ACÓRDÃO N.º 842/2023
PROCESSO N.º 1051-C/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Cabinda Gulf Oil Company Limited – Sucursal de Angola, com os demais sinais de identificação nos autos, veio junto do Tribunal Constitucional, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho no Processo n.º 109/2016, proferido pelo Juiz Relator da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo.
A Recorrente, em virtude do indeferimento do requerimento em que solicitava a prorrogação do prazo para junção da procuração forense, no âmbito do Processo n.º 0214-B1/2014, que corria trâmites na Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Cabinda, interpôs recurso de agravo, nos termos do n.º 2 do artigo 734.º do Código de Processo Civil (CPC).
O Tribunal Supremo, por via de Despacho no Processo n.º 109/16, julgou extinta a instância por deserção, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 292.º e da alínea c) do artigo 287.º, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 59.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro.
A Recorrente, inconformada com o conteúdo do Despacho da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, veio junto desta Corte despoletar o presente recurso com base nos fundamentos apresentados em síntese:
1. O presente recurso de inconstitucionalidade tem por objecto o douto Despacho da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo (…), que julgou deserto o recurso (…), por alegada falta de pagamento de custas judiciais devidas pela interposição do mesmo (…).
2. No Despacho ora recorrido, o Tribunal ad quem, ao decidir como decidiu, violou ostensivamente normas e princípios fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), designadamente princípios constitucionais de protecção do direito ao recurso e a tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme, previstos nos artigos 29.º e 72.º da CRA.
3. O facto de o n.º 1 do artigo 292.º do CPC estabelecer que a falta de pagamento de custas é causa de deserção dos recursos “nos termos legais”, significa, desde logo, que existe no ordenamento jurídico outras disposições a tomar em consideração que sustentam nestes casos a não deserção do recurso, nomeadamente, o artigo 116.º do Código das Custas Judiciais, quando estabelece que nenhum processo pode seguir em recurso sem estarem pagas ou asseguradas as custas, deixando claro que estas custas podem ser pagas em momento posterior, designadamente, após a admissão do recurso, pois aí se estabelece que, admitido o recurso, serão contadas e pagas as custas que forem devidas – cfr. artigos 698.º e 725.º, ambos do CPC.
4. Portanto, a lei apenas impede que o recurso siga, não cominando com a deserção a falta de pagamento de custas, pelo que a deserção configura a negação do acesso à justiça, pois o fundo da causa não chegou a ser analisado pelos tribunais em virtude de um formalismo processual, o que configura quebra da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva, o que constitui desrespeito ao estabelecido no artigo 29.º da CRA.
5. O condicionamento da garantia constitucional do direito ao recurso, como sucede no caso em apreço, é inconstitucional, por restringir a universalidade do direito ao recurso e por limitar a sua eficácia e abrangência, muito para além da necessidade, proporcionalidade e razoabilidade estabelecidas imperativamente no artigo 57.º da CRA.
6. Trata-se de uma questão constitucionalmente protegida (o direito de recurso) que não pode ser prejudicada por disposições processuais uma vez que a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, em sede de direito constitucional, deve obediência ao princípio da adequação funcional.
A Recorrente terminou as alegações solicitando que se dê inteiro provimento ao presente recurso e que por via do mesmo se revogue o Despacho recorrido por estar em desconformidade com a Constituição, designadamente, por violação dos princípios constitucionais de protecção do direito ao recurso e a tutela jurisdicional efectiva, direito a julgamento justo e conforme, previstos nos artigos 29.º e 72.º ambos da CRA.
O Processo foi a vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte no Processo n.º 109/2016, que correu os seus trâmites na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, pelo que, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º LPC, que dispõe: “têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é aferir a constitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Relator da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 109/2016, que julgou deserto o recurso, por falta de pagamento das custas judiciais.
V. APRECIANDO
A Recorrente sustenta nas suas alegações que o Despacho recorrido que, julgou deserto o recurso pelo atraso no pagamento das custas judiciais, violou ostensivamente o direito ao recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 67.º, o direito a tutela jurisdicional efectiva, artigo 29.º e o direito ao julgamento justo e conforme, artigo 72.º, todos da CRA.
Vejamos o seguinte:
Dos autos vislumbra-se que a Recorrente foi notificada para fazer o pagamento das custas judiciais, no dia 17 de Março de 2017 (fls. 148).
A Recorrente fez o pagamento das custas devidas no processo no dia 29 de Março de 2017 (fls. 150).
O Tribunal Supremo, por via de Despacho, no âmbito do Processo n.º 109/16, julgou deserto o recurso com base na seguinte fundamentação “Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de (fls. 145 vº), foi ordenado o cumprimento do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), tendo o mesmo sido notificado ao mandatário da agravante, no dia 17 de Março de 2017, (…). Ao ser notificado do referido despacho na data supra, a agravante deveria, nos termos dos artigos 177.º e 182.º do CCJ, proceder o levantamento das guias de depósito no cartório para em cinco dias fazer o pagamento (até 22 de Março de 2017) e devolver o comprovativo em 48 horas, isto é, dois dias depois. (…) a agravante apenas apresentou as guias no dia 29 de Março, ou seja, 7 dias depois (…). Não procedeu como o disposto na lei supra e tampouco cumpriu com o despacho do juiz. (…) no caso em concreto, trata-se de um prazo peremptório, cujo decurso deste extingue o direito de praticar o acto, conforme o n.º 3 do artigo 145.º do CPC.”
