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ACÓRDÃO N.º 1075/2025 
 
PROCESSO N.º 1281-A/2025 
 
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
 
I.  RELATÓRIO 
ALGOA CABINDA FABRICATION SERVICES, Lda., melhor identificada nos autos, impetrou neste Tribunal Constitucional recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, resultante do Processo n.º 01/2023, que julgou improcedente o pedido de revisão da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Luanda, na sequência de uma acção de conflito laboral interposta por André Buela Tembo Sambo e Outros. 
 
Ao abrigo dessa acção, que correu trâmites na Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Cabinda, a ora Recorrente foi condenada a pagar aos impetrantes o montante de Kz. 79 651 006,00 (setenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil e seis Kwanzas), valor relativo à diferença de subsídios de férias, de Natal e de horas extraordinárias. 
 
Esta sentença do Tribunal a quo foi, entretanto, objecto de revogação parcial pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda que, em sede de um recurso de Apelação apresentado pela aqui Recorrente, decidiu absolvê-la do pagamento de Kz. 26 550 335,34 (vinte e seis milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e cinco Kwanzas e trinta e quatro cêntimos), a título de diferencial de horas extraordinárias. Ainda assim, foi condenada a pagar aos Apelados Kz. 26 550 335,34 (vinte e seis milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e cinco Kwanzas e trinta e quatro cêntimos), a título de diferencial do subsídio de férias e, em igual montante, a título de diferencial do subsídio de Natal (fls. 484). 
 
Em face desta  última Decisão, tanto a Recorrente, aí Apelante, como os Apelados interpuseram recurso de revista para o Tribunal Supremo, nos termos do  n.º 1 do artigo  676.º, n.º 1 do 678.º e artigos 685.º, 687.º e 721.º, todos do Código do Processo Civil Angolano (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo laboral por virtude do estipulado no artigo 59.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro, e no artigo 292.º da Lei Geral do Trabalho n.º 7/15, de  15 de Junho, em vigência à data dos factos. No caso da Recorrente o recurso foi admitido com efeito suspensivo e no dos Apelados com efeito meramente devolutivo, conforme fls. 524 e 533. 
 
Os dois recursos de revista foram, porém, julgados improcedentes e, consequentemente, mantida a Decisão da Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, o que deu lugar à interposição do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade. 
 
Notificada a Recorrente para, de harmonia com o estatuído no artigo 45.º da LPC, apresentar as suas  alegações, não o fez, nem dentro do prazo  estabelecido para o efeito, nem a posteriori, retirando-se o demandado à esta Corte a partir do requerimento de interposição do recurso que, sumariamente, identifica a violação dos princípios da legalidade e do julgamento justo e conforme,  previstos respectivamente no n.º 2 do artigo  6.º e no artigos 72.º, ambos da Constituição da República de Angola,  como fundamento da inconstitucionalidade do Acórdão recorrido.     
 
Prescindiu-se da vista do Ministério Público e dos vistos legais dos Juízes Conselheiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 707.º CPC, de aplicação subsidiária ao processo constitucional, ex vi do artigo 2.º da LPC, pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir. 
 
II.  COMPETÊNCIA  
O Tribunal Constitucional é, de harmonia com alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, LPC, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades, previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis, faculdade, igualmente, estabelecida na alínea m), do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC.  
A Decisão proferida pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo esgota, deste modo, a cadeia dos recursos ordinários da jurisdição comum. 
 
III.  LEGITIMIDADE 
A legitimidade processual decorre do interesse directo em demandar e ou contradizer, tal como estatui o n.º 1 do artigo 26.º do Código do Processo Civil, CPC, aplicado subsidiariamente aos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho. 
 
Estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC que têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade “(…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”. 
 
A Recorrente é parte vencida no processo que deu lugar ao Acórdão recorrido. Tem, como tal, legitimidade processual activa para recorrer. 
 
IV.  OBJECTO  
Constitui objecto deste recurso o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo por, alegadamente, violar princípios previstos na Constituição da República de Angola. 
 
V.  APRECIANDO 
Como já mencionado, a Recorrente não observou, quando notificada, o preceituado no artigo 45.º da LPC, que determina que as alegações de recurso são apresentadas no Tribunal Constitucional. Também não as apensou ao requerimento de interposição de recurso, como por vezes acontece, o que, obviamente, tem levado esta Corte, em obediência ao princípio da economia processual, a prescindir do acto da sua apresentação nesta Instância, quando suficiente e objectivamente fundamentadas. 
 
Desta sorte, perante a ausência de alegações caberá, antes de tudo, apreciar se, ainda assim, pode ou não haver lugar à sindicância requerida, atendendo ao escopo jurídico das normas processuais e à necessidade de, em determinadas situações, ser admissível prescindir do rigor processual em face da natureza da relação de direito material em causa e da consequente concretização da devida tutela jurisdicional.    
 
Assim, veja-se: 
 
É consabido que, no âmbito da tutela de situações jurídicas submetidas à apreciação dos tribunais, o processo, as normas processuais, assumem, primacialmente, uma função instrumental relativamente ao exercício da jurisdição, apesar de configurarem, não obstante a sua instrumentalidade, mecanismo de realização da justiça material, legitimador da decisão judicial e, por isso, de pacificação social.   
 
É, pois, em face da instrumentalidade do processo que assenta o entendimento de que as suas normas não devem ser aplicadas como um fim em si, posto não possuírem valor absoluto e servirem, nessa medida, como mecanismo adequado para pleitear pelo direito material. Conforme refere Marcos Vinícius Rios Gonçalves, “o processo é instrumento da jurisdição, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto. Não é um fim em si, já que ninguém deseja a instauração de um processo por si só, mas como meio de conseguir um determinado resultado: a prestação jurisdicional, que tutelará determinado direito solucionando o conflito. (…) O processo só será efectivo se funcionar como instrumento adequado para a solução do conflito” (Direito Processual Civil Esquematizado, 3.ª ed., revista e actualizada, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 39). 
 
Estando, como se verifica, o processo vocacionado à realização da justiça material e efectivação da tutela jurisdicional, as suas normas, ainda que não funcionem como critério de julgamento, porque instrumentais, são, porém, as que permitem regular a relação jurídica que se estabelece no quadro processual, ao definirem os parâmetros da actividade judicial, os requisitos e as condições  para que se concretize a prestação jurisdicional e se obtenha uma decisão justa.  
 
Ora, também o acto processual de alegar serve à instrumentalidade do processo, ante a relevância que assumem as alegações como requisito “formal-funcional” da racionalidade, da viabilidade e do conhecimento do mérito da acção recursória.  
 
Com efeito, é a partir desta peça processual que a parte Recorrente expõe as razões que fundamentam o pedido de reapreciação de uma decisão judicial e indica o sentido do juízo decisório que pretende seja firmado pelo Tribunal de recurso.  Aliás, este é um ónus que deflui do n.º 1 do artigo 690.º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo constitucional, ao estabelecer que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Daqui decorre que a parte recorrente não está apenas obrigada a alegar, mas também a formular conclusões, que constituem a síntese final dos fundamentos invocados. 
 
Em suma, é com base nas alegações que, entre outros, se materializam os princípios do dispositivo, na medida em que cabe à parte recorrente delimitar o objecto do recurso, alegando e formulando conclusões, bem como o da racionalidade processual, levando em consideração o facto de orientarem o tribunal no processo de reexame da decisão recorrida, como acima aflorado.  
 
Nesta senda, a exigência de alegações é assumida como mecanismo legítimo de organização do sistema recursório que permite, no caso, melhor identificar a ratio jurídico constitucional subjacente à impugnação, por inconstitucionalidade, da decisão judicial e cuja ausência pode conduzir à impossibilidade de conhecer do recurso, levando a que, como consequência legal típica, seja julgado deserto, à luz do estatuído na parte final do n.º 1 do artigo 292.º do CPC.  
 
Deste modo, impõe-se, por consequência, reconhecer que a efectivação da tutela demandada ao tribunaI não é alheia à existência de um processo em que sejam observados não só os direitos fundamentais e materiais, mas igualmente os direitos e deveres processuais, tão necessários à realização da justiça e à segurança jurídica. 
 
Ora, no contexto da tramitação do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o ónus de alegar também se afigura como imperativo processual, se atentos ao disposto no artigo 45.º da LPC e à relevância deste tipo de recurso que, na sua essencialidade, visa salvaguardar princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais ou que assumam tal dignidade por virtude da ratificação de instrumentos de direito internacional (artigo 26.º da CRA), dando corpo à uma função nuclear do Tribunal Constitucional.   
 
Apesar desta exigência, esta Corte tem, em algumas situações excepcionais, procedido ao julgamento desta espécie de recurso com dispensa das respectivas alegações, alicerçada a sua compreensão no reconhecimento da dimensão constitucionalmente protegida do direito ao recurso, decorrente do princípio da tutela jurisdicional efectiva, e ainda, nos princípios da adequação funcional e da autonomia do processo constitucional. Tal tem ocorrido quando o requerimento de interposição do recurso possui elementos bastantes para compreender a intenção do Recorrente, os fundamentos e o alcance do juízo de inconstitucionalidade que se pretende seja firmado pelo Tribunal. Veja-se, a respeito e entre outros, os Acórdãos n.ºs 364/2015, 588/2016, 783/2022, 927/2024 e 980/2025, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.  
 
