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ACÓRDÃO N.º 1033/2025 
 
PROCESSO N.º 1282-B/2025  
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
 
I. RELATÓRIO 
António Francisco Venâncio, com os demais sinais de identificação nos autos, na qualidade de militante, veio ao Tribunal Constitucional propor contra o Partido Político MPLA, devidamente identificado nos autos, Acção de Impugnação para a declaração de nulidade das deliberações do Comité Central, relativas à convocação da ordem de trabalhos do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, bem como a declaração de nulidade do mesmo Congresso, realizado nos dias 16 e 17 de Dezembro de 2024, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 6.º, 17.º, 22.º, 23.º, 29.º, 72.º, 73.º, 175,º e 179.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), 5.º, 8.º, alínea c), 24.º n.º 2 e 29.º n.º 2, da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP), 3.º, alínea j), 4.º e ss. e 63.º nº 1, alínea d) da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) e da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do Partido MPLA.  
O Requerente expôs as razões de facto e de direito que sustentam a presente acção, invocando, em síntese, o seguinte:  
O n.º 1 do artigo 79.º, dos Estatutos do Partido MPLA dispõe que “a convocatória e a ordem de trabalhos do Congresso Extraordinário devem ser anunciadas com, pelo menos, dois meses de antecedência”.  
O Comité Central do MPLA reunido na sua III Sessão Extraordinária em 9 de Outubro de 2024, deu início ao processo de convocação do VIII Congresso Extraordinário que se consumou, apenas, em definitivo, na sua VII Sessão Ordinária realizada no dia 25 de Novembro do ano em curso, remarcando as datas, inicialmente aprovadas de 6 e 7 de Dezembro de 2024, para os dias 16 e 17 do mesmo mês e ano, pelo facto de a discussão e a aprovação da agenda de trabalhos não terem sido concluídas antes, por ausência dos documentos de suporte do ponto 2. 
Daí que, de 25 de Novembro de 2024 a 16 de Dezembro do mesmo ano, o intervalo temporal seja de apenas 21 dias, quando o n.º 1 do artigo 79.º dos Estatutos estabelece que “a convocatória e a ordem de trabalhos do Congresso Extraordinário devem ser anunciadas com, pelo menos, dois meses de antecedência”.  
Dois meses, em regra, são equivalentes a 60 dias, daí que o período que medeia entre a convocatória e aprovação da agenda de trabalhos até a realização do VIII Congresso Extraordinário, isto é, de 25 de Novembro de 2024 a 16 de Dezembro do mesmo ano, seja inferior a 60 dias, o que viola o n.º 1 do artigo 79.º e, em consequência, sustenta a anulação da deliberação do Comité Central proferida no dia 25 de Novembro de 2024, na sua VII Sessão Ordinária.      
Ao admitir-se que as competências do Congresso Ordinário e do Congresso Extraordinário são as mesmas, a convocatória do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, deliberada pelo seu Comité Central, órgão competente para o efeito, enferma de vício resultante da não observância do preceituado no n.º 7 do artigo 76.º, que determina que “antes do Congresso, o Comité Central deve submeter as questões que figurem na ordem de trabalhos do Congresso à discussão dos militantes nos diferentes escalões do partido”, o que não se verificou até aqui.  
Dada a importância que encerra o ajustamento aos Estatutos, pois, interessa a todos os militantes do partido, porque afecta directamente os seus direitos, bem como, por ser a força política que sustenta o Executivo do País, afecta os interesses de toda a nação angolana representada por milhões de membros e amigos do MPLA, não é da competência de um congresso extraordinário.  
 
O Requerente, na qualidade de militante do MPLA, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, ex vi dos artigos 13.º, 30.º, 31.º e 107.º dos Estatutos do Partido, pretendeu concorrer em 2021 e pretende, ainda, concorrer ao cargo de Presidente do Partido no IX Congresso Ordinário electivo, a ter lugar em 2026. 
Vê-se, porém, impedido de se preparar, prévia e convenientemente, para apresentar e formalizar a sua candidatura, em tempo e em sede própria, pelo facto de ser de domínio público que a actual Direcção do MPLA realizou um Congresso Extraordinário, inicialmente a pretexto de avaliar os 50 anos da nossa independência e da governação do Partido, quando sabe-se, agora, que o objectivo principal era o de alterar os Estatutos para condicionar, em sede de um Congresso Extraordinário e em violação do espírito estatutário vigente à data, o direito dos militantes que pretendam concorrer à liderança da organização de, em tempo útil, se prepararem devidamente para apresentação das suas candidaturas ao cargo de Presidente do MPLA e, como corolário, encabeçar a lista de candidatos, pelo círculo nacional, como candidato a Presidente da República. 
A agenda de trabalhos definitiva do VIII Congresso Extraordinário, foi a seguinte: 
d) Apreciação e aprovação da tese: MPLA, da Independência aos nossos dias. Desafios do futuro; 
e) Apreciação da proposta de ajustamento aos estatutos do partido. 
O Bureau Político do Comité Central do MPLA, na sua reunião realizada aos 16 de Novembro de 2024, analisou e propôs o teor do ajustamento, indicando em concreto os artigos que seriam objecto desta pretensão, com maior destaque para a redacção do n.º 1 do artigo 120.º dos Estatutos, muito embora, para escamotear o principal objectivo, se fale de outros artigos, totalizando 25 alterações, mas que não devem ser aprovadas em congressos extraordinários, podendo resumir-se o principal objectivo (n.º 1 do artigo 120.º) no seguinte: “Os candidatos à Presidência e a Vice-Presidente da República, são designados pelo Comité Central, sob proposta do BP”. 
Logo, ao manter-se esta intenção de alteração dos Estatutos do Partido no VII Congresso Extraordinário, convocado mais tarde para os dias 16 a 17 de Dezembro do ano de 2024, as deliberações tomadas nesta condição, violam igualmente a Constituição da República de Angola.  
Procura-se ajustar o preceito do n.º 1 do artigo 120.º à vontade e no interesse do actual Presidente do Partido, e não da organização e dos seus militantes, pois aquele (Presidente), deixa claro, nos seus últimos actos e pronunciamentos públicos, que pretende concorrer à sua própria sucessão, em flagrante violação do preceito dos artigos 30.º, 31.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g), h), i), j), k), l), p), q), s), t), e v), em conjugação com o artigo 32.º, n.º 1, alíneas c), d), f), g), h), m), p), q), bb) e 120.º, n.º 1, dos Estatutos do MPLA, vigente à data dos factos, passando a ideia de que o modo de indicação do candidato a Presidente da República pelo MPLA é mais democrático que o anterior, o que não corresponde à verdade, já que o modo anterior, embora se diga de forma expressa nos Estatutos que o Presidente do  Partido é o seu candidato a Presidente da República, aquele (Presidente do Partido) é eleito pelo órgão mais representativo do MPLA, o Congresso e, por via disso, os militantes sabiam atempadamente que estavam também a escolher o seu candidato à Mais Alta Magistratura da Nação.  
 Logo, mais democrático que o modo de eleição agora adoptado, que passa a coartar o direito de a maioria dos militantes se pronunciarem e escolherem o seu candidato, passando este direito a ser apenas para uma pequena minoria de militantes, membros do Bureau Político e do Comité Central, de indicar quem deve ser esta pessoa, o que configura assim um grave retrocesso no processo de democratização interna do Partido, o que viola o preceituado no n.º 1 do artigo 28.º da CRA, relativamente aos direitos, liberdades e garantias fundamentais a que o partido não se pode abster de respeitar em relação aos seus militantes;  
 Numa interpretação sistemática dos artigos 74.º, 75.º, 76.º, n.º 7, 78.º, 79.º e 140.º, dos Estatutos do MPLA, vigente à data dos factos, em homenagem ao princípio da unidade e harmonia da ordem jurídico-estatutária do Partido, facilmente se pode concluir que o seu legislador, ao definir no n.º 2 do artigo 74.º que, “o Congresso pode tomar a forma de Congresso Ordinário ou Extraordinário” e, embora, no artigo 75.º adopte a denominação de “Competência do Congresso” e no artigo 78.º atribui o título de “Competência do Congresso Extraordinário”, é porque na epígrafe do artigo 75.º, ele disse menos do que pretendia pois, através de uma interpretação extensiva, facilmente se conclui que queria dizer “competência do Congresso Ordinário”.  
 A alínea b) do artigo 78.º em conjugação com o preceito do artigo 74.º, n.º 4, dos Estatutos do MPLA, quando diz “deliberar sobre todos os pontos constantes da agenda de trabalhos”, “(...) de modo excepcional para deliberar sobre assuntos urgentes e inadiáveis, nos termos dos Estatutos", se deve entender que qualquer assunto constante nas alíneas do artigo 75.º, para integrar a agenda de trabalhos de um Congresso Extraordinário, é necessário que se fundamente a urgência e a inadiabilidade do mesmo (assunto).  
Os assuntos constantes da agenda dos trabalhos do VIII Congresso Extraordinário convocado para os dias 16 e 17 de Dezembro do ano de 2024, pelo Comité Central do MPLA, na sua VII Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de Novembro do mesmo ano, não devem ser tratados neste Congresso Extraordinário, por não serem urgentes e muito menos inadiáveis, pois, podem e devem constar da agenda do Congresso Ordinário, a ter lugar em 2026, ex vi artigos 75.º alíneas b) e c), já que; 
O Comité Central do MPLA ao agendar na alínea a) o ponto sobre a 
“apreciação e aprovação da tese: MPLA, da Independência aos nossos dias. Desafios do futuro”, violou o preceito da alínea c) do artigo 75.º dos Estatutos que diz claramente que a competência para “Aprovar teses, (...) sobre a vida política do Partido e do País", é, em regra, do Congresso Ordinário, como reforçam os argumentos supra, logo;  
Embora, “inteligentemente”, para contornar o preceituado na alínea 
b) do artigo 75.º,  dos Estatutos, devido a ausência de fundamentos bastantes para demonstrar a urgência e inadiabilidade das modificações sugeridas, muitas das quais paliativas e desnecessárias, o Comité Central, utilizou a expressão ajustamento, para dizer que a sua deliberação não viola aquele preceito estatutário, porque não se trata de “rever, modificar ou aprovar os Estatutos (…)”, mas apenas ajustar, esquecendo aquele Órgão do Partido, que não é possível ajustar sem modificar os estatutos, como bem o diz o preceito do seu artigo 140.º, pois, pressupõe, ainda que seja para acrescentar uma palavra, ou até uma vírgula, modificar algo no seu texto original.  
Por esta razão, o Comité Central na agenda de trabalhos que propôs, para o VIII Congresso Extraordinário, procura introduzir modificações substantivas, usando o conceito consagrado na alínea b), do artigo 75.º dos Estatutos, que alteram a organização e funcionamento do Partido e, corolariamente, dos direitos dos seus militantes e, por via destes (militantes), que são milhões, a vida de todos os membros da sociedade angolana, por ser a força política que sustenta o Executivo, o que justifica a preocupação do Requerente e de muitos outros militantes do MPLA e não só, e muito de que vem na sua proposta é apenas para o “inglês ver e o português admirar” e, desta feita, ocultar a verdadeira intensão do “Chefe” do Partido. 
O congresso ordinário é a regra, e o congresso extraordinário é a excepção, logo, A excepção não afasta a regra, mas sim a confirma, como bem o diz o n.º 4 do artigo 74.º, que o Congresso Extraordinário é “(...) convocado de modo excepcional para deliberar sobre assuntos urgentes e inadiáveis nos termos dos Estatutos”.  
Por outro lado, reforça a tese aqui defendida por nós, sobre a clara distinção das formas de organização dos Congressos em Ordinário e Extraordinário e, consequentemente, das suas competências diferenciadas, o preceito do artigo 79.º dos Estatutos que consagra no seu n.º 2, um critério distinto para deliberar no Congresso Extraordinário, que é o critério do voto por maioria absoluta, enquanto no Congresso Ordinário, o critério é do voto por maioria qualificada, ex vi artigo 140.º. 
Outrossim, reforça ainda a sua tese que também defende que a eleição do Presidente do Partido deve ser, em regra, da competência do Congresso Ordinário, ex vi alínea d) do artigo 75.º, e apenas em situações excepcionais constantes na alínea a) do artigo 78 º, é que se admite a sua eleição no Congresso Extraordinário, mais concretamente, nos casos de impedimento definitivo ou de renúncia, servindo estas situações concretas, e apenas estas, de fundamento bastante para sustentar o carácter de urgência e inadiabilidade da razão de ser dá inclusão desta matéria na agenda de trabalhos de um Congresso Extraordinário, e não derivam simplesmente da competência desta forma de organização do Congresso como se procurou fazer crer no discurso de abertura do Presidente do MPLA. 
Os Congressos Extraordinários enumerados no seu discurso, em que se verificaram ajustamentos aos Estatutos do MPLA, a saber, Dezembro de 1980, Abril de 1991, Maio de 1992, Abril de 2011, Junho de 2019, tiveram na origem situações diversas, urgentes e inadiáveis.  
Todavia, o congresso extraordinário que se realizou em Dezembro 2024, contraria os Estatutos, porque não existem razões de carácter urgente e inadiáveis que justifiquem a sua convocação.  
A tese “MPLA - Da independência aos nossos dias: desafios do futuro”, não constituiu um assunto urgente, muito menos inadiável pois, esta tese está a ser proposta para análise dos 50 anos de governação do Partido desde a Independência e perspectivar como melhor encarar o futuro do MPLA, isto é, depois de 11 de Novembro de 2024, os desafios da governação, como resultado desta mesma avaliação. 
Quanto, ainda, ao segundo ponto da agenda de trabalhos sugerida, sobre “o ajustamento aos estatutos do MPLA”, é entendimento do Requerente que o conceito ajustamento aqui utilizado é sinónimo de modificação (modificar), como consagra a alínea b) do artigo 75.º, e que a utilização da expressão ajustamento no lugar de modificar, representa um exercício para contornar este mesmo preceito que define ser este assunto, em regra, da competência do Congresso Ordinário, que só terá lugar em Dezembro de 2026, para justificar a sua fundamentação ao abrigo da alínea b) do artigo 78.º, por não ser urgente, muito menos inadiável, pelas razões citadas supra.  
Lançando mão à redacção proposta para substituir a actual redacção do n.º 1 do artigo 120.º, dos Estatutos, compreende-se, de forma clara, que há aqui uma alteração substancial da regra ou critério de apresentação de candidaturas a Presidente e a Vice-Presidente da República, mais do que isso, remove o critério que limita o número de mandatos do Presidente do Partido, após cumpridos dois mandatos na função de Presidente da República, como é o caso do actual “líder” do Partido.  
Mantendo a actual redacção do n.º 1 do artigo 120.º dos Estatutos do MPLA, numa interpretação do mesmo preceito à luz da Constituição da República de Angola, qualquer militante que for eleito Presidente do Partido só deve exercer dois mandatos e, como corolário, o actual Presidente do Partido termina o seu último mandato em 2026, não podendo assim, continuar na liderança desta força política e, como tal, também já não deve ser candidato do Partido a Presidente da República, daí a razão da urgência e inadiabilidade do ajustamento sugerido por imposição.  
Estando em jogo neste ajustamento, a alteração das regras da eleição do Candidato do MPLA ao cargo de Presidente da República, que resulta da condição de ser simultaneamente Presidente do Partido, a votação deste assunto deveria seguir o preceituado no n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação com o preceito do artigo 110.º, todos dos Estatutos, isto é, o voto deveria ser secreto para que muitos dos membros do Comité Central não se sentissem intimidados com a presença do “Chefe” a votarem contra a proposta do “Chefe”. 
Outrossim, a redacção do n.º 1 do artigo 120.º, que agora se alterou, foi introduzida pela liderança do actual Presidente do Partido no Congresso Ordinário, realizado em Dezembro do ano 2021, onde o mesmo foi reconduzido ao cargo de Presidente do MPLA, com o desígnio de acabar com eventuais casos de bicefalia, fruto da experiência amarga que ele próprio viveu no passado recente, que ainda é presente e, estranhamente, volvidos cerca de três anos, porque pretende se manter na liderança do MPLA, impedindo que outros militantes se candidatem também aos demais cargos se manter os ajustamentos à sua medida, sendo que compreendeu, embora tarde, que criou uma solução que ele próprio acaba por ser a primeira vítima.  
Daí que, por razões de interesse pessoal, procurou agora alterar tudo que não lhe dê vantagens, a todo o custo, para acomodar os seus interesses, sendo apenas urgente e inadiável para este fim, pois, caso não seja alterado agora, ainda que se altere com esta redacção num Congresso Ordinário, como devia ser, só o seria em 2026, situação que já não lhe permitiria concorrer, porque só se aplicará para o futuro num eventual mandato com início em 2027. 
A redacção aprovada pelo n.º 1 do artigo 120.º dos Estatutos do MPLA viola os preceitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, n.º 2,  que acolhe o catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, consagrado na Constituição da República de Angola, dos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 55.º, bem como as alíneas b) e c) do artigo 13.º retro mencionado, todos dos Estatutos do partido, em conjugação com os preceitos dos artigos 30.º, 31.º, n.º 1, alíneas d) , e), k) e l) e 32.º, n.º 1, alíneas c), d), 107.º, n.º 1 e 111.º, n.ºs 1, 3, 112.º, n.º 1, alínea a), 2, 113.º, n.º 1 e seguintes, todos dos Estatutos do Partido vigentes à data dos factos.         
Assim, porque a reclamação apresentada pelo Requerente para esgotar as vias internas até aqui não mereceu qualquer resposta, não nos resta outra solução senão a de intentar a competente acção principal para arguir a nulidade do Congresso em pauta, para acautelar o direito do Requerente, digno de protecção legal, na qualidade de militante, que pretende concorrer ao cargo de Presidente do seu Partido e encabeçar a lista de candidatos pelo círculo nacional, sendo o candidato à Presidente da República pelo IX Congresso Ordinário, que terá lugar no ano de 2026, ex vi dos artigos 13.º, n.º 2, alíneas a), b), 14.º, 30,º, 31.º, n.º 1, alíneas b), d), e), 32.º, no 1, alíneas c), d), g), h), 107.º, 110.º, 111.º, 112.º e seguintes, dos Estatutos vigentes à data dos factos, mas que com a alteração realizada, está em risco a sua pretensão.  
O Requerente conclui pedindo que seja declarada a nulidade das deliberações do Comité Central do MPLA sobre a convocação do VIII Congresso do Partido, assim como as proferidas na sua VII Sessão Ordinária, do dia 25 de Novembro de 2024, por violação da Constituição, da Lei e dos Estatutos do MPLA.  
Como corolário, face aos efeitos ex tunc do regime jurídico das nulidades, deve ser declarado nulo ou sem efeito o VIII Congresso Extraordinário do MPLA, assim como, declaradas nulas todas as deliberações tomadas por este conclave, incluindo as alterações introduzidas aos Estatutos do Partido.  
Regularmente citado, o Requerido apresentou a sua contestação, tendo, no essencial, exposto o seguinte: 
Da análise feita ao Requerimento Inicial (RI) apresentado pelo Requerente, resulta que os supostos factos alegados não existem, isto é, são falsos e infundados o vertido nos artigos 2.º a 69.º do RI, na medida em que o processo de convocação, preparação e a realização do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, bem como os actos praticados e as deliberações tomadas, obedeceu às normas constitucionais, legais e estatutárias aplicáveis, sendo que os actos dos órgãos do partido, praticados sobre a matéria, não enfermam de qualquer vício que importa a sua invalidade.  
A convocação do VIII Congresso Extraordinário do MPLA ocorreu na III Sessão Extraordinária do Comité Central do MPLA, realizada a 9 de Outubro de 2024, por via da qual, aquele órgão competente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, combinado com o disposto na alínea a) do artigo 81.º dos Estatutos do MPLA, convocou o VIII Congresso Extraordinário do MPLA, sob o Lema "MPLA — Servir o Povo e Fazer Angola Crescer”. 
Na ocasião em referência, o Comité Central, além de convocar o conclave, fixou, igualmente, a Agenda do Congresso, conforme Caderno de Documentos do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, que se anexa como conjunto de Doc. 1, designadamente, o documento de páginas 15 a 17, no seu ponto 7, em que é possível constatar a data da realização da reunião que convocou o Congresso, isto é, dia 9 de Outubro de 2024, bem como a data da realização do Congresso e a respectiva agenda. 
Acresce que a reunião da VII Sessão Ordinária, realizada a 25 de Novembro de 2024, não convocou o Congresso, nem fixou a respectiva agenda. A reunião em referência apenas procedeu à alteração da data da realização do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, para os dias 16 e 17 de Dezembro de 2024, conforme Resolução constante do documento de página 21 do conjunto de Doc. 1 supra. 
Do exposto supra, resulta cristalino que a convocação do VIII Congresso Extraordinário do MPLA consolidou-se, efectivamente, a 9 de Outubro de 2024, data da realização da reunião do Comité Central do MPLA que, no uso das respectivas competências, procedeu à convocação do referido conclave, nos termos da lei e dos Estatutos, em conformidade com o Doc. supra, não obstante o anúncio da realização do Congresso ter ocorrido em momento anterior. 
Em conformidade, o VIII Congresso Extraordinário do MPLA foi realizado mais de 60 dias após a sua convocação, em efectivo cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 79.º dos Estatutos do MPLA, em vigor à data dos factos. 
No mesmo sentido, não colhe o argumento segundo o qual não tem o Congresso Extraordinário competências para deliberar sobre as matérias constantes da agenda de trabalhos pois, as competências do Congresso previstas no artigo 75.º dos Estatutos, não se restringem ao Congresso Ordinário, sendo igualmente aplicáveis ao Congresso Extraordinário, acrescidas das competências do artigo 78.º dos Estatutos, sendo que, em termos gerais, a diferenciação entre os congressos (ordinário e extraordinário), reside apenas no facto de os congressos ordinários serem realizados numa periodicidade fixa de 5 anos e o Congresso extraordinário ser realizado sem periodicidade fixa definida e sempre que forem convocados de modo excepcional para deliberar sobre assuntos urgentes e inadiáveis. 
No caso concreto, o VIII Congresso foi convocado considerando o advento da comemoração do 50.º aniversário da independência do País, o que justifica a adopção de uma Tese que reflicta a adaptação do Partido às várias fases ou etapas do país e a adopção de política, programas e formas organizativas do Partido e do Estado visando a preservação da independência e da paz e, ainda, a adopção de estratégias necessárias ao alcance dos objectivos traçados, tendo em conta os próximos desafios político-eleitorais e o desenvolvimento socioeconómico. 
No mais, a determinação e qualificação das situações de urgência inadiável para efeitos de convocação dos Congressos é uma questão de estratégia e está a cargo dos órgãos competentes do Partido, nos termos dos Estatutos, não cabendo a um militante a determinação do que é urgente ou não para efeitos de realização do Congresso. 
O Requerente vem arguir vícios da agenda do Congresso em pauta por, supostamente, os assuntos dispostos na agenda de trabalhos do Congresso não terem sido, supostamente, submetidos à discussão dos militantes. Falso, porém!  
A submissão da agenda de trabalhos à discussão dos militantes, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 76.º dos Estatutos do MPLA, é uma emanação do princípio da participação, cujo fito é o de permitir aos militantes a intervenção na definição dos assuntos a serem objecto de discussão no âmbito dos Congressos. 
Não obstante, nos termos dos Estatutos, compete ao Comité Central deliberar sobre a realização de consultas amplas no seio do Partido, em conformidade com a alínea w) do artigo 81.º dos Estatutos do MPLA, sendo que, em conformidade com a competência em causa decidiu estabelecer como mecanismo de consulta inerente ao Congresso a consulta aos Comités Provinciais. 
Destarte, em atenção à competência em causa, o Comité Central submeteu as questões que seriam objecto de discussão no VIII Congresso Extraordinário aos Comités Provinciais do MPLA, sendo que, em atenção à emanação do Comité Central, os Comités Provinciais do MPLA realizaram sessões plenárias e emitiram as respectivas Resoluções de Apoio à realização do VIII Congresso do MPLA, cujas cópias se juntam como conjunto de Doc. 2, para os devidos efeitos. 
Outrossim, as normas inerentes à convocação do Congresso não impõem aos órgãos competentes a anexação dos documentos a serem discutidos no conclave, em conformidade com a agenda de trabalhos, nos termos do artigo 79.º dos Estatutos do Partido, sendo que o cumprimento da obrigação de consulta opera-se nos termos definidos pelo Comité Central, no uso das competências estatutariamente conferidas, nos termos da alínea w) do artigo 81.º dos Estatutos do MPLA, citado, o que, no caso concreto operou-se por via da consulta aos Comités Provinciais do Partido. 
Acresce-se que, não se pode confundir o prazo para a convocação do Congresso, o que a lei impõe que se opere com a antecedência mínima de dois meses em relação à data da realização efectiva do conclave, com o prazo para a realização das consultas aos militantes sobre as questões a ser discutidas no Congresso. 
Neste último caso, a lei estabelece apenas a obrigação de os órgãos competentes realizarem as consultas aos militantes “antes” da realização do Congresso (vide n.º 7 do artigo 76.º dos Estatutos), sem, entretanto, fixar qualquer prazo para o efeito, termos em que, o prazo para a Convocação do Congresso não pode ser confundido como sendo um prazo aplicável à realização das consultas aos militantes como o Requerente levianamente pretendeu fazer. 
O Requerente veio aos autos arguir que, com os ajustamentos aos Estatutos, operados por Deliberação adoptada no VIII Congresso Extraordinário do MPLA, ao alterar os limites dos mandatos do Presidente do Partido, criou barreiras a que outros militantes possam concorrer livremente e por decisão unipessoal, o que, supostamente, viola direitos fundamentais do Requerente e ainda que a alteração das regras do partido para a eleição do candidato que concorre à Presidência da República, viola os preceitos constitucionais e o princípio da democracia interna dos partidos políticos, o que é absolutamente falso. 
Os ajustamentos pontuais operados aos estatutos em nada contendem com os princípios essenciais inerentes à democracia partidária, designadamente, o princípio democrático, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, pois os estatutos ajustados continuam a permitir a existência das condições de organização e funcionamento previstas na lei. 
Como se pode aferir na Resolução Geral do VIII Congresso Extraordinário do MPLA (Doc. 3, que se anexa), no Ponto V, páginas 10, 11 e 12, o ajustamento aos Estatutos do MPLA, aprovados no Congresso em referência, não visou restringir ou criar barreiras a que outros militantes possam concorrer livremente e por decisão unipessoal e não violou os preceitos constitucionais, nem o princípio da democracia partidária. 
Tais alterações visaram, essencialmente, a clarificação das competências e mandatos dos órgãos intermédios do Partido e possibilitar uma interpretação adequada e harmoniosa dos Estatutos, harmonizar as diferentes disposições, visando a adequação e equilíbrio sistemático dos Estatutos, bem como assegurar que as disposições estatutárias não se constituam num elemento condicionador da estratégia político-eleitoral do MPLA para os desafios que o futuro reserva ao Partido. 
Os ajustamentos aprovados no VIII Congresso Extraordinário, incidiram unicamente sobre as alíneas a) do artigo 120.º, m) do artigo 85.º, b) do n.º 3 do artigo 91.º e n.º 2 do artigo 108.º, respectivamente, dos Estatutos do MPLA. 
A clarificação das competências para a designação dos candidatos do Partido MPLA aos cargos de Presidente e a Vice-Presidente da República, conferidas ao Comité Central, sob proposta do Bureau Político não é um facto impeditivo para que, qualquer militante que esteja em pleno gozo dos respectivos direitos e reúna os pressupostos legais e estatutários para o efeito, apresente candidatura perante aqueles órgãos, os quais deverão aprovar as candidaturas, de acordo com a lei e os normativos internos. 
Outrossim, as Deliberações tomadas no VIII Congresso Extraordinário em referência, não violam a Constituição da República de Angola nem a lei, dado que a duração dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente da República estabelecidos na Constituição da República de Angola (CRA), não tem qualquer interferência sobre a vida dos partidos políticos. 
Por outro lado, a CRA não impõe a qualidade de Presidente ou Vice-presidente de partidos políticos como condição para ser cabeça de lista de um partido nas eleições gerais, sendo que, para o efeito, estabelece o n.º 1 do artigo 110.º da CRA que “São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, com idade mínima de 35 anos, que residam habitualmente no País há pelo menos 10 anos e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e capacidade física e mental”.    
Ademais, as matérias referentes ao número e à duração dos mandatos, a periodicidade da realização de eleições dos órgãos internos, as regras e os critérios referentes à observação da democraticidade interna e o estabelecimento da renovação dos órgãos de direcção nacional dos partidos políticos e coligações de partidos, nos termos das alíneas k), m) e o) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP) devem ser tratadas, obrigatoriamente nos Estatutos dos Partidos Políticos e Coligações. 
As emanações em causa enquadram-se no contexto do direito de auto-regulação partidária, concedendo aos órgãos do partido a liberdade de criação das normas inerentes à vida interna do partido, sendo dever do militante respeitar, acatar e fazer cumprir, rigorosamente, os Estatutos, o Programa, os regulamentos, as decisões superiores dos órgãos e organismos do Partido, bem como a legislação em vigor. 
A indicação dos candidatos às eleições para o Parlamento e para os órgãos do poder local, faz-se pelos órgãos competentes dos Partidos Políticos, nos termos dos respectivos estatutos, vide, a este propósito, o n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, citada. 
Em conformidade, os ajustamentos dos Estatutos do MPLA operados no VIII Congresso Extraordinário do MPLA, está em perfeita harmonia e sintonia com as emanações estabelecidas na CRA e na LPP, sendo plenamente válidos e eficazes. 
Não obstante, reitera-se que os Estatutos do MPLA não vedam a realização de ajustes aos Estatutos por via de um congresso extraordinário, sendo o Congresso o órgão competente para o efeito, desde que as Deliberações inerentes à convocação e preparação do Congresso Extraordinário sejam proferidas pelos órgãos competentes e nos termos da lei e dos Estatutos, como ocorreu com o VIII Congresso Extraordinário do MPLA. 
Aliás, o próprio Requerente, em sede do RI, no seu artigo 35.º enumera os Congressos Extraordinários já realizados, em que se operaram ajustes aos Estatutos do MPLA, sendo que, afirma no artigo 41.º que “foi, também, devido a necessidade de se adequar os Estatutos do MPLA a nova Constituição de 2010”. 
Neste sentido, o Requerente confessa expressamente a prática habitual e reiterada de realizar ajustamentos aos Estatutos do Partido em Congressos Extraordinários, admitindo a legalidade dos ajustes feitos por via do VIII Congresso Extraordinário do MPLA. 
O Requerido termina a sua defesa pedindo que a contestação seja procedente e, em consequência, seja negado provimento à pretensão do Requerente, devendo ser declarados válidos e eficazes os actos objecto de impugnação, por estarem em conformidade com os normativos regulamentares, estatutários, legais e constitucionais aplicáveis, absolvendo-se o Partido MPLA de todos os pedidos formulados pelo Requerente. 
O processo foi à vista do Ministério Público, que promoveu a improcedência da presente acção de impugnação. 
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir. 
 
II.  COMPETÊNCIA 
 
O Tribunal Constitucional é competente para apreciar os processos relativos à impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou à resolução de quaisquer conflitos internos, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da LPC, e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP). 
 
III. LEGITIMIDADE 
 
Ao abrigo do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Constitucional, ex vi do artigo 2.º da LPC, a legitimidade processual activa é aferida mediante o interesse directo que a parte tem em demandar e a legitimidade processual passiva decorre do interesse directo da contraparte em contradizer. 
 
O Requerente é militante do MPLA, pelo que tem legitimidade pelo manifesto interesse em demandar, e o Requerido, Partido MPLA, por isso, tem legitimidade para contradizer.  
 
IV. OBJECTO 
 
Emerge como objecto da presente acção o pedido de declaração de nulidade das deliberações do Comité Central relativas à convocação da agenda de trabalhos do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, bem como a declaração de nulidade do mesmo Congresso, realizado nos dias 16 e 17 de Dezembro de 2024.  
 
V.  APRECIANDO 
 
O Requerente veio ao Tribunal Constitucional intentar, contra o Partido MPLA, a presente Acção de Impugnação do VIII Congresso Extraordinário, invocando que a convocação e as respectivas deliberações tomadas por este Congresso Extraordinário não estão de acordo com as regras e leis aplicáveis, por ocorrerem diversas irregularidades atentatórias de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição, na lei e nos Estatutos do MPLA. 
O Requerido, contestando os argumentos esgrimidos e o pedido do Requerente, contra-argumenta objectando que a realização do VIII Congresso Extraordinário do MPLA observou os ditames prescritos na Constituição, na lei e nos Estatutos do Partido.        
Considerando que a presente acção de impugnação visa invalidar o VIII Congresso Extraordinário do MPLA, declarando nulas todas as deliberações tomadas por este Conclave, incluindo as alterações introduzidas aos Estatutos do Partido, a sua procedência ou improcedência carece, em termos decisórios, de uma apreciação jurídico-constitucional das matérias conexas com as questões de fundo alegadas pelo Requerente e pelo Requerido.  
Cabe, pois, a esta Corte Constitucional dirimir o presente conflito intra-partidário, com base nas disposições da legislação constitucional, infraconstitucional e estatutária que melhor assegurarem a fácil interpretação de cada facto com relevância jurídica existente no presente processo e a justa realização da justiça quanto aos direitos das partes.  
A refutação  dos actos preparatórios e das deliberações do VIII Congresso Extraordinário do MPLA pelo Requerente, António Francisco Venâncio, ínsita nas suas alegações, circunscreve-se  nos seguintes aspectos: (i) Sobre o intervalo de tempo entre o anúncio da convocatória e da agenda de trabalhos e a data de realização do VIII Congresso Extraordinário (vícios da Convocatória); (ii) Sobre a competência do Congresso Extraordinário para deliberar sobre a agenda de trabalhos (vícios da agenda); (iii)  Sobre a violação dos direitos dos militantes e dos Estatutos do MPLA por efeito das deliberações relativas aos ajustamentos dos Estatutos. 
Destarte:  
 
SOBRE OS VÍCIOS DA CONVOCATÓRIA DO VIII CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO DO MPLA 
O Requerente alega que o processo da convocatória para a realização do VIII Congresso Extraordinário do MPLA teve início em 9 de Outubro de 2024, aquando da realização da III Sessão Extraordinária do Comité Central e, consumou-se, em definitivo, no dia 25 de Novembro de 2024, na sua VII Sessão Ordinária, na qual foi fixada uma nova data para a realização do Congresso Extraordinário.   
Considera que as datas inicialmente aprovadas (6 e 7 de Dezembro de 2024) foram alteradas para 16 e 17 de Dezembro de 2024 pelo facto de a discussão e a aprovação da agenda de trabalhos não terem sido concluídas antes daquela data, devido à ausência dos documentos de suporte para a apreciação das propostas de ajustamento aos Estatutos do MPLA, constantes do n.º 2 da referida Agenda de Trabalhos (fls. 82 e 123v. dos autos). 
Entende, ainda, que o VIII Congresso Extraordinário do MPLA só foi convocado, em definitivo, aos 25 de Novembro de 2024, sendo, portanto, 21 dias o intervalo temporal contado a partir daquela data da convocação, até à data da realização do referido Congresso (16 de Dezembro de 2024), perfazendo um período inferior a dois meses, ou seja, menos de 60 dias.  
Por esta razão, alega que a convocatória não respeitou o período de tempo que vem estabelecido no n.º 1 do artigo 79.º dos Estatutos do MPLA, segundo o qual, “a Convocatória e a Ordem de Trabalhos do Congresso Extraordinário devem ser anunciados com, pelo menos, 2 (dois) meses de antecedência”. Consequentemente, argui a nulidade da deliberação do Comité Central proferida aos 25 de Novembro de 2024. 
Ora, tendo em conta os argumentos esgrimidos pelo Requerente e contestados pelo Requerido, constata-se que a controvérsia existente entre as partes, sobre a convocação, consiste em determinar o momento que se deve considerar como data da Convocatória, para efeitos da contagem do tempo que medeia entre o anúncio e a realização do VIII Congresso Extraordinário do MPLA.  
Nestes termos, para apreciação e decisão da controvérsia supra, questiona-se: o VIII Congresso Extraordinário considera-se convocado na III Sessão Extraordinária do Comité Central, realizada aos 9 de Outubro de 2024, que anunciou como data da sua realização os dias 6 e 7 de Dezembro de 2024, ou na VII Sessão Ordinária do Comité Central, realizada aos 25 de Novembro de 2024, que alterou a data do Congresso Extraordinário para os dias 16 e 17 de Dezembro de 2024?  
Veja-se:  
A alínea a) do artigo 81.º dos Estatutos do MPLA confere ao Comité Central competência para convocar os Congressos Extraordinários e, por seu turno, o n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma dispõe que “a convocatória e a ordem de trabalhos do Congresso Extraordinário devem ser anunciadas com, pelo menos, 2 (dois) meses de antecedência”.  
Bem se apreende destes preceitos que a convocatória e a ordem de trabalhos se complementam, pois, tal como sustentam Leonor Sardinha e Lydia Vieira Ramos, “a convocatória é um texto que solicita a presença de um destinatário, ao mesmo tempo que regista os assuntos a tratar” (O Texto Normativo, Didática Editora S.A., 2011, Edição revista e aumentada, pág. 23).  
No mesmo sentido, António Francisco de Sousa explicita que “não há convocatória sem comunicação da ordem do dia. Se a ordem do dia é comunicada em data posterior, é esta data que conta como data da convocatória” (Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 2.ª ed. revista e actualizada, Quid Iuris, 2010, pág. 110).    
No caso em apreço, a Convocatória do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, saída da III Sessão Extraordinária do Comité Central, constante a fls. 123 e 124 dos autos, refere textualmente que:  
(…) “7. Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Artigo 79.º e da alínea a) do artigo 81 º dos Estatutos do MPLA, o Comité Central, reunido na sua III Sessão Extraordinária do dia 09 de Outubro de 2024, convoca o VIII Congresso Extraordinário, sob o Lema “MPLA - SERVIR O POVO E FAZER ANGOLA CRESCER", para o período de 06 a 07 de Dezembro de 2024, no Centro de Conferências de Belas (CCB), Município de Talatona, Província de Luanda, contando com uma participação de 2.954 Delegados.  
8. O VIII Congresso Extraordinário do MPLA, terá a seguinte Agenda de Trabalho: 1. Apreciação, discussão e aprovação da Tese "MPLA - Da Independência aos Nossos Dias, OS DESAFIOS DO FUTURO". 2. Apreciação das propostas de Ajustamento aos Estatutos do MPLA.” 
Entrementes, verifica-se nos autos (fls. 125 e 126) que, através de uma RESOLUÇÃO SOBRE A ALTERAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO VIII CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO DO MPLA “(...) 2. Por razões de agenda, no quadro da preparação do VIII Congresso Extraordinário, o Comité Central do MPLA, reunido na sua VII Sessão Ordinária, delibera a alteração da data para os dias 16 e 17 de Dezembro de 2024”. 
No entendimento do Requerente, o VIII Congresso Extraordinário do MPLA foi remarcado pelo facto de “a discussão e a aprovação da agenda de trabalhos não terem sido concluídas antes, por ausência dos documentos de suporte do ponto 2 (... )”. 
Acontece, porém, que o n.º 1 do artigo 79.º dos Estatutos do MPLA se refere, especificamente, ao anúncio da convocatória e da ordem de trabalhos e, portanto, os documentos de suporte aos pontos da referida ordem de trabalhos não têm de estar, necessariamente, anexos à convocatória.     
A VII Sessão Ordinária do Comité Central, realizada a 25 de Novembro de 2024, não operou à convocação do Congresso, nem fixou a respectiva ordem de trabalhos. A Sessão em referência, conforme Resolução constante a fl. 126 dos autos, apenas procedeu à alteração, para os dias 16 e 17 de Dezembro de 2024, da data da realização do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, previamente convocado para os dias 6 e 7 de Dezembro de 2024. 
Significa que a Resolução emitida na VII Sessão Ordinária do Comité Central, realizada no dia 25 de Novembro de 2024, apenas veio concretizar, prorrogando, a convocação do referido Congresso, dentro dos prazos estabelecidos, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º e da alínea a) do artigo 81.º, ambos dos Estatutos do MPLA.    
É fundamental ter-se em atenção que a alteração da data de uma convocatória, por ser um acto de substituição do prazo para a sua realização, não se considera, em si mesma, uma nova convocatória, pois, in causu, a convocatória foi simplesmente adiada para uma nova data. Portanto, a convocatória e a agenda de trabalhos antecedem, dentro dos prazos estipulados, a realização do VIII Congresso Extraordinário do Partido MPLA, em vigor à data dos factos.     
Entretanto, no que diz respeito à ausência dos documentos de suporte à ordem de trabalhos a que se refere o Requerente (fl. 5), embora o preceito estatutário e a lei sejam omissos, razão pela qual não têm necessariamente que estar anexos à convocatória, conforme supra referido, consta dos autos, fls. 115 a 153, o Caderno de Documentos do VIII Congresso Extraordinário do MPLA que, no seu índice (fl. 117), denota, de entre outros documentos, a existência da Convocatória do VIII Congresso Extraordinário do MPLA (fl. 122) e da Resolução sobre a alteração da data de realização do VIII Congresso Extraordinário do MPLA (fl. 125).     
Nestes termos, constata-se que o VIII Congresso Extraordinário do MPLA foi convocado com antecedência superior aos dois meses que o n.º 1 do artigo 79.º dos Estatutos do MPLA determina e a alteração da data da realização do Congresso não pode ser considerada nula, porque permitida por lei e pelos Estatutos, não violando, assim, nenhuma disposição legal ou estatutária do Partido em questão. 
 
 
SOBRE OS VÍCIOS DA AGENDA DE TRABALHOS DO VIII CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO 
O Requerente postula a declaração de nulidade da deliberação do Comité Central proferida aos 25 de Novembro de 2024 alegando que o Requerido, ao realizar o VIII Congresso Extraordinário do MPLA, violou diversas normas estatutárias, designadamente, o n.º 4, do artigo 74.º, o artigo 75.º, o n.º 7 do artigo 76.º, a alínea b) do artigo 78.º e o artigo 140.º, todos dos Estatutos do MPLA, em vigor à data dos factos, uma vez que: (i) os assuntos fixados na Agenda de Trabalhos não são considerados urgentes nem inadiáveis; (ii) os assuntos inscritos são impróprios para o Congresso Extraordinário pois a alteração dos Estatutos é competência do Congresso Ordinário; (iii) os assuntos da Agenda de Trabalhos não foram submetidos à discussão prévia dos militantes do Partido nos diferentes escalões. 
Será que cabe razão ao Requerente?  
 
1. Sobre a urgência e inadiabilidade dos assuntos fixados na Agenda de Trabalhos  
O Requerente alega que o Comité Central, ao deliberar sobre os assuntos constantes da Agenda de Trabalhos do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, confundiu as competências do Congresso Ordinário com as competências do Congresso Extraordinário e, por conseguinte, não fundamentou a urgência e inadiabilidade dos mesmos, como é exigência estatutária para que uma dada matéria seja apreciada e decidida em Congresso Extraordinário.  
Será verdade? Terá o Comité Central do MPLA, ao fixar a Ordem de Trabalhos para o VIII Congresso Extraordinário, violado os Estatutos?  
Ora, veja-se. 
O Congresso é o órgão supremo do MPLA que, nos termos do artigo 74.º dos Estatutos vigentes à data dos factos, pode tomar a forma de Congresso Ordinário ou de Congresso Extraordinário. 
Da exegese deste mesmo preceito estatutário, resulta que a diferença entre as duas formas de Congresso (Ordinário e Extraordinário) reside, essencialmente, nas suas razões e na sua frequência. Isto porque, enquanto o primeiro ocorre numa periodicidade fixa quinquenal (n.º 3 do artigo 74.º), o segundo não tem periodicidade definida nos Estatutos e tem lugar quando convocado de modo excepcional para deliberar sobre assuntos urgentes e inadiáveis (n.º 4 do artigo 74.º), nos termos dos Estatutos. 
O Congresso Ordinário é um evento regular, que se realiza de 5 em 5 anos, cujas competências para rever, modificar e aprovar os Estatutos e o Programa do Partido, bem como aprovar teses, moções de estratégia e outros documentos fundamentais sobre a vida política do Partido e do País, vêm consagradas nas alíneas b) e c) do artigo 75.º dos Estatutos.     
 O Congresso Extraordinário, por seu turno, é convocado para tratar dos assuntos supra-referidos com carácter urgente e inadiável, sendo por esta razão, associada à sua periodicidade não definida, a diferenciação existente entre os dois tipos de Congresso.  
Atendendo à urgência e à inadiabilidade, para este tipo de Congresso são aplicáveis as disposições conjugadas consagradas no n.º 4 do artigo 74.º e nas alíneas a) e b) do artigo 78.º, ambos dos Estatutos do Partido, em vigor à data dos factos.     
Assim, enquanto a alínea a) do artigo 78.º especifica como assunto urgente “eleger, em caso de impedimento definitivo ou renúncia do Presidente do MPLA, o novo Presidente do Partido”, a alínea b) deste mesmo preceito confere competência ao Congresso Extraordinário para “Deliberar sobre todos os pontos constantes da agenda de trabalhos”, deixando em aberto os assuntos a tratar, no âmbito das competências do Congresso estatuídas no artigo 75.º.  
É, portanto, esta (alínea b) do artigo 78.º) uma norma de textura aberta, que apenas estabelece princípios ou diretrizes amplas, que possibilitam ao intérprete a adaptação da norma à realidade que enforma o espírito da sua elaboração, devendo, portanto, ser objecto de uma interpretação sistemática.  
Neste contexto, a conjugação da alínea b) do artigo 78.º com a alínea a) do artigo 81.º, ambos dos Estatutos do MPLA, em vigor à data dos factos, permite ao Comité Central convocar e preparar os congressos, e, in casu, o Congresso Extraordinário, para deliberar sobre todos os pontos constantes da agenda de trabalhos, atento o disposto no artigo 75.º e na alínea a) do artigo 78.º.   
Assevera Francisco de Sousa que “a ordem do dia consiste nos conteúdos fixados (…), para serem tratados na reunião. Trata-se da enumeração das questões, dossiers e matérias a tratar na reunião. (…) A função da ordem do dia não é meramente publicitária dos assuntos a apreciar e a deliberar, mas visa também informar sobre elementos necessários para uma discussão produtiva, esclarecida e fundada, salvaguardando-se assim a boa decisão e o interesse público” (Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 2.ª ed. “revista e actualizada”, Quid Iuris, 2010, pág. 111).    
Assim, os assuntos urgentes e inadiáveis para um Congresso Extraordinário são aqueles que os órgãos competentes do Partido (o Comité Central e, no caso, o Congresso Extraordinário) determinarem que têm carácter urgente e inadiável, devendo, em consequência, ser agendados para discussão e decisão em Congresso. Esta decisão, opção ou estratégia é, pois, determinada pelo Comité Central e confirmada pelos delegados no Congresso.  
É neste sentido que o Requerido, na sua contestação, invoca, a fls. 101, que “no caso concreto, o VIII Congresso foi convocado considerando o advento da comemoração do 50.º aniversário da independência do País, o que justifica a adopção de uma Tese que reflicta a adaptação do Partido às várias fases ou etapas do país e a adopção de política, programas e formas organizativas do partido e do Estado visando a preservação da independência e da paz (...).” Acrescentando que “no mais, a determinação e qualificação das situações de urgência inadiável para efeitos de convocação dos Congressos é uma questão de estratégia e está a cargo dos órgãos competentes do Partido, nos termos dos Estatutos, não cabendo a um militante a determinação do que é urgente ou não para efeitos de realização do Congresso.”  
O que exigem os Estatutos, de facto, para a regularidade da agenda de trabalhos do Congresso Extraordinário fixada pelo Comité Central, é que as matérias a tratar sejam urgentes e inadiáveis. A qualificação dessa natureza compete ao próprio Comité Central, enquanto órgão partidário com competência para convocar o Congresso Extraordinário. É o que basta, para além do período de antecedência, para assegurar a regularidade da convocatória. 
Caberia, posteriormente, ao Congresso Extraordinário, enquanto órgão deliberativo, com base na proposta apresentada, aceitar ou rejeitar a agenda de trabalhos, nomeadamente por alguma das matérias submetidas à apreciação não se revestir da necessária urgência e inadiabilidade, sendo, por isso, insusceptível de ser apreciada em sede de Congresso Extraordinário.  
Sucede que o Congresso Extraordinário do MPLA realizado a 16 e 17 de Dezembro de 2024 aprovou a agenda previamente fixada, adoptando-a como ordem de trabalhos, ratificando, assim, a deliberação do Comité Central que a propôs com o carácter de urgente e necessária. Vide fls. 123, 124, 126 e 209 dos autos. 
Deste modo, sendo a definição de estratégias da estrita autonomia do Requerido (Partido MPLA), nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 74.º, da alínea b) do artigo 78.º, da alínea a) do artigo 81.º e do artigo 140.º, todos dos Estatutos do MPLA, a inclusão de “1. Apreciação e aprovação da tese: MPLA, da independência aos nossos dias. Desafios do futuro;” e “2. Apreciação da proposta de ajustamento aos estatutos do partido”, não ofendeu os Estatutos do Partido MPLA. 
Embora tal facto seja desvalorizado pelo Requerente, a introdução de ajustamentos aos Estatutos do Partido em Congressos Extraordinários do MPLA, não é caso singular, pois assim se verificou nos Congressos Extraordinários realizados em Dezembro de 1980, em Abril de 1991, em Maio de 1992, em Abril de 2011 e em Junho de 2019 (vide fls. 14 e 15 dos autos). 
Destarte, a deliberação do Comité Central atinente à definição da agenda de trabalhos do Congresso Extraordinário não enferma de nulidade à luz dos Estatutos do MPLA, não se verificando, neste particular, qualquer ofensa ao princípio da legalidade. 
 
2. Sobre a competência do Congresso Extraordinário para rever, modificar e aprovar alterações aos Estatutos  
O Requerente invoca, também, como fundamento do pedido de nulidade da deliberação do Comité Central do MPLA, datada de 9 de Outubro de 2024, o facto de a mesma convocar o Congresso Extraordinário para deliberar sobre matérias que, nos termos conjugados do disposto nos artigos 75.º, 76.º e 78.º dos Estatutos do Partido, apenas podem ser apreciadas e objecto de deliberação em sede de Congresso Ordinário. 
Ou seja, para o Requerente as matérias que compuseram a Agenda de Trabalhos não são da competência de um Congresso Extraordinário, mas sim, do Congresso Ordinário, pois os preceitos supra referidos determinam que é competente para deliberar sobre aquelas matérias o Congresso Ordinário e não o Congresso Extraordinário. 
Alegou também, o Requerente, a fl. 12, que, da interpretação sistemática dos artigos 74.º, 75.º, 76.º, 78.º, 79.º e 140.º dos Estatutos do MPLA vigentes à data dos factos, se pode concluir que, no artigo 75.º, o legislador disse menos do que pretendia dizer, pois, entende-se que onde diz na epígrafe “Competência do Congresso” queria dizer “Competência do Congresso Ordinário”.  
Ora, tal como supra mencionado, as competências do Congresso (Ordinário e Extraordinário) vêm consagradas nos artigos 74.º e 75.º, ambos dos Estatutos do MPLA.  
O n.º 2 do artigo 74.º dispõe que “o Congresso pode tomar a forma de Congresso Ordinário ou Extraordinário.” Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo dispõem sobre a periodicidade de cada tipologia de Congresso: quinquenal para o Ordinário e periodicidade indefinida para o Extraordinário, o qual, tendo natureza excepcional, se realizará sempre que convocado, nos termos dos Estatutos, para deliberar sobre assuntos urgentes e inadiáveis. 
O artigo 75.º dos referidos Estatutos enumera as “Competências do Congresso”, sem, todavia, especificar se tais competências pertencem ao Congresso Ordinário, Extraordinário ou a ambas as formas do Congresso.  
Já o artigo 78.º, do mesmo diploma, informa que, ao Congresso Extraordinário, compete: “a) eleger, em caso de impedimento definitivo ou renúncia do Presidente do MPLA, o novo Presidente do Partido; b) Deliberar sobre todos os pontos constantes da agenda de trabalhos.” 
Quererá isto dizer que o Congresso Extraordinário apenas tem as competências enumeradas no artigo 78.º, sendo-lhe vedado deliberar sobre as matérias do artigo 75.º? Se assim fosse, qual o sentido e alcance da alínea b) do artigo 78.º? Poderá o Congresso Extraordinário debruçar-se sobre quaisquer matérias que constem da sua agenda de trabalhos, sem qualquer limite temático?  
A interpretação mais consentânea, quer com a letra da lei, quer com a mens legislatoris, é aquela que aponta no sentido de que os Estatutos do MPLA definem, no seu artigo 75.º, a competência do Congresso, tout court, sendo que o mesmo pode assumir duas tipologias: Ordinário e Extraordinário. O âmbito de competências é, em geral, o mesmo, com o único diferencial de que, ao Congresso Extraordinário acresce a competência definida na alínea a) do artigo 78.º, uma vez que a eleição do novo Presidente do Partido, em caso de impedimento definitivo ou renúncia, terá de realizar-se por inerência dos motivos e por via de regra, em sede de Congresso Extraordinário. 
Sendo a competência em razão da matéria constante do artigo 75.º dos Estatutos, o Congresso Extraordinário pode ser convocado se, e só se, houver necessidade de deliberar sobre tais matérias de modo urgente e inadiável.  
Não existe, pois, nenhuma norma estatutária impeditiva da inscrição dos temas que foram previstos na agenda de trabalhos aprovada para o VIII Congresso Extraordinário, ou que impeça que os Estatutos possam ser alterados pelo referido Congresso.  
Destarte, sobre as alegações do Requerente em relação à necessidade de uma interpretação teleológica da epígrafe do artigo 75.º do Estatutos, importa realçar que toda a disposição estatutária tem um escopo a realizar, ou seja, cumpre certa função e finalidade, de acordo com o objectivo para o qual foi criada. Portanto, qualquer norma jurídica assenta num fundamento jurídico, numa ratio iuris, que indigita a sua real compreensão. Por esta razão é fundamental interpretá-la. 
Sublinha Paulo Bonavides que “não há norma jurídica que dispense interpretação” (Curso de Direito Constitucional, 10.ª ed., Magalhães, 2000, pág. 398). Do mesmo modo, Jorge Miranda é elucidativo quando diz que: “não é possível aplicação sem interpretação, tal como esta só faz pleno sentido posta ao serviço da aplicação”. (Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2000, p. 258).   
Outrossim, o facto de, em geral, conforme disposto no n.º 2 do artigo 79.º dos Estatutos do MPLA, em vigor à data dos factos, o Congresso Extraordinário deliberar por voto da maioria absoluta dos delegados presentes e votantes, não invalida que, ao deliberar sobre matéria que exija maioria mais qualificada, como é o caso da alteração dos Estatutos, conforme previsto no artigo 140.º dos Estatutos do MPLA, não haja de se observar tal exigência.  Ou seja, o n.º 2 do artigo 79.º não obsta a que o Congresso Extraordinário delibere com uma maioria mais exigente do que a maioria absoluta, se a matéria em deliberação assim o exigir. E por que razão: 
O n.º 2 do artigo 79.º não diz que o Congresso Extraordinário só pode deliberar por maioria absoluta. Diz que “delibera por voto da maioria absoluta” (regra geral; mínimo exigido). 
 
O Congresso Extraordinário delibera sobre todas as matérias constantes da agenda de trabalho (cf. alínea b) do artigo 78.º dos Estatutos em vigor à data dos factos). Tratando-se de alterações aos Estatutos a deliberação deve respeitar a maioria exigida (maioria qualificada de 2/3). 
 
Os delegados a um Congresso Extraordinário têm mandato, têm poder de decidir com eficácia vinculatória para sujeitar todas as instâncias do Partido. Sendo que a maioria qualificada (maioria mais exigente), exigida para a alteração dos Estatutos visa, a nível das formações políticas, evitar eventuais subversões da ordem jurídica-partidária, nela compreendida as próprias normas constitucionais.  
 
A questão de o Congresso ser Ordinário ou Extraordinário tem que ver, fundamentalmente, com a periodicidade e não já com as matérias que são objecto de discussão e deliberação.  
 
Nada obsta que possa haver, uma após outra, duas ou mais deliberações sucessivas, de quórum diferentes – maioria absoluta, para todos pontos da agenda, conforme disposto no n.º 1 do artigo 138.º e do n.º 2 do artigo 79.º, ambos dos Estatutos em vigor à data dos factos; e maioria qualificada de dois terços dos presentes, que se aplica unicamente para o caso da alteração aos Estatutos, conforme previsto no artigo 140.º dos Estatutos em vigor à data dos factos – no mesmo Congresso.         
 
Neste sentido, res in causa, esta Corte considera que a deliberação do Comité Central que definiu a Agenda de Trabalhos do VIII Congresso Extraordinário não viola qualquer disposição estatutária relativa à competência do Congresso.  
 
3. Sobre a submissão dos assuntos da Agenda de Trabalho à discussão prévia dos militantes nos diferentes escalões  
O Requerente veio a este Tribunal alegar, também, que o Requerido, ao não anexar os documentos de suporte à Agenda de Trabalhos do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, violou o n.º 7 do artigo 76.º dos Estatutos, em vigor à data dos factos. 
Este preceito estatutário estabelece que “antes do Congresso, o Comité Central deve submeter as questões que figurem na agenda de trabalhos do Congresso à discussão dos militantes nos diferentes escalões do Partido”.  
Não obstante a obrigatoriedade de submissão das questões que figurem na agenda de trabalhos à discussão dos militantes, não está, porém, fixada a antecedência com que o Comité Central as deve submeter. 
Outrossim, o artigo 79.º dos Estatutos do MPLA, em vigor à data dos factos, é omisso acerca dos documentos a serem submetidos aos militantes com a convocatória e a agenda de trabalhos do Congresso. 
Porém, o Tribunal Constitucional constata, a fls. 123v., que a Agenda do VIII Congresso Extraordinário do MPLA constou da Convocatória de 9 de Outubro de 2024, tendo o Comité Central apresentado posteriormente um Caderno de Documentos, conforme fls. 115-153 dos autos.  
Verifica-se, igualmente, que a fls. 185-204 dos autos constam as resoluções de apoio à realização do VIII Congresso, emitidas na sequência da Convocatória, pelos Comités Provinciais de Cuando Cubango, Benguela, Bengo, Huambo, Luanda, Uíge, Lunda-Sul, Malanje, Cabinda, Cuanza Norte, Cuanza Sul, Lunda-Norte, Moxico, Namibe, Huíla, Cunene, Bié e Zaire. 
Neste sentido, o Tribunal Constitucional considera que não assiste razão ao Requerente, uma vez que não se observa a violação do n.º 7 do artigo 76.º ou de qualquer preceito legal ou estatutário. 
 
SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE DEMOCRACIA INTERNA DO PARTIDO E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS MILITANTES RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA, POR EFEITO DO AJUSTAMENTO DOS ESTATUTOS 
O Requerente arrazoa que a alteração ao artigo 120.º  dos Estatutos do MPLA, em vigor à data dos factos, operada por efeito das deliberações tomadas pelo VIII Congresso Extraordinário, é inconstitucional e ilegal, porquanto ofende o princípio democrático na organização e funcionamento dos partidos políticos, consignado nos n.os 1, 2, alínea f) e 3, alíneas d) e e), do artigo 17.º da CRA, bem como no n.º 2, alíneas a), b) e c) do artigo 13.º, nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 55.º, em conjugação com os artigos 30.º, 31.º n.º 1 alíneas d), e), k), l), 32.º n.º 1 alíneas c) e d), 107.º n.º 1, 111.º n.os 1 e 3, 112º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 113.º n.º 1 e ss., todos dos Estatutos do MPLA, em vigor à data dos factos. 
Assistir-lhe-á razão? 
Cumpre, previamente, referir que o Requerente peticionou, junto desta Corte Constitucional, a declaração de nulidade das deliberações do Comité Central relativas à convocação e à fixação da agenda de trabalhos do VIII Congresso Extraordinário, declaração da qual, em seu entender, decorrerá, como efeito necessário, a nulidade do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, realizado a 16 e 17 de Dezembro de 2024. 
Não tendo o Requerente invocado a invalidade de qualquer deliberação específica adoptada pelo VIII Congresso Extraordinário, antes requerendo a declaração da sua nulidade, in totum, por efeito necessário da prévia declaração de nulidade das deliberações do órgão que o convocou, depreende-se que a sua argumentação se destina à impugnação das deliberações do Comité Central e não à impugnação das deliberações do VIII Congresso Extraordinário. 
Assim, no que diz respeito à deliberação do Comité Central relativa à agenda de trabalhos do VIII Congresso Extraordinário, a mesma nada mais é do que uma proposta de temas, matérias ou deliberações sujeitas à apreciação e aprovação prévia do Congresso. Uma vez apresentada, poderia a proposta ser rejeitada ou aprovada. 
A simples fixação de uma agenda de trabalhos não significa, a se, a concretização de uma inconstitucionalidade ou ilegalidade estatutária relativamente às matérias propostas à discussão do órgão estatutariamente competente para sobre elas deliberar. 
A alegada inconstitucionalidade e ilegalidade poderia, por hipótese, verificar-se nas deliberações adoptadas pelo Congresso na decorrência da agenda de trabalhos, as quais, no entanto, não foram expressamente impugnadas nos presentes autos. 
Não obstante, cabe apreciar se a aludida alteração ao artigo 120.º dos Estatutos do MPLA, em vigor à data dos factos, tem o alcance e as consequências alegadas pelo Requerente.  
Veja-se: 
Alega o Requerente que a alteração das regras de designação do Candidato do Partido à Presidência da República influi no número de mandatos na liderança do MPLA, bem como viola os artigos 6.º, 17.º, 22.º e 23.º, todos da CRA e, ainda, o n.º 1 do artigo 120.º dos Estatutos do Partido, em vigor à data dos factos, que consagram os princípios fundamentais da legalidade, da democracia política, da universalidade e da igualdade.    
O facto de, com a nova redacção do artigo 120.º dos Estatutos, o candidato do MPLA à Presidência da República ser designado pelo Comité Central, sob proposta do Bureau Político, implica, como alteração ao regime anterior, que o Presidente do Partido deixa de ser, por inerência desse cargo, o candidato do MPLA à Presidência da República. 
Isto não significa, como alega o Requerente, qualquer lesão do princípio da democracia partidária, nem diminuição dos direitos dos militantes, uma vez que o “Presidente” do MPLA continua a ser eleito, nos mesmos moldes, em Congresso do Partido, nada impedindo que, no fim de cada mandato, o Congresso decida eleger outra pessoa que não o Presidente cessante.  
Não é, pois, forçoso que, por não estar constrangido pela limitação constitucional de mandatos do Presidente da República, o Presidente do Partido haja de se manter ad aeternum nesse cargo. A democracia partidária está, pois, plenamente assegurada pelos Estatutos, por efeito das normas que regem a eleição do Presidente do Partido.  
O facto de a alternância na presidência do Partido ser reforçada pelo facto de, estatutariamente, o Presidente do Partido ser, necessariamente, o candidato à Presidência da República, tendo, neste cargo, limitação de dois mandatos, não significa que esta limitação seja uma imposição do princípio da democratização partidária. 
A limitação do número de mandatos decorrente da Constituição é atinente, apenas, ao cargo de Presidente da República. Dos Estatutos do MPLA não consta qualquer limitação do número de mandatos para o seu Presidente.  
O Requerente alega, também, que o ajustamento dos Estatutos é uma matéria que interessa a todos os militantes do Partido, pois afecta directamente os seus direitos. É, portanto, nesta qualidade de militante do MPLA, no pleno gozo dos seus direitos, ex vi dos artigos 13.º, 30.º, 31.º, e dos n.os 1 e 3 do artigos 107.º e ss., todos dos Estatutos do Partido, em vigor à data dos factos, que pretende concorrer ao cargo de Presidente do Partido aquando da realização do IX Congresso Ordinário, a ter lugar em 2026.  
No entanto, entende o Requerente que, devido à alteração dos Estatutos pelo VIII Congresso Extraordinário, pela qual se estabeleceu, no artigo 121.º (dos novos Estatutos) que: “os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República são designados pelo Comité Central, sob proposta do Bureau Político (…)”, vê-se o mesmo impedido de se preparar, prévia e convenientemente, para apresentar e formalizar a sua candidatura, em tempo e em sede própria. 
Ora, como referido supra, constata-se que o cargo de Presidente do Partido continua a ser provido por sufrágio directo, mediante votação em Congresso sobre as candidaturas apresentadas por quaisquer militantes que cumpram as condições definidas na Constituição, na Lei dos Partidos Políticos e nos Estatutos do MPLA (vide n.º 2 do artigo 85.º da nova versão dos Estatutos, anotada no Tribunal Constitucional e publicada no Diário da República III Série, n.º 101, de 3 de Junho de 2025, que coincide com o n.º 2 do artigo 84.º dos Estatutos anteriores ao VIII Congresso Extraordinário). 
Nenhuma alteração introduzida pelo VIII Congresso Extraordinário reduz as garantias de democraticidade interna nos actos eleitorais, nomeadamente a eleição do Presidente do Partido, subsistindo um conjunto de regras e procedimentos estabelecidos estatutariamente, que visam garantir a lisura e a transparência do processo.  
Estando, assim, salvaguardadas as múltiplas candidaturas, conforme prescrevem a alínea k) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 108.º dos novos Estatutos, das alterações introduzidas não resultam normas que se possam reputar violadoras dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas no seio do Partido. 
Destarte, não se vislumbram, nas alterações introduzidas aos Estatutos, qualquer norma que seja directa e pessoalmente lesiva dos direitos de participação política, do Requerente em particular e dos militantes em geral, nas actividades do Partido ou na apresentação de candidatura ao cargo de Presidente do Partido, como alega o Requerente. Veja-se, a este propósito, as normas cujo teor se mantém intacto após a alteração do Estatutos, quais sejam: alínea k) do n.º 1 do artigo 31.º, de ambos os Estatutos, bem como o n.º 1 do artigo 107.º dos Estatutos anteriores e o n.º 1 do artigo 108.º dos novos Estatutos. 
Não colhe, quod est demonstrandum, a afirmação de que a alteração ao artigo 120.º dos Estatutos impede ou cria barreiras aos militantes do MPLA, dificultando-lhes o exercício do direito de concorrer livremente, por decisão unipessoal, à Presidência do Partido. 
Alega, também o Requerente que o facto de, doravante, o Presidente do Partido não ser, por inerência deste cargo, o candidato do Partido a Presidente da República impede ou obstaculiza aos militantes o exercício do direito a concorrer à Presidência da República, já que a candidatura partidária ao cargo já não obedece a uma lógica de livre candidatura, mas sim de nomeação.  
Será verdade? 
Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 109.º e no n.º 1 do artigo 111.º, ambos da CRA, não é admissível uma candidatura independente (não proposta por um partido político ou coligação de partidos políticos) à Presidência da República. Destarte, o facto de o Requerente, ou qualquer outro militante, não poder candidatar-se, livremente e por iniciativa pessoal, à Presidência da República é uma limitação que decorre da Constituição e do sistema de Governo por ela adoptado e não dos Estatutos dos partidos políticos. 
Os requisitos para a elegibilidade ao cargo de Presidente da República são, unicamente, os consignados no n.º 1 do artigo 110.º da CRA: “são elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, com idade mínima de 35 anos, que residam habitualmente no país há, pelo menos, 10 anos e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e capacidade física e mental”.  
A estes se acresce o facto de os candidatos serem propostos como cabeças de lista, pelo círculo nacional, por um partido político, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º da CRA.  
O facto de o Requerente poder, anteriormente, concorrer à liderança do MPLA e, por inerência do cargo, tornar-se o candidato do Partido à Presidência da República, era, apenas, uma mera consequência de uma opção do MPLA relativamente ao modo de indicação do seu cabeça de lista pelo círculo nacional, para efeitos do n.º 1 do artigo 109.º da CRA. 
À luz da Constituição, da Lei Eleitoral e da Lei dos Partidos Políticos, cada Partido é livre para definir o modo de indicação do seu cabeça de lista pelo círculo nacional, sendo, até, permitido, como consagra o n.º 2 do artigo 111.º da CRA, indicar candidatos não filiados em qualquer Partido Político. 
Não existe, pois, qualquer obrigatoriedade constitucional ou legal no sentido de que o candidato à Presidência da República, indicado por um determinado partido político, seja Presidente, titular de um órgão ou, sequer, militante desse Partido. Os partidos políticos e coligações de partidos políticos são, nos termos das alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP), livres de decidir, através dos seus órgãos, sobre esta matéria.  
Por conseguinte, a designação, pelo Comité Central, do candidato do MPLA ao cargo de Presidente da República, está em perfeita consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da LPP.  
A indicação de um candidato à Presidência da República, por parte de um partido político, não se enquadra no âmbito do acesso democrático aos órgãos partidários. É, sim, uma opção concernente às políticas estratégicas desse Partido, devendo a indicação de um candidato ao mais alto cargo da nação ser decidida, com observância dos princípios de democracia interna, de acordo com as regras e os critérios fixados estatutariamente. 
Outrossim, apesar de, de acordo com o artigo 121.º dos novos Estatutos, o candidato a Presidente da República pelo Partido MPLA ser designado pelo Comité Central, sob proposta do Bureau Político, não é impeditivo a que qualquer militante se proponha como candidato. O Bureau Político, enquanto órgão colegial, tomará, de acordo com o processo definido nos termos do n.º 2 artigo 123.º dos novos Estatutos (correspondente ao n.º 2 do artigo 122.º dos anteriores Estatutos), a decisão de submeter ao Comité Central as candidaturas que considerar adequadas aos interesses e opções estratégicas do Partido.    
As alterações operadas no n.º 1 do artigo 120.º dos Estatutos do MPLA pelo VIII Congresso Extraordinário não ofendem o princípio da democracia partidária, previsto no artigo 17.º da CRA e no artigo 8.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos (LPP), uma vez que os Estatutos do MPLA continuam a assegurar as condições de organização e funcionamento democrático exigidas pela lei, nomeadamente as previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º da LPP.    
Os princípios referentes à observância da democraticidade interna mantêm-se intocados, não havendo qualquer redução das garantias de participação dos militantes na “direcção colectiva” (conforme exigido pelo disposto nos artigos 13.º e 14.º dos Estatutos do MPLA), nem dos direitos fundamentais de participação política dos mesmos.  
Assim sendo, este Tribunal entende que as alterações introduzidas aos Estatutos situam-se no plano das opções políticas estratégicas, que, em face do princípio da intervenção mínima jurisdicional e do princípio constitucional da livre conformação da organização interna e adequação funcional dos Partidos Políticos, estão fora de qualquer possibilidade de sindicância por parte do Tribunal Constitucional - desde que não violem os parâmetros jurídico-constitucionais e legais estabelecidos no artigo 17.° da CRA e no n.º 2 do artigo 5.º da LPP - sob pena de se comprometer a desejável autonomia dos partidos políticos, e, por conseguinte, a sua liberdade de auto-conformação interna. 
Nesta conformidade, esta Corte Constitucional considera que o Requerente carece de razão, pois não se descortinam fundamentos para a declaração de nulidade da deliberação do Comité Central sobre a convocação e a agenda do VIII Congresso Extraordinário, bem como para a consequente declaração de nulidade do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, realizado nos dias 16 e 17 de Dezembro de 2024, como requere o militante António Francisco Venâncio.  
 
 
Nestes termos, 
 
 
 
 
 
DECIDINDO 
 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  DECLARAR IMPROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVER O REQUERIDO DE TODOS OS PEDIDOS. 
 
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional. 
Notifique. 
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Outubro de 2025. 
 
OS JUÍZES CONSELHEIROS 
 
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)  
Amélia Augusto Varela 
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)  
Carlos Manuel dos Santos Teixeira 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães 
João Carlos António Paulino 
Lucas Manuel João Quilundo 
Vitorino Domingos Hossi