O n.º 1 do artigo 292.º do CPC, dispõe que “Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais…”
A norma supra que serviu de fundamento para que o Tribunal Supremo julgasse deserto contraria o espírito e a letra das normas estabelecidas na CRA, ou seja, está em total desarmonia, na medida em que a Constituição reconhece o direito ao recurso como um direito fundamental de primeira geração. Assim sendo, os tribunais não podem deixar de julgar ou apreciar um caso por falta ou insuficiência de meios económicos, visto que tal facto configura denegação de justiça, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 29.º da CRA.
Atentos ao facto de que a norma do n.º 1 do artigo 292.º do CPC, está em contradição com a CRA, sendo esta uma norma ordinária, hierarquicamente inferior a norma constitucional, a mesma deve ser afastada em prol da norma constitucional, uma vez que são as normas ordinárias que devem se ajustar à CRA e não o contrário, tendo em atenção o princípio da supremacia da Constituição e da constitucionalidade, previstos nos artigos 6.º e 226.º da CRA.
De referir ainda que o sistema de controlo ou fiscalização constitucional estabelecido na CRA é misto (difuso e concentrado). Ora, o controlo difuso como assevera Adlezio Agostinho “possibilita a qualquer órgão judicial, com atribuição da aplicação da lei a um caso concreto, o poder-dever de afastar a aplicação de uma lei se considerar fora da ordem constitucional”. In Curso de Direito Constitucional, AAFDL Editora, Lisboa 2019, pág. 419.
Tendo em consideração o exposto acima, o Tribunal Supremo ou qualquer outro tribunal, antes de aplicar qualquer norma ao caso concreto, deve conhecer ou aferir a constitucionalidade da norma: se esta não estiver em harmonia com a CRA, o tribunal deve abster-se de a aplicar. Porém, não foi o que se verificou no caso em apreço.
Dos autos (fls. 150), vislumbra-se que a Recorrente efectuou o pagamento das custas judiciais, no dia 29 de Março de 2017, com um atraso de 7 (sete) dias.
O Tribunal Supremo, com fundamento de que o prazo para o pagamento das custas judiciais é peremptório, julgou deserto o recurso, pelo atraso.
Como referido acima, a Constituição proíbe que os tribunais vedem o direito ao recurso por falta ou insuficiência de meios económicos. No caso sub judice, não foi por falta de pagamento, mas sim por atraso no pagamento.
Ora, se da interpretação dos preceitos constitucionais que tutelam o direito ao recurso não obstam a que em situações mais graves, como a falta de pagamento das custas judiciais, não haja lugar a deserção do recurso, por maioria de razão a mora no pagamento, que é menos grave, não pode produzir cominação diferente.
O recurso é um direito fundamental de primeira geração, consagrado no n.º 6 do artigo 67.º da CRA. Este é reconhecido às partes, para que tenham a possibilidade de obter uma reapreciação das decisões judiciais e, concomitantemente, conferir maior segurança dos seus interesses levados a juízo em segunda instância, isto é, a um tribunal superior.
A garantia do direito ao recurso, está consagrada em vários diplomas supra-legais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 8.º), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 7.º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (alínea a) do artigo 2.º), aplicáveis à ordem jurídica interna por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º da Constituição.
O Tribunal Supremo ao limitar o direito de recurso da Recorrente, pelo atraso no pagamento das custas judiciais, denegou justiça, uma vez que a Recorrente não pôde ver a sua questão de fundo ou mérito reapreciada pelo tribunal superior, por razões de ordem económica (meramente formais), que não se sobrepõem as questões materiais, levadas a alçada do tribunal.
O Tribunal Constitucional entende que as custas judiciais devem efectivamente ser pagas, porém, o atraso ou a falta de pagamento não podem sacrificar o direito fundamental ao recurso e o acesso a tutela jurisdicional efectiva, vide Acórdãos n.ºs 375/2015, 393/2016, 400/2016, 387/2016, 617/2020, 633/2020, 726/2020, 780/2020.
Conforme referido no Acórdão n.º 826/2023, proferido por esta Corte “A justiça é (…) um serviço público que é apenas tendencialmente gratuito e não absolutamente grátis, ipso factum, a lei impõe aos interessados a obrigação de pagamento de custas do processo, que é comportável com a garantia constitucional do acesso aos tribunais e tutela jurisdicional. Todavia, o juízo da não inconstitucionalidade da obrigatoriedade de pagamento de custas não é compatível com a imposição de cominações desproporcionais à garantia privilegiada do direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva. (…) o Tribunal Constitucional assinala que, embora, em princípio, a obrigatoriedade do pagamento das custas não seja contrária à CRA, maxime ao direito à tutela jurisdicional efectiva, porém, a cominação da deserção do recurso pela mora ou não pagamento das custas é ofensiva à primazia da tutela jurisdicional efectiva”.
De salientar que, da conjugação e interpretação dos artigos 116.º e 134.º CCJ, as custas devidas no processo podem ser pagas no final do mesmo, assim sendo, a cominação da deserção por falta de pagamento é injustificável, desproporcional, irrazoável e contraria o espírito e letra da Constituição.
Pelo exposto, entende este Tribunal que o Despacho recorrido posto em crise, violou o direito ao recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 e 6 do artigo 67.º, o direito a tutela jurisdicional efectiva, artigo 29.º e o direito a julgamento justo e conforme, artigo 72.º, todos da CRA.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO OS AUTOS BAIXAR AO TRIBUNAL SUPREMO PARA EFEITO DE REFORMA DA DECISÃO, CONFORME O DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 23 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva