ACÓRDÃO N.º 1078/2026
PROCESSO N.º 1402-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Atanásio Prata e Paulo Jerónimo, Recorrentes, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), contra o Despacho datado de 01 de Julho de 2025, proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda no Processo n.º 356/2024.
Nesta Corte, notificados para apresentar as alegações, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, os Recorrentes pronunciaram-se, em síntese, nos seguintes argumentos:
1. O presente recurso tem como objecto a apreciação da constitucionalidade do Despacho de indeferimento da providência de habeas corpus, proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda no Processo n.º 356/2024 (fls. 72-74v dos autos).
2. Foram detidos no dia 15 de Abril de 2024 e submetidos ao primeiro interrogatório judicial no dia 26 de Abril de 2024, decorridos 11 dias, violando o estipulado no n.º 4 do artigo 254.º do CPPA, nos termos do qual “o detido deve ser presente pelo Ministério Público, ao Juiz de garantias dentro de 48 horas após à detenção, com termo de apresentação que contém os motivos da detenção e as provas que fundamentam, sob pena de o detido ser imediatamente restituído a liberdade”.
3. O princípio da actualidade, embora seja doutrinário e menos citado em Direito Processual Penal, manifesta-se na necessidade de congruência, harmonia ou correspondência temporal e relevância dos factos, garantindo que a decisão se baseie em factos e circunstâncias, ou correspondência exacta entre o que se sente e o que se expressa.
4. Não colhem os fundamentos aduzidos pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação no que toca a relevância dos factos em apreciação no âmbito da garantia de que a providência de habeas corpus, caracterizada pelo princípio da actualidade, tendo em conta a fase processual em que é julgada.
5. Uma vez realizado o primeiro interrogatório judicial pelo Juiz das Garantias, a ilegalidade é removida, não podendo, a presente providência ser fundamentada por razões passadas.
6. Há unanimidade quanto à doutrina, na providência de habeas corpus não tem lugar a apreciação de eventuais prisões já ocorridas. Para essas, os interessados dispõem de outros meios processuais independentemente de quaisquer critérios de credo, sexo ou língua, e deve ser tratado como um fim em si mesmo, merecedor de respeito e consideração de seus semelhantes e principalmente do Estado.
7. Em sede da providência de habeas corpus sustentaram o seu pedido com base na detenção ter sido efectuada fora do flagrante delito, sem mandado da autoridade competente e excedido o prazo para entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão;
8. Ter sido a privação da liberdade ordenada ou efectuada por entidade competente.
9. A prisão preventiva estava ferida de ilegalidade, aquando do pedido de habeas corpus, a data da interposição do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Este facto materializa a violação ao princípio da legalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da CRA.
10. O Despacho recorrido viola normas constitucionais e ordinárias previstas nos:
a) n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 66.º da CRA no que respeita ao direito à liberdade física;
b) n.º 2 do artigo 67.º da CRA, no que respeita as garantias do processo criminal;
c) artigo 72.º da CRA, no que toca ao direito ao julgamento justo e conforme;
d) alíneas d) do artigo 283.º e do artigo 284.º, ambos do CPPA, no que toca aos prazos máximos de prisão preventiva e a restituição à liberdade dos arguidos sujeitos à prisão preventiva, respectivamente.
Terminam pedindo ao Tribunal Constitucional que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, declarado inconstitucional o Despacho recorrido, sendo, ao final, restituída a liberdade aos Recorrentes.
O Processo foi à vista do Ministério Público (fls. 120-123 dos autos).
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, os Recorrentes têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o Despacho datado de 01 de Julho de 2025, proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no Processo n.º 356/2024.
V. APRECIANDO
No caso em apreço, os Recorrentes, Atanásio Prata e Paulo Jerónimo, foram detidos a 15 de Abril de 2024, fora de flagrante delito, sem a exibição de mandado de detenção, e mantiveram-se privados da liberdade por um período de 11 dias, antes de serem apresentados ao Juiz de Garantias para primeiro interrogatório judicial. Tal facto configura, em princípio, uma violação do prazo máximo de 48 horas para apresentação do detido ao Juiz, previsto no n.º 1 do artigo 169.º e n.º 1 (primeira parte) do artigo 250.º do Código de Processo Penal Angolano (doravante CPPA).
Em virtude dessa situação, os Recorrentes interpuseram a providência de habeas corpus, cuja admissibilidade e mérito foi indeferida em primeira instância e em sede de recurso no Tribunal da Relação de Luanda, sob a fundamentação de ausência do requisito da “actualidade” da ilegalidade à data de julgamento do pedido. Esse entendimento foi, por sua vez, objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional (vide fls. 72-74v dos autos).
Segundo o n.º 1 do artigo 68.º da Constituição da República de Angola (doravante CRA), “Todos têm direito à providência de habeas corpus contra abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o Tribunal competente”.
De acordo com Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, “o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que visa reagir de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, 2014, p. 389).
A providência de habeas corpus é reconhecida na Constituição como uma garantia fundamental contra o abuso de poder e prisão ou detenção ilegal, devendo ser apreciada pelo Tribunal competente em tempo útil, para assegurar a liberdade individual. Nos termos do artigo 68.º da CRA e dos artigos 288.º, 290.º e 291.º, todos do CPPA, esta providência destina se a reagir contra privação ilegal da liberdade, sendo certo que é de natureza urgente.
Assim, qualquer restrição à liberdade que não obedeça aos rigorosos limites constitucionais e legais é susceptível de ser atacada por meio desta providência.
Por seu turno, o Tribunal da Relação de Luanda entendeu que, tendo sido realizado o primeiro interrogatório judicial, a eventual ilegalidade ficou sanada, não se verificando o pressuposto da actualidade exigido para o habeas corpus.
Entretanto, estando em tramitação o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, de acordo com a vista do Ministério Público desta Corte e a informação a fls. 124 e 125 dos autos, os Recorrentes foram postos em liberdade a 06 de Agosto de 2025, mediante Termo de Identidade e Residência (TIR).
Assim, esta Corte Constitucional considera que a restituição dos Recorrentes à liberdade torna esgotado o objecto e fundamento do pedido de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
José Lebre de Freitas e outros, asseveram que “a (…) inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar (…) por ele já ter sido atingido por outro meio” (José Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed. Coimbra Editora, 2008, pág. 555).
Com efeito, o sentido exposto é patente na jurisprudência firmada neste sentido em diversas decisões desta Corte Constitucional, sobretudo nos Acórdãos n.ºs 708/2021, 980/2025, 1044/2025 e 1057/2025, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao, nos quais se reafirma o entendimento de que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto superveniente, a pretensão do autor se torna insustentável nos termos em que foi inicialmente formulada.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional conclui pela declaração de inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 2.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Abril de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva