ACÓRDÃO N.º 1079/2026
PROCESSO N.º 1323-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
CETENCO – Engenharia, Construção Civil e Obras Públicas, Lda., melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil, do Tribunal da Relação de Benguela, a 13 de Março de 2025, no âmbito do Processo n.º 53/2024, que não deu provimento ao recurso de agravo e, em consequência, confirmou a Decisão do Tribunal a quo, que julgou procedente a Providência Cautelar de Arresto Preventivo.
A Recorrente, inconformada com o Acórdão sindicado, regularmente notificada, deduziu as suas alegações invocando, essencialmente, que:
1. O Tribunal da Relação de Benguela apreciou o recurso sem proceder à necessária e integral valoração das provas apresentadas nos autos.
2. Da Decisão recorrida resulta a conclusão, sem suporte probatório, de que a Recorrida LI-PAI teria algum direito sobre o imóvel em litígio.
3. Não foi demonstrado, por qualquer meio de prova, que a Recorrente estivesse a dissipar bens ou envolvida em relação creditícia com a Recorrida.
4. A Decisão baseou-se apenas nos argumentos apresentados pela Agravada LI-PAI, desprezando a posição da Recorrente e violando o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 23.º da Constituição da República de Angola, bem como os artigos 3.º, 264.º e 661.º, todos do Código de Processo Civil.
5. O referido princípio da igualdade determina que todos devem ser tratados de forma equitativa perante a lei, vedando qualquer forma de privilégio ou discriminação injustificada.
6. O Tribunal da Relação de Benguela violou ainda os princípios da legalidade, da propriedade, da livre iniciativa económica, da tutela jurisdicional efectiva previstos, nos artigos 6.º, 29.º, 37.º e 38.º, todos da CRA.
7. A actuação do Tribunal da Relação de Benguela contraria, igualmente, os princípios processuais, previstos nos artigos 3.º, 264.º e 661.º, todos do CPC, relativos ao dever de fundamentação, imparcialidade e correcta valoração da prova.
8. Ao centrar-se exclusivamente nos elementos fornecidos pela Agravada, o Tribunal desconsiderou a exigência de apreciação crítica, integrada e equilibrada de toda a prova dos autos.
9. A forma como as provas foram valoradas comprometeu a imparcialidade decisória e afectou directamente as garantias de defesa da Recorrente.
10. Em consequência, a Decisão recorrida mostra-se materialmente injusta, processualmente deficiente e constitucionalmente ilegítima, impondo-se a sua revogação.
Conclui requerendo que seja dado como procedente o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade por manifesta violação de princípios constitucionais, como os da legalidade, igualdade, da proporcionalidade, da livre iniciativa económica e da tutela jurisdicional efectiva e, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido.
O processo foi levado à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme o estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente foi Agravante no Processo n.º 53/2024, que correu termos na Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil, do Tribunal da Relação de Benguela e não viu o seu pedido atendido. Por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolatado pela Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil, do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 53/2024, ofendeu princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola, mormente os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da livre iniciativa económica e da tutela jurisdicional efectiva.
V. APRECIANDO
Compulsados os autos resulta que, na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Benguela, foi requerida uma providência cautelar de arresto preventivo pela sociedade comercial Li-Pai, Comércio Geral e Indústria contra a Recorrente, tendo a mesma sido julgada procedente, com o consequente decretamento do arresto preventivo sobre o lote n.º 134, com área de 1800 m², situado no loteamento B da Urbanização 17 de Setembro, na Cidade de Benguela, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 53/2024.
A Recorrente, inconformada com a referida Decisão, sustenta, em síntese, que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar de arresto preventivo, alegando ainda que a Decisão recorrida conferiu maior relevância às provas apresentadas pela parte contrária, o que, no seu entender, consubstancia violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da propriedade privada, da livre iniciativa económica e da tutela jurisdicional efectiva.
Neste processo, verifica-se que as alegações apresentadas pela Recorrente se dirigem, essencialmente, à reapreciação da valoração da prova e à verificação dos pressupostos legais da providência cautelar decretada, matérias que se inserem no âmbito próprio da jurisdição comum.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 181.º, 226.º e 227.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), bem como do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com a redacção introduzida pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, a competência deste Tribunal circunscreve-se essencialmente à fiscalização da conformidade constitucional das decisões judiciais, não lhe cabendo substituir-se aos tribunais da jurisdição comum na apreciação do mérito das causas submetidas ao seu julgamento.
Neste diapasão, cumpre assinalar que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente advertido para a tendência de se pretender, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, reabrir a discussão de matérias de facto e de direito já apreciadas pelos Tribunais da jurisdição comum.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 621/2020, de 26 de Maio, disponível em www.tribunalconstitucional.ao, o Tribunal Constitucional não pode constituir-se em mais uma instância de recurso da jurisdição comum, incumbida de reapreciar o mérito das decisões judiciais ou de sindicar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
No entanto, muito embora a Recorrente não tenha densificado nas suas alegações os princípios alegadamente violados pela Decisão recorrida, limitando-se a enunciar tais princípios de forma genérica, reproduzindo, em larga medida, os fundamentos anteriormente apresentados perante os Tribunais da jurisdição comum, percebe-se que a questão nuclear é saber se, na reapreciação da providência cautelar de arresto preventivo, o Tribunal recorrido, ao concluir pela verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 403.º do CPC e, em consequência, manter a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, incorreu ou não em violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da livre iniciativa económica e da tutela jurisdicional efectiva.
Ora, veja-se:
Como é sabido, o arresto constitui uma providência cautelar destinada a assegurar a garantia patrimonial do credor, prevenindo o risco de dissipação de bens que possam comprometer a futura satisfação do direito de crédito, sendo, por natureza, dotado de precariedade, caducando, inclusive, se não forem verificados os procedimentos específicos, como a não instauração da acção principal dentro do prazo previsto no artigo 382.º do CPC.
Neste sentido, Iracema de Azevedo e Flávio Pimenta asseveram que “o procedimento cautelar de arresto visa conferir efectividade à função precípua do arresto, traduzindo-se no instrumento processual mediante o qual o credor acautela a conservação da garantia patrimonial do direito de crédito de que é titular, através da providência cautelar de apreensão de bens necessários à satisfação do seu direito” (Temáticas de Direito Processual Civil: Providências Cautelares, Vol. I, Editora Imprensa Nacional – E.P., 2018, p. 106).
Importa ainda sublinhar que as providências cautelares possuem natureza instrumental e provisória, destinando-se apenas a assegurar a utilidade prática da decisão a proferir no processo principal. Consequentemente, as questões substantivas relativas ao direito material em litígio deverão ser apreciadas e decididas no âmbito do processo principal que se encontra a correr os seus termos no Tribunal a quo, instância própria para a produção plena de prova e para a apreciação definitiva da matéria controvertida.
Assim, tratando-se de Decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, compete, em primeira linha, aos Tribunais da jurisdição comum verificar a existência dos pressupostos legalmente exigidos para o seu decretamento, matéria que se situa predominantemente no domínio da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, em especial das normas processuais civis que regulam as providências cautelares.
Com efeito, o Tribunal recorrido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 403.º do CPC e do artigo 619.º do Código Civil, procedeu à análise dos pressupostos legalmente exigidos, designadamente a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito, tendo concluído, com fundamentação suficiente (doutrinária e legal), pela verificação de ambos os requisitos, circunstância que justificou a manutenção da Decisão do Tribunal da Comarca de Benguela, isto é, o decretamento do arresto preventivo sobre o imóvel objecto do litígio.
Neste contexto, a intervenção do Tribunal recorrido mostra-se, igualmente, legitimada pelo disposto no n.º 1 do artigo 404.º do CPC, que consagra o princípio da necessidade, não como instrumento de favorecimento de qualquer das partes, mas como garantia de um processo mais célere e do efeito útil da decisão, atendendo à finalidade própria das providências cautelares, a qual consiste em assegurar a conservação ou evitar a frustração dos efeitos jurídicos inerentes à tutela de um direito apenas aparentemente existente.
Do Acórdão em sindicância resulta que o Tribunal da Relação de Benguela fundamentou a sua decisão com base nas normas legais pertinentes, em obediência do princípio da legalidade, bem como na doutrina aplicável, procedendo à apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos segundo o princípio da livre apreciação da prova e concluindo pela verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar de arresto preventivo, nos termos previstos no Código de Processo Civil, designadamente, nos artigos 403.º e seguintes.
No que respeita ao princípio da legalidade, importa recordar que o mesmo se encontra consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, segundo o qual “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”. Trata-se de um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, impondo que a actuação dos órgãos do poder público se desenvolva em conformidade com a Constituição e com a lei.
A este propósito, Hermenegildo Cachimbombo refere que “ao analisarmos o conteúdo deste princípio devemos considerar, por um lado, a legalidade da decisão, que exige que o sentido decisório tenha fundamento em normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto e, por outro lado, a legalidade dos trâmites processuais” (Manual de Processo Civil & Perspectivas da Reforma, 2.ª ed., Literacia Editora, 2019, p. 45).
Nessa conformidade, tendo o Tribunal recorrido procedido à identificação das questões jurídicas relevantes e à apreciação dos requisitos legais necessários ao decretamento da providência cautelar de arresto preventivo, não se vislumbra, na Decisão recorrida, qualquer violação do princípio da legalidade.
Além disso, resulta igualmente dos autos que a Recorrente teve pleno acesso aos Tribunais, exercendo os seus direitos de defesa nas diversas fases processuais, com patrocínio de advogado constituído, tendo o processo sido apreciado por tribunais competentes e com observância das garantias do contraditório e da igualdade das partes. Em virtude disso, é desprovido de razão alegar a violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva.
Na verdade, a Recorrente demonstra inconformismo com a interpretação e aplicação do direito operadas pelo Tribunal recorrido, o que, de per si, não equivale à violação de princípios e direitos consagrados na CRA.
Destarte, não se vislumbra qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pela Recorrente, permanecendo as questões substanciais relativas ao direito material em litígio reservadas à apreciação do processo principal pendente no Tribunal a quo, sede própria para a resolução definitiva do conflito.
Face ao exposto, conclui este Tribunal Constitucional que não se verifica, na Decisão recorrida, violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva ou da proporcionalidade, consagrados na Constituição da República de Angola.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAR A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IGUALDADE, DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA OU DA PROPORCIONALIDADE.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Abril de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo (Relator)
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva