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Jurisprudência

ACÓRDÃO N.º 844/2023

 

PROCESSO N.º 846-B/2020
Recurso de Uniformização de Jurisprudência 

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

 

I.  RELATÓRIO


Joaquim Vieira Ribeiro, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional requerer uniformização de jurisprudência por entender que existe contradição entre o Acórdão n.º 336/2014 (Processo n.º 417-D/2014), em que foi Recorrente e o Acórdão n.º 464/2017 (Processo n.º 530-C/2016), em que foi Recorrente António Manuel Gamboa Vieira Lopes, ambos prolactados pelo Plenário do Tribunal Constitucional, tendo, para o efeito, alegado, essencialmente, o seguinte:
1. Foi julgado e condenado pelo Supremo Tribunal Militar, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos e 4 meses de prisão maior, pela prática de diversos crimes, designadamente dois de violência contra inferior de que resultou a morte, abuso de confiança, falsificação de outros escritos e conduta indecorosa.

2. Desta condenação interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional, com fundamento na violação de princípios e direitos fundamentais, com realce nos princípios da legalidade, do contraditório, do acusatório, da presunção de inocência, do in dubio pro reo, da igualdade, do processo equitativo e justo, da inviolabilidade da correspondência e das comunicações, do direito a julgamento justo e conforme, da não auto-incriminação e da defesa.
3. O Tribunal Constitucional no primeiro Acórdão (336/2014), na pág. 8, refere que importa salientar que a função jurisdicional desta instância constitucional é a apreciação e julgamento da violação ou não da Constituição nas decisões judiciais e não proferir um juízo de valor sobre os factos provados e a forma como os mesmos foram ajuizados pelos julgadores, função que cabe em exclusivo às outras instâncias, salvo quando tal forma entra em conflito com o constitucionalmente estabelecido.

4. Mais ainda, extrai-se do referido Acórdão que o sistema de fiscalização concreta extraordinária é limitativo quanto ao objecto do recurso, determinando que apenas os fundamentos da decisão e as decisões do acórdão que contrariem direitos e princípios, liberdades e garantias fundamentais podem ser sindicados. Com efeito, o Tribunal Constitucional não é uma nova instância de recurso, para reapreciar os factos, o processo e a prova. Cabe-lhe, sim, uma intervenção muito específica, restrita à matéria constitucional suscitada, ou seja, avaliar se foram ou não assegurados aos Recorrentes todos os direitos e garantias constitucionalmente consagrados.

5. Por outra parte, no segundo Acórdão (464/2017), na página 11, o Tribunal Constitucional defende o contrário, ao expor que o sistema jurisdicional angolano está concebido para que a matéria de facto seja essencialmente apreciada durante o julgamento em primeira e segunda instância da jurisdição comum. No entanto, nem sempre é possível analisar em julgamento questões de direito (e mesmo de direito constitucional), abstraindo-as dos factos que a essa matéria deram causa. 

6. No mesmo Acórdão se diz que serve essa introdução para fundamentar a competência que existe, no caso concreto, para que este Tribunal Constitucional, no exercício da sua função de fiscal da constitucionalidade dos actos dos poderes públicos, incluindo dos tribunais, ajuizar se a prova produzida foi obtida respeitando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

7. Refere ainda, que no Acórdão n.º 336/2014, o Tribunal Constitucional negou-se a avaliar os factos, o modo e a forma como a prova foi produzida, levando-o a uma conclusão que o prejudicou, ao não admitir como provada a violação do princípio da presunção de inocência, corolário do princípio do in dubio pro reo, caucionando, desta feita, a responsabilidade objectiva do presumível autor moral.

8. Nos processos que culminaram com os Acórdãos aqui mencionados, independentemente da natureza diversa dos crimes em causa, bem como da jurisdição, as provas produzidas não foram obtidas em obediência aos princípios constitucionais estabelecidos, mormente do processo justo, da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 

9. De igual modo, nos Processos n.ºs 417-D/2014 e 530-C/2016, os Recorrentes foram condenados como autores morais, mas sem provas bastantes, apenas com base em presunções resultantes de depoimento de pessoas com interesse directo na causa para melhor se defenderem, com flagrante violação das regras processuais probatórias. 

10. No primeiro Acórdão foram ignorados os factos e actos que serviram de fundamento e prova da violação dos princípios e direitos fundamentais em pauta, todavia, a decisão baseou- se em pressupostos ou critérios errados, com agravante de que os registos telefónicos, contrariamente ao que diz o Acórdão, não foram solicitados pelo Magistrado do Ministério Público, mas, sim, pelo então Director em exercício da Direcção Nacional de Investigação Criminal. 

11. Ao passo que, no segundo Acórdão, afigura-se ser a melhor jurisprudência, porque mais do que próxima da realidade dos factos, é a que está em harmonia com a Constituição e a Lei, pois, o julgador constitucional partiu dos actos e factos objecto do processo crime, e tomou em consideração o modo e a forma como a prova foi produzida para chegar à conclusão mais correcta cuja consequência foi a absolvição do arguido.

12. A violação de qualquer norma jurídica por parte de um tribunal e de quaisquer órgãos do Estado, independentemente da sua posição hierárquica, pressupõe de per si a violação do princípio da legalidade, também com dignidade constitucional, ex vi, dos artigos 6.º, 175.º e 179.º, todos da CRA.

13. Por isso, o Acórdão n.º 336/2014, prolactado no Processo n.º 417-D/2014, deve ser declarado inconstitucional, em homenagem aos princípios da legalidade e da igualdade e, em consequência, declarar a sua absolvição.
O Recorrente concluiu pedindo que seja uniformizada e fixada jurisprudência sob a forma de assento relativamente aos Acórdãos sub judice. 
O Processo foi à vista do Ministério Público. 
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II.  COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e fundamentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) conjugado com o artigo 763.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC.

III.  LEGITIMIDADE

O peticionário foi Recorrente do Processo n.º 417-D/2014, de que resultou o Acórdão n.º 336/2014, de 11 de Setembro, prolactado pelo Tribunal Constitucional e pretende, agora, que seja uniformizada a jurisprudência. Por essa razão, tem legitimidade para requerer o presente recurso, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.

IV.  OBJECTO

O objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência é saber se existirá oposição de julgados entre o Acórdão n.º 336/2014, de 11 de Setembro e o Acórdão n.º 464/2017, de 26 de Outubro, ambos prolactados pelo Plenário do Tribunal Constitucional, conforme alegada pretensão do Recorrente.

V.  APRECIANDO

O Recorrente submeteu ao Tribunal Constitucional o presente recurso de uniformização de jurisprudência, socorrendo-se das disposições combinadas dos artigos 2.º e 46.º, ambos da LPC, 45.º, n.º 2 e 48.º da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro - Lei do Ajustamento das Leis Processuais Civil e Penal ao Sistema Unificado de Justiça e do artigo 763.º e seguintes do CPC, com fundamento na existência de oposição entre o Acórdão n.º 336/2014, de 11 de Setembro e o Acórdão n.º 464/2017, de 26 de Outubro, ambos prolactados pelo Plenário do Tribunal Constitucional. 
À luz do ordenamento jurídico angolano e tal como se verifica noutras ordens jurídicas, o recurso de uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário que visa sanar uma alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, sendo atendível, apenas, mediante a observância de formalismos e pressupostos inafastáveis consignados por Lei.

Desde logo, pode notar-se que não basta que se invoque um eventual conflito latente jurisprudencial emergente de decisões proferidas por um mesmo tribunal, para a sua concretização. Mais do que isso, é de todo imperativo que os pressupostos formais e substanciais típicos caracterizadores desta espécie de recurso sejam objectivamente verificáveis, quer na perspectiva processual constitucional quer na dimensão da lei processual civilista.


In casu, o Recorrente arrazoou nas suas alegações de recurso que o Acórdão n.º 336/2014, de 11 de Setembro e o Acórdão n.º 464/2017, de 26 de Outubro têm como fundamento a violação dos princípios da legalidade (artigos 6.º, 175.º e 179.º da CRA), da presunção da inocência, do in dubio pro reo (artigo 67.º, n.º 2 da CRA), do contraditório (artigo 174.º, n.º 2 da CRA), do acusatório (artigo 174.º, n.º 2 da CRA) e da inviolabilidade da correspondência e das comunicações (artigo 34.º da CRA). Porém, pese embora os fundamentos de um e do outro Acórdão sejam os mesmos, as suas conclusões e decisões são contraditórias.

Será assim? Vejamos,

Em bom rigor, o pedido de uniformização de jurisprudência ocorre, em sede processual desta Instância Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º da LPC, que preconiza: É admitido o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, quando a questão da inconstitucionalidade tenha sido decidida pela câmara respectiva e esta contrarie decisões anteriores proferidas também pelo Tribunal Constitucional, relativamente a mesma norma.
Por seu turno, a mesma norma dispõe no n.º 2 que “o recurso previsto no número anterior regula-se pelas disposições do Código de Processo Civil referentes aos recursos de uniformização de jurisprudência”.

Desta sorte, da interpretação hermenêutica dos preceitos legais aqui convocados, extraem-se que o recurso de uniformização de jurisprudência, resulta de uma decisão da câmara para o Plenário do Tribunal Constitucional, sendo-lhe aplicável o regime processual civil. Acresce, como subjaz, ainda, do aludido normativo legal, que este respalda, unicamente, o recurso ordinário de inconstitucionalidade, cuja competência judicativa é deferida exclusivamente às câmaras desta Jurisdição Constitucional.

Assim, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 46.º da LPC, vislumbra-se que o recurso ordinário de inconstitucionalidade poderá ser recorrível para o Plenário, nos casos em que uma decisão proferida pela câmara contrarie uma ou mais decisões anteriores, proferidas também pelo Tribunal relativamente à mesma norma.

Vale enfatizar, sobre esta matéria, a construção dogmática pugnada por J.J Gomes Canotilho que sustenta: “A CRP consagrou, através da LC1/89, a possibilidade de “recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma” (…). No espírito do legislador da revisão estavam certamente presentes decisões marcadas pela radical divergência entre as duas secções.

A fim de garantir alguma segurança através da uniformização de decisões jurisprudenciais, a LTC estabeleceu dois mecanismos: 1) intervenção do Plenário, 2) recurso para o Plenário. Através do primeiro instrumento processual evita-se a divergência entre as secções do TC; mediante a utilização do mecanismo processual do recurso para o Plenário procura-se, também, obter a mesma uniformização”. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 993, 7ª Edição, Almedina. 
Como pertinentemente se assaca das exegeses doutrinárias e legais preditas, verifica-se que a mesma coerência interpretativa resulta da posição pugnada pela lei processual constitucional, no contexto do ordenamento jurídico angolano, cuja ratio legis se funda em decisões proferidas pelas câmaras ou secções e não pelo Plenário. Desta feita, facilmente se propende a concluir que ex vi do excurso desse iter procedimental processual, o quid em que incide o recurso de uniformização de jurisprudência não cabe na natureza e tipologia do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, estatuído no regime legal do artigo 46.º e seguintes da LPC, em virtude dos Acórdãos n.ºs 336/2014 e 464/2017, esgrimidos na presente quaestio juris terem sido prolactados pelo Plenário do Tribunal Constitucional (artigo 53.º da LPC), no âmbito daquele recurso.

Noutro plano, esta matéria, no âmbito penal é, actualmente, tratada no artigo 504.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA). De acordo com o escalpelizado nos ensinamentos de Vasco A. Grandão Ramos jaz o entendimento de que esta espécie de recurso se distingue dos outros recursos pela decisão recorrida que constitui o seu objecto e pela categoria dos órgãos judiciais envolvidos, pelos fundamentos em que se apoia, pela finalidade e pela força e eficácia jurídicas da decisão final. 
Trata-se, em primeiro lugar, de recurso de uma decisão (acórdão) insusceptível de impugnação mediante recurso penal comum, por ser proferida por uma das Câmaras do Crime do Tribunal Supremo, funcionando já como última instância de recurso, para outro órgão do mesmo Tribunal (Plenário). E, por conseguinte, recurso que tem por objecto uma decisão de última instância e é interposto, processado e julgado no âmbito de um só Tribunal, o Tribunal Supremo. In Direito Processual Penal– Noções Fundamentais, 3.ª Edição, Faculdade de Direito – U.A.N., 2003, pág. 404.
O mesmo se dirá da regulamentação da sua disciplina jurídica no Código de Processo Civil (CPC), maxime o artigo 764.º do CPC que prevê: É também admissível recurso para o Supremo, funcionando em Tribunal Pleno, se o Tribunal da Relação proferir um acórdão que esteja em oposição com outro, dessa de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivos estranhos à alçada do tribunal. 

Urge aludir que, nos termos do que dispõe o artigo 763.º do CPC, entende-se que um Acórdão incide sobre a mesma questão fundamental caso haja um Acórdão, objectivamente em contradição com outro Acórdão do Supremo, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito e assentem sobre soluções opostas. Atento ao presente recurso em apreciação, constata-se que os dois Acórdãos aqui trazidos para efeito de uniformização de jurisprudência foram prolactados pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade previsto no artigo 49.º da LPC, cujos efeitos jurídicos já constituem caso julgado material.

Feito este enquadramento do traçado que baliza as premissas processuais em que assenta a multidisciplinariedade do recurso de uniformização de jurisprudência, agregam-se os requisitos materiais que potenciam objectivamente a sua concretização.  Por outro lado, nesta sequência, dois conceitos técnico-jurídicos emergem, designadamente o Acórdão fundamento e o Acórdão objecto, afigura-se, pois, relevante analisar nos termos da doutrina processual civilística a sua configuração jurídica.

No plano processual-civilístico, para que possa haver uniformização de jurisprudência, às decisões contraditórias, em oposição, devem versar sobre a mesma questão fundamental de direito, terem sido proferidas no âmbito da mesma legislação pelo mesmo Tribunal, e assentarem sobre soluções opostas.
Neste sentido, as decisões são proferidas no âmbito da mesma legislação, sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito nos Acórdãos apreciados. Esta identidade mantém-se ainda que não seja o mesmo diploma legal do qual consta a legislação aplicada. Assim, primeiro, atem-se ao Acórdão fundamento em que se deve ter em conta os requisitos sobre a invocabilidade de um único Acórdão, a idêntica fonte hierárquica, a proveniência de diversa tramitação e o trânsito em julgado.

Quanto à invocabilidade de um único Acórdão, a doutrina (vide Helena Cristina Costa Tomás – Em Torno do Regime dos Assentos em Processo Civil, Associação Académica da Faculdade de Lisboa, 1990) e a jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de 04 de 1961) têm sido unânimes de que quando a lei, no n.º 1 do artigo 763.º do CPC, se refere a dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas (…) limita o Recorrente à invocação de um único acórdão como fundamento da oposição de soluções de cada questão fundamental de direito justificativa do recurso. Esta ideia é reforçada pelo n.º 4 do artigo 763.º, bem como pelo n.º 2 do artigo 765.º, ambos do CPC. 

No entanto, este requisito fulcral da unidade do Acórdão fundamento foi extrapolado pelo Recorrente, violando, assim, às supra citadas normas do aludido diploma legal, uma vez que apresenta como acórdão fundamento o Acórdão n.º 464/2017, de 26 de Outubro, posterior ao Acórdão recorrido. No entendimento da lei, é ilógico e incoerente que o acórdão recorrido seja prolactado antes do acórdão fundamento, o que atento ao princípio da irrecorribilidade e do caso julgado bem se compreende à teleologia interpretativa deste primado. 

Ora, como fundamento desta espécie de recurso só pode invocar-se o acórdão fundamento desde que anterior ao trânsito em julgado, e em manifesta oposição com o acórdão recorrido (artigo 763.º, n.º 4 conjugado com o n.º 2 do artigo 765.º, ambos do CPC), o que não aconteceu no presente caso, pelo que se afere que o recurso in examinem padece de pressupostos processuais objectivos, materialmente, substanciais.

Debalde, a tipologia do recurso de uniformização de jurisprudência pela sua natureza e especificidade é um recurso extraordinário, que é admitido validamente mediante a observância de requisitos específicos rígidos, sob pena de ser inafastável a sua inadmissibilidade. Como tal, não é sustentável a sua catalogação como mais uma instância superior do mérito recursal, maxime quando soçobre ou esteja esgotado a apreciação de questões ordinárias ou constitucionais, como ocorre no presente contexto. 

Nesta esteira, o Recorrente no âmbito do presente recurso de uniformização de jurisprudência, ao arrazoar que, “(….) nos processos que culminaram com os Acórdãos aqui mencionados, independentemente da natureza diversa dos crimes em causa, bem como da jurisdição, as provas produzidas não foram obtidas em obediência aas princípios constitucionais estabelecidos, mormente do processo justo, da presunção da inocência e do in dúbio pro reo (…) ”, espraia quesitos axiais que não se compaginam objectivamente com o fim pretendido. Ou seja, a coerência de decisões da ordem jurídica, em abono dos princípios da certeza, da igualdade e da paz jurídica que prestigiam a fixação da uniformização de jurisprudência. A contrario sensu, o que aqui se evidencia é uma reapreciação da questão da constitucionalidade, sufragada por alegados princípios fundamentais ofendidos e não propriamente uma eventual colisão de decisões desiguais sob a mesma questão fundamental de direito.

O Estado de Direito proclamado no artigo 2.º da Constituição angolana não se compadece com a incerteza, a instabilidade e a insegurança das decisões jurídicas, porquanto a expectativa jurídica dos que buscam a realização da justiça não pode ficar empobrecida ou votada à desigualdades que promovam injustiças nos jurisdicionados. Embora estejam aqui subjacentes à concretização de fins persecutórios disciplinados pelo recurso de uniformização de jurisprudência, é mister que a aferição da sua viabilidade ou apreciação, só pode ocorrer em presença do preenchimento dos requisitos prévios e premissas legais que fundamentam e constituem uma condição lógica imperativa, sine qua non, para a sua plena admissibilidade. 

Na mesma perspectiva, salienta-se o apregoado perfilhado por José Marcelo Menezes Vigliar ao defender que, (…) Haverá um duplo juízo a ser realizado: um de admissibilidade e outro propriamente, acerca da interpretação que deve prevalecer, diante dos julgados díspares apresentados (…). In Uniformização de Jurisprudência, Editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 191.
Importa aqui frisar, que na seara processual essas peculiaridades  emergem, igualmente, doutros ordenamentos jurídicos transnacionais os quais, mutatis mutandi, regulam a uniformização de jurisprudência com mais ou menos rigor evidenciando freios e contra-freios que, com precisão, definem pressupostos demarcados por diferentes regimes na sua conceptualização jurídico-legal, com vista a mitigar a incerteza e a insegurança jurídicas ao mesmo tempo que asseguram a eficácia da materialidade do caso julgado e do princípio da irrecorribilidade das sentenças, pois, na verdade, a recorribilidade das decisões judiciais não se configura como um direito ilimitado no tempo ao arbítrio dos interesses dos jurisdicionados.

Destarte, embora se reconheça a relevância jurídica deste recurso na esteira dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, como uma garantia positivada que estes podem lançar mãos a contento dos princípios e valores constitucionais da igualdade, da segurança e da certeza jurídica, evitando que questões idênticas sejam julgadas de forma divergente, à luz da lei, no caso sub judice, não se verificam reunidos os pressupostos ou requisitos formais e materiais para a sua efectivação, pelo que falecem os argumentos impugnatórios colimados pelo Recorrente.

Face ao acima defluido, o Tribunal Constitucional conclui pela improcedência do presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência. 

Nestes termos, 

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 46.º DA LPC E DOS ARTIGOS 763.º, N.º 4 E 765.º, N.º 2, AMBOS DO CPC.

Com custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.


Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 03 de Outubro de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS 

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)  

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira (Relatora) 

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva