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ACÓRDÃO N.º 1024/2025 
 
PROCESSO N.º 1332-D/2025 
Recurso para o Plenário  
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
 
I.  RELATÓRIO 
Grupo Parlamentar da UNITA, com melhor identificação nos autos, veio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso para o Plenário, contra o Despacho proferido pela Juíza Conselheira Presidente desta Corte Constitucional que, no âmbito do Processo n.º 1252-D/2025, indeferiu liminarmente o recurso interposto pelo Recorrente, por não estarem reunidos os requisitos para sua admissibilidade.  
Admitido o presente recurso, o Recorrente fundamentou o seu intento (fls. 3 a 10), alegando e concluindo, em síntese, o que se descreve abaixo: 
No dia 23 de Junho de 2025, o Recorrente interpôs recurso contra o Acórdão n.º 994/2025, prolactado sob o Processo n.º 1252-D/2025 – Processo Relativo ao Contencioso Parlamentar, referente à composição da Comissão Nacional Eleitoral. 
 
O requerimento foi dirigido ao Juiz Conselheiro Relator do Processo, mas o Cartório recusou recepcionar, alegando que o requerimento devia ser dirigido à Juíza Conselheira Presidente. Apesar de discordar, os mandatários alteraram o mesmo, com a firme convicção, que seria remetido ao Juiz Relator para decidir sobre a admissão ou não do requerimento de recurso. 
 
Com total surpresa, o Recorrente foi notificado no dia 3 de Julho de 2025, do Despacho da Juíza Conselheira Presidente, recusando o requerimento de recurso. O Recorrente entende, inicialmente, que tal Despacho é nulo. 
 
Porquanto, após a distribuição, os autos ficam sob gestão do Juiz Relator (artigo 209.º do Código de Processo Civil - CPC), pelo que o juiz ad quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo-lhe deferir a todos os termos até final (n.º 1 do artigo 700.º, CPC, ex vi artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional). 
 
O processo não pode ter dois Juízes Relatores, não se devendo confundir o requerimento inicial (petições, conforme refere expressamente o n.º 1 do artigo 4.º da Lei do Processo Constitucional, apresentado nos termos dos artigos 4.º a 8.º da Lei do Processo Constitucional), com todos os demais requerimentos intra processuais e tramitação dos processos, que competem ao Juiz Relator apreciar e decidir, com exclusividade (n.º 1 e 2 do artigo 700.º, artigo 209.º, artigos 167.º e 189.º, CPC, ex vi, artigo 2.º e artigo 9.º da Lei do Processo Constitucional). 
 
O Despacho da Juíza Conselheira Presidente proferido no dia 2 de Julho de 2025 e notificado a 3 de Julho deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, por lhe faltar competência e jurisdição para apreciar o requerimento de recurso indicado, remetendo-se o requerimento ao juiz Relator, em respeito pelo princípio do juiz natural, ao abrigo das disposições supra citadas. 
 
Atendendo à competência originária e exclusiva do Plenário do Tribunal Constitucional estabelecida no artigo 23.º da Resolução n.º 1/14, que aprova o Regulamento do Tribunal Constitucional, é possível vislumbrar na Lei Orgânica das Eleições Gerais um conjunto de mecanismos pelos quais se admite a reapreciação das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (são os casos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º, n.º 4 do artigo 35.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 49.º, todos da Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro – Alteração e Republicação da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais).  
 
O mesmo se dirá do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), que admite recurso para o próprio Plenário de decisões deste órgão referentes à extinção de partidos políticos, em que intervém como instância única e primeira (tal como é o caso relatado nos presentes autos), ao abrigo da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, como do seu Regulamento constante da Resolução n.º 1/14. 
Os Juízes do Tribunal Constitucional, enquanto humanos falíveis, não são insusceptíveis de erros, nem de alterar a sua opinião e convicção diante de melhores e novos argumentos. É o que se espera com o recurso interposto, entretanto, indevidamente indeferido. 
 
O direito ao recurso é uma garantia fundamental do Recorrente, prevista no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e no n.º 4.º do artigo 9.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pela Constituição, pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor. 
 
Independentemente da qualificação da espécie processual de recurso, é entendimento do Recorrente que o Acórdão citado, ofende o princípio da constitucionalidade e da supremacia da Constituição, o princípio do Estado Democrático de Direito, o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação, a tutela jurisdicional efectiva, o dever de protecção dos direitos fundamentais, o dever constitucional de independência e imparcialidade da CNE, todos previstos nos artigos 2.º, 6.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 72.º, 177.º, n.º 1 do artigo 107.º, na alínea d) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 17.º e na alínea d), in fine, do n.º 1 do artigo 163.º, da CRA. 
O Recorrente termina requerendo que seja admitido o Recurso contra o Acórdão n.º 994/2025, em igualdade de circunstâncias e oportunidade, tal como nas decisões que consolidam a jurisprudência do Tribunal Constitucional ao longo de vários anos, bem como nos termos em que a legislação partidária, eleitoral e orgânica do Tribunal Constitucional, também admitem a reapreciação de decisões iniciais do Plenário.  
O processo foi à vista do Ministério Público. 
Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar, para decidir. 
 
II.  COMPETÊNCIA 
 
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC). 
 
III.  LEGITIMIDADE 
 
O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso do Despacho de indeferimento liminar do requerimento de interposição de recurso para o Plenário contra o Acórdão n.º 994/2025, proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 8.º da LPC. 
 
IV.  OBJECTO 
 
O objecto do presente recurso visa aferir se o Despacho de fls. 111 e 112 dos autos, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso contra o Acórdão n.º 994/2025, no Processo n.º 1252-D/2025, proferido pela Juíza Conselheira Presidente desta Corte, violou princípios e direitos constitucionais. 
 
 
V.  APRECIANDO   
 
O presente recurso decorre do facto de o Recorrente não se conformar com o Despacho de indeferimento liminar do recurso interposto contra o Acórdão n.º 994/2025, prolatado pela Juíza Conselheira Presidente, no dia 2 de Julho de 2025, por ter concluído não estarem reunidos os requisitos para a sua admissibilidade, no âmbito do Processo n.º 1252-D/2025. 
O Recorrente fundamenta que o Despacho da Juíza Conselheira Presidente deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, por lhe faltar competência e jurisdição para apreciar o requerimento de recurso indicado, pois devia ter sido remetido ao Juiz Relator, em respeito pelo princípio do juiz natural, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 700.º, e dos artigos 209.º, 167.º e 189.º, todos do CPC, aplicados por força dos artigos 2.º e 9.º, ambos da LPC. 
Sustenta, de igual modo, que o Despacho em sindicância ofende o princípio da constitucionalidade e da supremacia da Constituição, o princípio do Estado Democrático  de Direito, o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação, a tutela jurisdicional efectiva, o dever de protecção dos direitos fundamentais, o dever constitucional de independência e imparcialidade da CNE, todos previstos nos artigos 2.º, 6.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 72.º, 177.º, n.º 1 do artigo 107.º, na alínea d) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 17.º e na alínea d), in fine, do n.º 1 do artigo 163.º, da CRA.  
Cabe razão ao Recorrente? 
Veja-se; 
Importa referir que, não obstante o Recorrente ter elencado a violação de uma panóplia de princípios e direitos consagrados quer na Constituição da República de Angola, quer os previstos na legislação ordinária, o foco da apreciação do presente recurso circunscreve-se aos fundamentos de facto e de direito que se encontram na base do Despacho de indeferimento da Juíza Conselheira Presidente. 
Com efeito, relativamente ao pedido do Recorrente a que se declare nulo e de nenhum efeito o Despacho da Juíza Conselheira Presidente, por lhe faltar competência e jurisdição para apreciar o requerimento de recurso indicado e não se ter observado o princípio do juiz natural, impõe-se esclarecer o seguinte: as disposições legais em que assenta a sua alegação, nomeadamente os n.ºs 1 e 2 do artigo 700.º, e os artigos 209.º,  167.º e 189.º, todos do CPC, aos quais chama à colação a sua aplicação por força dos artigos 2.º e  9.º da LPC, dizem respeito à tramitação dos processos cíveis no âmbito da jurisdição comum, não tendo, por isso, uma aplicação automática em sede de processo constitucional, em conformidade com o princípio da adequação funcional. 
A Lei do Processo Constitucional é uma lei especial de natureza adjectiva, que define as regras de procedimento e tramitação das várias espécies de processos sujeitos ao escrutínio do Tribunal Constitucional. O Código de Processo Civil é uma legislação subsidiária à Lei do Processo Constitucional, ou seja, “(…) em tudo quanto não esteja expressamente previsto na legislação reguladora do Tribunal Constitucional, aplicam-se com as necessárias adaptações, as normas do Código Civil” (artigo 2.º da LPC). 
Da interpretação do preceito referenciado infere-se que, sempre que um facto encontrar a sua regulamentação nas normas de tramitação processual constitucional, ainda que de modo implícito, o julgador constitucional deve aplicar estas em detrimento das normas do CPC, uma vez que estas só devem ser chamadas se as primeiras não forem suficientemente eficazes para regular a situação concreta.  
Nesta instância, a competência para admissão dos recursos é do Juiz Conselheiro Presidente, tal como dispõem os artigos 4.º a 8.º da LPC. Nesta conformidade, compete ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, conhecer e decidir sobre todos os processos que dão entrada neste Tribunal (artigo 5.º da LPC), podendo o Juiz Relator praticar os ulteriores actos no processo, pelo que (artigo 9.º da LPC). não é de acolher os fundamentos do Recorrente. 
Nas suas alegações, o Recorrente faz referência que na Lei Orgânica das Eleições Gerais existe um conjunto de mecanismos, pelos quais se admite a reapreciação das decisões tomadas pelo Plenário do Tribunal Constitucional (são os casos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º, n.º 4 do artigo 35.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 49.º, todos da Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro – Alteração e Republicação da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais).  
Associa às disposições retro referidas o n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), que admite recurso para o próprio Plenário das decisões deste órgão referentes à extinção de partidos políticos. Por esta razão, questiona a dualidade de critérios em relação ao recurso que diz ter sido indevidamente indeferido.  
Ora, os exemplos atrás descritos referem-se a diplomas aprovados pelo legislador, a fim de regular matérias específicas, relativas a legislação eleitoral e a dos partidos políticos, cuja competência é atribuída constitucionalmente ao Tribunal Constitucional (alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA) e legalmente, pelas disposições das alíneas c), d), e) e f) do artigo 16.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). 
Tal entendimento foi reafirmado no Acórdão n.º 805/2023, onde se declarou que, não existindo tribunal superior ao Tribunal Constitucional no ordenamento jurídico angolano, e não estando legalmente prevista a possibilidade de recurso das decisões do Plenário para o Plenário, é inadmissível recorrer de Acórdãos do Plenário, por este funcionar como instância única em matérias jurídico-partidárias. Acrescenta ainda, que permitir tal prática, violaria os princípios do julgamento justo (artigo 72.º da CRA), da imparcialidade e da transparência das decisões judiciais. 
Ademais, a analogia feita pelo Recorrente peca pelo facto de, nos processos acima citados, a sua reapreciação pelo Plenário decorre do plasmado expressamente, quer na legislação eleitoral quer na legislação dos partidos políticos, bem como da LOTC e da LPC. 
Assim, foi assertivo o Despacho da Juíza Conselheira Presidente desta instância constitucional, ao afirmar que “(…) das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, a LPC não dispõe de qualquer possibilidade de recurso, quando tomadas pelo Plenário, sendo por esta razão consideradas irrecorríveis, nos termos das disposições combinadas do artigo 6.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, n.º 1 do artigo 47.º da LPC e do 177.º da CRA. Esta é a jurisprudência firmada neste Tribunal, através dos Acórdãos n.ºs 654/2020 e 805/2023”. 
Importa elucidar que a jurisprudência sufragada por esta Corte no Acórdão n.º 654/2020, assevera que “a legalidade constitucional implica que uma causa não seja julgada duas vezes pelo mesmo órgão, sob pena de colocar em causa uma das maiores conquistas do Estado democrático de direito prevista no n.º 2 do artigo 6.º da CRA. (…) Por seu turno, o princípio da supremacia da Constituição e da legalidade, condizente com o dever deste Tribunal de observar as espécies de processos previstas no artigo 3.º da LPC, não permite que uma causa apreciada em recurso pelo Plenário do Tribunal Constitucional (…) seja apreciada pelo mesmo Plenário em sede de outras espécies de recurso, a exemplo dos recursos ordinários e extraordinários de inconstitucionalidade, próprios da fiscalização concreta” (acessível em www.tribunalconstitucional.ao).  
O mesmo entendimento é subsumido das palavras de Carlos Blanco de Morais, segundo as quais, “(…) o interessado pode ter recorrido, indevidamente, de uma decisão jurisdicional: quando esta for irrecorrível, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, à luz dos requisitos específicos do recurso” (Justiça Constitucional, Tomo II – O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed, 2011, p. 804). 
As decisões do Plenário do Tribunal Constitucional são, por norma, inapeláveis, sendo apenas passíveis de aclaração, uniformização e revisão, quando o Tribunal considerar que haja necessidade de repor a legalidade constitucional. Tal entendimento é consolidado na doutrina e jurisprudência, que reconhecem que o facto de tais decisões não serem impugnáveis não significa que não possam ser reapreciadas – mas sim que tal reapreciação só pode ser feita pelo próprio Tribunal Constitucional e pelos mesmos juízes que proferiram a decisão original, em respeito ao seu papel de última instância na ordem jurídica angolana e suas decisões fazem caso julgado na questão suscitada (vide Adlezio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional. Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais. Parte Geral e Parte Especial, Lisboa: AAFDUL, 2023, p. 624). 
Assim, o Recorrente pretende forçar uma hermenêutica das normas dos diplomas invocados sobre a legislação eleitoral e dos partidos políticos, bem como da jurisprudência deste Tribunal sobre os processos julgados em sede de recurso para o Plenário, designadamente os Acórdãos n.ºs 110/2009, 151/2011 e 375/2015, em que o Plenário reapreciou a sua própria Decisão, invocando os princípios do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso, no intuito de lograr êxitos na sua demanda, olvidando que a mesma, viu-se ultrapassada pela jurisprudência mais recente, nomeadamente os Acórdãos n.ºs 654/2020 e 805/2023, já referenciados supra.  
Vale ressaltar que os fundamentos que ancoram a pretensão desta lide são enviesados podendo mesmo vislumbrar-se que o próprio impetrante não consegue determinar a sua espécie com precisão, escudando-se em pedidos alternativos para o justificar e pretendendo, de forma imprópria não, alcançar o objectivo de impugnação de uma Decisão irrecorrível. 
Assim sendo, o Plenário do Tribunal Constitucional conclui que o Despacho da Juíza Conselheira Presidente que indeferiu a pretensão do Recorrente de interpor recurso para o Plenário de uma Decisão anteriormente proferida por este Plenário, está estribado na Constituição e na lei, face a própria natureza do Aresto subjacente, que é irrecorrível. Assim, não assiste razão ao Recorrente. 
 
Nestes termos, 
 
DECIDINDO 
 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PELO FACTO DE O DESPACHO RECORRIDO NÃO TER VIOLADO A CONSTITUIÇÃO E A LEI. 
 
 
 
Sem custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional. 
 
Notifique. 
 
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 11 de Setembro de 2025. 
  
OS JUÍZES CONSELHEIROS 
 
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) (Declarou-se Impedida) 
 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)  
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães 
João Carlos António Paulino 
Lucas Manuel João Quilundo 
Vitorino Domingos Hossi