Esta situação não é, contudo, a que se verifica no caso sub judice.  No seu requerimento, inserido a fls. 652 a 653 dos autos, é a própria Recorrente que remete para as alegações, que acabou por não apresentar, a densificação dos fundamentos jurídico-constitucionais relacionados com a violação dos princípios da legalidade e do julgamento justo e conforme que, na sua óptica, ferem de inconstitucionalidade o Aresto da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo.  
Como é bem de admitir, a apreciação do mérito constitucional do recurso não se compadece com a simples enunciação de princípios alegadamente violados, sem a necessária demonstração, coerente e logicamente informada, de como a referida violação afecta a fundamentação de facto e de direito e o resultado do juízo decisório vertidos no Acórdão posto em crise. Conforme acentuado, este é um ónus que impende sobre o Recorrente, não cabendo ao Tribunal substituir-se a este na definição concreta do objecto da lide, sob pena de, ressalvadas as excepções legais, sindicar indiscriminadamente, ainda que na perspectiva da constitucionalidade, toda a decisão recorrida e colocar em causa a necessária coerência e previsibilidade do que vier a ser decidido em Instância de recurso. 
 
Ademais, considera este Tribunal que, nos autos em apreço, a necessidade de delimitação devidamente fundamentada do objecto de cognição está, igualmente, revestida de imprescindibilidade, em face da natureza da relação jurídico-material sobre que incide o pedido de impugnação, situada que está no domínio da relação contratual de trabalho.  
 
Na verdade, esta é uma relação caracterizada por um “desequilíbrio estrutural” e, por conseguinte, assimétrica no que se refere à igualdade formal dos sujeitos intervenientes. Impõe, por isso, que o impacto negativo dessa assimetria seja mitigado, o que passa por acautelar os interesses do contraente mais débil, o trabalhador, ente subordinado juridicamente ao empregador e deste dependente economicamente.  
 
Nesta medida, e na esteira da jurisprudência que tem sido firmada por esta Corte de Justiça Constitucional, a protecção do trabalhador, como parte estruturalmente mais fraca da relação jurídico-laboral, afigura-se como imperativo constitucional, decorrente do artigo 76.º da CRA. Tem em vista salvaguardar o núcleo essencial da dignidade do trabalhador e promover uma igualdade material juridicamente compensatória que se concretiza, entre outros pressupostos e além da garantia do despedimento sem justa causa ou da irrenunciabilidade de direitos laborais de âmbito fundamental, na aplicação de um controlo jurisdicional reforçado ou de norma que se afigure mais favorável à protecção dos interesses e direitos dos empregados. 
 
Assim, sendo este um recurso interposto pela entidade empregadora, por maioria de razão, demanda um controlo jurisdicional que não limite a sindicabilidade da decisão impugnada, que, no âmbito do equilíbrio compensatório da relação jurídico-laboral, não fragilize a posição do trabalhador e que configure materialização da tutela jurisdicional devida no caso em apreciação, o que só seria concretizável pela via do confronto entre as alegações e o Acórdão recorrido. 
 
O direito ao recurso, como tem reiterado esta Corte, configura uma das dimensões em que se concretiza o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA) e, nesta dimensão, em sede da doutrina e da jurisprudência, a exigência de alegações não tem sido entendida como restrição a este direito. Neste sentido, J.J. Canotilho acentua que a interligação existente entre o direito de acesso aos tribunais, como garantia da via judiciária, o direito ao processo e o direito à uma decisão fundada no direito, “deixa intuir que todas estas dimensões do direito de acesso não são incompatíveis com a exigência (…) de um conjunto de requisitos cuja verificação e observância é necessário para um órgão judicial poder examinar as pretensões formuladas no pedido (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª ed., p. 498).   
 
Destarte, constatando-se, pela ausência de alegações, a impossibilidade de descortinar, com precisão, os parâmetros e os fundamentos jurídico-constitucionais em que se sustenta o vício de inconstitucionalidade, não pode esta Corte conhecer do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o que determina a sua deserção, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 292.º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC. 
 
Nestes termos, 
 
DECIDINDO 
 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  JULGAR DESERTO O RECURSO POR FALTA DE ALEGAÇÕES. 
 
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC). 
 
Notifique. 
 
Tribunal Constitucional, em Luanda, 11 de Março de 2026. 
 
OS JUÍZES CONSELHEIROS 
 
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)  
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)  
Carlos Alberto B. Burity da Silva 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora)  
João Carlos António Paulino 
Lucas Manuel João Quilundo