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ACÓRDÃO N.º 1066/2026 
 
PROCESSO N.º 1363-C/2025 
 
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade  
 
Em nome do Povo, acordam os Juízes, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
 
I.  RELATÓRIO 
 
Sporting Clube de Benguela, com os melhores sinais de identificação nos autos do processo supra cotado, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2750/20, que reconheceu a posse e o direito de superfície da então Apelante sobre o imóvel em litígio e negou provimento ao pedido de devolução do campo do Arregaça, mantendo-se a oferta generosa que permite a utilização do mesmo pelo Sporting Clube de Benguela apenas para fins desportivos, sem prejuízo do seu uso pela Apelante para fins religiosos, em pleno gozo dos seus direitos.  
 
Irresignado com o Acórdão prolatado e notificado para apresentar alegações, fê-lo, deduzindo, em síntese, o que infra se arrola: 
 
 A Decisão proferida pelo Tribunal Supremo ao desconsiderar a tutela constitucional de posições jurídicas fundamentais, afectando de forma desproporcional e injustificada a sua esfera jurídica, enferma de inconstitucionalidade material, porquanto viola direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola (CRA).  
 
O direito de superfície reconhecido à Cúria Diocesana não pode prevalecer sobre o seu direito de propriedade, o qual afirma ter sido adquirido por via da usucapião ou, subsidiariamente, da acessão industrial. Ao não reconhecer a existência e eficácia desse direito de propriedade, o Tribunal Supremo teria violado o disposto no artigo 37.º da CRA. 
 
O alegado direito de superfície da Cúria Diocesana não é fáctica nem juridicamente sustentável, na medida em que, nos termos do contrato celebrado entre esta instituição religiosa e o Governo Provincial de Benguela, o terreno deveria ter sido objecto de aproveitamento útil no prazo de três meses. Esta exigência revelar-se-ia inexequível, atendendo ao facto de já existirem obras implantadas no terreno à data da concessão, circunstância que inviabilizaria o cumprimento daquela obrigação contratual. 
 
Ao determinar que a utilização do estádio se limite ao exercício de actividades desportivas, o Tribunal Supremo restringiu de forma ilegítima a possibilidade de a pessoa colectiva, Recorrente, prosseguir a sua actividade económica. A sobredita limitação, no seu entender, consubstancia violação do princípio da livre iniciativa económica, constitucionalmente consagrado no artigo 38.º da CRA. 
 
A Decisão recorrida não observou adequadamente os princípios da justiça material e da segurança jurídica, ao conferir prevalência a um direito que, no seu entender, carece de base fáctica e jurídica sólida, o que viola as exigências de um julgamento substancialmente justo. 
 
Invoca, igualmente, o disposto no artigo 335.º do Código Civil, segundo o qual, em caso de conflito entre dois direitos, deve prevalecer aquele que foi constituído em momento anterior. 
 
Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal Supremo colocou em causa a justiça da Decisão e, por conseguinte, a paz social, violando o princípio do julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º da CRA. Por conseguinte, considera que a decisão não assegurou uma ponderação equilibrada dos direitos e interesses em conflito, nem garantiu a efectiva protecção dos direitos fundamentais invocados. 
 
Termina peticionando que se dê provimento ao presente recurso em virtude da violação dos direitos fundamentais à propriedade privada, à livre iniciativa económica e ao julgamento justo, consagrados nos artigos 37.º, 38.º e 72.º, todos da CRA, respectivamente. Assim sendo, considera que a Decisão recorrida compromete a justiça material e a paz social, devendo deste modo ser declarada inconstitucional. 
 
O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pela improcedência do presente recurso. 
 
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta. 
 
II.  COMPETÊNCIA 
 
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da LPC, norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.  
 
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e no artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso. 
 
II.  LEGITIMIDADE 
 
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC. 
 
No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 2750/20, não viu a sua pretensão atendida, pelo que dispõe de legitimidade para recorrer do Acórdão que deu provimento ao recurso contra si interposto. 
 
IV.  OBJECTO 
 
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2750/20, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da livre iniciativa económica e os direitos à propriedade e a julgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola. 
 
V. APRECIANDO 
 
É submetido à apreciação desta Corte Constitucional, o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2750/20, que reconheceu a posse e o direito de superfície da então Apelante sobre o imóvel em litígio e negou provimento ao pedido de devolução do campo do Arregaça, mantendo-se a oferta generosa que permite a utilização do referido campo pelo Sporting Clube de Benguela apenas para fins desportivos, sem prejuízo do seu uso pela Apelante para fins religiosos, em pleno gozo dos seus direitos. 
 
O Recorrente, em sede das suas alegações, vem sustentar que interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade por entender que não viu reconhecido o seu direito de propriedade sobre uma parcela de terra da qual se considerava legítimo possuidor, que desde a década de 1950, lhe teria sido cedida pela Diocese de Benguela da Igreja Católica.  
 
Alega que, agindo de má-fé, a Cúria Diocesana procedeu à legalização, junto do Governo Provincial de Benguela, da parcela de terra onde se encontram edificadas a Igreja de Nossa Senhora de Nazaré e as respectivas infraestruturas sociais, tendo ainda incluído no mesmo processo o terreno, onde se encontra implantado o Estádio do Arregaça, integrado num imóvel com a área total de 42 835 m² (quarenta e dois mil e oitocentos e trinta e cinco metros quadrados), no bairro do Gingolote, na cidade de Benguela. 
 
Refere ainda que a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo de forma injustificada legitimou a posse e o direito de superfície da Cúria Diocesana sobre o imóvel em litígio, indeferindo o pedido de devolução do campo do Arregaça e mantendo a oferta que permite a utilização do referido campo pelo aqui Recorrente exclusivamente para fins desportivos, sem prejuízo do seu uso pela Cúria Diocesana para fins religiosos, em pleno exercício dos seus direitos.  
 
Entende, contudo, que tal decisão consubstancia violação de direitos fundamentais que lhe assistem, fundamento com base no qual pretende ver apreciada a questão em sede de recurso de constitucionalidade, por ofensa do princípio da livre iniciativa económica e violação dos direitos à propriedade e a julgamento justo e conforme, todos conjecturados na Constituição da República de Angola. 
 
Veja-se, pois, se assiste razão ao Recorrente, face à alegada ofensa ao princípio e violação aos direitos invocados. 
 
Enquanto princípio, a livre iniciativa económica entrecorre do artigo 14.º da CRA e vem densificada como uma liberdade constitucional no n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei fundamental que consagra “a iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei”. 
 
A este propósito, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que, “a liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica ʻdireito à empresaʼ, liberdade de criação de empresa e por outro, na liberdade de gestão e actividade da empresa, ʻliberdade de empresaʼ, liberdade do empresário. Ambas as vertentes do direito de iniciativa económica privada podem ser objecto de limites mais ou menos extensos” (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, 1993, р. 327). 
 
Relativamente ao princípio do respeito pela propriedade privada, este vem consagrado no artigo 14.º da CRA, sendo reiterado pelo n.º 1 do artigo 37.º “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei” e pelo n.º 2 que refere, “o Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais (…)”. 
 
A doutrina defendida por Rui Medeiros reconhece que “o conceito constitucional de propriedade privada é hoje um conceito amplo, que inclui não só o direito real de propriedade, mas também um amplo leque de outros direitos patrimoniais” (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1244). 
 
No mesmo diapasão, refere, ainda, João Pacheco de Amorim que, “são pois de considerar hoje abrangidos pela garantia constitucional da propriedade, nos quadros do Direito Privado, (i) os direitos reais menores, (ii) a posse, (iii) os direitos industriais e (iv) os direitos de autor, e ainda (v) os direitos de crédito”(Boletim de Ciências Económicas, Homenagem ao Prof. Doutor António José Avelãs Nunes, (Org.) Luís Pedro Cunha et. al, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , Vol. LVII, Tomo I, 2021, p. 231, disponível em: http://hdl.handle.net/10316.2/39808). 
 
Segundo jurisprudência consolidada desta jurisdição constitucional, “o direito fundamental da propriedade privada traduz-se no poder conferido por lei ao titular do referido direito em usar, gozar e dispor de uma determinada coisa de que é titular bem como na possibilidade de reaver este direito de quem injustamente se tenha apossado do mesmo”(Acórdão n.º 882/2024, de 2 de Abril, ainda sobre a temática, vide os Acórdãos n.ºs 1006/2025, de 1 de Julho, 973/2025, de 12 de Março, 963/2025, de 12 de Fevereiro e 736/2022, de 13 de Abril, todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.ao).  
 
Relativamente ao direito a julgamento justo e conforme, à luz do artigo 72.º da CRA, “a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”. 
 
Adlezio Agostinho defende que, “(...) o julgamento justo como princípio processual do Direito Constitucional é um dos princípios essenciais do Estado Constitucional. Este decorre do Código de Processo Civil em conexão com o princípio do Estado de Direito, e protege a pessoa, em princípio, contra a sua objetivação no processo. De acordo com este princípio, eles devem ter a oportunidade de influenciar o andamento e o resultado do processo, a fim de proteger os seus direitos, exercerem os seus poderes processuais de forma independente e evitarem a interferência do Estado ou outras partes envolvidas no processo” (Direito Processual Constitucional “Princípios Doutrinários e Procedimentos sobre as Garantias Constitucionais, Ed. Académicas, 2023, p. 401). 
 
Conforme entendimento reiterado desta Jurisdição Constitucional assente no Acórdão n.º 1006/2025, de 1 de Julho de 2025, “o núcleo essencial deste princípio é determinado através de outros valores, direitos ou princípios, analisados casuisticamente à luz das ponderações impostas pelo caso concreto, nomeadamente os princípios do acesso ao direito, da igualdade, do direito à prova e contraditório. Isto é, na prática, o princípio do julgamento justo e conforme assegura a legitimidade e a fiabilidade do sistema judicial, reflectindo a ideia de que a justiça não se resume ao resultado ʻa decisãoʼ, mas abrange também o caminho percorrido para o alcançar ʻo processoʼ”(Vide os Acórdãos n.ºs 1037/2025, de 9 de Outubro, 965/2025, de 11 de Março e 741/2022, de 3 de Maio, todos disponíveis em: https://www.tribunalconstitucional.ao). 
 
De igual modo esta Corte defendeu que, “o direito a um julgamento justo e conforme assenta os seus pressupostos, nesta acepção, na prerrogativa que é conferida às partes de carrearem para o processo todos os elementos de prova conducentes à aferição da verdade material” (Acórdão n.º 517/2018, de 11 de Dezembro, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.ao). 
 
Examinados os autos, a tese do Recorrente de que é inconstitucional a Decisão recorrida pelo facto de reconhecer a posse e o direito de superfície da Cúria Diocesana sobre o imóvel em litígio e de indeferir o pedido de devolução do campo do Arregaça, bem como de ter mantido a oferta que permite a utilização daquele campo pelo Sporting Clube de Benguela apenas para finalidades desportivas, sem prejuízo do seu uso pela Cúria Diocesana para fins religiosos, em pleno exercício dos seus direitos, não procede à luz da Constituição, tendo em conta que no Aresto recorrido o Tribunal Supremo, após ter apreciado a prova produzida, concluiu que as partes gozavam de forma autónoma de direitos reais sobre o imóvel que entre si se configuram compatíveis. 
 
A interpretação sufragada no mesmo Aresto não coloca em causa o direito de propriedade e o direito a julgamento justo e conforme que assistem ao Recorrente, decorrentes da Constituição da República de Angola, até porque do verso da fl. 548 extrai-se o seguinte teor: “a oferta generosa realizada pela Apelante não se fazia acompanhar do animus donandi e nem da intenção de reduzir o seu património. Por meio da referida oferta generosa, pretendeu-se ceder ao Sporting Clube de Benguela, ora Apelado, o gozo gratuito do imóvel em litígio, de modos a realização das actividades desportivas no espaço concedido, visto que, os membros da Cúria Diocesana de Benguela continuavam a usar o mesmo espaço para a realização de actividades desportivas e actividades religiosas, sem necessitar do consentimento do Apelado”. 
 
Logo, conclui-se que o direito real menor do Recorrente, isto é, direito de gozo, mormente, o uso, não foi violado pela Decisão recorrida, pelo que, não assiste razão a este quando alega a violação do direito de propriedade e do direito a julgamento justo e conforme. 
 
Feitas estas considerações, importa aquilatar se, no que diz respeito a alegada ofensa ao princípio da livre iniciativa económica pelo facto da Decisão recorrida ter determinado que a utilização do estádio pelo Recorrente deve exclusivamente cingir-se a finalidades desportivas, restringindo assim a sua legítima possibilidade enquanto pessoa colectiva, prosseguir a sua actividade económica. De aludir que, o Recorrente parte de uma premissa constitucionalmente inadequada. 
 
Tal entendimento não se sustenta perante o parâmetro constitucional, tendo em consideração que o princípio da livre iniciativa económica visa permitir o exercício de uma determinada actividade económica e a gestão desta, nos termos da lei. E aqui, dimana dos autos que pese embora o Recorrente seja uma pessoa colectiva, o Sporting Clube de Benguela é um clube desportivo, cujo escopo, em princípio, não é o exercício de actividades comerciais, nos termos do artigo 44.º da Lei das Associações Desportivas Lei n.º 6/14, de 23 de Maio, que determina, “clubes desportivos são pessoas colectivas de direito privado que se constituem sob forma de associação, com o objectivo exclusivo de fomentar, promover e divulgar a prática directa de actividades físicas e desportivas, sem fins lucrativos”. 
 
Destarte, resulta da interpretação do artigo 46.º do referido diploma legal que os clubes desportivos em Angola só podem exercer actividades comerciais ao transformarem-se ou criarem uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD), passando a regerem-se pelas normas das sociedades comerciais.  
 
Assim sendo, a Decisão recorrida não ofende o princípio da livre iniciativa económica porque não restringiu o direito de o Sporting Clube de Benguela transformar-se ou criar uma SAD para a prossecução de actividades comerciais. 
 
Ainda que assim não fosse, e se o Recorrente pudesse exercer actividades comerciais, verifica-se nos autos a fls. 13 a 26, que a Cúria Diocesana de Benguela detém o direito de superfície sobre o imóvel em disputa de forma titulada, que se afigura como um direito real mais amplo que o reconhecido ao Sporting Clube de Benguela. 
 
No ínterim, a fundamentação do Recorrente, baseia-se no facto de que alegadamente edificou lojas e outros serviços em torno do estádio em disputa e entende que deveria gerir os mesmos e, a não ser assim estar-se-ia diante da violação do direito à livre iniciativa económica. Este posicionamento do Recorrente inclina-se com a apreciação do mérito da causa e, tal como se tem propugnado, esta Corte de Justiça Constitucional não se deve constituir em mais uma instância da jurisdição comum, cabendo-lhe, apenas, apreciar a constitucionalidade da decisão objecto de recurso. 
 
À vista do exposto, o Tribunal Constitucional considera que, no que respeita aos pedidos formulados, a Decisão recorrida não ofendeu princípios nem violou direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Angola. 
 
Nestes termos, 
 
DECIDINDO 
 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
 
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC). 
 
Notifique. 
 
Tribunal Constitucional, Lubango, 23 de Fevereiro de 2026. 
 
OS JUÍZES CONSELHEIROS 
 
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)  
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)  
Amélia Augusto Varela 
Carlos Alberto B. Burity da Silva 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães 
João Carlos António Paulino 
Lucas Manuel João Quilundo  
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva  
Vitorino Domingos Hossi