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ACÓRDÃO N.º 1057/2026
PROCESSO N.º 1353-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Manuel Madureira Mungongo, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, aos 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo n.º 59/2024, que julgou improcedente a providência de habeas corpus por si impetrada. 
O Recorrente, irresignado com o Despacho, ora em sindicância, nas suas alegações arguiu, no essencial, que: 
1. O Despacho recorrido indeferiu a providência extraordinária de habeas corpus com fundamento exclusivo na alegada intempestividade da sua apresentação, omitindo a apreciação do mérito das questões suscitadas quanto à legalidade da detenção e à verificação dos pressupostos e condições legais da prisão preventiva aplicada.
2. Ao declarar a preclusão do prazo, o Tribunal da Relação de Benguela absteve-se de conhecer dos fundamentos materiais invocados, designadamente a violação dos pressupostos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), incorrendo em omissão de pronúncia sobre matéria essencial à tutela da liberdade pessoal.
3. A providência de habeas corpus encontra consagração constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República de Angola, como mecanismo próprio e adequado para reagir contra situações de privação ilegal da liberdade, podendo ser accionada sempre que subsista ilegalidade da prisão, independentemente do decurso de prazos de impugnação ordinária.
4. A detenção ocorreu fora de flagrante delito, no local de trabalho, sem que previamente tivesse havido notificação pelo Ministério Público ou pelos órgãos de Polícia criminal para comparência e prestação de declarações, inexistindo indícios de intenção de subtracção à acção da justiça.
5. A aplicação da prisão preventiva assentou em fundamentos genéricos, designadamente a alegada perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, a gravidade abstracta da infracção e a personalidade do arguido, sem a necessária densificação factual e individualização exigidas pela lei processual penal.
6. Resulta dos autos que, à data dos factos imputados, a suposta vítima já era maior de 16 anos de idade, não se tendo verificado ameaça, coacção, violência ou colocação em perigo, circunstâncias que afastam a qualificação jurídica como abuso sexual de menor de 16 anos e colocam em causa a própria existência de ilícito penal.
7. Estão igualmente ausentes os pressupostos de perigo de fuga ou de perturbação da instrução do processo, uma vez que sempre existiram residência fixa e actividade profissional conhecidas, não tendo sido adoptada qualquer conduta susceptível de comprometer a aquisição, conservação ou integridade da prova.
8. A recusa do Tribunal da Relação de Benguela em apreciar o mérito da providência, com fundamento exclusivo na alegada ausência de imediação e urgência, consubstancia uma efectiva denegação de justiça, por impedir o controlo jurisdicional da legalidade da privação da liberdade.
9. É inadmissível que alguém permaneça privado da liberdade por mais de 15 (quinze) meses sem que, até à presente data, lhe tenha sido devidamente esclarecida a razão da subsistência da prisão, situação que evidencia a natureza manifestamente ilegal da detenção.
10. É inaceitável e veementemente reprovável que, num Estado Democrático e de Direito, a liberdade pessoal seja restringida de forma arbitrária, em violação do princípio segundo o qual a detenção ou prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, apenas admissível quando todas as demais medidas se revelem inadequadas ou impraticáveis.
11. A manutenção da prisão preventiva revela-se desnecessária, desproporcional e inadequada, atenta a inexistência dos pressupostos legais que a legitimam, mostrando-se a liberdade a medida mais equilibrada e compatível com a prossecução do processo penal.
Termina pedindo que “seja posto em liberdade, aguardando os ulteriores termos do processo nessa condição, por ser a medida mais adequada, razoável, proporcional e equilibrada (artigos 262.º do CPP)”. 
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento da cadeia recursória conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC. 
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente impetrou uma providência de habeas corpus, requerendo a sua restituição à liberdade. Porém, não viu esta pretensão atendida, por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV.  OBJECTO  
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da constitucionalidade da Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, aos 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo n.º 59/2024, que julgou improcedente a providência de habeas corpus, isto é, saber se a Decisão violou princípios, direitos, liberdades ou garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola.
V.  APRECIANDO
Dos presentes autos resulta que o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela julgou improcedente a providência extraordinária de habeas corpus impetrada, com fundamento na falta dos requisitos de urgência e de imediação, nos termos do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
Não se conformando com tal entendimento, sustenta o Recorrente, nas suas alegações, que o Tribunal ad quem, ao indeferir a referida providência com base exclusiva na alegada intempestividade da sua apresentação, se absteve de apreciar o mérito da invocada ilegalidade da detenção e da prisão preventiva, designadamente no que respeita à verificação dos respectivos pressupostos legais, ao carácter excepcional da medida, ao período excessivo de privação da liberdade e à consequente violação de princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionalmente consagrados.
Na ordem jurídica angolana, o artigo 68.º da CRA consagra o direito de qualquer interessado requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em caso de prisão ou detenção ilegal. Em conformidade, o artigo 290.º do CPPA dispõe que o habeas corpus “é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade, por qualquer dos fundamentos mencionados no n.º 4”. 
Do cotejo dos referidos preceitos constitucionais e infraconstitucionais resulta que o processamento do habeas corpus pressupõe a verificação e observância dos requisitos legais estatuídos quer na CRA, quer na lei, designadamente no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, que densifica os critérios e pressupostos materiais da sua admissibilidade. 
Na mesma perspectiva, Vasco A. Grandão Ramos assinala que “a prisão preventiva é uma medida de coacção processual que consiste na privação da liberdade de um arguido para o colocar à disposição da entidade encarregue da investigação criminal e da instrução processual ou de um juiz, na fase judicial, sob determinadas condições e requisitos, e obedecendo aos prazos estabelecidos” (Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, Colecção Faculdade de Direito, U.A.N., 3.ª ed., 2003, p. 267).
Sucede, porém, que, conforme resulta da vista do Ministério Público (fls. 133 e 134), o Recorrente encontra-se em liberdade desde 27 de Fevereiro de 2025, tendo a medida de coacção de prisão preventiva sido substituída pela medida de apresentação periódica, quinzenal, encontrando-se o processo-crime na fase de pronúncia.
Em face desta alteração superveniente da situação carcerária do Recorrente, deixou de subsistir a privação da liberdade que constituía o objecto imediato da providência extraordinária de habeas corpus. 
Assim, esta Corte Constitucional considera que a restituição do Recorrente à liberdade determina a extinção do objecto e do fundamento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto, ficando prejudicada a apreciação da Decisão recorrida, por se verificar a inutilidade superveniente da lide.
Sobre esta matéria, Lebre de Freitas assevera que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (Código de Processo Civil, Anotado, Volume I, 3.ª ed., 2008, p. 546).
Com efeito, solução idêntica encontra-se firmada na jurisprudência constante desta Corte Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.ºs 340/2015, 752/2022, 830/2023 e 873/2024 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao), nos quais se reafirma o entendimento segundo o qual a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se verifica quando, em virtude de facto superveniente, a pretensão do autor se torna insusceptível de apreciação ou destituída de utilidade prática, nos termos em que foi inicialmente formulada.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional conclui pela declaração de inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, ex vi do artigo 2.º da LPC.  
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 14 de Janeiro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo (Relator) 
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi