ACÓRDÃO N.º 855/2023
PROCESSO N.º 1066-B/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Halliburton Overseas Limitada, Recorrente com os demais sinais de identificação nos autos, por não se conformar com o Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, em sede do Processo n.º 425/2016 veio, ao abrigo do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por entender que o Acórdão supracitado padece de inconstitucionalidades.
A Recorrente apresenta as suas alegações, conforme consta de fls. 233 v e 234 v, que, em síntese, são as seguintes:
a) O presente recurso de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, na parte em que declarou a nulidade do despedimento e, consequentemente, condenou a recorrente a pagar ao então trabalhador o valor em kwanzas equivalente a USD 17 280,00 referente a salários intercalares e USD 28 800,00 referente a indemnização por antiguidade;
b) No referido Acórdão o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou ostensivamente normas e princípios fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), designadamente, o princípio constitucional do direito a um julgamento justo e conforme a lei, previsto no artigo 72.º da CRA;
c) Na decisão sob censura, o Tribunal a quo declarou a nulidade do despedimento com o fundamento de que, no processo disciplinar ao Recorrido, a Recorrente remeteu ao relatório final do Processo disciplinar todos os elementos que reporta o n.º 2 do artigo 52.º da Lei Geral de Trabalho (LGT), e que o relatório não era parte integrante da comunicação da medida disciplinar;
d) A Recorrente entende que tal decisão é claramente inconstitucional e ilegal, porque não tem por base nenhuma disposição legal, que proíbe ou impede que na comunicação da decisão o empregador justifique e/ou fundamente a medida disciplinar por adesão aos fundamentos de facto e de direito vertidos no relatório final do processo disciplinar;
e) Por outro lado, no caso em apreço afigura-se inteiramente salvaguardado o cumprimento da exigência estabelecida no n.º 2 do artigo 52.º da LGT, designadamente, levar ao conhecimento do trabalhador os factos que lhe são imputados e as consequências dos mesmos, o resultado da entrevista e a decisão final de punição, pelo que não se descortina com tal prática qualquer lesão ao direito de defesa do então trabalhador, o que na verdade nem sequer é mencionado no Acórdão recorrido;
f) Assim, salvo melhor e fundamentada opinião, o exame analítico e crítico do procedimento disciplinar efectuado nos presentes autos revela-se ostensivamente deficiente e daí resultou uma decisão manifestamente contrária aos preceitos da Constituição acima elencados;
g) Face ao acima exposto, a aqui Recorrente considera que o Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, viola ostensivamente normas e princípios fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), designadamente, os princípios constitucionais de protecção do direito a julgamento justo e conforme a lei, previsto no artigo 72.º da CRA.
Termina pedindo que se dê inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, se revogue o Acórdão recorrido, por não estar em conformidade com a Constituição, designadamente, por violação do princípio e direito constitucional acima referido.
O processo foi à vista do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de negar provimento ao presente recurso, nos seguintes termos:
“(…) O Acórdão em crise descreve detalhadamente e de forma pedagógica o formalismo que regula o processo disciplinar e o conteúdo que deve preencher a comunicação da medida disciplinar ao trabalhador que, no caso em apreciação, não está preenchido. Constatou igualmente a ausência do auto de interrogatório, auto através do qual, o trabalhador arguido teria a oportunidade de exercer o contraditório, como meio de garantir a sua defesa, fls. 196.
Trata-se de vícios de forma insanáveis, determinando como consequência, a declaração de nulidade.
Desta sorte, o Acórdão recorrido não violou o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA.
Nestes termos, o Ministério Público inclina-se pelo não provimento ao recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que habilita a interposição de recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional das “(…) sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Sendo que, atento ao disposto no artigo 53.º da LPC, é o Plenário do Tribunal Constitucional, o órgão jurisdicional competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte legítima, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de junho, que estipula que “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão de 23 de Agosto de 2021, prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 425/16, cabendo a esta Corte verificar se o mesmo ofendeu princípios ou violou direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
V. APRECIANDO
A Recorrente veio a esta instância constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se conformar com o douto Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, essencialmente na parte em que declarou a nulidade do despedimento por inobservância do disposto do artigo 52.º da LGT.
Neste sentido, a Recorrente considera, que o Tribunal Supremo ao decidir como decidiu, violou ostensivamente normas e princípios fundamentais consagrados na CRA, designadamente, o princípio constitucional do direito a um julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA.
Ora,
Numa óptica de enquadramento, reportam os autos que a Recorrente tinha um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, com o então trabalhador, desde 01 de Março de 1997, que desempenhou a função de Supervisor de Serviço no Departamento de Logging durante 15 anos, auferindo um salário mensal de USD 1.920,00 (mil novecentos e vinte dólares americanos).
Por motivo de doença prolongada, encontrando-se o então trabalhador na África do Sul em tratamento médico, recebeu uma carta de suspensão do contrato de trabalho com a perda de salário, no dia 20 de Novembro de 2012.
Ademais, a aqui Recorrente solicitou à Direcção Provincial de Saúde a realização de exames médicos para avaliar a natureza da doença do então trabalhador, e por via disso, desencadear o processo para atribuição do subsídio de assistência social. Na sequência, com base no previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 198.º e artigo 46.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro – LGT, em vigor na época dos factos, a Recorrente instaurou contra o aludido trabalhador, um processo disciplinar que culminou com o seu despedimento imediato.
Posto isto, à luz dos parâmetros jurídicos constitucionais, cabe a este Tribunal apreciar em que medida o Acórdão recorrido, traduz uma concreta violação do princípio ou direito constitucional, acima enunciado pela Recorrente.
Vejamos,
O princípio do julgamento justo e conforme é um pressuposto fulcral do Estado Democrático de Direito e constitui uma garantia fundamental da existência de uma administração da justiça imparcial, independente, equitativa e funcional.
Nesta acepção, o direito a julgamento justo e conforme assenta as suas premissas na prerrogativa que é conferida às partes de pleitearem, contradizerem e carrearem para o processo todos os elementos de provas conducentes à aferição da verdade material, impondo o absoluto respeito pela protecção legal e inviolabilidade das garantias consagradas na Constituição da República de Angola (CRA).
Alcance que, na linha da jurisprudência desta Corte Constitucional, designadamente firmada no Acórdão n.º 799/2023, no âmbito do processo 903-A-2021, tem ligação incindível com o princípio da legalidade.
Tece-se entre outros considerandos que “a hermenêutica constitucional resultante da norma do artigo 72.º da Constituição, reporta o direito ao julgamento justo e conforme uma ligação com o princípio da legalidade, e tal resulta da interpretação sistemática da Constituição. Se a decisão for ilegal ela será injusta se for legal será justa”.
Ademais, contemplando o direito ao julgamento justo e conforme, consagrado em instrumentos internacionais, quais sejam, o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Este direito pressupõe, no essencial, que toda a causa submetida em juízo, seja julgada por um tribunal legalmente competente, com a observância das garantias processuais que as partes têm direito, maxime, o direito ao contraditório e a igualdade das partes no tribunal perante a lei; que a decisão seja com base num direito vigente que previamente sanciona determinadas condutas e, finalmente, que tal decisão seja prolactada num prazo razoável a fim de ser útil aos interessados.
A Recorrente aponta a ofensa do princípio sublinhado, argumentando que remeteu para o relatório final do processo disciplinar todos os elementos que reporta o n.º 2 do artigo 52.º da LGT e que o relatório é parte integrante da comunicação da medida disciplinar.
Daí que entenda que a decisão “é claramente inconstitucional e ilegal, porque não tem por base nenhuma disposição legal. Com efeito, a LGT não contém nenhuma norma que proíba ou impeça que na comunicação da decisão, o empregador justifique e/ou fundamente a medida disciplinar aplicada por adesão aos fundamentos de facto e de direito vertidos no relatório disciplinar.”
Dito de modo diverso, na óptica da entidade empregadora ora Recorrente, o julgamento afigura-se injusto porquanto, apesar de ter observado o disposto na lei, no que a comunicação da medida disciplinar diz respeito, ainda assim, a decisão recorrida declarou nulo o despedimento por inobservância deste formalismo legal.
Terá razão?
Relativamente aos pressupostos que deve conter a comunicação da medida disciplinar, o n.º 2 do artigo 52.º da referida lei, em vigor à data dos factos, determina que “a medida aplicada é comunicada por escrito ao trabalhador nos cinco dias seguintes à decisão por qualquer dos meios referidos no n.º 3 do artigo 50.º, devendo a comunicação mencionar os factos imputados ao trabalhador e as consequências desses factos, o resultado da entrevista e a decisão final de punição”.
No que concerne a instauração de processo disciplinar, o Acórdão recorrido faz uma explanação detalhada sobre o formalismo que o regula e o conteúdo que deve preencher a comunicação da medida disciplinar aplicada contra o trabalhador que, no caso em análise, verificou-se não estarem preenchidos.
Como acima se enunciou, a Recorrente considera que, ao remeter para o relatório final os elementos que deveriam constar da comunicação da medida disciplinar aplicada ao trabalhador, cumpriu, deste modo, com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º da LGT.
Ora, argumenta-se na decisão recorrida que “(…) da comunicação da medida disciplinar (fls. 48), não se consegue aferir quando a mesma foi aplicada, por quem foi aplicada, se a pessoa que a aplicou tinha ou não poder para o efeito-poder originário ou delegado. E mais, a comunicação da medida disciplinar não menciona os factos imputados ao trabalhador e as consequências desses mesmos factos, o resultado da entrevista e a decisão final de punição, tal como determina o n.º 2 do artigo 52.º da LGT, remete, de resto, tais factos ao relatório final do processo disciplinar.
Assiste-se, amiúde, a essa prática a da remessa da (síntese) de um processo disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º da LGT, ao relatório. Este não é parte integrante da comunicação, logo, tal remessa equivale a não inclusão destes factos, gerando, assim, a nulidade do despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º da LGT”.
É importante salientar que o relatório final é uma peça do processo disciplinar, elaborada pelo instrutor do processo, onde é vertida a análise da prova existente nos autos referente a acusação e a defesa, bem como a proposta de decisão à entidade empregadora. O relatório final não substitui a comunicação da medida disciplinar, não é esta a ratio essendi da lei, pois, as normas referentes ao formalismo do procedimento disciplinar são de carácter imperativo, logo, o seu cumprimento escrupuloso deve ser observado, sob pena de nulidade.
Compulsados os autos, constata-se que, de facto, na comunicação da decisão final do despedimento disciplinar não estão observados os pressupostos descritos no n.º 2 do artigo 52.º da LGT, designadamente, mencionar (i) os factos imputados ao trabalhador, (ii) as consequências desses factos, (iii) o resultado da entrevista, e (iv) a decisão final. Estes, são tidos pelo legislador, como requisitos formais de validade do acto. Aliás, tal é assim, porquanto a própria Recorrente reconhece, nas suas alegações, ter feito remissão de todos esses elementos da lei acima mencionada, ao relatório do processo disciplinar (vide fls. 233 dos autos).
Ora, os formalismos do processo disciplinar estão previstos nos artigos 48.º, 60.º e 226.º, todos da LGT, nos termos dos quais, para que a medida disciplinar do despedimento imediato aplicada seja procedente, é necessário que haja um processo disciplinar válido e legal.
Importa referir que o processo disciplinar impõe ao empregador o cumprimento de formalismos na aplicação de sanções que, segundo Pedro de Sousa Marcelo, “a exigência de uma comunicação escrita fundamentada ao trabalhador punido implica já o reconhecimento de que o poder disciplinar deve ser exercido segundo as regras de boa razão, que se sobrepõem aos interesses ou sentimentos do empregador” (Poder Disciplinar Patronal, Almedina, Coimbra, 1990, p.126).
Seguindo o raciocínio acima, reputa-se necessário que a observância pelo empregador do princípio da suficiência que consiste na obrigação de carrear no processo disciplinar todos os elementos de prova que servem de fundamento à sua decisão, contando que a omissão põe em causa o direito à informação adequada, e os princípios da segurança e certeza jurídica na medida em que o trabalhador ficaria sem saber as razões do seu despedimento. A falta de justificação da medida disciplinar torna-a inválida, ao abrigo do artigo 208.º da LGT, conjugado com o artigo 289.º do Código Civil, e os seus efeitos operam ex tunc.
No mesmo sentido, Márcia Nigiolela refere que “o despedimento disciplinar enquanto acto unilateral extintivo da relação laboral está sujeito a requisitos substanciais e formais que condicionam a sua validade. A ilicitude do despedimento ocorre quando a entidade empregadora declara a extinção do vínculo laboral, violando os pressupostos formais e substanciais exigidos por lei” (O Exercício do Poder Disciplinar no Ordenamento Jurídico Angolano, Universidade Católica Editora, 2014, p. 83).
Menezes Leitão, também, esclarece em termos semelhantes que “A ilicitude corresponde ao valor negativo que afecta o despedimento, quando o mesmo é decretado fora dos pressupostos estabelecidos na lei, ou em desrespeito dos procedimentos nela estabelecidos, e que se concretiza no direito atribuído ao trabalhador de promover a suspensão e a impugnação judicial desse despedimento” (O Direito do Trabalho, Edições Almedina, S.A, 2012, 3ª Edição, p. 403).
De tudo quanto se expõe, resulta claro que a douta decisão recorrida encontra-se alicerçada nos condicionalismos impostos na lei, além de que, durante todas as fases do processo judicial, a Recorrente viu assegurado o seu direito a um julgamento imparcial e independente, num prazo razoável e com todas as garantias de defesa material, pressupostos essenciais para aferir a observância do direito ao julgamento justo e conforme a lei. Entendimento que, de resto, advogam Raúl Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes (Constituição da República de Angola Anotada, tomo I, 2014, p. 398).
Assim sendo, esta Corte constitucional, considera que o Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, não ofendeu o princípio invocado pela Recorrente ou qualquer outro princípio constitucional.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO TEREM SIDO OFENDIDOS PRINCIPIOS, DIREITOS E GARANTIAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇAO.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 15 de Novembro de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)
Dr. Simão de Sousa Victor
Dr. Vitorino Domingos Hossi