ACÓRDÃO N.º 822/2023
PROCESSO N.º 993-C/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
António Coelho e Santos e Outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vêm, ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 78/20.
Os Recorrentes interpuseram, na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, Recurso Contencioso de Anulação do Despacho do Secretário de Estado da Habitação de 20 de Julho de 1994, que negava provimento à reclamação apresentada sobre o Despacho que decretou o confisco do prédio urbano de que eram proprietários.
Apreciados os autos, o Tribunal considerou que os elementos de prova junto aos autos não demonstravam que os Recorrentes não se tinham ausentado do território nacional, no período de vigência das leis sobre o confisco, tendo o confisco seguido a tramitação imposta pela lei, e, por isso, é inatacável.
Inconformados, interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo que confirmou a decisão recorrida, por entender não serem os documentos carreados aos autos hábeis a fazer prova da presença dos proprietários do imóvel ou dos seus procuradores em território nacional, no período de vigência das leis sobre o confisco.
Nesta Corte, notificados para apresentar alegações, vieram, a fls. 380 a 502, fazê-lo nos seguintes termos, em síntese:
1. Os comproprietários do prédio confiscado, ora Recorrentes, estavam todos enraizadamente domiciliados em Portugal, desde muito antes da data do diploma confiscatório – aliás, desde muito antes da independência de Angola e até desde muito antes da Revolução de 25 de Abril (1974), que abriu portas ao processo de descolonização, estando a administração do seu imóvel concedida por procuração, há muitos anos, ao Banco de Angola (actualmente Banco Nacional de Angola).
2. Com a entrada em vigor da Lei da Apropriação Pública – Lei n.º 13/22, de 25 de Março, os confiscos pendentes em fase contenciosa ou procedimental tornam-se nulos, tendo o confisco, no texto da nova lei, carácter sancionatório.
3. Finalmente, quando a Lei da Apropriação Pública, no seu artigo 25.º, prescreve que “a presente lei aplica-se aos processos e procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor", está a referir-se, quer a actos judiciais (sentenças e despachos de efeito equivalente quanto à questão de fundo), quer a actos administrativos (do mesmo teor), num caso e noutro, actos de impugnação de confisco não transitados em julgado como improcedentes), e está a referir-se a todos os actos decretatórios de confiscos, ou seja, a actos de "revogação anulatória" ("ex tunc") e não a actos de suposta "revogação ab-rogatória", que, a existirem, contra a letra da lei, seriam restritos aos confiscos ocorridos após a entrada em vigor dessa lei, com consequente exclusão dos ocorridos antes dela (revogação "ex nunc").
4. No ilícito administrativo, tal como no ilícito criminal, quando os actos havidos preteritamente como ilícitos passam a ser lícitos à luz de nova lei, os actos ilícitos pretéritos ainda não penalizados por decisão com trânsito em julgado (nem, portanto, executados) deixam de ser puníveis (vd. Diogo Freitas do Amaral, em "Curso de Direito Administrativo", ed. de 2004, vol. II, pp. 433 e seg.). Neste sentido, vale hoje, latamente, "a fortiori", o n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, que, na parte pertinente, prescreve: "sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”.
5. O despacho confiscatório dos autos fundamentou o confisco na previsão de ausência injustificada por mais de 45 dias, com absoluto descaso pelas décadas de ausência estranha à letra e “ratio” das próprias normas confiscatórias.
6. Ficou provado nos autos que os Recorrentes estão numa das situações típicas de ausência justificada, por ter sido folgadissimamente precoce em relação ao cenário previsto pelo legislador.
7. No fundo, as entidades decisoras competentes aplicam o confisco a todos os ausentes só porque são ausentes, o que significa que estão a fazer pura e simplesmente “tábua rasa” do termo legal “injustificadamente”.
8. Não estão, portanto, preenchidos os pressupostos do confisco, quer em relação aos actuais proprietários, ora Recorrentes, quer em relação aos proprietários que estavam inscritos como tal na Conservatória de Registo Predial e na Matriz Predial à data da Independência.
9. A falta de pagamento do imposto predial, quando devido e não prescrito, somente desencadeia, que se saiba, uma execução fiscal contra o devedor do imposto, não podendo fundamentar um confisco por abandono fiscal.
10. A falta de recenseamento fiscal não permite concluir-se que o bem não recenseado preenche todas as condições de confisco, muito menos a conclusão de que está confiscado.
11. O Despacho conjunto confiscatório dos Ministros, apresenta mais do que um défice de fundamentação, mas um verdadeiro vazio de fundamentação, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito em que deveria ter assentado.
12. O confisco decretado não foi precedido de um procedimento administrativo e nem sequer foi remetido ao Tribunal Supremo para exame.
13. Desde 1991 ficou extinta a figura do confisco. Nos termos do artigo 230.º da CRA: “o direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição”.
14. As leis que, anteriormente, impunham o confisco com base na ocorrência de abandono estão em colisão frontal com vários princípios jus-constitucionais atrás indicados, proclamados desde 1991, entre os quais o direito de mudança de domicílio para o estrangeiro. Portanto, morreu em Angola, desde 1991, o confisco baseado na mudança de domicílio para o estrangeiro dos titulares dos bens confiscáveis. O despacho confiscatório recorrido, que nunca, até hoje, transitou em julgado, é, desde 1991 inconstitucional, por colidir com o direito jus-constitucional à mudança, mesmo que definitiva, do domicílio. A desapropriação só é permitida na modalidade de expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização" (n.º 2 do artigo 37.º da CRA).
Terminam, os Recorrentes, pedindo que se revogue e se julgue inconstitucional o aresto recorrido por contender com o princípio da legalidade e o direito fundamental à propriedade privada.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional promoveu o seguinte, em síntese, a fls. 595 e 596 dos autos:
“(…) Atento ao Acórdão recorrido, não nos parece ter havido alguma das inconstitucionalidades evocadas pelos Recorrentes, na medida em que, para a questão principal colocada (requisitos para se decretar o confisco, devido a ausência por um período superior a 45 dias e falta de pagamento das obrigações fiscais), o Tribunal fundamentou a sua posição de improcedência de modo claro e efectivo, estribando-se nas leis então vigentes e aplicáveis ao caso concreto à data de elaboração do Acórdão (…)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC que têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Ministério Público e as pessoas, que de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
A legitimidade processual decorre do interesse directo em demandar e ou contradizer, ao abrigo do qual, pode interpor recurso, quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 680.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional, ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Assim sendo, dispõem, os Recorrentes, de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por terem ficado vencidos no Processo n.º 78/20, que correu os seus termos no Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto analisar se a decisão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, prolactada no âmbito do Processo n.º 78/20, que confirma a decisão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro daquela Corte, é inconstitucional por ofender o princípio da legalidade e violar o direito fundamental à propriedade privada.
V. APRECIANDO
Os Recorrentes interpuseram, em 1994, recurso contencioso de anulação de acto administrativo, na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, do Despacho do Secretário de Estado da Habitação de 24 de Julho de 1994 (fls. 41), que negou provimento à reclamação sobre o confisco do prédio urbano de que eram proprietários, sito no gaveto da Rua Governador Eduardo Costa, n.º 76 a 80, com a Rua Alfredo Trony, n.º 22 a 30, inscrito na matriz predial urbana da Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Luanda, sob o n.º 1618, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda, sob o n.º 29608.
Apreciados os autos, o aresto, datado de 30 de Agosto de 2016, julgou improcedente o recurso, por não terem os Recorrentes feito prova de que não se encontravam ausentes, injustificadamente, do território nacional, por período superior a 45 dias, conforme disposto no artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho. Deste Acórdão, interpuseram recurso de agravo para o Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo que confirmou, a fls. 332 a 346 dos autos, a decisão recorrida.
Esgotada a cadeia recursória ordinária, vêm, os Recorrentes, interpor o presente recurso de inconstitucionalidade por entenderem que o confisco é ilegal, por ter sido decretado sem que estivessem verificados os pressupostos de facto para o efeito, visto que os Recorrentes se ausentaram do País anos antes da entrada em vigor dos diplomas sobre o confisco, e, ainda, por ser o confisco contrário à ordem constitucional vigente.
O Despacho conjunto da Secretaria de Estado da Habitação e do Ministério da Justiça que decretou o confisco e ordenou a inscrição do imóvel a favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos , datado de 29 de Junho de 1981, publicado em Diário da República n.º 91, I Série, de 19 de Abril de 1992, teve como fundamento o disposto na alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e no artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, por terem estado, os proprietários, ausentes do território nacional, injustificadamente, por período superior a 45 dias.
O confisco, nos termos da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, que estabelecia as regras relativas à política económica de resistência, aprovada pelo Conselho da Revolução, era uma medida eminentemente sancionatória de carácter administrativo, privativa de bens corpóreos ou incorpóreos ao titular destes direitos que se encontrasse nas circunstâncias de se ter ausentado injustificadamente por um período superior a quarenta e cinco (45) dias, que tivesse colaborado com organizações fascistas e antinacionais ou que tivesse praticado crimes de natureza económica, transferindo estes bens para a esfera patrimonial do Estado.
No caso dos autos, o confisco decretado teve como fundamento o disposto na alínea a) do artigo 4.º do referido diploma, que previa como um dos fundamentos para o confisco de bens de cidadãos nacionais ou estrangeiros a ausência injustificada do território nacional por um período superior a quarenta e cinco (45) dias.
A prescrição da norma era reforçada pelo disposto no artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, que, relativamente aos bens destinados à habitação, dispunha o seguinte: "revertem em benefício do Estado, passando a constituir seu património e sem direito a qualquer indemnização, todos os prédios de habitação, ou partes deles, propriedade de cidadãos nacionais ou estrangeiros, e cujos titulares se encontrem injustificadamente ausentes do país há mais de quarenta e cinco dias".
O fundamento do confisco, ao abrigo destes diplomas, conforme foi consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/2017 (Disponível in https://jurisprudencia.tribunalconstitucional.ao/), encontrava “a sua ratio na necessidade de acautelar o direito de propriedade, correspondendo ao dever do Estado (República de Angola) criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais necessárias para que os cidadãos possam gozar integralmente dos seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres (artigo 37.º da Lei Constitucional de 1992)”.
Assim, constituíam pressuposto para o confisco de bens imóveis, nos termos dos supracitados dispositivos legais, a ausência do País, injustificada, de uma pessoa singular, por mais de quarenta e cinco dias. Os titulares de bens imóveis destinados à habitação, nacionais ou estrangeiros, perdiam-nos, ope legis, a favor do Estado, passando, os bens confiscados, a integrar o seu acervo patrimonial, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro.
Ao contrário do que alegam os Recorrentes, o facto de estarem a residir fora do território nacional por décadas anteriores à aprovação dos aludidos diplomas não susta a cominação legal ali prevista, dado que a ausência dos Recorrentes, tal como demonstram os atestados de residência exarados por Freguesias portuguesas, a fls. 88 a 92 dos autos, prolongou-se no tempo, abrangendo o período após a entrada em vigor das Leis Sobre o Confisco, por mais de 45 dias.
O tempo de ausência efectivamente considerado nos presentes autos, isto é, para efeitos de confisco, foi tão-só o período que sucedeu à promulgação dos diplomas, pois, como se sabe, a lei só se aplica aos factos que, depois da sua entrada em vigor, se operarem e a possibilidade da sua retroactividade, mesmo que normativamente permitida, está sujeita aos limites que o n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (CC) lhe impõe para a sua real concretização.
Compulsados os autos, verifica-se que os Recorrentes não fizeram prova de que não se tinham ausentado do território nacional, tampouco, de que a ausência era justificada. Os Recorrentes limitam-se a afirmar que a sua ausência não é subsumível à prescrição da norma por estarem a residir em território português desde a década de 60.
O ónus da prova, neste caso, cabia aos Recorrentes, que deveriam ter demonstrado que não estavam preenchidos os elementos de facto que fundamentaram o decretamento do confisco, na medida em que a regra, no que à distribuição do encargo probatório diz respeito, é simples: a quem invoca um direito cabe demonstrar o respectivo título, “o facto ou conjunto de factos de que se tira a sua existência e o seu conteúdo e regime” – Galvão Telles, Direito das Sucessões – Noções Fundamentais, 5.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pág. 30. E pertence a quem intente inviabilizar a pretensão assente no direito alegado a prova dos factos (grosso modo, impeditivos, modificativos ou extintivos) susceptíveis de a paralisar ou de lhe diminuir o alcance "reus excipiendo fit actor”;"reus inexceptione actor est”.
Isto é, sobre o ónus da prova opera o preceituado no artigo 342.º do CC, aquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (n.º 1) e a prova dos factos extintivos do direito compete aquele contra quem a invocação é feita (n.º 2). Assim, segundo o axioma latino "secundum probata decidere debet", donde resulta que "ei incumbit probatio qui dicit, non qui negat” ou "onus probandi incumbit actori”, deveriam ser os Recorrentes a fazer prova de que não se ausentaram injustificadamente do território nacional, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso, há efectivamente um equívoco por parte dos Recorrentes por considerar que o confisco foi efectuado por razões tributárias/fiscais. Na verdade, o incumprimento das obrigações fiscais, espoletou, apenas, in casu, a presunção -que deveria ser ilidida pelos Recorrentes - de que haviam abandonado, injustificadamente, o referido imóvel.
Consignou-se no aresto prolactado em 1.ª instância e confirmado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo: “Como podemos constatar nenhum destes documentos junto aos autos faz prova da presença dos proprietários do imóvel ou de seus procuradores em Território Nacional, no período de vigência das leis de confisco. Isto é sinal mais do que evidente, do indicativo de que, os Recorrentes se encontravam fora do Território Nacional no período de vigência das leis de confisco. Facto aliás comprovado pelo ponto n.º 5 da fundamentação, porquanto os Recorrentes não fazem prova de terem efectuado os pagamentos dos impostos, visto que nem sequer juntaram a Certidão Matricial que atestasse a sua relação normal com a Administração Fiscal.
Outrossim, convém lembrar que com o confisco operado através do Despacho Conjunto ora recorrido, caso os Recorrentes ou seus representantes estivessem no País na vigência das leis de confisco, não se admite que quer estes como aquele nada tenham feito, pois, nem efectuaram a inscrição fiscal dos imóveis junto à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal como prevê o Decreto Executivo n.º 44/78, de 23 de Novembro, muito menos fizeram prova dos pagamentos de impostos devidos (Facto assente como provado no ponto número 6 da fundamentação)”.
O Despacho Conjunto impugnado foi claro ao referir que o confisco foi efectuado ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, ou seja, os Recorrentes, mais do que se ausentaram, encontravam-se, injustificadamente, por mais de 45 dias, fora do território nacional e, em nenhum momento, provaram o contrário nos presentes autos.
O Estado angolano sancionava, à época, a ausência dos titulares de bens com a perda do direito de propriedade, pois, presumia-se, que os ausentes injustificados não mais regressariam ao território nacional e, por isso, era necessário não deixar ao completo abandono as propriedades cujos titulares se haviam ausentado do País. “Era uma forma de defender o País e de proteger os bens que não se deviam tornar res nullius” (vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 441/2017 e 484/2018, disponíveis in https://tribunalconstitucional.ao/pt/jurisprudencia/acordaos/).
É, no entanto, indubitável que o confisco, nos moldes em que estava configurado, é plenamente desconforme à ordem constitucional vigente que reconhece a propriedade privada como um direito fundamental constitucionalmente consagrado.
O direito à propriedade privada encontra-se previsto no artigo 37.º da Constituição da República de Angola (CRA), no qual estabelece que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei”. A norma estabelece uma dupla garantia da propriedade privada: uma garantia institucional, que se traduz na protecção da propriedade como instituto jurídico; e uma garantia individual, que protege como direito fundamental posições jurídicas individuais sobre bens de valor patrimonial.
Inserto no Capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias - Capítulo II da Constituição -, o direito à propriedade privada beneficia de um regime específico, previsto no n.º 1 do artigo 28.º da CRA, contendo a Constituição regras e princípios que, na sua globalidade, consagram uma disciplina jurídico-constitucional específica para esta categoria de direitos fundamentais.
