visa reapreciar aquelas que contenham fundamentos de direito que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola.
O Recorrente refere que são as normas que regulam o despedimento colectivo e individual, e não a decisão como tal, que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola.
Assim sendo, o processo próprio para se conhecer da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal, depois de previamente arguidas, é o Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade, (art.º 36.º al. b) da Lei 3/08, de 17 de Junho). Quanto à violação às normas protectoras dos direitos de protecção contra o despedimento de vítimas de acidente de trabalho contidas na decisão, que na visão do Recorrente violam normas constitucionais, é de notar que o Recorrente não arguiu estas violações quando apresentou as suas alegações de recurso no Tribunal Supremo não tendo, por isso, sido apreciadas por aquele Tribunal. São, pois, questões que estão a ser arguidas pela primeira vez o que viola o princípio do prévio esgotamento da cadeia recursória consagrado no § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho”.
Conclui, acentuando que “o processo fez o seu percurso recursório até ao esgotamento das instâncias, mas não se pode dizer o mesmo desta questão objecto de recurso, pois é trazida à apreciação pela primeira vez a este Tribunal”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Tendo havido esgotamento da cadeia recursória da jurisdição comum, imposto pelo parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei do Processo Constitucional (LPC), o Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
Igualmente tem legitimidade para recorrer aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1, do artigo 680.º do CPC, aplicado por esta Corte, ex vi, do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.
No caso sub judice o Recorrente é parte vencida no processo cujo Acórdão é objecto do presente recurso. Tem, como tal, legitimidade activa para recorrer.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão de 27 de Junho de 2019, prolactado pela 2ª Secção da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 720-C/18, ofendeu princípios ou violou direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA.

V. APRECIANDO
Versam dos autos que o aqui Recorrente foi trabalhador da empresa ODEBRECHT ANGOLA LTD., desde o dia 23-10-1995 até 14-10-2015, altura em que foi abrangido por um processo de despedimento colectivo, comportando 165 trabalhadores, promovido pela referida entidade empregadora, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 210.º, 216.º a 221.º, todos da Lei n.º 7/15, de 2 de Outubro, Lei Geral do Trabalho (LGT).
Em consequência do supra aludido, o Recorrente contrapôs-se à decisão da entidade patronal concernente ao despedimento colectivo por causas objectivas, por este não ter sido precedido da instauração do competente processo disciplinar, pelo facto de gozar de um regime especial contra o despedimento visto ter sofrido um acidente de trabalho em 2009, entendendo, em razão do sucedido, que se declarasse nula a extinção do vínculo laboral e, consequentemente, lhe fossem pagos todos os salários em atraso, bem como se procedesse à sua reintegração no posto de trabalho. Pedidos que o Tribunal a quo julgou improcedentes.
Irresignado, interpôs recurso de apelação à Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que, negando provimento à providência, confirmou a decisão da primeira instância, por entender que a extinção do vínculo jurídico-laboral não foi consequência do incumprimento do contrato de trabalho, como argumentava o Recorrente (trabalhador), mas sim por força das situações objectivamente verificáveis, que estiveram na origem da extinção do posto de trabalho.
Uma vez mais insatisfeito, veio interpor, desta feita, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade por, na sua óptica, a decisão recorrida violar princípios, direitos e garantias fundamentais, consagrados na CRA.
Assim, à luz dos parâmetros jurídicos constitucionais, cabe a este Tribunal avaliar em que medida o Acórdão recorrido traduz uma concreta ofensa dos princípios ou violação dos direitos e garantias constitucionais, elencados pelo Recorrente.
Nas suas alegações, o Recorrente sustenta o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, argumentando que foram ostensivamente ofendidos, os princípios do contraditório, da protecção social, da estabilidade do trabalho, em especial a situação do trabalhador vítima de acidente de trabalho e o direito à ampla defesa, referenciando para o efeito a inobservância do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 29.º, artigos 72.º e 73.º, n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 76.º, artigo 77.º, n.º 2 do artigo 174.º e artigo 177.º, todos da CRA.
Adiante, passa-se a apreciar as questões a conhecer no presente recurso, nos termos e limites do disposto no artigo 45.º da LPC, conjugado com o artigo 690.º do CPC, norma que delimita o âmbito do objecto de recurso, às conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, aqui, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 2.º da LPC.

a) Do Princípio do Contraditório e o Direito à Ampla Defesa
O Recorrente reclama ter ocorrido ofensa ao princípio do contraditório e a violação do direito à ampla defesa, redundante no desrespeito da garantia constitucional ao julgamento justo e conforme a lei, tendo na sequência indicado como pretensamente inobservados o preceituado nos n.ºs 1 e 5 do artigo 29.º, artigo 72.º e o n.º 2 do artigo 174.º todos da CRA.
Na sua perspectiva, o aresto recorrido afigura-se injusto, na medida em que assenta em erros de apreciação dos factos e, consequentemente, má aplicação do direito, o que resultou no prejuízo da sua garantia de defesa, ofendendo o princípio do contraditório.
No entanto, importa referir que a obediência ao princípio do contraditório conduz à efectividade do direito à ampla defesa, cujo Recorrente alega ter sido concomitantemente violado pelo Tribunal ad quem. Assim, considerada a estreita interligação entre ambas formulações jurídicas, serão aqui analisadas conjuntamente de forma a evitar replicações desnecessárias.
O princípio do contraditório, plasmado no n.º 4 do artigo 29.º, artigo 67.º e n.º 2 do artigo 174.º todos da CRA, de harmonia com o estipulado no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), estabelece que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.
O aludido princípio expressa-se na participação efectiva das partes durante todas as etapas processuais, assegurando a possibilidade de rebater após cada acto da parte contrária. Neste domínio, este princípio garante às partes pleiteantes no processo judicial e não exclusivamente nos processos de índole criminal, a oportunidade de poderem deduzir oposição com a apresentação dos meios de provas cabíveis, nisto consistindo o direito à ampla defesa.
Considerando que um qualifica o outro, não há contraditório sem defesa. Ao princípio do contraditório corresponde um direito constitucional que dispõe lato sensu sobre a proibição da indefesa, isto é o instrumento de actuação do direito à tutela jurídica.
Este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência firmada nesta Corte nos Acórdãos n.ºs 491/2018, 600/2020 e 629/2020, relativamente ao princípio do contraditório.
Neste prisma, o n.º 2 do artigo 174.º da CRA dispõe que “No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática”.
Na opinião de Joaquim Gomes Canotilho “O princípio visa garantir uma melhor definição entre Estado-Cidadão e particulares-particulares, e, ao mesmo tempo, assegurar uma defesa dos direitos segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado. Por isso, a abertura da via judiciária é uma imposição directamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos”. In Direito Constitucional e teoria da Constituição, 2003, Almedina, 7ª Edição, pág.275.
No mesmo sentido discorre João de Castro Mendes quando refere que “Consiste este princípio na regra segundo a qual, sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve-se dar a essa pessoa oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento, não se decidindo antes de tal oportunidade. Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido”. In Direito Processual Civil, 1987, I Volume, Associação Académica, pág. 194.
Retomando os argumentos do Recorrente referentes à pretensa violação da garantia à ampla defesa e ao contraditório, por alegada falta de apreciação dos factos, bem como à má aplicação do direito, no seu entender, nunca igualmente poderia ter ocorrido o despedimento por inexistência de justa causa.
Ora, quanto às reivindicações constantes do parágrafo anterior, percebe-se que o Recorrente pretende, na verdade, atacar é o julgamento efectuado sobre a matéria de facto, impondo-se nesta dimensão fazer referência ao preceituado no artigo 655.º do CPC, ao estabelecer que o julgador aprecia livremente as provas e responde aos quesitos, segundo a convicção que tenha formado da prova produzida, salvo se a própria lei fixar um determinado formalismo para existência ou prova de um facto jurídico.
Na mesma esteira, sedimentou-se no Acórdão n.º 883/2022, prolactado por este egrégio Tribunal no âmbito do processo n.º 996-B/2022, que “independentemente de vigorar o sistema da livre convicção do juiz, a observação do mesmo princípio requer sempre um limite imposto pela exigência de fundamentação das decisões, que de resto é sindicável jurídico-constitucionalmente”.
No caso em análise, urge enfatizar que a rescisão do contrato de trabalho entre o ora Recorrente e a empresa ODEBRECHT, conforme se pode extrair dos autos a fls. 48 a 54, foi motivado por um processo de despedimento colectivo, a coberto do formalismo previsto na lei, conclusão a que chegou o Tribunal ad quem com suporte nos elementos probatórios constantes no processo.
Em boa verdade, o aqui Recorrente, em virtude do despedimento operado, não atacou enquanto podia, tanto os fundamentos, como os critérios de preferência adoptados na manutenção do emprego, comunicados pela entidade empregadora, então requerida, às autoridades competentes, in casu à Inspecção Geral do Trabalho (IGT), ao abrigo do preceituado na alínea d) do artigo 211.º.
Ao contrário do entendimento expelido pelo ora Recorrente, o Tribunal ad quem, sustentado no princípio da imediação das provas e nas regras da experiência comum, valorou livremente a prova presente nos autos e, por seu intermédio, firmou juízo de convencimento sobre a decisão a tomar.
Na realidade, o Tribunal ad quem na sua decisão, objecto do presente recurso de inconstitucionalidade, não deixou de apreciar os factos, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, de modo que, não estando vinculado às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme se extrai do artigo 64.º do CPC, seguiu o Tribunal a quo, qualificando o despedimento ocorrido na modalidade de despedimento colectivo por justa causa objectivamente verificável e, portanto com base na matéria probatória junta aos autos, considerou igualmente bastante para chegar à conclusão sobre a licitude do despedimento promovido pela entidade empregadora recorrida.
Não obstante o aludido supra, é notório nos autos que o Recorrente viu assegurada todas as possibilidades de defesa da sua posição, tendo, por isso, oportunidade para aduzir as suas razões, juntar provas, conhecer e contestar a prova da contraparte.
Destarte, não cabe a esta Corte constitucional proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas conducentes à existência, ou não, de razões objectivas que, no caso em concreto, presidiram à decisão do despedimento colectivo. Sendo, neste contexto, imperioso que esta Corte se atenha, exclusivamente, à sua função e competência, no que respeita à fiscalização da constitucionalidade, conforme impera do disposto no artigo 181.º da CRA.

b) Dos Princípios da Estabilidade no Trabalho e da Protecção Social
Para melhor se aflorarem os princípios aqui indicado pelo Recorrente, cabe abordar, de forma breve, acerca do direito ao trabalho, por haver uma ligação intrínseca entre esse direito e os princípios acima referidos.
O direito ao trabalho está consagrado no artigo 76.º da CRA, igualmente previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 23.º) e no Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 6.º), instrumentos jurídicos internacionais que integram a ordem constitucional angolana, por força do n.º 3 do artigo 26.º da CRA.
Esse direito, integra uma dimensão de protecção que se traduz no facto de se reconhecer uma posição jurídica fundamental, do qual decorre o direito de exigir do Estado protecção contra ingerências lesivas de terceiros, incluindo do próprio Estado. Neste âmbito, pode incluir-se a protecção contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa, como invoca o Recorrente nas suas alegações.
Ainda nessa dimensão de protecção, importa salientar que o bem protegido não se cinge ao direito ao trabalho, pois incide, igualmente, sobre a relação jurídica de emprego, caso esta se encontre constituída, como se verifica na situação em análise. Refira-se que o princípio da protecção social tem acolhimento constitucional no n.º 1 do artigo 77.º da CRA.
O n.º 4 do artigo 76.º da CRA dispõe sobre a ilegalidade do despedimento sem justa causa e sujeita a entidade empregadora ao dever de justa indemnização, articulado que, deste modo, reflecte a consagração do princípio da estabilidade no emprego, uma das manifestações inseridas no âmbito da protecção do direito ao trabalho.
Do princípio da estabilidade no emprego decorre o direito de qualquer trabalhador conservar o seu emprego, desde que não exista justa causa que determine o seu despedimento.
Pois bem,
Embora o Recorrente tenha invocado a ofensa dos princípios em epígrafe, não se vislumbra nos autos, concretamente nas suas alegações para esta Corte, em que circunstâncias esses princípios foram constitucionalmente ofendidos.
Nesta senda, facilmente se pode concluir que a extinção do vínculo laboral ocorreu por justa causa, materializado no despedimento colectivo por causas objectivas, por força de circunstância explicitamente verificável que fez desencadear a extinção de postos de trabalho.
O despedimento colectivo por razões objectivas, está previsto no artigo 216.º da LGT dispondo que, “sempre que, pelos fundamentos indicados no artigo 210.º, a extinção ou transformação dos postos de trabalho afecte simultaneamente o emprego de mais de 20 trabalhadores, aplica-se o procedimento de despedimento colectivo”.
Tal como discorre Norberto Capeça “Uma outra modalidade de despedimento por justa causa objectiva é o despedimento colectivo. Os seus fundamentos são os constantes do artigo 210.º, referentes ao despedimento individual, mas é necessário que a extinção ou transformação de postos de trabalho afecte um número de trabalhadores despedidos superior a vinte, tal como consagra o artigo 216.º da LGT”. In Os Despedimentos a Luz da Nova Lei Geral do Trabalho, 2ª Edição, 2015, LITERACIA, pág. 244.

Tal procedimento é regulado pela lei, em virtude de razões objectivas igualmente nela tipificadas, inerentes à organização produtiva da unidade empresarial, portanto, independentemente de fundamentos atinentes à conduta observada pelo trabalhador.
A licitude desta categoria de despedimento, depende, pois, da verificação não só dos fundamentos previstos na lei para sua efectivação, mas, na mesma medida, pelo cumprimento por parte da entidade empregadora, do procedimento legalmente estabelecido.
Opera-se, no regime em causa, uma fase de verificação da regularidade legal do procedimento, da competente autoridade administrativa (IGT) que, a pedido da entidade patronal, vai averiguar a existência real das razões pelas quais se promove os despedimentos, bem como os critérios e o rigor a observar no aludido processo; sendo permitido recurso ao tribunal perante a impugnação da extinção de postos de trabalho nestes termos efectivado, vide artigo 224.º da LGT.
Por conseguinte, não é válido afirmar, como faz o Recorrente nas suas alegações, que “os artigos 210.º a 221.º, todos da (LGT 2015), impedem o trabalhador de impugnar o respectivo despedimento Colectivo, violando o direito ao acesso à justiça e o direito de petição, denúncia, reclamação e queixa, consagrados constitucionalmente, artigos 29º e 73.º da CRA”.
Ora, não assiste, pois, razão ao Recorrente, considerando que os preceitos legais referenciados, fazem apenas alusão aos fundamentos e ao procedimento a adoptar no caso de o empregador pretender promover o despedimento de trabalhadores por motivos económicos, não se estipulando qualquer referência impeditiva no tocante à possibilidade de impugnação dos mesmos. Inversamente, prevê-se no artigo 222.º da LGT, a possibilidade da arguição pela via judicial da ilicitude dos despedimentos operados por justa causa objectiva.
Não obstante, ainda que assim o entendesse, não seria este o meio processual adequado para o Recorrente vir arguir a inconstitucionalidade dos referidos preceitos legais, por alegada ofensa ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nos termos da alínea b) do artigo 36.º da Lei 3/08, de 17 de Junho, que estabelece o âmbito do recurso ordinário de inconstitucionalidade, expediente processual específico para conhecer da inconstitucionalidade das normas aplicadas nas sentenças dos demais tribunais, desde que observado o requisito da suscitação prévia.
Face ao acima exposto, é de concluir que não se verifica violação do aludido princípio da estabilidade do emprego, por simples utilização, como foi, do instituto do despedimento colectivo.
Quanto a alegada violação do princípio da protecção social, agrega o Recorrente nas suas alegações que, em 2009 sofreu um acidente de trabalho e, por conta do sucedido, goza de um regime especial de protecção contra o despedimento, nos termos dos artigos 1.º, 7.º e 23.º, todos do Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (RJATDP).
O Princípio da protecção social está consagrado no n.º 1 do artigo 77.º da CRA ao referir que o Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei.
Na sequência do disposto na Constituição, a Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social, consagra no seu artigo 10.º, que a protecção social obrigatória visa proteger os trabalhadores em situações de falta ou diminuição da capacidade de trabalho, acidente de trabalho entre outros.
Como referem Raul Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, “O direito à saúde e à protecção social é um direito fundamental social, essencial à dignidade da pessoa humana, que visa assegurar a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social, o acesso a serviços de saúde, e de protecção social com qualidade”. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Gráfica Maiadouro-Maia, 2014, pág. 413.
Logo resulta do acima expendido que o instituto da protecção social, do tipo obrigatório, previsto no n.º 1 do artigo 77.º da CRA, visa assegurar a protecção do trabalhador em caso de invalidez.
Outrossim, a proibição de despedimento preceituada no artigo 55.º do RJATDP, abrange apenas as situações figurativas do despedimento por justa causa subjectiva, precisamente daquela categoria de despedimento de que depende a prática de infracção disciplinar grave perpetrada pelo trabalhador, artigo 205.º da LGT. Não se aplicando, portanto, às situações de justa causa objectiva, como é o caso retratado nos autos.
Destarte, entende esta Corte que o Acórdão recorrido não ofendeu os princípios nem violou os direitos fundamentais invocados pelo Recorrente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 24 de Maio de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS

 

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira 

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto 

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango 

Dra. Maria de Fátima de Lima D'AB da Silva (Relatora) 

Dr Simão de Sousa Victor 

Dr. Vitorino Domingos Hossi