ACÓRDÃO N.º 1074/2026
PROCESSO N.º 1395-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Alves Moma Ferreira Lambo, devidamente identificado nos presentes autos, vem interpor, junto deste Tribunal Constitucional, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 41.º e da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), por não se conformar com o Acórdão proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que, no âmbito do Processo n.º 6407/2025, julgou improcedente o recurso ordinário por insuficiência de fundamentação e, consequentemente, manteve inalterada a Decisão recorrida.
Admitido o recurso, o Recorrente veio, em síntese, alegar que:
O Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo violou direitos, liberdades e garantias fundamentais do Recorrente.
O Tribunal recorrido rejeitou as alegações do Recorrente com fundamento na falta de fundamentação, sem para o efeito apreciar os argumentos centrais.
Tal omissão constitui violação do direito ao recurso, esvaziando a garantia constitucional prevista no artigo 72.º da CRA.
Houve erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento em matéria de facto, violando deste modo o princípio da legalidade e da justiça.
Foi condenado com base em prova contraditória e insuficiente, o que, por si só, viola o disposto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, por descurar o princípio in dubio pro reo.
Na Decisão recorrida verifica-se a violação do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 174.º da CRA, pelo facto de ter ignorado questões relevantes, mormente, os vícios processuais apontados pelo Recorrente, traduzindo-se assim numa verdadeira denegação de justiça.
Ao se limitar a rejeitar o recurso sem a efectiva apreciação dos fundamentos do Recorrente, o Tribunal Supremo violou o direito a tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 29.º da CRA.
Termina requerendo que deseja dado provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, em consequência, seja declarada a inconstitucionalidade da Decisão recorrida.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente foi parte do Processo n.º 6407/2025, decidido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, não se conformando com a Decisão prolatada, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, pelo que, dispõe de legitimidade.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto aferir a conformidade constitucional da Decisão proferida pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo no Processo n.º 6407/2025.
V. APRECIANDO
Resulta dos autos que o Recorrente foi julgado e condenado pela 9.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Comarca de Luanda na pena de 17 anos e 6 meses de prisão, tendo sido considerada provada a prática contínua de crimes de violência doméstica, na vertente sexual, em concurso com o crime de abuso sexual de menor dependente, previstos e puníveis pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, conjugado com o artigo 6.º da Lei n.º 25/11, de 14 de Julho, combinado com a alínea a) do artigo 194.º, em conjunção com a alínea a) do n.º 1 do artigo 199.º, todos do Código Penal Angolano (CPA), conforme Sentença de fls. 172 a 185 dos autos.
Inconformado com a referida Decisão condenatória e por entender que a mesma padece de vícios substanciais, designadamente, por ter desconsiderado elementos probatórios essenciais que seriam susceptíveis de provar a sua inocência, interpôs recurso ordinário para a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda (TRL).
Todavia, aquela instância julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de fundamentação do recurso, mantendo, em consequência, a Decisão recorrida (fls. 246 a 253).
Da aludida Decisão interpôs recurso para Tribunal Supremo, tendo a 4.ª Secção da Câmara Criminal igualmente julgado improcedente o recurso, por insuficiência de fundamentação, confirmando integralmente o Aresto objecto de impugnação (fls. 275 a 293).
Deste modo, vem o Recorrente a esta Corte por considerar que a reiterada rejeição por vício formal, sem apreciação do mérito da causa, configura, na sua perspectiva, a violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do direito ao recurso e da presunção de inocência, consagrados no n.º 2 do artigo 67.º e no artigo 72.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).
Veja-se;
O direito ao recurso constitui uma verdadeira garantia basilar e inalienável do Estado Democrático de Direito, com consagração no ordenamento jurídico-constitucional angolano, cujo artigo 29.º da CRA cristaliza o princípio fundamental do acesso à justiça e assegura, a todos os cidadãos, sem distinção, o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Tal prerrogativa processual inscreve-se no âmago dos direitos fundamentais de natureza adjectiva, representando, por isso, um corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme sedimentado pela doutrina processualista contemporânea e pela jurisprudência deste Tribunal. Enquanto mecanismo impugnatório das decisões judiciais, o recurso representa a materialização da garantia do duplo grau de jurisdição, permitindo o reexame crítico de matérias de facto e de direito por instância hierarquicamente superior, consoante postulado pelo princípio da pluralidade de instâncias.
