ACÓRDÃO N.º 827/2023
PROCESSO N.º 922-D/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordem, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional :
I. RELATÓRIO
Maria Manuela Ferreira Bastos e Esposo, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão de 23 de Julho de 2021, proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo no âmbito do Processo n.º 2427/17, que negociou a sua autorização e, em consequência, confirmou a decisão do Acórdão reclamado, prolactado a 17 de Outubro de 2019.
Os Recorrentes, inconformados com a decisão do Acórdão recorrido, que revogaram parcialmente a decisão do Tribunal a quo , na parte que os condenaram ao pagamento da indenização por danos morais e materiais e declararam a entrega imediata do imóvel livre de ônus e encargos, reconhecendo o direito de propriedade do autor (apelada), regularmente notificados, deduziram as suas alegações argumentando, essencialmente, que:
Concluem que o Acordo recorrido seja declarado inconstitucional, por estar em desconformidade com o CRA e a Lei.
O processo foi ao Ministério Público que, não essencial, promoveu o seguinte panorama:
(…) Todavia, a 18 de Julho de 1995, a Direcção Provincial de Habitação de Luanda anulou por despacho o referido contrato, por ter adquirido conhecimento da certidão do Ministério das Finanças de 21 de Janeiro de 1995, fls. 31, de que o imóvel arrendado aos Recorrentes não é propriedade do Estado. Consulte o despacho que os dados contidos na carta da Requerente do contrato, Maria Manuela Bastos, e que convençam aquele serviço público a celebrar o contrato não eram verdadeiros, porquanto, o bem objeto do contrato não tinha sido confiscado. Esta constatação leva-nos a concluir que os Recorrentes agiram com propósito de induzir o Estado ao erro.
Nestes termos, pugnamos pelo não provimento ao recurso .
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, aproveite para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo as sentenças dos demais tribunais que contêm fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola .
Além disso, foi apresentado o princípio do aviso prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme o estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para decidir este recurso.
III. LEGITIMIDADE
As Recorrentes foram apelantes do Processo n.º 2427/17, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e não viram o seu pedido atendido. Por essa razão, têm legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da cláusula a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, no caso de sentenças , podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, têm legitimidade para sua interpor recurso ordinário .
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolactado a 23 de Julho de 2021, pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2427/17, ofendeu os princípios constitucionais prescritos nos artigos 6.º (Supremacia da Constituição e legalidade) e 97.º (Irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos).
V. APRECIANDO
O caso sub judice consiste num litígio que opõe a senhora Catarina João Lourenço de Sousa e os aqui Recorrentes sobre a propriedade de um prédio urbano situado em Luanda, na rua Saturnino Oliveira (ex João de Deus) n.º 85, Nelito Soares, Rangel , inscrito na matriz predial sob o n.º 43057 fls. 13 e verso, do livro B-117.
A lei constitucional angolana aprovada em 1975 distribuiu uma baliza entre o Estado colonial e o Estado novo, proclamada pela independência de Angola, em Novembro de 1975, cujo paradigma dinâmico uma profunda reforma económica, acentuadamente vincada pela envolvência política-revolucionária emanada dos ideais do socialismo, da resistência e da ideologia marxista-leninista imperante à época no país.
Ante esse quadro profundamente afetado por fluxos migratórios de cidadãos nacionais e estrangeiros que, por diferentes motivos, abandonaram o país, registraram-se um elevado êxodo que enfraqueceu o setor econômico privado, dando espaço a prevalência da economia centralizada e de resistência, dominadas pela preponderância do Estado na defesa da soberania e do interesse nacional.
Partindo dessas propostas históricas e políticas, a Carta Magna de 1975 construiu um novo umbral no domínio do direito de propriedade, configurado pela estatização da propriedade privada, através de atos de confisco e de nacionalizações que permitiram a apropriação legitimada de bens privados do setor imobiliário transferidos. para a esfera jurídica do Estado.
É neste contexto que a primeira Constituição Económica concretizou a sua matriz, ao definir uma panóplia de normas ordinárias disciplinadoras, formuladas nas Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Julho, assentes na imposição de limitações e restrições ao direito de propriedade, que permitem ao Estado, por meio dessas normativas, proteger direitos econômicos e sociais decorrentes da dignidade da pessoa humana. Essa legislação restritiva fixou requisitos rígidos, de pendor orientador, justificados pelo compromisso de realização de metas políticas nacionais soberanos, bem como de escopos ideológicos definidos pela primeira República Angolana, que eclodiu no período pós-independência.
Quanto à Lei n.º 3/76, de 3 de Março – da Nacionalização e Confisco de Empresas e outros Bens, aprovado pelo Conselho da Revolução, como se pode ver pela sua designação, tratou de inserir várias disposições relacionadas com a política económica de A resistência, vigente, descreveu pela construção de uma economia planejada, na qual coexistiam setores: as unidades econômicas estatais, as cooperativas e as empresas privadas.
Sobre esta matéria, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes afirmaram que: “ Em Angola grande parte dos confiscos teve, apenas, por fundamento o abandono dos bens pelos seus proprietários, havendo casos de verdadeiras infracções, atentatórias dos interesses nacionais. Por isso, a Lei n.º 3/76 absorveu quer as nacionalizações quer os confiscos para dar solução à necessidade de acautelar tais interesses, colocados em risco pelo abandono de bens económicos, tais como empresas que eram relevantes para a economia” . In Constituição da República de Angola , Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, pág. 494.
Ainda sobre esta temática, afirma Manuel Ennes Ferreira que: “ Com intenção de poder exercer a direcção sobre as diversas «empresas abandonadas» ou em vias de serem confiscadas, nacionalizadas ou intervencionadas pelo Estado, foi pública a Lei n.º 3/76 em Março de 1976. Pretendia-se, por essa via, responder à grave crise que era patente nos diferentes sectores económicos do país na sequência da independência do país, nomeadamente no sector industrial” . In Nacionalização e Confisco do Capital português na Indústria Transformadora de Angola (1975-1990), Análise Social, vol. XXXVII (162), 2002, págs. 54 e 55 (site: http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1218731429R4tDL7zf7Wc57TP6.pdf ).
No caso em apreço, a percepção dos Recorrentes é de que o Acórdão em sindicância, prolactado pela 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, ofendeu os princípios da legalidade (artigo 6.º) e da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos (artigo 97.º), ambos da CRA, bem como os diplomas legais ordinários sobre confisco, constantes da Lei n.º 43/76, de 19 de Julho, que definem uma forma de reversão a favor do Estado, dos prédios ou parte deles, pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros, cujos titulares se encontraram injustificadamente ausentes do País há mais de 45 dias, e da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro sobre o Património Imobiliário do Estado.
Assistirá alguma razão às Recorrentes, sobre os fundamentos aqui trazidos à colação, quanto à questão da constitucionalidade?
Vejamos:
a) Do Princípio da Irreversibilidade das Nacionalizações e dos Confiscos
Historicamente, o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos tem a sua génese no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992 (Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro), reafirmado, a posteriori , no artigo 97.º da Constituição de 2010. Sem embargo, este princípio constitucional reflecte uma manifestação da soberania do Estado angolano tendente a legitimar e definir carácter definitivo a actos de natureza político-económicos (nacionalização), ou meramente administrativos (confisco), que recai sobre bens jurídicos e direitos que pertencem a pessoas colectivas e singulares, cujo temor a actos de guerra ou de situações de outra natureza, como impeliu a ausentarem-se definitivamente de Angola, deixando os seus bens sem qualquer gestão (abandonados).
Estatui a Constituição da República de Angola, no seu artigo 97.º, que São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre reprivatizações .
Ora, evidencia-se na teleologia da consagração constitucional supracitada que o legislador constituinte, em grande medida, pretendeu reequilibrar os dois setores específicos da economia (público e privado), aos interesses nacionais e aos fins económicos. Ao mesmo tempo em que almeja buscar a consolidação das conquistas granjeadas da gestão da economia planejada (centralizada), de modo a evitar que os direitos socialmente definidos e protegidos pelo Estado percam os seus efeitos ou sejam objeto de eventuais desconfiscos de imóveis que mitigam princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito, (confiança, legalidade e da segurança jurídica), afetando a legitimidade dos seus titulares.
O patamar que a Lei atribui ao princípio em presença é demonstrativo da pretensão de uma maior relevância jurídica no que respeita à protecção e justiciabilidade do direito de propriedade privada, como, notoriamente, evidenciam os textos constitucionais de 1992 e de 2010, ao realçarem a importância fulcral deste direito e sua inserção no catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstas na Constituição.
Desta feita, parece inequívoco que a ratio deste direito, respaldado pelos ditames constitucionais (1992 e 2010), tem base numa dualidade axial, amparada sob duas perspectivas distintas, sendo que, a primeira, atribui o direito de propriedade privada sobre os imóveis, uma versão mais progressista conformada com um espaço maior de liberdade plena de posse, uso e gozo da sua titularidade. Quanto a segunda, promete-se a garantia e o asseguramento da plenitude dos legítimos titulares desse direito no período pós-independência desde que em cumprimento com o CRA e a Lei.
É de observar que a Lei n.º 43/76, definindo os pressupostos necessários para a nacionalização e para o confisco, admitindo a reversão a favor do Estado, dos prédios ou parte deles, pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros, que se encontrem injustificadamente ausentes do País há mais de 45 dias. Assim, para se operar a transferência do acervo patrimonial do particular para o Estado, o legislador fixou tais premissas como critérios essenciais. Além do mais, a referida lei atribuiu competências ao Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado da Habitação para promover a todo o tempo os atos competentes de registo a favor do Estado, dos imóveis objeto de nacionalização e confisco, constituindo para este efeito título bastante o despacho conjunto dos órgãos públicos competentes.
Vale aqui sublinhar, que a definição e delimitação conceptual destes institutos jurídicos (nacionalização e confisco), assinala-se a corrente dogmática pugnada por Eduardo Paz Ferreira que, em termos conceptuais, demarca: “(…) prédios rústicos e ou urbanos ou ainda de outros bens de pessoas privadas para entidades públicas, por razões de política económica e social. Ela, distingue-se do confisco, que consiste na apreensão e perda a favor do Estado de todo ou parte do património medida coactiva que determina a transferência do agente de uma infracção sem que haja lugar a qualquer indemnização” . In Direito da Economia , Editora AAFDL, Abril de 2001, págs. 225 e 229.
Acresce que vistos os autos em exame , vislumbra-se que não houve nenhuma apropriação desse bem jurídico a favor do Estado, pelo que se deve considerar que não houve nenhum ato formal de transferência da titularidade com fundamento material nos supramencionados critérios essenciais (i ) ausência injustificada, ( ii ) por um período superior há 45 dias. Sendo assim, é insofismável que a inexistência do confisco declina a aplicabilidade do princípio da irreversibilidade, pois que não pode existir desconfisco sem confisco.
Na mesma linha de pensamento, Lazarino Poulson defende que desconfisco é “ o ato administrativo ou judicial que consiste na anulação ou declaração de nulidade de um ato de confisco e, consequentemente, a transferência para a esfera jurídica do bem confiscado” . In Pensar Direito , Editora Casa das Ideias, 2008, pág. 66.
Sobre esta matéria, assevera, ainda, Maria Luísa Abrantes que “ restituiu a titularidade (posse) da propriedade partindo-se do pressuposto de que o confisco inicial foi eivado de vício de forma de carácter administrativo, por incompetência dos Órgãos administrativos que procederam ao confisco , ou vício de vontade desses mesmos órgãos, baseado no erro, no dolo ou na coacção, ou ainda pela ausência do facto que daria origem ao confisco tornando-o ilegal e irregular” . In A Privatização do Sector Empresarial do Estado em Angola , Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, 2011, pág. 52.
Por isso, nesta sede, no que respeita a questão de constitucionalidade, não se tratando de um confisco propriamente dito, também poderá invocar vícios ou irregularidades para credibilizar a ofensa aos princípios constitucionais transcritos pelos recorrentes nos presentes autos.
Destarte, a mesma compreensão subjaz da fundamentação material das decisões dos Tribunais a quo e ad quem (fls. 190 a 205 e 308), igualmente, reproduzidas nas denúncias das Recorrentes ao exporem que o tribunal na valoração da prova produzida afirmou, que a questão do confisco ou não do imóvel em causa, foi devidamente apreciada quer pelo Tribunal a quo quer pelo Tribunal ad quem, tendo os mesmos concluídos que o referido imóvel não se encontra confiscado pelo Estado Angolano . Ou seja, entende o tribunal ad quem o imóvel não se encontra confiscado pelo Estado, por falta do despacho de confisco propriamente dito aqui.
Tal solução prolactada pelo Tribunal a quem no Acórdão recorrido demonstra ser a mais lógica, justa e consistente, por se comparar ao CRA e à Lei. O legislador, ao estabelecer um procedimento administrativo, formal para o ato de confisco, comprometeu-se a evitar discricionariedades ou caprichos subjetivistas suscetíveis de promover abusos indesejáveis quanto à transferência da titularidade por essa via (confisco).
Sustentam os Recorrentes que o imóvel em causa, ao abrigo das Leis n.ºs 43/76 e 7/95, seria passível de confisco. Contudo, tal não ocorreu, por enquanto, nos termos da lei, era da competência conjunta do Ministério da Justiça e da Secretaria de Estado da Habitação, regularizar e promover a todo o tempo os atos competentes de confisco e de registo a favor do Estado, dos imóveis e frações autónomas abrangidas pelo regime legal dos referidos diplomas. Nestes termos, o conjunto de despacho competente é que constitui título bastante, comprovativo do ato de confisco, mediante a verificação das suposições legalmente condicionais, designadamente: a comprovada ausência injustificada do país por mais de 45 dias e o abandono do bem em causa, isto é , sem qualquer gestão.
Acréscimo que este entendimento firmou o Tribunal Constitucional inserido no Acórdão n.º 484/2018, de 21 de Junho que concluiu o seguinte:
“Além disso, do elenco de materiais arrolados dos automóveis não se verifica nenhum despacho de confisco, que comprova que o imóvel objeto do presente processo à data de sua venda pendia ônus ou encargos sobre ele. Pois, se assim fosse um compradora não teria feito o registo de imóveis junto da Conservatória do Registo Predial. Ou seja, o que se afere é que isto só foi possível porque o imóvel não se encontrava na esfera jurídica patrimonial do Estado, como bem ilustra a certidão da Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda” .
Outra questão de relevância na matéria em apreço, suscitada pelo Tribunal ad quem (fls. 293 a 314),prende-se com o fato dos Recorrentes, em carta datada de 22 de Janeiro de 1996 (fls. 25), foram reconhecidos que habitavam o imóvel a título gratuito, por se encontrarem na altura numa situação deplorável e sem residência. Perante esse circunstancialismo depreende-se que os Recorrentes tinham plena consciência e conhecimento de que o imóvel não se encontrava em estado de abandono, muito menos confiscado, tratando-se apenas de uma motivação ardilosa e dilatória que argumentam para a intenção dos seus interesses. Por isso, parece mais lapidar considerar estar-se presente na presença do instituto jurídico do comodato previsto no artigo 1129.º do Código Civil e não incluirmente de um confisco de bens, enquanto medida compulsória de proteção de direitos fundamentais.
De resto, resulta ainda da matéria probatória dos autos que se deu como assente no juízo de avaliação da prova feita pelo Tribunal ad quem a guarda e a conservação do imóvel ficaram à responsabilidade dos Recorrentes, sob auspícios e consentimento dos herdeiros, com quem eles, beneficiários , várias vezes pesquisadas convencê-lo a celebrar contrato de locação, sem lograr sucesso.
Ocorre que, açodados e influenciados pelos Recorrentes, a Secretaria de Estado de Habitação celebrou com estes o contrato de locação desejado, observando-se o início da tramitação do processo de aquisição de imóveis, com o pagamento do imposto de sisa sobre a transmissão de imóveis . Em virtude disso, e após consentimento de António Alberto Coelho de Campos, herdeiro do anterior proprietário, o supra citado órgão público foi elucidado de que os Recorrentes ocupavam o imóvel por mera generosidade, tendo adquirido a frutificação em 1983, por via de um acordo de cavalheiros, através de quais ordens foram cedidas temporariamente a sua ocupação.
Assim, e colocando do lado da óptica da razão dos Recorrentes, a titularidade do imóvel afigura-se cabal e legítima a favor da Apelada. Vista a esta luz, não se pode confundir o despacho de anulação do aludido contrato de arrendamento com a suposta existência de um ato de confisco ou de desconfisco.
Aqui chegou, o Tribunal Constitucional, no seu juízo de valoração, considera que não tendo sorteado ato de confisco (despacho conjunto), não há fundamento para alegar à ofensa do princípio da irreversibilidade das nacionalizações e confiscos plasmado no artigo 97.º da Constituição, como aduzem os recorrentes.
b) Do Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade constitui o pilar estruturante que é travessia do Estado de direito democrático. Nos termos da Lei Magna do ordenamento jurídico angolano, o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, (artigo 6.º).
A dialética da vida hodierna exige cada vez mais esforços de densificação deste princípio, mormente na vertente da legalidade administrativa, para determinar a obrigatoriedade dos poderes públicos na sua atuação compatibilizarem o exercício das suas atribuições, em conformidade com a CRA e a lei. No contexto desta norma jusfundamental, este princípio cumpre uma dupla função ao salvaguardar a prossecução dos princípios do interesse público e a protecção dos direitos e garantias legalmente protegidos dos cidadãos.
A este respeito, Luísa Neto apregoa que “ em obediência às normas constitucionais, o princípio da legalidade que justifica e fundamenta o Governo per leges e sub leges enquanto forma superior de Governo - implica quer a “primazia da lei” quer a «reserva de le UE"". In Enciclopédia da Constituição Portuguesa , Coordenação Jorge Bacelar Gouveia e Francisco Pereira Coutinho, Quid Juris 2013, pág. 221.
Na mesma esteira dogmática, vale aqui citar Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, que defendem que “ O Estado de Direito não é apenas um Estado Constitucional. Ele é na sua essência um Estado de direito que se funda no respeito da legalidade pelo que na sua atividade e dos seus órgãos e agentes se devem pautar pelo estrito respeito da lei. A não conformidade dos atos normativos, dos atos administrativos e dos atos dos órgãos do poder local ou qualquer outra entidade pública apenas são válidos se estiverem em conformidade com a Constituição”. In Constituição da República de Angola , Anotada, Tomo I, 2014, págs. 200 e 201.
Posto isto, apesar de que sustentam os Recorrentes ao alegarem que o Acórdão sindicado ofendeu a exegese do princípio da legalidade, é de convir que os mesmos não ofereceram elementos probatórios demonstrativos que inculcassem na valorização do Juiz ad quem a confirmação de que as suposições essenciais estruturantes do confisco foram exigidos, designadamente a ausência injustificada dos titulares do imóvel por um período superior há 45 dias, e o abandono do imóvel.
Pelos motivos expostos, conclui este Tribunal que o Acórdão recorrido não ofendeu o princípio da legalidade nem o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos previstos nos artigos 6.º e 97.º, ambos da CRA.
Nestes termos,
DECIDINDO,
Tudo visto e ponderado, acordado, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, LPC – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 01 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira (Relatora)
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima D`AB da Silva