ACÓRDÃO N.º 1026/2025
PROCESSO N.º 1276-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Edma Stela Aires de Sousa Leite da Costa, com os demais sinais de identificação nos autos, veio por intermédio do seu mandatário judicial, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, interpor o presente recurso, contra o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, no âmbito do Processo n.º 1171/07, alegando, em síntese, o seguinte:
A Recorrente intentou junto da primeira Secção da Sala de Família do então Tribunal Provincial de Luanda, ora Tribunal da Comarca de Luanda, no âmbito do Processo n.º 4753-B/04, uma acção de divórcio litigioso contra o seu esposo, então requerido, tendo o mesmo sido decretado em 2006.
Dos pedidos formulados, constava a atribuição da residência familiar a Recorrente, tendo aquela instância decidido o contrário, atribuindo a mesma ao então requerido.
O fundamento da Decisão foi de que a Recorrente já era proprietária de um imóvel onde o casal viveu mais de 8 anos, isto é, de 1990 a 1999, e o apartamento que os autos reportam e reclamado pela Recorrente como residência familiar por terem vivido nele por 3 anos, isto é, de 2003 a 2004, como última residência familiar, tem o contrato de arrendamento em nome do Fundo das Nações Unidas para as Populações (FNUAP) e o então Requerido apenas subscreveu o referido contrato como representante do FNUAP, pelo facto de ser trabalhador daquela instituição, à data dos factos.
Inconformada com Decisão, interpôs recurso para o Tribunal Supremo, sustentando que o então Requerido sub-rogou ao Fundo das Nações Unidas para as Populações (FNUAP) na posição contratual, tornando-se arrendatário oficial do imóvel que era residência familiar.
Alega, ainda, que o contrato de arrendamento não foi renovado pelo FNUAP, mas sim pelo então Requerido, que passou a ser titular do direito de arrendamento, verificando-se, deste modo, o direito de arrendamento durante a constância do casamento, conforme fls. 355 dos autos.
Sustenta a Recorrente que tem legitimidade para requerer a residência familiar por ser meeira e por ter contribuído para a sua manutenção, além de se lhe reconhecer o direito constitucional à habitação nos termos do artigo 85.º da Constituição da República de Angola.
O Acórdão recorrido coartou, injustamente o direito da Recorrente à habitação, violando claramente a Constituição.
Assevera a Recorrente que, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Código da Família, os bens adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão de adquiridos pertencem a ambos os cônjuges, em partes iguais, consagrando-se deste modo, o princípio da igualdade.
Neste sentido, dissolvido o casamento, qualquer solução que restrinja ou prive um dos cônjuges do seu direito à meação é inconstitucional, por violar o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º, conjugado com os artigos 23.º e 85.º, todos da CRA.
Deste modo, o Acórdão recorrido ao decidir como o fez, violou o direito à habitação consagrado no artigo 85.º da CRA, o princípio da igualdade, previsto nos artigos 3.º do Código da Família e n.º 3 do artigo 35.º da CRA, bem como o direito à meação, enquanto direito económico fundamental protegido nas disposições combinadas do n.º 3 do artigo 22.º, alínea a) do artigo 23.º e artigo 50.º, todos da CRA e artigo 51.º do Código da Família. A Recorrente termina requerendo que se dê provimento ao presente REI, declarando inconstitucional o Acórdão recorrido, por violação dos princípios e normas alegadas.
O Processo foi à vista do Ministério Público que se pronunciou no sentido de não ser dado provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, porquanto, o Acórdão recorrido não violou os princípios e preceitos constitucionais invocados pela Recorrente.
Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário".
A Recorrente é parte no Processo n.º 1171/07, que correu trâmites na Câmara do Cível Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, e não se conformando com a decisão proferida, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, segundo dispõe o n.º 2 do artigo 8.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela Câmara do Cível Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, no âmbito do Processo n.º 1171/07, cabendo agora verificar se tal Decisão violou ou não as normas, direitos e princípios constitucionalmente alegados pela Recorrente.
V. APRECIANDO
O presente recurso resulta do facto de a Recorrente estar inconformada com o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, no âmbito do Processo n.º 1171/07. Nesta medida, assevera a Recorrente que o Acórdão recorrido violou o direito à habitação consagrado no artigo 85.º da CRA, o princípio da igualdade entre os cônjuges, previsto no n.º 3 do artigo 35.º da CRA e no artigo 3.º do Código da Família, bem como o direito à meação, enquanto direito económico fundamental protegido nas disposições combinadas no n.º 3 do artigo 22.º, alínea a) do artigo 23.º e artigos 50.º da CRA e do artigo 51.º do Código da Família.
Dos factos alegados pela Recorrente, facilmente se infere que traz à liça fundamentos de que o Acórdão recorrido tenha violado normas da lei ordinária, mormente o Código da Família, bem como princípios e direitos fundamentais constantes da CRA. Para tal, no rol do seu petitório requer que esta Corte reconheça os seus direitos à meação, bem como o de arrendamento, tendo em conta a natureza do arrendamento celebrado na constância do casamento, a sua qualidade de meeira, a sua contribuição para a manutenção do imóvel a que os autos reportam, bem como a protecção de direitos adquiridos nos termos da lei do inquilinato e do Código da Família.
Dos factos constantes dos autos e fazendo uma hermenêutica das alegações da Recorrente, pode-se subsumir que a mesma pretende que esta Corte Constitucional revise e reaprecie o mérito do Acórdão recorrido, actuando como se fosse mais uma instância da jurisdição comum no tocante a matérias jurídico-familiares. Ora, que não cabe a este fórum pronunciar-se sobre a pretensão da Recorrente, por estar vedado nos termos do disposto no artigo 181.º da Constituição da República de Angola.
Dito de outro modo, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido noutras instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar o mérito da causa ou correcção da Decisão recorrida.
No âmbito do recurso cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade da Decisão por violação de princípios e normas constitucionais e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o Tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou, ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos, o que não significa dizer que as questões levantadas pela Recorrente não possam ter resposta ou tratamento em foro próprio.
Ora, senão vejamos;
Sobre a violação do direito fundamental à habitação
Alega a Recorrente que foi violado o seu direito à habitação pelo facto de o Aresto sob censura não lhe ter atribuído a casa de moradia familiar, na qualidade de meeira e por ter contribuído para a sua manutenção.
Importa realçar que o direito à habitação é um direito fundamental, o qual está previsto nas disposições combinadas no n.º 1 do artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), nos artigos 2.º, 3.º e n.º 1 do artigo 11.º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) que prevê a igualdade de direitos entre todos os Homens, no gozo de uma vida digna, onde o direito à habitação está implícito e no artigo 85.º da Constituição da República de Angola, que determina o seguinte: “todo o cidadão tem direito à habitação e à qualidade de vida”.
Deste modo, pode-se afirmar que o direito à habitação está intimamente ligado ao direito à dignidade da pessoa humana, não devendo ser aberta qualquer “brecha” que discrimine este direito, garantindo, deste modo, um nível de vida adequado, à liberdade de escolher o local de residência, à segurança e a não ser incomodado na vida privada, na família ou no domicílio, garantindo assim um direito a uma habitação condigna.
Entendem, Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes que, “o direito à habitação constitui, à semelhança dos outros direitos fundamentais sociais, um direito negativo dos cidadãos e um direito positivo do Estado. Enquanto direito negativo, o cidadão tem direito de obter habitação, quer adquirindo moradia própria, quer através de arrendamento em condições compatíveis com os rendimentos da família. O Estado, por sua vez, tem o dever de se abster e não impedir que o cidadão tenha acesso ao direito à habitação, assim como o dever de criar políticas de fomento à habitação. O direito à habitação está associado à qualidade de vida, o que determina que devem existir políticas de ordenamento do território e de planeamento urbanístico que assegurem que as pessoas vivam em ambientes sadios” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Gráfica Maiadouro – Maia, 2014, p.p. 431-432).
Quer isso dizer que, o papel do Estado é o de garantir a realização do direito à habitação, facto que deve ser executado através das políticas de fomento à habitação, sem descurar as políticas da realidade socioeconómica, podendo este direito ser obtido, através da aquisição de habitação própria, arrendamento, ou outra forma aquisitiva habitacional, mas esse direito nem sempre garante o direito de propriedade.
No caso sub judice, a Recorrente alega ter sido violado o seu direito à habitação pelo facto de o Aresto em sindicância não lhe atribuir a residência familiar apesar de ser meeira, conforme o seu peticionário o que constitui uma violação à Constituição e à lei.
Importa salientar que o direito a atribuição da residência familiar goza de protecção especial, revelada e suportada em critérios legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e filhos que consigo convivem, através da ponderação do destino da residência familiar e dos termos da sua atribuição, independentemente da natureza de bem comum ou próprio do outro, que no plano substantivo existe uma comunhão dos critérios a que o juiz deverá atender para atribuição da residência familiar, ou seja, nos termos do artigo 110.º do Código da Família, que se estabelece que “na atribuição da residência familiar deve o tribunal ter em conta as condições de vida dos cônjuges, o interesse dos filhos do casal e as causas do divórcio”.
Em consonância, a ratio decidendi proferida no Acórdão recorrido, o Tribunal ad quem, com base no dever de fundamentação, proferiu a decisão nos termos que constam do referido Aresto de forma fundamentada e atendo-se aos factos e circunstâncias do processo de divórcio, daí a consideração de não ter ocorrido, por isso, qualquer violação do direito fundamental à habitação, contrariamente ao alegado pela Recorrente.
Da alegada violação dos princípios da igualdade entre os cônjuges
Em sede das suas alegações, a Recorrente sustenta, ainda, que como consequência da violação do seu direito à habitação constitucionalmente consagrado, decorrente do facto de o Aresto em sindicância não lhe atribuir a residência familiar, também foi objectiva e necessariamente violado o princípio da igualdade entre os cônjuges.
Importa referir que o princípio da igualdade é um critério concretizador da dignidade da pessoa humana, sendo, por isso, um pressuposto fundamental para o exercício dessa dignidade, o qual está, previsto no artigo 23.º da CRA ao dispor que ninguém pode ser privado do exercício de qualquer direito em função de alguma desigualdade, concretizando-se, deste modo, o exercício de direitos fundamentais (HILÁRIO, Esteves Carlos, Ensaios Sobre o Conteúdo Jus-Filosófico do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, Fac Simile, 2018, p. 78).
O n.º 3 do artigo 35.º da CRA estabelece que “o homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade, e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres”.
Assim sendo, ensina Jorge Miranda que, “o princípio da igualdade não se reduz a uma pura dimensão formal – a uma mera igualdade «aparente» à lei – traduzida na simples imparcialidade da aplicação desta, qualquer que seja o seu conteúdo: assume bem mais do que isso, uma dimensão material, que se impõe ao próprio legislador, e exige uma verdadeira igualdade da lei (…) para se determinar em que situações ou efeitos deve ser considerado igual, ou seja, a prévia identificação dos elementos ou factores que em cada caso devem ter-se como relevantes ou irrelevantes para esse juízo” (Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais, 2015, Tomo IV, Coimbra, p. 249).
A não atribuição do imóvel à Recorrente, que o qualificou como residência familiar, não significa, necessariamente a violação do princípio da igualdade entre os conjunges, na medida em que, o Tribunal ad quem, de forma fundamentada não qualificou o referido imóvel como residência familiar, porque o mesmo não gozava de estatuto especial por falta de afectação material à convivência do agregado familiar (vide fls. 446 dos autos).
Ademais, o princípio da igualdade entre os cônjuges traduz-se na igualdade de direitos e deveres em que se baseia o casamento, e não poderia ser de outra maneira, na estrita medida em que nos termos da Constituição, todos são iguais perante a lei e, segundo Maria do Carmo Medina, o princípio da igualdade dos cônjuges na celebração do casamento, durante a vigência e aquando da sua dissolução constitui a linha mestra em que assenta toda a estrutura das relações pessoais dos cônjuges, por isso, o casamento se funda na igualdade recíproca dos direitos e deveres dos cônjuges (Direito da Família, Escolar, 2.ª ed, p. 232).
Pelo acima exposto, não procede o alegado pela Recorrente.
Da alegada violação do direito à meação
A meação enquanto produto da divisão dos bens comuns do casal em partes iguais, por terem cessado as relações patrimoniais entre os cônjuges, por acto entre vivos ou mortis causa, é também o acto destinado a fazer cessar a comunhão de um património que pertence a ambos os cônjuges. Quer-se com isso dizer, que pela meação o direito preexistente de propriedade comum concretiza-se em bens certos, continuando os cônjuges na respectiva titularidade agora individualizada pelo termo da comunhão. Deste modo, o direito a bens determinados existente depois da meação é o mesmo, isto é, representa o título modificativo do direito preexistente, através do qual ficam definidos os contornos e se molda o direito na sua realidade concreta;
Atento aos autos, facilmente se infere que o regime de casamento adoptado pela Recorrente foi o de comunhão de adquiridos, nos termos do artigo 51.º do Código da Família, logo, o seu direito à meação deveria ser requerido no processo de divórcio, com a introdução da acção em juízo, manifestando tal pretensão nos pedidos formulados, de modo a que o Tribunal a quo pudesse julga-la.
Tal como ensina Ozéias J. Santos “no divórcio litigioso o Juiz deverá julgar a meação, promovendo a mesma nos termos de sua convicção, se necessário, valendo-se da ajuda de peritos e avaliadores judiciais” (Divórcio Constitucional, Syslook, 2011, p.133);
Não tendo este expediente sido feito oportunamente, aquando da propositura da acção em sede do Tribunal da 1.ª instância, conforme fls. 2 a 10 dos autos, não pode esse direito ser requerido à esta Corte, e, tal como se disse supra, não é apanágio do Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido noutras instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar o mérito da causa ou eventual correcção da decisão.
A propósito veja-se os Acórdãos n.ºs 791/2022; 818/2023, 874/2024 e 904/2024 proferidos por esta Corte e disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao se colhe a posição de que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar matéria de facto, ou mesmo de se pronunciar sobre o mérito da questão de fundo que está a ser julgada no processo principal, já que lhe cumpre, apenas, administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional. Não opera, deste modo, como uma instância suprema de mérito, ou tribunal de super-revisão”.
De acordo como os fundamentos acima aduzidos, este Tribunal não pode apreciar os factos para decidir sobre a violação ou não do direito à meação, estando impedido pelas regras de competência absoluta de apreciar a matéria de facto em relação a questão sub judice.
Destarte, não se vislumbra nos argumentos da Recorrente uma relação, de causa e efeito, que fundamente qualquer acto lesivo praticado pelo Tribunal ad quem que o fizesse incorrer na violação do direito à habitação, consagrado no artigo 85.º da CRA, o princípio da igualdade entre os cônjuges, previsto nos artigos 3.º do Código da Família e n.º 3 do artigo 35.º da CRA, bem como o direito à meação, enquanto direito económico fundamental protegido nas disposições combinadas no n.º 3 do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 23.º e artigos 50.º, todos da CRA e artigo 51.º do Código da Família.
Face ao exposto, esta Corte constata que, contrariamente ao que a Recorrente alega, o Aresto em sindicância não ofendeu preceitos, nem violou princípios constitucionalmente consagrados.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TER OFENDIDO PRINCÍPIOS NEM VIOLADO DIREITOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 11 de Setembro de 2025.
OS JUIZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Vitorino Domingos Hossi (Relator)