No ordenamento jurídico angolano, o direito ao recurso não se configura apenas como faculdade processual, sendo antes considerado como um verdadeiro direito subjectivo público, oponível ao próprio Estado, que se encontra correlacionado ao dever de proporcionar aos cidadãos os meios adequados para o seu exercício pleno e efectivo. Deste modo, afirma-se que a dimensão garantística deste instituto transcende a mera formalidade procedimental, revelando-se como um instrumento imprescindível à concretização da justiça material e à prevenção do arbítrio jurisdicional.
Assim, a tutela jurisdicional efectiva não se esgota no mero acesso formal aos tribunais, antes exigindo que os órgãos jurisdicionais apreciem substantivamente as pretensões dos cidadãos, pronunciando-se sobre o mérito das questões suscitadas, desde que observados os pressupostos processuais aplicáveis (vide Acórdãos n.º 857/2023, 799/2023 e 1007/2025, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Em matéria penal, o direito ao recurso assume particular relevo, constituindo uma garantia essencial do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência, consagrados no artigo 67.º da CRA, visando não apenas a correcção de eventuais erros, como também assegurar o duplo grau de jurisdição, permitindo que as decisões condenatórias sejam objecto de reapreciação pelos Tribunais Superiores, especialmente quando estejam em causa penas privativas de liberdade de elevada duração.
Aduz o Recorrente que o Tribunal recorrido rejeitou as suas alegações com fundamento na falta de fundamentação, sem que para o efeito tivesse apreciado os argumentos centrais, facto constitutivo, conforme refere, uma verdadeira violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Veja-se, pois, se lhe assiste razão.
A doutrina define a fundamentação do pedido como sendo o dever da parte expor, de forma clara e precisa, as razões de facto e de direito que sustentam a sua pretensão ou pedido perante o tribunal. Trata-se, pois, de um ónus processual essencial que permite ao tribunal e à parte contrária compreender exactamente o que se pretende e porquê.
E como tal, assume particular relevância, pois é através da fundamentação que o Requerente/Recorrente efectivamente demonstra o objecto do seu pedido — nos casos de recurso, a razão pela qual considera errada a decisão recorrida —, as normas jurídicas em que sustenta a sua pretensão e o resultado prático que espera obter.
Para o efeito, exige-se que o pedido seja claro e preciso, baseado em factos comprováveis e com respaldo legal, existindo uma ligação coerente entre os factos invocados, o direito aplicável e a conclusão pretendida.
Decorre dos autos, de fls. 268 a 275, que, em sede das suas motivações de recurso, o Recorrente descreve com detalhe as circunstâncias das acusações que sobre si recaem e leva àquela instância vários elementos de defesa, enunciando ainda, com precisão, em que medida haviam sido ofendidos princípios, liberdades e garantias constitucionais, tendo de igual modo apresentado as devidas conclusões.
Note-se que, em momento algum, foi o Recorrente notificado para aperfeiçoar as suas alegações de recurso, o que, à luz da regra de convite ao aperfeiçoamento consagrado no ordenamento jurídico-processual angolano, significa que o Tribunal considerou que aquelas alegações se encontravam em plena conformidade com as exigências legais aplicáveis, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito e se, por hipótese, existissem vícios de forma ou insuficiências de fundamentação, cabia ao Tribunal o dever — e não mera faculdade — de notificar o Recorrente, convidando-o a suprir tais deficiências, sob pena de violação do direito ao recurso e do princípio do contraditório, ambos constitucionalmente consagrados. A ausência de tal notificação não é, pois, um pormenor processual de menor relevância; é, pelo contrário, um acto concludente mediante o qual o próprio Tribunal, ainda que de forma tácita, reconhece a regularidade formal e substancial das alegações apresentadas.
Analisando os autos com o necessário rigor, claro se torna que, do ponto de vista legal, estavam plenamente preenchidos os requisitos exigidos para a admissão das alegações de recurso. Tal afirmação não resulta de uma mera apreciação subjectiva da parte Recorrente, mas antes de um dado objectivo e irrefutável extraído dos próprios autos de fls. 294 e 295, em que o próprio Tribunal Supremo reproduz a síntese das alegações apresentadas pelo Recorrente, demonstrando inequivocamente que aquela instância não só recebeu e compreendeu o conteúdo de tais alegações, como procedeu à sua análise, não dando, contudo, o devido tratamento processual.
Ora, se o Tribunal foi capaz de sintetizar o conteúdo das alegações — e efectivamente o fez — como pode depois invocar a falta de fundamentação com base nos artigos 476.º, 477.º, 479.º e 487.º do CPPA?
Denota-se por isso, uma clara e manifesta contradição que não pode deixar de ser censurada. Não se compreende que, à luz de qualquer interpretação razoável e juridicamente sustentada, uma peça processual simultaneamente reúna condições para ser sintetizada e analisada pelo Tribunal e, paradoxalmente, careça de fundamentação suficiente para merecer pronúncia de mérito.
Trata-se, pois, de uma posição que encerra em si mesma uma contradição lógica insuperável, geradora de nulidade e violadora do dever de fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente salvaguardados pelos artigos 174.º e 177.º da CRA.
Importa referir que a fundamentação de uma decisão judicial não se basta com a mera enunciação formal dos seus elementos constitutivos; exige, antes, a existência de um conteúdo real e substancial que traduza, de forma inteligível e suficiente, a justificação daquilo que foi decidido. Dito de outro modo, no essencial, a fundamentação verifica-se quando nenhum dos elementos que a devem compor se encontra ausente, impondo-se que todas as questões suscitadas pelas partes e que tenham sido objecto de tratamento jurisdicional encontrem necessariamente reflexo na decisão proferida, facto que, ao não se verificar, por si só, pode configurar uma verdadeira denegação de justiça.
O Recorrente cumpriu todos os ónus processuais que sobre si recaíam, tendo apresentado as suas alegações, fundamentado a sua pretensão, identificado as normas violadas, enunciado os princípios constitucionais ofendidos e formulado conclusões. Nada mais lhe era exigível.
No que respeita à alegada violação do princípio in dubio pro reo, consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, cumpre precisar que, face à natureza da presente via impugnatória, não compete a este Tribunal proceder à reapreciação da prova produzida nos autos nem à sindicância da matéria de facto dada como provada nas instâncias ordinárias.
Outrossim, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não constitui um novo julgamento nem um terceiro grau de jurisdição em matéria de facto. Não obstante, considera este Tribunal que a reiterada rejeição formal das alegações do Recorrente, sem apreciação de mérito, obstou precisamente a que o princípio in dubio pro reo pudesse ser efectivamente aferido e valorado pelas instâncias competentes, colocando em causa o pleno gozo das garantias previstas no artigo 67.º da CRA. Nesta medida, a violação deste princípio não é autónoma, mas constitui consequência directa e necessária da denegação do direito ao recurso, reforçando a inconstitucionalidade já identificada.
Quanto à invocada violação do artigo 174.º da CRA, que consagra o direito a um processo justo e equitativo, importa sublinhar que a exigência de processo equitativo impõe que todas as partes vejam as suas pretensões efectivamente apreciadas, com respeito pelos princípios do contraditório, da igualdade de armas e da fundamentação das decisões. A recusa reiterada de apreciação de mérito das alegações do Recorrente, assente numa fundamentação formal contraditória com os próprios actos processuais do Tribunal recorrido, constitui violação autónoma e directa desta garantia constitucional, como pode resultar do artigo 72.º da CRA.
Nesta conformidade, e em face de tudo o que antecede, resulta demonstrado que a Decisão em causa se encontra em contramão com a Constituição da República de Angola, violando, por isso, os direitos fundamentais invocados pelo Recorrente, designadamente o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º, o julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º, o direito a processo equitativo, consagrado no artigo 174.º, o princípio da presunção de inocência, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, e o princípio da legalidade, previsto nos artigos 6.º e 226.º, todos da CRA.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4.ª SECÇÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL SUPREMO, NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 6407/2025, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 29.º, 67.º N.º 2, 72.º E 174.º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
BAIXAR OS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO, PARA PROCEDER À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO APRESENTADAS PELO RECORRENTE, COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ORA SINDICADAS, DESIGNADAMENTE O DIREITO AO RECURSO, À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, AO JULGAMENTO JUSTO E CONFORME E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 11 de Março de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães (Relator)
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo