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ACÓRDÃO N.º 1022/2025 
 
PROCESSO N.º 1336-D/2025 
Providência Cautelar Não Especificada 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
 
I. RELATÓRIO 
 
O Grupo Parlamentar da UNITA, com os demais sinais identificativos nos autos, veio, ao Plenário do Tribunal Constitucional, interpor a presente providência cautelar não especificada contra a Assembleia Nacional e a Comissão Nacional Eleitoral, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, conjugado com o artigo 399.º do Código de Processo Civil. 
 
O Requerente expôs as razões fácticas e de direito que fundamentam a presente demanda, invocando, em síntese, o seguinte: 
As eleições gerais, realizadas no ano de 2022, tiveram como resultados oficiais (com impacto parlamentar) em termos de votos: MPLA - 51,17%; UNITA - 43,95%, PRS - 1, 14%; FNLA  - 1,06% e PHA –1,02%. 
 
A representação parlamentar determinou a seguinte distribuição de deputados à Assembleia Nacional: MPLA  -124 (56,3%); UNITA  - 90 (40,9%); PRS - 2 (0,9%); FNLA  - 2 (0,9%) e PHA –2 (0,9%). 
 
A 29 de Maio de 2023, por iniciativa própria, o Requerente remeteu o primeiro requerimento (doc. 1) para o agendamento e discussão da nova composição da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), em obediência ao disposto no artigo 21.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, com a redacção dada pela Lei n.º 8/14, de 30 de Julho. 
 
Propôs a seguinte composição para a CNE: MPLA (8) membros; UNITA (5) membros; PRS (1) membro, FNLA (1) membro e PHA (1) um membro. 
 
A Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, realizada a 10 de Maio de 2024, deliberou que os líderes dos Grupos Parlamentares do MPLA e da UNITA deveriam concertar, com base na lei, para encontrar um formato consensual. 
 
Da concertação, resultou um novo formato, por mútuo acordo, tendo o Requerente remetido um segundo requerimento (doc. 2) que permitiu o reagendamento do ponto e uma nova distribuição, conforme cálculos do quadro 2, nos termos da Lei e do Regimento, cujo resultado seria: MPLA (9); UNITA (5); Grupo Parlamentar Misto (PRS e FNLA) (1) e PHA (1). 
 
Em sede da Plenária, a Requerida por via da Mesa, submeteu à votação um requerimento do Grupo Parlamentar Misto PRS  - FNLA a solicitar o adiamento da discussão e votação do Projecto de Resolução da Composição da Comissão Nacional Eleitoral (CNE). 
 
Acto contínuo, a Mesa anunciou a dissolução do Grupo Parlamentar Misto PRS - FNLA e, já nas vestes de representações parlamentares, o PRS, a FNLA e juntando o PHA, remeteram, cada, a respectiva Proposta, a defender um novo figurino: MPLA (9); UNITA (4); PRS (1); FNLA (1) e PHA (1). 
 
O Requerente remeteu à Presidente da Assembleia Nacional um requerimento arguindo a improcedência da dissolução do Grupo Parlamentar Misto PRS - FNLA (doc. 3), baseado na interpretação do artigo 31.º, in fine, do Regimento da Assembleia Nacional, com a epígrafe Grupo Parlamentar Misto, tendo sido indeferido (doc. 4). 
 
A Requerida, unilateralmente, submeteu a matéria à votação em Plenário, a 31 de Outubro, culminando na aprovação do Projecto de Resolução para a nova composição da Comissão Nacional Eleitoral, após a sessão realizada pelas Comissões dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos e da Administração do Estado e do Poder Local, a 24 de Outubro de 2024. 
 
Em consonância com a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do MPLA (doc. 5), a Assembleia Nacional, deliberou a 31 de Outubro de 2024, a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, publicada na I Série do Diário da República, n.º 231, que estabeleceu a seguinte distribuição de assentos na CNE: MPLA (9); UNITA (4); PRS (1); FNLA (1) e PHA (1). 
 
Na Sessão Plenária foram eleitos os representantes das formações indicadas, à excepção do Requerente, que repudiou expressa e publicamente tal acto, bem como expressou a sua discordância sobre a composição da CNE nos termos indicados. 
 
A razão da não conformação do Requerente resulta do facto de o conflito jurídico persistir em juízo, não estando a questão ainda definitivamente resolvida, porquanto tramita no Tribunal Constitucional um recurso sobre o referido litígio, no âmbito do Processo n.º 1252-D/2025. 
 
Não obstante a discordância e reclamações legitimas do Requerente, é pretensão da Assembleia Nacional realizar no dia 17 de Julho de 2025, a cerimónia de tomada de posse dos referidos eleitos (doc. 1). 
 
A concretização de tais actos permitiria a entrada em funções de um Comissário ilegal e injustamente indicado pelo partido MPLA, bem como omitiria o nível de participação adequada do Requerente, em respeito à Constituição, à lei e aos resultados eleitorais expressos em 2022, além de constituir composição irregular do órgão que realiza e fiscaliza as eleições gerais.  
 
Receia o Requerente que, a ser mantido o quadro indicado, venha a ser consolidada uma gritante ilegalidade e prática antidemocrática na actuação da Assembleia Nacional e no funcionamento da CNE. 
 
Com os actos que têm vindo a praticar e se prevê realizar nos próximos dias, as Requeridas (Assembleia Nacional e CNE), violarão o dever de igualdade de tratamento entre as formações políticas, permitindo adopção de prática antidemocrática no funcionamento, mediante afronta à vontade do legislador constitucional estabelecida no n.º 1 do artigo 107.º, n.º 1 do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 17.º , alínea d), in fine, do n.º 1 do artigo 163.º, todos da CRA, e das regras previstas nos artigos 3.º, 4.º e 7.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril. 
 
Dúvidas não restam que quanto ao primeiro requisito, a presente providência cautelar deve ser admitida, na medida em que ficou demonstrado acima que as acções da Requerida, Assembleia Nacional, seguem o critério do respeito pelas minorias, mas violam abertamente o critério da expressão dos resultados eleitorais, interpreta abusiva, incorrecta e ardilosamente o princípio da maioria. 
 
Quanto ao segundo requisito, o fundado receio de que outrem, antes de proposta a acção principal de anulação da deliberação social, cause lesão grave ou de difícil reparação, todos os actos até aqui praticados pela Requerida têm causado forte abalo à credibilidade da Assembleia Nacional, da Comissão Nacional Eleitoral, do processo democrático e da regularidade das próximas eleições. 
 
O risco da lesão assume proporções de gravidade e dificuldade de reparação ao direito do Requerente, justificando a imediata intervenção deste Tribunal, uma vez que, até haver decisão definitiva sobre o litígio em causa, tanto a Assembleia Nacional, quanto a CNE estariam a funcionar sem participação adequada do Requerente, facto que potencializa causar um prejuízo sério e irreparável à credibilidade do processo político nacional. 
 
Requer, em sede de tutela provisória, que esta Corte se digne a determinar a suspensão do acto de tomada de posse dos Comissários da CNE, a ser realizado na Sessão da Assembleia Nacional, no dia 17 de Julho de 2025, conforme n.º 2 da Ordem do dia constante na convocatória do Plenário da Assembleia Nacional, datada de 10 de Julho de 2025. Alternativamente, que seja a Requerida Assembleia Nacional condenada a estar impedida de praticar quaisquer actos subsequentes de investidura, tomada de posse, envio de acta ou deliberação à CNE ou quaisquer actos conexos, com vista ao início de funções dos referidos representantes da CNE, até decisão judicial definitiva e transitada em julgado. Ou, em ultima ratio, que seja a Requerida Comissão Nacional Eleitoral condenada a não emitir ou assinar termos de início de funções, nem realizar quaisquer actos que representem início ou continuação de exercício efectivo dos mandatos dos representantes na CNE ora designados, até decisão judicial definitiva e transitada em julgado. 
A Requerida, Assembleia Nacional, regularmente citada, juntou a sua contestação, tendo nela exposto, no essencial, o seguinte: 
 
A Assembleia Nacional, em concretização das competências conferidas pela alínea d) do artigo 163.º da Constituição da República de Angola e nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, aprovou a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, que designou o número de Comissários a integrar a Comissão Nacional Eleitoral e respectivos órgãos locais. 
No dia 10 de Julho de 2025, foi realizada a 10.ª Reunião dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e da alínea j) do artigo 42.º, com vista a fixação da ordem do dia pela Presidente da Assembleia Nacional (docs. 1 e 2). 
 
Da ordem do dia fixada pela 7.ª Reunião Plenária Ordinária da 3.ª Sessão Legislativa da V Legislatura da Assembleia Nacional, constou a tomada de posse dos membros da Comissão Nacional Eleitoral. 
 
Em face do que antecede, os membros da CNE propostos pelos partidos políticos MPLA, PRS e FNLA, tomaram posse no dia 17 de Julho de 2025, na 7.ª Reunião Plenária Ordinária da 3.ª Sessão Legislativa da V Legislatura da Assembleia Nacional. 
 
O acto de tomada de posse visou, apenas, garantir a eficácia da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro e do Acórdão n.º 994/2025 do Tribunal Constitucional. 
 
Por isso a providência cautelar interposta pelo Grupo Parlamentar da UNITA é intempestiva e não produz qualquer efeito jurídico, a julgar pelos efeitos do Acórdão n.º 994/2025 e do momento da sua propositura e a consequente notificação da Assembleia Nacional ser posterior à deliberação da acção principal e da tomada de posse dos membros da Comissão Nacional Eleitoral. 
Termina a incursão peticionando que seja julgada improcedente a presente acção, por não estarem preenchidos os requisitos da providência cautelar não especificada, previstos no artigo 399.º do Código de Processo Civil e que seja o Requerente condenado a cumprir a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro. 
Por seu turno, a Requerida, Comissão Nacional Eleitoral, expôs as razões fácticas e de direito que fundamentam a sua contestação, invocando o que abaixo se segue: 
 
A providência cautelar instaurada pelo Grupo Parlamentar da UNITA visava suspender a tomada de posse dos membros da CNE, agendada e realizada a 17 de Julho de 2025, sendo que, a mesma, apenas foi apresentada no dia 16 de Julho de 2025. 
 
Sucede, porém, que, como é do conhecimento geral, a Assembleia Nacional conferiu posse aos referidos membros da CNE, no dia 17 de Julho de 2025, facto que esvazia a providência cautelar instaurada do seu objecto material, decaindo em inutilidade superveniente, pois a interposição da providência em causa foi intempestiva. 
Foi a própria inércia do Requerente que concorreu para intempestividade na propositura da providência requerida ao Tribunal Constitucional e a consequente inutilidade superveniente da lide, por ter instaurado a acção apenas no dia último que antecedeu a tomada de posse. 
 
Para que a providência cautelar seja decretada, é necessário que estejam reunidos os requisitos do fumus boni iuris, pericullum in mora e que o dano que se pretende evitar ainda não tenha ocorrido. 
 
Ou seja, para que a providência fosse decretada além de outros requisitos era necessário que a posse que o Requerente pretendeu suspender ainda não tivesse sido outorgada aos membros da CNE. 
 
Foi nesta ordem de entendimento que a providência cautelar instaurada pelo Requerente, tramitada no Processo número 1292-D/2025 e que teve igualmente como questão de fundo a designação dos membros da CNE, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. 
 
O facto de os membros da CNE terem tomado posse constitui fundamento bastante e suficiente para que o Tribunal Constitucional determine a inutilidade superveniente da providência cautelar, porquanto, do ponto de vista lógico e legal, é impossível determinar a suspensão de um acto que já foi realizado, ou seja, que já tenha se consumado. 
 
A posse foi tomada de forma válida e eficaz nos termos legais, posto que, os membros da CNE designados iniciam o mandato após a tomada de posse perante o Plenário da Assembleia nacional, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral. 
Conclui, solicitando que seja julgada procedente a contestação, porque provada a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, extinta a instância. 
Atendendo o preceituado no n.º 3 do artigo 707.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional (LPC) e operada a dispensa dos competentes vistos, importa, doravante, a apreciação dos autos com vista à prolação da decisão. 
 
II.  COMPETÊNCIA 
 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir sobre esta providência cautelar não especificada, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, da alínea i) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 60.º, ambos da LPC. 
 
III.  LEGITIMIDADE 
 
O Requerente tem legitimidade para interpor a presente providência cautelar não especificada ao abrigo do previsto no artigo 26.º do CPC – aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, ao passo que as Requeridas, possuem legitimidade no presente processo, nos mesmos termos e fundamentos legais ora ostentados. 
 
IV.  OBJECTO 
 
Emerge como escopo do presente processo, aferir sobre a existência de pressupostos e fundamentos de admissibilidade da providência cautelar não especificada ora interposta, sobretudo no que concerne aos requisitos e oportunidade para o deferimento da mesma.  
 
 
V.  APRECIANDO 
 
Com a presente providência cautelar o Requerente pede a suspensão da posse dos Comissários da CNE, marcada para 17 de Julho de 2025. Além disso, solicita que a Assembleia Nacional seja condenada a não realizar actos subsequentes à posse, tal como o envio de actas ou deliberações à CNE ou quaisquer actos conexos, com vista ao início de funções dos referidos cidadãos designados e que a Requerida (CNE) seja impedida de emitir ou assinar termos de início de funções ou qualquer outro acto que oficialize a entrada em vigor dos mandatos dos comissários, até decisão judicial definitiva e transitada em julgado. 
 
As Requeridas, devidamente notificadas para deduzir oposição, o fizeram por excepção, arguindo em síntese a intempestividade da acção, porquanto a Convocatória é datada de 10 de Julho de 2025, fixou a ordem do dia da Sessão Plenária de 17 de Julho de 2025, tendo o Requerente interposto a acção a 16 de Julho de 2025. Remataram ainda que o efeito jurídico pretendido pelo Requerente com a providência cautelar já não pode ser alcançado por essa via processual, em virtude de a Requerida (Assembleia Nacional) ter conferido posse na data indicada e a CNE ter consumado o início de funções dos  cidadãos designados, pelo que, vêm a esta Corte arguir a improcedência da acção, por inutilidade superveniente da lide.  
 
Cabe a esta Corte aferir sobre a procedência ou improcedência da pretensão do Requerente, em sede do factualismo exposto e da defesa por excepção suscitada pelas Requeridas. 
 
Preliminarmente, importa destacar que a providência cautelar constitui um instrumento processual destinado a assegurar a tutela provisória e antecipada de direitos em risco de dano iminente. A utilidade da mesma é justificada pela necessidade de evitar que a demora da prestação judicial cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 
 
Decorre do preceituado no artigo 399.º do CPC, que “quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente, a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta (...)”. 
 
Hermenegildo Cachimbombo assinala que, “para regular provisoriamente a situação, a actividade a desenvolver no contexto da jurisdição cautelar poderá consistir na antecipação de efeitos das decisões a proferir em sede da acção principal, falando-se nestes casos, de providências antecipatórias, ou na preservação do statu quo ante, ou seja, na situação tal qual existia antes da prolação da decisão final em sede da acção principal, falando-se, nessas hipóteses, de providências conservatórias” (Manual de Processo Civil I & Perspectivas da Reforma, 1.ª Ed., Casa das Ideias, 2017, p. 67).  
 
De resto, o deferimento da providência cautelar requer a verificação cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), tal como se extrai do artigo 401.º do CPC. 
 
No caso em concreto, a providência cautelar em epígrafe, movida pelo Grupo Parlamentar da UNITA, visava a suspensão da posse dos Comissários da CNE,  obstar que a Assembleia Nacional praticasse actos subsequentes de investidura, tomada de posse, envio de acta ou deliberação à CNE ou quaisquer actos conexos, com vista ao início de funções dos referidos cidadãos designados, bem como impedir que a CNE concretizasse o início de funções dos mesmos, até decisão judicial definitiva e transitada em julgado. 
No entanto, tal como decorre dos autos, o acto sub judice foi concretizado a 17 de Julho de 2025, ou seja, no dia imediatamente a seguir a apresentação da providência cautelar no Tribunal Constitucional (16 de Julho de 2025), que ficou sujeita aos termos processuais legais necessários e subsequentes. Nesta senda, a consumação do acto de tomada de posse, sobre o qual recaiu a pretensão da providência cautelar implica a perda superveniente do respectivo objecto. Na verdade, uma providência cautelar com o escopo de suspensão, deve ser destinada, exclusivamente, a obstar a concretização de um acto ou a respactiva lesão, e não a reversão de uma situação já consolidada. Dito de modo diverso, tendo sido consumado o acto de posse, a medida cautelar impetrada se torna inócua, porquanto, a finalidade de suspensão almejada se mostra inoportuna. 
 
Deste modo, a providência cautelar padece da inutilidade congénita e desprovida de efeito jurídico, sendo por isso despiciendo o conhecimento do respectivo mérito. Aliás, este entendimento é pacífico e bastante sedimentado na jurisprudência desta Corte, tal como se depreende da análise de precedentes firmados nos Acórdãos n.º 752/2022, 921/2024, 933/2024, 935/2024, 936/2024 e 947/2024 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao). 
 
Na doutrina, Hermenegildo Cachimbombo advoga que, “como as providências se destinam a prevenir a lesão irreparável ou dificilmente reparável de direitos, elas não cabem contra situações de lesões já consumadas, dito doutro modo, se o direito que o requerente alega possuir já estiver violado, a providência requerida não deve ser decretada pelo tribunal” (Ob. Cit., p. 71).  
 
É mister salientar que a inconformação decorrente da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, referente à designação do número de Comissários, não é matéria a ser analisada no âmbito desta providência cautelar. Ademais, essa questão de mérito foi já ajuizada em sede de processo impugnatório autónomo, que culminou com a prolação do Acórdão n.º 994/2025, no Processo n.º 1252-D/2025 nesta Corte Constitucional. 
 
Assim, atento ao que se deixa exposto, outro não pode ser o entendimento deste Tribunal, senão o da sucumbência da presente acção por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC, facto que acarreta a extinção da instância. 
 
Neste particular, José Lebre de Freitas sustenta que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 555). 
 
Sob o mesmo prisma, Abílio Neto advoga que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo” (Código de Processo Civil Anotado, 22.ª ed., Ediforum, 2009, p. 456). 
 
Repisando, tendo se verificado a consumação dos efeitos almejados pelo Requerente com a propositura da presente acção cautelar, a mesma se afigura supervenientemente inútil e acarreta, em consequência, a declaração de extinção da instância. 
 
Nestes termos, 
 
DECIDINDO 
 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: JULGAR IMPROCEDENTE A ACÇÃO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI DO N.º 2 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 3/08, DE 17 DE JUNHO – LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL. 
 
 
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional. 
 
Notifique. 
 
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 11 de Setembro de 2025. 
 
OS JUÍZES CONSELHEIROS 
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães 
João Carlos António Paulino (Relator) 
Lucas Manuel João Quilundo
Vitorino Domingos Hossi