Hodiernamente, até a mais frívola compressão deste direito deverá respeitar os traços caracterizadores do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias que são, em regra, os seguintes: (i) aplicabilidade directa das normas que os reconhecem, consagram ou garantem e a vinculação das entidades públicas e privadas (n.º 1 do artigo 28.º); (ii) reserva de lei para a sua restrição (artigos 57.º, n.º 1, e 164.º, alínea b)); (iii) princípio da autorização constitucional expressa para a sua restrição (n.º 1 do artigo 57.º); (iv) princípios da necessidade, proporcionalidade e da razoabilidade como enformadores das leis restritivas (n.º 1 do artigo 57.º); (v) princípios da generalidade, da abstracção e da irretroactividade das leis restritivas (n.º 2 do artigo 57.º); (vi) princípio da salvaguarda do núcleo essencial (n.º 2 do artigo 57.º); (vii) limitação da possibilidade de suspensão nos casos de estado de sítio e estado de emergência (n.º 1 do artigo 58.º); (viii) garantia da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas (artigo 75.º); e (ix) garantia contra leis de revisão restritivas do seu conteúdo (alínea e) do artigo 236.º) – todos da CRA.
Com efeito, à luz do actual contexto jurídico-constitucional e, pela função social que o referido direito assume, os confiscos efectuados nos termos do disposto naqueles diplomas não se compaginam com o sistema vigente de protecção de direitos fundamentais que, caracterizado pela existência de regras e princípios orgânico-materiais inexoráveis, é particularmente de índole conservadora e garantística.
Não obstante ao expendido, e, apesar de estarem as Leis Sobre o Confisco revogadas pela Lei n.º 13/22, de 25 de Maio (Lei da Apropriação Pública), os confiscos efectuados regularmente até a aprovação da Lei Constitucional n.º 12/91, de 6 de Maio, tornaram-se irreversíveis ao se ter consagrado, no seu artigo 13.º, o princípio constitucional da irreversibilidade do confisco, que corresponde à redacção actual do artigo 97.º da CRA (vide, a propósito e para outros desenvolvimentos, o Acórdão n.º 816/2023, Processo n.º 1009-C/2022, disponível em https://jurisprudencia.tribunalconstitucional.ao/.
O artigo 97.º, sob epígrafe “irreversibilidade das Nacionalizações e dos Confiscos”, dispõe o seguinte: “São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo de lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações”.
Esta estatuição visa, segundo Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, na anotação que fazem ao artigo, a salvaguarda dos efeitos jurídicos das nacionalizações e confiscos, que podem ser centrais e periféricos. O efeito central seria a transferência para o Estado, por força da lei, dos bens objecto de confisco ou nacionalização, por sua vez, os efeitos periféricos corresponderiam à parte ou a universalidade de bens, direitos e obrigações de que o Estado seria titular, como consequência do confisco ou da nacionalização efectuada. In Constituição da República de Angola - Anotada, Tomo I, 2014, págs. 494 e 495.
A ratio da norma é salvaguardar a validade dos confiscos desde que tenham sido efectuados, até 1991, livres de quaisquer vícios substanciais, na medida em que, se tal não ocorresse, colocar-se-ia em causa, de modo grotesco, a segurança e certeza jurídica, em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.
O que se pretende com a manutenção deste princípio constitucional é, assevera Carlos Feijó, “determinar, em primeira instância, que o confisco é válido, irreversível e intocável se foi praticado com estrita observância das Leis n.ºs 3/76, de 03 de Março e 43/76, de 19 de Junho, sobre o confisco e nacionalização. In A Constituição Económica da República de Angola, - FEIJÓ, Carlos [et al.] - Constituição da República de Angola: Enquadramento Dogmático – A Nossa Visão, Vol. III, 2015, pág. 116.
Atento ao contexto e às suas exigências, entendeu o legislador constituinte, assegurar, do ponto de vista constitucional, a imutabilidade das decisões públicas, relativas aos confiscos regularmente decretados, a fim de proteger a confiança e a expectativa legítima de particulares directamente interessados de que as situações jurídicas constituídas ao abrigo das Leis de Confisco e Nacionalizações seriam estáveis e prolongar-se-iam no tempo.
Deste modo, afirma Carlos Feijó, “se as leis sobre o confisco e a nacionalização foram respeitadas, nomeadamente, se houve ausência injustificada do País pelos proprietários por tempo superior a quarenta e cinco dias ou sabotagem económica, o confisco é irrevogável e intocável, não podendo ser anulado, sob pena de a anulação ser inconstitucional, por violação do artigo 97.º da CRA”. FEIJÓ, Carlos, ob. Cit., pág. 116.
Assim sendo, face ao acima expendido, improcede a inconstitucionalidade evocada pelos Recorrentes.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Com custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 06 de Junho de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dr. Simão de Sousa Victor