ACÓRDÃO N.º 1023/2025
PROCESSO N.º 1250-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Walter Ribeiro Raposeiro, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, nos termos alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho Lei do Processo Constitucional (LPC) interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolatado no âmbito do Processo n.º 6276/24, de 12 de Setembro, pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo.
O Recorrente foi julgado e condenado pelo Tribunal da Comarca do Lubango como autor material da prática de um crime de homicídio qualificado, em razão da qualidade da vítima, um crime de violência doméstica, nas vertentes física, psicológica e sexual, um crime de ameaça, um crime de denúncia caluniosa, um crime de homicídio simples, na forma tentada, um crime de injúria e um crime de difamação e, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 26 (vinte e seis) anos de prisão, Kz. 300 000,00 (trezentos mil kwanzas) de taxa de justiça, Kz. 5 000 000,00 (cinco milhões de kwanzas) aos herdeiros da vítima ou a quem se achar com direito a ela, Kz. 200 000,00 (duzentos mil kwanzas) à ofendida Sónia Pestanas, e Kz. 36 000,00 (trinta e seis mil kwanzas) de indemnização a quem se achar com direito à ela, conforme fls. 34 à 99 dos autos.
Não se conformando com a Decisão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Lubango, que o admitiu, por tempestividade, tendo aquela Corte confirmado a Decisão recorrida (vide fls. 879 a 944).
Notificado da Decisão a quo, não se conformando com a mesma, oportunamente, interpôs recurso para o Tribunal Supremo (conforme fls. 953 a 975). Submetido o processo a julgamento, o Tribunal ad quem negou provimento ao recurso interposto e confirmou a Decisão recorrida, com excepção para a aplicação da Lei n.º 35/22, de 23 de Dezembro (lei da Amnistia).
Não se conformando com a Decisão, o Recorrente interpôs recurso a esta Corte, tendo apresentado as suas alegações, invocando, em síntese, o seguinte:
O Tribunal ad quem validou a posição do Tribunal a quo, apesar de ninguém ter visto o arguido a matar a vítima, ainda assim, o condenou, presumindo a autoria.
O Recorrente foi condenado nos crimes reportados nos autos, sem que ficasse provada a acusação do Ministério Púbico, nem em sede de audiência de julgamento no Tribunal ad quem, contrariamente ao vertido no Acórdão recorrido.
Havendo inevitáveis dúvidas sobre a autoria material do Recorrente, por força do princípio in dubio pro reo, o Tribunal Supremo nunca deveria validar a Decisão do Tribunal a quo ao condenar o Recorrente, pois que há insuficiências de provas quanto ao homicídio qualificado.
Ao condenar o Recorrente mesmo com insuficiências de provas, o Acórdão recorrido violou o princípio da presunção de inocência, sendo corolário do princípio da proibição da inversão do ônus da prova em detrimento do Recorrente.
De acordo com as presumíveis provas testemunhais e declarativas apresentadas em audiência, bem como a inexistência de provas periciais, nenhuma indicou corretamente que o Recorrente tivesse praticado o crime de homicídio de que vem acusado.
Reiteradamente, quer em sede de instrução preparatória, como em sede de audiência de discussão e julgamento, o Recorrente apresentou os seus argumentos dizendo não ter cometido os actos hediondos contra a sua esposa, vítima nos autos, e, tais depoimentos não foram considerados pelo Acórdão recorrido.
Numa análise atenta da fundamentação dos factos tidos como provados, é fácil compreender que o Acórdão recorrido acolheu as declarações e os factos insustentáveis do Ministério Público e do assistente, afastando os depoimentos do Recorrente, as provas periciais, para sustentar outros meios de prova e, erroneamente, formatar um juízo de certeza, visando prejudicar o Recorrente.
Nenhuma prova pericial aponta o envolvimento do Recorrente na morte da vítima; pelo contrário declaram que havia fortes probabilidades de suicídio.
O ajuizamento do Acórdão recorrido tende a culpabilizar o Recorrente, demonstrando, claramente, a incidência do Tribunal ad quem em presumir a culpa do Recorrente, o que interferiu na valoração objectiva da prova, beliscando, assim, as expectativas de um julgamento justo.
Quer isso dizer que os elementos de prova que o Tribunal ad quem deu como provados, apesar de não trazerem provas suficientes para culpabilizar o Recorrente, o que só seriam admitidos se fossem corroborados por outros meios de provas, violando, deste modo, o princípio da presunção da inocência.
Ademais, o exame balístico que permitiu o estudo da arma de fogo, da pólvora, da munição e efeitos do tiro, bem como o exame ultravioleta não foram efectuados por insuficiência de meios, actos que determinariam saber quem, efectivamente, manuseou a arma, tendo, deste modo, o Acórdão recorrido violado o princípio do direito ao julgamento justo e conforme.
Se o Acórdão recorrido tivesse tido em conta os depoimentos do Recorrente, repercutir-se-ia na valoração da prova, considerando a equidade que é objecto da tutela jurisdicional efectiva, teria tido em conta a sua ampla defesa e não violaria princípios e preceitos constitucionais.
Deste modo, sustenta o Recorrente que o Acórdão recorrido, ao condená-lo como o fez, violou os princípios do direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º), do contraditório como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 67.º n.º 1), bem como do in dubio pro reo como corolário do princípio da presunção da inocência (artigo 67.º n.º 2) todos da Constituição da República de Angola.
O Recorrente termina requerendo que se dê provimento ao presente REI, declarando inconstitucional o Acórdão Recorrido, por violação dos princípios acima elencados.
O processo foi à vista do Ministério Público que se pronunciou no sentido de não ser dado provimento ao recurso, porquanto o Acórdão recorrido não violou os princípios e preceitos constitucionais alegados pelo Recorrente.
Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC), têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional " (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é arguido no Processo n.º 6276/24, de 12 de Setembro, proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, tendo sido proferida Decisão contra si, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto a Decisão vertida no Acórdão no âmbito do Processo n.º 6276/24, proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, cabendo a esta Corte verificar se tal Decisão violou ou não direitos, princípios ou preceitos constitucionalmente consagrados.
V. APRECIANDO
Como precedentemente se evidenciou, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo Recorrente, funda-se no facto de o mesmo entender que o Acórdão recorrido, proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo no âmbito do Processo n.º 6276/24, de 12 de Setembro, violou os princípios do direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º), do contraditório como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º 1 e 4, conjugado com o artigo 67.º n.º 1), bem como do in dubio pro reo como corolário do princípio da presunção da inocência (artigo 67.º n.º 2), todos da Constituição da República de Angola, pelo facto de ter confirmado a Decisão do Tribunal a quo, condenando o Recorrente, com excepção a aplicação da Lei n.º 35/22, de 23 de Dezembro (Lei da Amnistia).
Importa realçar que o direito ao recurso é um apanágio dos Estados Democráticos e de Direito, isto significa dizer, que nestes casos se evidencia o princípio da funcionalidade sistémica, na medida em que quem não se conformar com a decisão, pode apelar para que a sua causa seja reapreciada por um tribunal superior, tendo sempre em atenção os factos controvertidos e o efeito desejado.
Ad cautelam, as questões levantadas pelo Recorrente, prendem-se, essencialmente, em saber se, no aresto recorrido e objecto de apreciação, verificaram-se ou não ofensas ao acima alegado pelo Recorrente, sendo certo que o mesmo nas suas alegações sustenta que não foram valoradas as provas constantes dos autos, nem tido em conta os seus depoimentos.
Vale destacar, que no que respeita a atribuição de reputação a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face aos factos e alegações das partes.
Deste modo, o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios relativos à prova em que se cristaliza o direito e às normas que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a intrínseca certeza do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas uma persuasão congruente e fundada, valoradas com sentido de responsabilidade e bom senso segundo parâmetros da lógica de um bonus pater familiae e as regras da experiência.
Como sustentam Manuel Simas Santos e João Simas Santos, “a livre convicção, por seu turno, constitui «um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, ou seja, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores”. Daí a exigência devida da motivação e fundamentação dos juízos valorativos extraídos pelo julgador na apreciação da prova para que se possa quilatar se a sua convicção está devidamente sedimentada” (Direito Processual Penal Angolano, 2.ª ed., Rei dos Livros, 2023, p. 60).
Neste sentido, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido, ao ajuizar nos termos em que o fez, tende a culpabilizá-lo, o que demonstra a incidência do Tribunal em presumir a sua culpa, que no seu entender interferiu na valoração objectiva das provas, ferindo os princípios acima alegados.
Hic et nunc, resta saber in casu se as normas e os princípios alegados pelo Recorrente foram, efectivamente, violados no Acórdão recorrido.
Da alegada violação do princípio do direito ao julgamento justo e conforme
O Direito ao julgamento justo e conforme constituí uma garantia fundamental para a protecção dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagradas, de modo a assegurar que a condenação ou absolvição aconteça com respeito pela verdade material e pelos direitos fundamentais das pessoas visadas. Ou seja, não vincula apenas o Tribunal a assegurar aos sujeitos processuais o direito à igualdade de armas e de tratamento, no processo, a respeitar proibição da denegação à defesa e o direito ao contraditório, a garantir que todos tenham assegurados os direitos à fundamentação das decisões, que as mesmas sejam proferidas em prazo razoável, facultando-lhes o direito a consulta do processo, a terem acesso à prova e a um processo orientado para a prossecução da justiça material.
No Acórdão n.º 868/2023, desta Corte, se pode inferir que “o direito a julgamento justo e conforme a lei configura uma garantia de controlo da própria legalidade e, igualmente, uma garantia de defesa e protecção jurídica, pois que o processo deve ser conduzido para que sejam observados os procedimentos e o exercício dos inúmeros direitos que lhe estão subjacentes, entre os quais o direito ao contraditório” (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Compulsados os autos, verifica-se que foram seguidas todas as fases do processo postas a disposição das partes, desde a instrução até a Decisão proferida pelo Tribunal ad quem no Acórdão recorrido, tendo culminado com a condenação do Recorrente, por infracções de que foi indiciado.
Pelo exposto, não se verifica no Acórdão recorrido a violação do princípio do direito ao julgamento justo e conforme.
Sobre a violação do princípio do contraditório
Associado ao julgamento justo e conforme, está o princípio do contraditório, sendo certo que só há justiça se houver contraditório de modo que se apresente uma versão diversa dos factos, ou seja, o contraditório é uma garantia e um direito ao longo de todo o processo, para influenciar, em todos os elementos que se prendam com o objecto da causa e que se antevejam como potencialmente relevantes para a decisão, pois a colaboração das partes é vista como primordial para que o processo atinja plenamente o seu fim.
O mesmo entendimento pode ser extraído do Acórdão n.º 887/2024 desta Corte, ao referir que “o princípio do contraditório, previsto no n.º 1 do artigo 67.º e no n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA, encontra raízes em princípios constitucionais como o direito de acesso ao direito e à justiça, o direito a um processo equitativo e justo e a tutela jurisdicional efectiva, que proíbem as situações de indefesa ou violações de princípios de igualdade ou proporcionalidade, ínsitos no direito fundamental de acesso aos tribunais, que proíbe a prolacção de decisões surpresa e garante a participação efectiva dos litigantes no desenvolvimento de toda a lide, de forma a poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (acessível em www.tribunalconstitucional.ao).
O mesmo “traduz-se na faculdade concedida aos diversos intervenientes processuais de discutirem o objecto do processo e as suas incidências fundamentais, permitindo a uns que forneçam os motivos ou razões de facto ou de direito que julguem assistir-lhes e a outros que rebatam esses mesmos motivos ou razões” (Santos, Manuel Simas et Santos, João Simas, opus citatum, p. 50).
No caso sub judice, constam dos autos, factos inequívocos que demonstram terem sido dadas ao Recorrente todas as oportunidades do formalismo processual, desde a instrução até o esgotamento da cadeia recursória, apresentando sempre o contraditório em sua defesa, na sua convicção e alegações uma versão diversa dos factos, motivo pelo qual impetrou a presente acção a esta Corte, tendo já passado em outras instâncias. Por conseguinte, as decisões foram proferidas em tempo razoável tendo em atenção o respeito ao princípio do contraditório, não se verificando, assim, a violação do princípio em causa.
Da violação do princípio in dubio pro reo
O princípio do in dubio pro reo, parte da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, ou seja, o julgador tem a obrigação de decidir, não podendo se abster. Em caso de dúvida, deve pender pela absolvição.
Neste entendimento assenta a posição de Grandão Ramos, ao afirmar que o princípio in dúbio pro reo tem como substrato a tese de que sempre que a prova produzida seja insuficiente e não conduza à formulação de um juízo de certeza sobre a existência da infracção ou de que foi o arguido que cometeu, deve ser absolvido (Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, Escolar Editora, 2013, p. 79).
Dito doutro modo, se a prova produzida não for suficiente para formar a convicção do julgador no sentido da culpa ou da inocência do arguido, então este deve ser absolvido, não tendo a presunção da sua inocência sido ilidida, sendo certo que não cabia ao arguido provar a sua inocência, o que nos permite concluir que é indubitável que o princípio do in dubio pro reo, decorre do princípio da presunção de inocência, isto é, o julgador deve valorar a prova produzida e decidir com base nela.
Verifica-se nos autos que há uma diversidade de provas, como sejam as de natureza pessoal, como as declarações, bem como a pericial, materializada por exames forenses à vítima, por via da autopsia. Sobre a matéria da prova, vale esclarecer que não compete a este Tribunal reexaminá-la, tão somente verificar se a sua produção não ofendeu nenhum dos pressupostos para a sua conformidade constitucional e legal. Neste sentido, não resulta dos autos que os declarantes tenham proferido as suas declarações sob quaisquer formas de coacção (conforme o disposto nos artigos 165.º - 173.º e, subsidiariamente, os artigos 148 – 163.º, todos do CPP). Verificando-se o mesmo, relativamente à prova pericial.
Todavia, embora o Recorrente não tenha sido visto a disparar, porém, como resulta dos autos, existem outros elementos probatórios que permitiram ao Tribunal recorrido formar a sua convicção.
Importa referir que a verdade material pode ser encontrada de diversas formas, inclusive por via de prova indirecta ou indiciária que opera com recurso a inteligência e a experiência para se inferir um resultado ou uma consequência. Esta é perfeitamente admissível, especialmente, nas circunstâncias em que o crime se reveste de certa complexidade.
Vale destacar que nas provas por indícios, a actividade jurisdicional assume um papel activo e fundamental, não arbitrária ou desregulada, mas constantemente iluminada e direccionada pela prova directa que emerja dos autos.
Ainda a este respeito Figueiredo Dias fundamenta que “com a produção da prova, o julgamento visa oferecer ao Tribunal as condições necessárias para que este forme sua convicção sobre a existência ou inexistência de factos e situações que relevam para a sentença” (Princípios Gerais do Processo Penal, I Volume, Coimbra, 1984, p.p. 198 e 206).
Da análise aos autos, depreende-se que o Recorrente ao interpor o presente recurso pretendeu ver alterada a Decisão recorrida por via de um novo julgamento. Todavia, verifica-se que houve nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o evento ou resultado morte, facto suficientemente provado em sede da instrução, bem como na audiência de discussão e julgamento.
Face ao exposto, esta Corte constata que, contrariamente ao que o Recorrente alega, a Decisão do Tribunal recorrido não ofende o direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º), os princípios do contraditório como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva (n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 67.º), e nem o do in dubio pro reo como corolário do princípio da presunção da inocência (n.º 2 do artigo 67.º), todos da Constituição da República de Angola.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OFENDE PRINCÍPIOS NEM VIOLA DIREITOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 11 de Setembro de 2025.
OS JUIZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Vitorino Domingos Hossi (Relator)