ACÓRDÃO N.º 1076/2026
PROCESSO N.º 1419-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
António Domingos Agostinho, Recorrente nos presentes autos e neles suficientemente identificado, vem, junto desta Corte Constitucional, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, que negou provimento ao recurso interposto da Decisão do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Luanda, por entender que ofende os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da imparcialidade, consagrados nos artigos 6.º, n.º 2, 57.º, n.º 1, 175.º e 179.º, n.º 1, todos da CRA, bem como a garantia constitucional de presunção de inocência, consagrada no n.º 2 do artigo 67.º da CRA.
Tendo sido notificado do Despacho de admissão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, vem apresentar as respectivas alegações, em síntese, nos termos e fundamentos seguintes:
O Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda deve ser declarado inconstitucional, pelo facto de violar disposições basilares e princípios sacrossantos da Constituição da República de Angola, nomeadamente os princípios da legalidade, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da imparcialidade e da legalidade nas decisões judiciais, tipificados nos artigos 6.º, 57.º, n.º 2 do artigo 67.º e artigos 175.º e 179.º, todos da CRA.
Foi detido no pretérito dia 27 de Março de 2025, tendo-lhe sido aplicada, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no dia 10 de Abril do mesmo ano, medida de coacção de prisão preventiva.
Encontra-se privado da liberdade há, sensivelmente, dez meses, em flagrante violação do princípio da legalidade, plasmado no artigo 6.º da CRA, na medida em que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA): "a prisão preventiva cessa quando, desde o seu início, decorrerem (…) 6 meses sem o arguido ser pronunciado".
Deste modo, o Despacho em crise preteriu o princípio da legalidade, porquanto decidiu manter o Recorrente em prisão preventiva, mesmo diante do excesso de prazo, ao arrepio da Constituição da República de Angola e da lei.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º da CRA: “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitarem-se ao necessário, proporcional e razoável (...) para salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos”.
Dita, assim, o princípio da proporcionalidade que as medidas de coacção que importem a restrição de direitos, de liberdades e de garantias devem ser necessárias, proporcionais, razoáveis e adequadas à infracção cometida.
A prisão preventiva, como medida de coacção pessoal mais gravosa, só em ultima ratio deve ser aplicada, ou seja, quando todas as demais medidas se mostrem incapazes de garantir as finalidades do processo penal.
Do leque das medidas de coacção pessoal enumeradas no artigo 260.º do CPPA, constam várias outras, tipificadas de forma gradativa, que poderiam ser aplicadas ao Recorrente em função da necessidade de efectivação das finalidades do processo e da gravidade da infracção.
Assim, o Tribunal a quo, mantendo o Recorrente preso preventivamente, violou, claramente, os mais elementares princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade das medidas de coacção, consagrado no artigo 262.º do CPPA, que são corolário do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo) tipificado no artigo 57.º da CRA.
Nos termos do n.º 2 do artigo 67.º da CRA: “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação".
De acordo com este princípio Constitucional, a prisão preventiva não pode servir como uma medida sancionatória antecipada, perspectivando-se o arguido como se de um condenado se tratasse.
O Despacho recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª Instância, viola o princípio da presunção da inocência, plasmado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA. Manter uma medida de coacção desnecessária e desproporcional é fazer um julgamento antecipado do Recorrente.
De acordo com o artigo 175.º da CRA: "no exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei”. Nos termos do n.º 1 do artigo 179.º da CRA: “os juízes são independentes no exercício das suas funções e apenas devem obediência à Constituição e à Lei."
Nestes termos, não poderia o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda limitar-se a confirmar a Decisão do Tribunal de 1.ª Instância sem se pronunciar sobre as ilegalidades, violações e argumentos de direito levantados pelo Recorrente, preterindo assim o princípio da imparcialidade e a equidistância que se impõem a este órgão judicial.
Ao reproduzir a decisão do Tribunal de Primeira Instância sem proceder a uma análise técnico-jurídica dos preceitos constitucionais e legais, proferindo, consequentemente, uma decisão sem qualquer fundamentação técnico-legal, em violação do dever de fundamentação que é imposto aos magistrados na tomada de decisões judiciais, o Despacho em crise violou o princípio da imparcialidade e da legalidade das decisões judiciais.
O Recorrente termina peticionando que seja declarada a inconstitucionalidade do Despacho recorrido, por violação dos princípios constitucionais da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º da CRA), da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º da CRA), da proporcionalidade (n.º 1 do artigo 57.º da CRA) e da imparcialidade das decisões judiciais (artigo 175.º e n.º 1 do artigo 179.º, ambos da CRA) e, consequentemente, que seja expedido mandado de soltura a seu favor por excesso de prisão preventiva.
O processo foi à vista do Ministério Público que promoveu nos seguintes termos: “(…) somos pelo não provimento do presente recurso, por não se aferir, na decisão recorrida, qualquer violação de princípios, direitos, liberdades ou garantias de natureza constitucional”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte no Processo n.º 492/2025-TRL, que correu termos no Tribunal da Relação de Luanda, culminando com a prolação do Despacho ora recorrido, que negou provimento ao recurso ordinário interposto da Decisão do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Luanda na providência de habeas corpus, pelo que tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Despacho exarado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 492/2025-TRL (habeas corpus), pelo qual negou provimento ao recurso interposto, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
V. APRECIANDO
Nas suas alegações, a fls. 64-69, o Recorrente invoca a violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da imparcialidade, bem como da garantia constitucional da presunção de inocência.
Por via de regra, o objecto do recurso afere-se pelo conteúdo das conclusões formuladas nas respectivas alegações, conforme disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
Todavia, in casu, tendo em conta a natureza jurídica e as finalidades da providência cujo indeferimento motivou os presentes autos, está em causa, apenas e só, a legalidade da privação do direito à liberdade individual, pois que esse é o direito fundamental cuja protecção, constitui, in extremis, o escopo específico da providência de habeas corpus.
Veja-se, pois, as razões que o justificam.
Em rigor, o expediente em pauta consiste numa providência expedita e urgente, prevista nos artigos 68.º da CRA e 290.º e ss. do CPPA, com a função de garantia do direito à liberdade física, consagrado no artigo 36.º da CRA, em caso de detenção ou prisão em contravenção com a constitucionalidade e legalidade das medidas restritivas da liberdade, em que não haja outro meio legal igualmente apto a fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, quando ameaçado pelo poder público, seja em sede do Direito Penal ou outra.
Asseveram Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes que: “O habeas corpus é uma providência extraordinária, destinada a assegurar (…) o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir, de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola Anotada, Vol. I, 2014, págs. 388-389). Vide, no mesmo sentido, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, pág. 508; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª ed., UCE, 2017, anotação ao artigo 31.º, pág. 503 e ss.
Trata-se, então, de um direito subjetivo (direito-garantia) constitucional, reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade individual, contra restrições resultantes de actuações ilegais dos poderes públicos. Vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Editorial Verbo, 1999, pág. 260.
A providência de habeas corpus é, assim, um mecanismo expedito de reacção contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, e constitui, não uma modalidade de recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim marcadamente garantístico, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade.
Dada a sua natureza, a providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei processual e se ocorreram, ou não, irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. Para a análise e apreciação dessas questões estão previstos meios próprios que, de acordo com o estabelecido no artigo 138. º e ss. do CPPA, permitem ao interessado a intervenção no processo e, bem assim, o recurso previsto no n.º 6 do artigo 287.º do mesmo diploma legal.
A alínea f) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA dispõe que uma das razões que pode motivar a providência de habeas corpus é: “haver violação dos pressupostos e das condições de aplicação da prisão preventiva.” A que pressupostos e condições se refere, o legislador? Apenas aos fixados, taxativamente, na lei, ou, também, àqueles que dependem de apreciação discricionária do aplicador? No entender de Manuel Simas Santos e João Simas Santos o habeas corpus “(…) tem como único objectivo combater violações abusivas e específicas da privação de liberdade e nunca visar a reavaliação de decisões judiciais que (…) tenham conduzido a essa mesma privação” (Direito Processual Penal de Angola, Rei dos Livros, 2021, pág. 365).
Constituirá a providência de habeas corpus o meio de reacção adequado perante medida privativa de liberdade de cujos fundamentos, necessidade ou proporcionalidade se discorda, sem que a respectiva legalidade estrita esteja em causa? Atento o disposto no n.º 1 do artigo 68.º da CRA e no n.º 1 do artigo 290.º do CPPA, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus apreciar a validade e justeza de juízos firmados com base em meios de prova e, por isso, a ilegalidade da prisão não se pode fundamentar no entendimento de que, in casu, devia ser aplicada medida de coação menos gravosa.
A discordância do arguido quanto à medida de coacção que lhe foi aplicada, nomeadamente a sua pretensão de ver aplicada outra menos restritiva da liberdade, é questão a decidir pelo Juiz e, eventualmente, em caso de discordância dos sujeitos processuais quanto à decisão proferida em 1.ª instância, inclusive quanto à imparcialidade da mesma, em recurso ordinário e não em providência de habeas corpus.
O meio processual adequado para reagir perante medida privativa de liberdade, nomeadamente a prisão preventiva, cuja necessidade e plausibilidade (que não a admissibilidade legal) seja questionada, é, então, o recurso ordinário previsto no n.º 6 do artigo 287.º do CPPA. Vide Manuel Simas Santos e João Simas Santos, Direito Processual Penal de Angola, Rei dos Livros, 2021, pág. 363.
Destarte, não cabe a esta Corte, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto no trâmite de uma providência de habeas corpus, apreciar da proporcionalidade da medida de coacção de prisão preventiva aplicada, porquanto tal âmbito material de análise excede o escopo legal da própria providência.
Outrossim, a privação de liberdade do Recorrente resulta da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, cujo alcance teleológico-normativo, atento o disposto nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 1 do artigo 279.º, ambos do CPPA, se limita à garantia da efectividade das finalidades do processo penal e não a antecipar o cumprimento de qualquer pena com base numa pressuposta culpabilidade do arguido (vide José Eduardo Sambo, Manual de Direito Processual Penal Angolano, Vol. I, 2022, págs. 454-455).
Nenhuma medida de coacção (a prisão preventiva não é excepção) constitui expediente processual penal que pressuponha, presuma ou antecipe a culpabilidade do arguido, muito embora, no caso da prisão preventiva, se exija, para a sua aplicação, a demonstração de fortes indícios da prática, por parte daquele, de crime doloso punível com moldura abstrata cujo limite máximo seja superior a 3 anos (n.º 1 do artigo 279.º do CPPA).
Assim, não só a manutenção da situação carcerária do Recorrente operada pelo Despacho recorrido não pode, sequer, contender com a presunção de inocência de que o mesmo, enquanto arguido, beneficia, porquanto a prisão preventiva em nada contraria tal presunção, como também a providência de habeas corpus não seria o instrumento processual próprio para a apreciação de uma eventual violação dessa garantia constitucional.
Deste modo, à parte do princípio da legalidade, não é, pois, esta a sede própria para se apreciar a alegada violação dos princípios constitucionais invocados pelo Recorrente.
Veja-se, então, se, em virtude de prisão ilegal, se verifica a alegada violação do princípio da legalidade.
O Recorrente alega que foi detido no pretérito dia 27 de Março de 2025, tendo-lhe sido aplicada, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no dia 10 de Abril do mesmo ano, medida de coacção de prisão preventiva, e que se encontra sob prisão ilegal, uma vez que já decorreram dez meses sobre a data da sua detenção sem que, entretanto, tivesse sido notificado do despacho de pronúncia, encontrando-se, assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, em situação de excesso de prisão preventiva.
Assistir-lhe-á razão?
Nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 64.º, ambos da CRA, a todos assiste o direito à liberdade individual, podendo esta ser restringida, apenas e só, nos termos e para os efeitos previstos na Constituição e na lei.
Uma das formas de privação legal de liberdade consiste, precisamente, na aplicação de medida de coacção restritiva ou privativa de liberdade, no âmbito de um processo penal em que o visado seja arguido, nos termos conjugados do consignado nos artigos 260.º e ss. do CPPA, em especial dos artigos 261.º, 263.º e 279.º e ss. do mesmo diploma legal.
No que se refere à prisão preventiva, como medida de coacção pessoal, está a mesma, em virtude da sua gravidade, excepcionalidade e precariedade, sujeita a prazos máximos de duração, os quais, uma vez vencidos, operam a caducidade automática da medida, acompanhada da imediata restituição do arguido à liberdade (vide n.º 1 do artigo 284.º do CPPA).
Sendo que a apreciação dos pressupostos da providência de habeas corpus se reporta ao status quo de ilegalidade vigente à data da decisão, cabe perguntar se o Recorrente está, actualmente, em situação de prisão ilegal.
Ora, compulsados os autos, consta da Vista do Ministério Público que o Recorrente, depois de formalmente acusado, não requereu abertura de instrução contraditória, pelo que não havia lugar à prolação de qualquer despacho de pronúncia do qual o Recorrente houvesse de ser notificado.
Destarte, in casu, não teria aplicação o prazo da alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, mas sim o prazo previsto na alínea c) do mesmo número e artigo, pelo que o Recorrente só estaria, actualmente, em situação de prisão ilegal caso se mostrasse ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da detenção, o que não sucede, tendo em conta que o Recorrente foi detido no dia 27 de Março de 2025.
Pelo exposto, conclui esta Corte Constitucional que, não se verificando excesso ou ilegalidade da prisão preventiva, a Decisão recorrida não ofende o direito à liberdade individual, nem quaisquer outros princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionalmente protegidos cuja violação caiba, nesta sede, apreciar.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 11 de Março de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo