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ACÓRDÃO N.º 1080/2026

 

 

PROCESSO N.º 1387-C/2025

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Marcial Bimbi, com melhores sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolatado no âmbito do Processo n.º 5520/2021, que confirmou a condenação do ora Recorrente, em 1.ª instância, pelos crimes de homicídio voluntário, p. e p. pelo artigo 349.º, e de ofensas corporais, p. e p. pelo artigo 368.º, ambos do Código Penal (CP) de 1886, embora tenha convertido a pena única de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de prisão, acrescidos de 1 (um) mês de multa, à razão de Kz 40 000,00 (quarenta mil kwanzas) por dia, na pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão, acrescidos de 1 mês de multa, à razão de Kz 40 000,00 (quarenta mil kwanzas) por dia.

No mais, o Acórdão recorrido manteve a condenação no pagamento de Kz 100 000,00 (cem mil kwanzas) de taxa de justiça, Kz 2 000 000,00 (dois milhões de kwanzas) a título de indemnização aos familiares da vítima mortal e Kz 50 000,00 (cinquenta mil kwanzas) de indemnização a favor do ofendido no crime de ofensas corporais.

Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º da LPC e no artigo 705.º do Código de Processo Civil (CPC), apresentou as respectivas alegações, arrimando, em síntese, os fundamentos que se seguem:
1. Mediante querela do Ministério Público, que correu os seus trâmites no Tribunal da Comarca de Caconda, foi pronunciado e julgado pela prática do crime de homicídio voluntário, p. e p. pelo artigo 349.º do Código Penal de 1886 (CP de 1886), em concurso efectivo com o crime de ofensas corporais voluntárias de que resulta doença ou impossibilidade para o trabalho, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 360.º do referido Código.

2. Realizado o julgamento, foi condenado na pena de 14 (catorze) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio voluntário, tendo o Tribunal aplicado a atenuação extraordinária da pena prevista do n.º 1 do artigo 94.º do CP de 1886, e a 4 (quatro) meses de prisão e multa de 1(um) mês, à razão de Kz 40 000,00 (quarenta mil kwanzas) por dia, pelo crime de ofensas corporais voluntárias de que resulta doença ou impossibilidade para o trabalho.

3. Em cúmulo jurídico, operado nos termos do artigo 102.º do CP de 1886, foi o Recorrente condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de prisão, acrescida de multa de 1 (um) mês, à razão de Kz 40 000,00 (quarenta mil kwanzas) por dia.

4. Foi, ainda, condenado no pagamento de Kz 100 000,00 (cem mil kwanzas) de taxa de justiça, Kz 2 000 000,00 (dois milhões de kwanzas) a título de indemnização aos familiares da vítima mortal e Kz 50000,00 (cinquenta mil) kwanzas) de indemnização a favor do ofendido Vasco Cassinda Candimba.

5. Por não se conformar com o decidido pelo Tribunal da 1.ª Instância, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Supremo, alegando que houve uma análise superficial dos factos e uma deficiente valoração da prova produzida, peticionando, em conformidade, a convolação do crime de homicídio voluntário (doloso) em homicídio involuntário (negligente), p. e p. pelo artigo 368.º do CP de 1886.

6. O Tribunal Supremo, não obstante ter mantido a qualificação jurídica dos factos, deu provimento parcial ao recurso interposto e, aplicando retroactivamente o novo Código Penal como lei mais favorável, alterou a pena concreta aplicada, condenando o Recorrente a 10 (dez) anos de prisão, pelo crime de homicídio voluntário, e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão pelo crime de ofensas simples à integridade física.

7. Em cúmulo jurídico, condenou o Recorrente na pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão, confirmando, no demais, o decidido em 1.ª Instância.

8. No entender do Recorrente, embora os autos ilustrem que, na sua actuação, tivesse causado lesão de um bem maior, a vida, tal conduta foi ditada pela necessidade de protecção de direitos e interesses de ordem pública do Estado Angolano.

9. Ademais, as circunstâncias em que ocorreram os factos, tal como provado, permitem concluir que o Recorrente não teve a intenção de matar a vítima nem qualquer outra pessoa.

10. O Recorrente efectuou disparos no sentido de dispersar os jovens que se insurgiram contra a polícia, não conseguindo, todavia, disparar de forma controlada devido à irregularidade do solo e ao facto de a viatura onde se fazia transportar estar em movimento. Não conseguiu, deste modo, evitar atingir a vítima com um dos disparos efectuados.

11. Na visão do Recorrente, tal conduta denota uma atitude de imprudência ou descuido perante o bem jurídico vida e não uma postura de desconsideração ou, sequer, aceitação da possibilidade de lesão do mesmo.

12. Daí que, na sua óptica, se imponha a convolação do crime de homicídio voluntário, p. e p. pelo artigo 349.º do CP de 1886, para o crime de homicídio involuntário, p. e p. pelo artigo 368.º, do mesmo diploma, com aplicação retroactiva da lei nova mais favorável para efeito de determinação das penalidade concretas.

13. Mesmo reconhecendo que o Recorrente agiu com inconsideração e falta de destreza, elementos típicos que caracterizam o crime de homicídio involuntário, o Tribunal Supremo desconsiderou essas conclusões e manteve a qualificação jurídica operada pelo Tribunal a quo, postergando, assim, as legítimas garantias processuais do Recorrente.

14. À luz dos valores constitucionais, o direito a um processo justo, deve incorporar a mensuração concreta da medida da pena numa dimensão garantística que promova, de facto, a realização da justiça material e a opção por uma decisão justa por parte do julgador, em respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.

15. Assim, o Tribunal Supremo, violou os princípios da razoabilidade, da adequação, da proporcionalidade no que concerne a pena aplicada ao Recorrente, por ser injusta, excessiva, inadequada e atentatória das garantias constitucionais do Recorrente.

16. O Tribunal recorrido, violou, ainda, os princípios da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, corolários do Estado de Direito onde a dignidade de uma pessoa humana é um valor supremo, conforme os artigos 1.º, 2.º, 66.º, 67.º e 72.º, todos da CRA.

Termina requerendo a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por violação do princípio fundamental da proporcionalidade em sentido amplo, consignado no artigo 57.º e do direito a julgamento justo e conforme, plasmado no artigo 72.º, ambos da CRA.

O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pela improcedência do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se comprovar a violação dos princípios e direitos constitucionais invocados pelo Recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O Recorrente é parte do Processo n.º 5520/21, que tramitou junto da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e, não se conformando com o Acórdão prolatado, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.

V. APRECIANDO
O Recorrente veio, junto desta Corte Constitucional, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, alegando que o Aresto em crise, ao confirmar a Sentença condenatória proferida pela Sala de Competência Genérica de Caluquembe, do Tribunal da Comarca de Caconda, nos termos em que o fez, incorreu em violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade (em sentido amplo) e do direito a julgamento justo e conforme (garantia constitucional de cariz processual), consignados nos artigos 6.º, 57.º n.º 1 e 72.º, todos da CRA.
Assistir-lhe-á razão?

a) Sobre a violação do princípio da legalidade

O Recorrente argui que o Acórdão do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade, tal como consignado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, porquanto a factualidade dada como provada não se subsume na facti species do artigo 349.º do CP de 1886 (homicídio voluntário simples), mas sim na tipicidade do artigo 368.º (homicídio involuntário) do mesmo diploma legal.

O princípio da legalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, preconiza, quando conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 174.º da CRA, que o Estado, no exercício da função jurisdicional, deve respeitar e fazer respeitar a lei, sendo obrigação dos Tribunais defender a legalidade democrática contra violações de que possa ser alvo.

Deste modo, os Tribunais, no exercício da função de julgar, estão subordinados à Constituição e à lei, assim como a devem cumprir ao prolatar as suas decisões (n.º 2 do artigo 177.º da CRA).

Estando subordinados à lei, a respectiva inobservância, no que respeita à matéria criminal, consiste em violação do princípio plasmado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, pois, como assinalam Jónatas Machado, Paulo N. da Costa e Esteves Hilário “as normas jurídicas devem aplicar-se, não apenas aos cidadãos na sua generalidade, mas também aos juízes no exercício das suas funções, […] devendo as suas decisões ser avaliadas do ponto de vista da sua conformidade com a Constituição e com as normas jurídicas relevantes” (Direito Constitucional Angolano, 2.ª ed., Petrony, 2013, pág. 94).

Deve, assim, o Estado, no exercício de todos os seus poderes, basear-se na Constituição e na lei, respeitar escrupulosamente os limites constitucionais e legais e defender a legalidade democrática, nomeadamente pelo exercício constitucionalmente conforme da função jurisdicional (Cfr. Raúl Araújo e Elisa Rangel Nunes, Constituição da República Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, pág. 196 e ss.; Idem, ibidem, Tomo II, Luanda, 2018, págs. 520 e 521.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, UCE, 2017, pág. 91).

A aplicação da lei penal incriminadora, maxime, dos tipos penais de crime, passa por uma prévia interpretação das normas que os contêm, dentro das regras específicas da hermenêutica penal, nomeadamente da proibição da interpretação extensiva e analógica de tipos incriminadores. Significa isto dizer que o julgador-intérprete das normas incriminadoras tem a sua actividade interpretativa limitada por um princípio de tipicidade estrita. Vide M. Simas Santos e M. Leal Henriques, Noções de Direito Penal, 6.ª ed. Rei dos Livros, pág. 19 e ss.

A interpretação de normas legais é o processo hermenêutico pelo qual o Tribunal, enquanto intérprete e aplicador da lei, busca o sentido e o alcance do preceito legal, isto é, procura o seu sentido normativo através, primordialmente, do seu elemento literal, mas, também, apoiando-se no elemento lógico (histórico e sistemático) e no elemento teleológico (mens legislatoris). Cfr. Karl LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª ed., Calouste Gulbenkian, 2009, pág. 439 e ss.

Entretanto, como preconiza José de Oliveira Ascensão, o que não pode, todavia, suceder, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, é que o Tribunal, por se tratar de uma interpretação doutrinal e, portanto, não autêntica, oblitere completamente o elemento literal e extraia do preceito legal um sentido que não tenha qualquer correspondência na letra da lei (O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª ed., Almedina, 2001, pág. 392).

Na senda de João Baptista Machado, para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, outrossim, presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou a solução mais acertada, o que significa que o texto da norma exerce uma outra função: a de dar um mais forte apoio àquela, de entre as interpretações possíveis, que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimp., Coimbra, 2000, págs. 175 e ss.).

Neste quadro, tendo o Tribunal de 1.ª instância, com base na prova produzida em audiência, formado a sua convicção no sentido de que o Recorrente foi o único agente a efectuar disparos naquela ocasião, de que o fez indiscriminadamente, com a consciência de que poderia, eventualmente, atingir alguém de forma letal e que a morte da vítima foi causada por um dos disparos efectuados pelo Recorrente, não se afigura erróneo subsumir a conduta do Recorrente ao tipo de crime de homícidio doloso simples, p. e p. pelo artigo 349.º do CP de 1886, o qual, segundo Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “(…) se consuma com a morte de outra pessoa, isto é, com o causar, por acção ou omissão, a morte de uma pessoa diferente do agente” (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 35).

O crime de homicídio voluntário simples, ínsito no artigo 349.º do CP de 1886, comporta, sendo doloso, três tipos ou níveis de dolo, a saber: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual. Na primeira modalidade (dolo directo), o agente, no momento em que toma a resolução criminosa, representa a produção do resultado típico proíbido pelo tipo de crime em causa como resultado possível da sua actuação. Não obstante, orienta, justamente, a sua vontade à produção desse resultado. Na modalidade intermédia (dolo necessário) afirma-se, mediante a observação da conduta do agente e da sua circunstância no momento da actuação típica e ilícita, que o mesmo antecipou o resultado proibido como consequência provável da sua conduta e que, atendendo ao modo como agiu, apenas pode concluir-se que quis produzir esse mesmo resultado. Já na terceira modalidade (dolo eventual) o agente, ao formar a sua vontade, prevê o resultado típico como consequência provável da sua conduta e, ainda assim, não deixa de actuar, conformando-se com essa probabilidade. Cfr. Orlando Rodrigues, Vasco G. Ramos e Luzia Sebastião, Código Penal de Angola Anotado, Escolar Editora, 2025, anotação ao artigo 12.º, pág. 62; Vide, também, Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal – Parte Geral, 2.ª ed., Coimbra Editora, págs. 325 e ss.; José de Faria Costa, Tentativa e Dolo Eventual, BFD, Coimbra, 1985, págs. 25 e ss.

A sentença da 1.ª instância, a fls. 117 dos autos, assevera que “reconhece-se que o réu não tinha intenção de matar a cidadã (…), mas, seja como for, o disparo dirigidos aos populares certamente teria que alvejar alguém que ali estivesse (…). No mesmos autos, lê-se, a fls. 119: “Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a douta acusação pública (…) e, depois de observada a atenuação extraordinária das penas (…) decide [condenar o arguido] da seguinte forma: a) pelo crime de homicídio voluntário, na pena de catorze (14) anos de prisão maior (…).” No Acórdão recorrido, a fls. 151 verso, pode ler-ser que “de resto, ao efectuar os disparos, o arguido sabia as consequências da sua acção, contudo, conformou-se com o resultado, acabando por atingir a [vítima] (…).”

Foi, então, na modalidade de dolo eventual que o Tribunal da Comarca de Caconda subsumiu a conduta do agente ao tipo de crime do artigo 349.º do CP de 1886 (homicídio voluntário simples), tendo merecido a concordância da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, ao confirmar, neste particular, a Decisão recorrida.

Deflui do exposto que o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo não fere o princípio da legalidade ao confirmar a condenação do Recorrente pela prática do crime de homicídio voluntário simples, p. e p. pelo artigo 349.º do CP de 1886 e pelo artigo 147.º do Código Penal Angolano (CPA).

b) Sobre a violação do direito a julgamento justo e conforme

Entende o Recorrente que o Acórdão em crise, ao negar provimento ao recurso por si interposto, não concedendo, assim, a pretendida convolação do crime de homicídio doloso (voluntário) para o crime de homicídio negligente (involuntário), viola o seu direito constitucionalmente consagrado a um julgamento justo e conforme a lei, estatuído no artigo 72.º da CRA.

Assistir-lhe-á razão?

A garantia constitucional a benefício de um processo justo exige que, no decurso do due process of law, in casu, de âmbito criminal, sejam conferidas à acusação e ao arguido as mesmas oportunidades, sendo este tratado em estrita observância do princípio da igualdade, tal como previsto no artigo 23.º da CRA, no que concerne à sua ampla defesa, exercício do contraditório e igualdade de armas.

Segundo jurisprudência desta Corte Constitucional (vide, p. ex., os Acórdãos n.ºs 650/2020, 822/2023 e 851/2023, disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao), o princípio do julgamento justo e equitativo é um “princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva, e que visa, acima de tudo, defender os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, para que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de forma efectiva […]” (Acórdão n.º 702/2021).

Um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a faculdade de expor as suas razões de facto e de direito perante o Tribunal, antes que este tome a sua decisão, em condições que não a desfavoreçam em confronto com a parte contrária. Assim, em todos os processos de natureza criminal, como é o caso, deve ser garantido suficiente contraditório ao arguido, de modo que possa dizer-se que este pôde infirmar a acusação contra si deduzida em toda a sua extensão e influir no processo de tomada de decisão por parte do Tribunal. Vide in: Geraldo Prado, “Princípio do Direito ao Processo Justo ou Equitativo”, in: AAVV, Princípios da Justiça Penal nos Países e Territórios de Língua Portuguesa, Mário Monte (Dir.), Marcial Pons, 2025, pág. 529 e ss.

Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente constituiu mandatário legal, praticou, através deste, actos processuais que materializaram a sua defesa e contraditório, teve oportunidade de pleitear em igualdade de armas com a contraparte, bem como de carrear os elementos de prova que julgou necessários para efectivar a sua contradita e a ampla defesa na lide, tanto em 1.ª Instância como em sede de recurso.

O Recorrente teve, em cada momento e ao longo de todo o processo, oportunidade de intervir na causa e participar de modo activo, procurando influenciar a decisão e convencer o Julgador da bondade da sua posição, o que demonstra o exercício de ampla defesa e do contraditório, em igualdade de circunstâncias e de justas oportunidades.

Outrossim, não constam dos autos quaisquer requerimentos de junção ou produção de prova que hajam sido desatendidos, bem como não consta das actas de audiência de discussão e julgamento (fls. 99-107 e 121-122), assinada pelo advogado do Recorrente, menção a qualquer requerimento, decisão ou protesto verbal que indiquem que este solicitou, sem sucesso, que declarações por si prestadas em audiência fossem consignadas, conforme orienta a alínea g) do n.º 2 do artigo 410.º do CPPA.

Destarte, esta Corte Constitucional não vislumbra causa para afirmar a violação do direito a julgamento justo e conforme, tendo sido observado o disposto no artigo 72.º da CRA.

c) Sobre a violação do princípio da proporcionalidade

O Recorrente alega que, atendendo ao facto de ter agido, tão simplesmente, com incúria ou falta de destreza, a pena concreta aplicada é injusta e excessiva, incorrendo a Decisão recorrida na violação do princípio da proporcionalidade, conforme plasmado no n.º 1 do artigo 57.º da CRA.

O princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da proibição do excesso, constitui uma exigência axiológica fundamental a que o Estado de Direito e toda a sua actuação jurídico-pública se encontram vinculados. Este princípio, base fundamental do Estado constitucional, ínsito no artigo 2.º e expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 57.º, ambos da CRA, estabelece, no que diz respeito à restrição e limitação de direitos, liberdades e garantias fundamentais, uma relação entre meios (restrição) e fins (imperativos constitucionais de ordem axiológica).

Asseveram Raúl Araújo e Elisa Rangel Nunes que “o acto legislativo restritivo dos direitos fundamentais deve ser precedido de uma ponderação dos bens envolvidos de forma que haja o sacrifício mínimo dos direitos fundamentais em jogo. Estatui a CRA que estas leis restritivas apenas devem ser aprovadas se necessárias, proporcionais e razoáveis no quadro de uma interpretação que se baseie na unidade da Constituição e na concordância prática” (Constituição da República de Angola Anotada, Vol. I, 2014, pág. 359).

Com efeito, toda a actuação do Estado deve subordinar-se aos critérios da proporcionalidade, que abrangem: a) a adequação, que exige uma avaliação prévia de causalidade, verificando-se se a medida é idónea para alcançar a finalidade proposta; b) a necessidade, que determina, entre meios igualmente adequados ou aptos para atingir a finalidade visada, qual é o menos gravoso ou intrusivo; c) a razoabilidade (proporcionalidade em sentido estrito), critério pelo qual se procede à ponderação do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade da medida adoptada comparando o sacrifício imposto pela medida restritiva com o benefício a atingir (vide Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 110 e ss.; vide Ana Raquel Moniz, «Juízo(s) de Proporcionalidade e Justiça Constitucional», in: Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 80 - Vol. III/IV - Jul./Dez. 2020, págs. 48 a 50).

Nas palavras de Jorge Miranda “a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. Equivale a exigibilidade desta intervenção ou decisão. A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim contemplado pela norma e não outro; envolve, pois, correspondência entre meios e fins. A racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu, implica justa medida, que a providência não fica aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais nem menos” (Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1998, pág. 218. Vide, também., José de Melo Alexandrino, Direitos Fundamentais – Introdução Geral, 2.ª ed., Princípia, 2015, págs. 136 e 137.

A restrição de direitos fundamentais, como a liberdade pessoal, exige, assim, uma ponderação teleológico-funcional entre diferentes dimensões da protecção constitucional: de um lado os direitos e as liberdades fundamentais, do outro, a concreta necessidade inexorável de prover à integridade de outros valores e interesses dignos de tutela constitucional. O equilíbrio que tal ponderação exige, atenta a dimensão axiológico-material dos interesses em causa, apenas pode ser assegurado tomando a proporcionalidade como a pedra angular do pensamento constitucional.

No que diz respeito às consequências jurídicas das infracções penais, também elas estão sujeitas, tanto na sua previsão abstracta, como na sua dosimetria concreta, aos limites impostos pelo princípio constitucional da proporcionalidade (em sentido amplo). Significa isto que o legislador deve atender, quer na tipologia da pena aplicável, quer no dimensionamento da respectiva moldura, à importância do bem jurídico protegido pelo tipo de crime em causa, dentro da escala de valoração axiológico-constitucional.

Na estatuição da pena concreta a aplicar, deve o julgador atender à gravidade da infracção (grau de ilicitude, de dolo), às circunstâncias da prática do facto, à culpa do agente e às concretas necessidades de prevenção (geral e especial, positiva e negativa) que o caso imponha, de tal sorte que a pena seja proporcional, por ser uma reacção necessária, adequada e razoável à infracção praticada pelo agente. A pena concreta assume, pois, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição, qua tale, da culpa. Vide Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2017, pp. 103 e ss.; Fernando Conde Monteiro, “Princípio do Facto ou da Ofensividade…”, in: AAVV, Princípios da Justiça Penal nos Países e Territórios de Língua Portuguesa, Mário Monte (Dir.), Marcial Pons, São Paulo, 2025, págs. 352 e ss.

Em 1.ª instância, o Tribunal da Comarca de Caconda condenou o Recorrente na pena única de catorze anos e dois meses de prisão, acrescidos de um mês de multa, à taxa diária de Kz. 40 000,00, em resultado do cúmulo jurídico operado entre as penas parcelares de 14 anos de prisão, pela prática do crime homicídio voluntário, p. e p. pelo artigo 349.º do CP de 1886, e de 4 meses de prisão efectiva acrescidos de um mês de multa, à taxa diária de Kz. 40 000,00, pela prática de um crime de ofensas corporais voluntárias, p. e p. pelo artigo 360.º do CP de 1886.

Em sede de recurso ordinário, a 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo manteve a condenação pelos crimes em concurso, tendo, no entanto, aplicado retroactivamente, ex vi do n.º 2 do artigo 2.º do CPA, a lei penal nova mais favorável ao Recorrente e operado uma reformatio in mellius, diminuindo a pena única para dez anos e dois meses de prisão, acrescidos de um mês de multa, à razão de Kz 40 000,00 (quarenta mil kwanzas) por dia. Manteve, no mais, a condenação em indemnização civil à família da vítima e ao lesado pelo crime de ofensas à integridade física, bem como a condenação em custas.

Poderá a dosimetria concreta aplicada pelo Acórdão recorrido dizer-se desproporcional, numa perspectiva jurídico-constitucional, à responsabilidade penal em que o Recorrente incorreu, atenta a factualidade típica por si praticada, a culpa nela concretizada e a necessidade de prevenção demonstrada pela conduta do arguido e ora Recorrente?

Na senda do enquadramento jurídico-constitucional ut supra, para aquilatar da proporcionalidade das consequências jurídicas dos crimes, há que levar em consideração os parâmetros estabelecidos no n.º 2 do artigo 70.º do CPA, nomeadamente, a natureza dos bens jurídicos violados, o grau de violação dos mesmos, os especiais deveres que, concretamente, impendiam sobre o agente, bem como a sua conduta anterior e posterior aos factos.

O cálculo da pena concreta, dentro dos limites legais, é operado tendo como base a medida da culpa e como limite as exigências de prevenção, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPA. Deve procurar-se, então, a partir da moldura penal abstracta, encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos com atenção às expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual a fixação da pena iria colocar irremediavelmente em causa a sua função.

Atentas as molduras abstractas típicas dos artigos 349.º do CP de 1886 - homicídio voluntário simples (16 a 20 de prisão) e 360.º, § 1.º do CP de 1886 - Ofensas corporais simples (prisão de 6 meses e multa até 1 mês), bem como dos artigos 147.º do CPA – homicídio (doloso) simples (14 a 20 anos de prisão) e 159.º n.º 1 do CPA – ofensa simples à integridade física (prisão até um ano ou multa até 120 dias), a Sala de Competência Genérica de Caluquembe, do Tribunal da Comarca de Caconda, puniu os Recorrentes em medida inferior aos limites mínimos das molduras aplicáveis, por aplicação do instituto da atenuação extraordinária da pena, previsto no artigo 94.º do CP de 1886, enquadramento legal que foi corroborado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo.

Constata-se que, quer o Tribunal da 1.ª instância, quer o Tribunal Supremo, consideraram que o Recorrente, devido às funções em que estava investido, à especial preparação que detinha para lidar com circunstâncias semelhantes àquelas em que se encontrava e ao treino para manusear armas de fogo de elevado calibre, agiu com perfeito conhecimento da realidade objectiva, consciente da probabilidade séria de a sua conduta lesar o bem jurídico vida e, ainda assim, não se coibiu de disparar nas circunstâncias em que o fez, incorrendo, assim, na prática de um crime de homicídio com dolo eventual.

Atenta a factualidade provada e todo o exposto supra, a subsunção e a qualificação jurídica operadas, quer pela 1.ª instância, quer pelo Tribunal ad quem, não se mostram ilógicas nem, tampouco, desproporcionais.

De igual modo, não se pode, com propriedade, julgar desproporcional a pena única concreta aplicada pelos Arestos em causa, tendo em conta que neles foi aplicada a atenuação extraordinária da pena, com especial acuidade no que concerne ao Acórdão recorrido que diminui sensivelmente a pena única em que o Recorrente havia sido condenado.

Nesta conformidade, não encontra esta Corte Constitucional motivo para considerar que o Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo tenha lesado o princípio da proporcionalidade, tendo observado o plasmado no n.º 2 do artigo 57.º da CRA.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIREITOS OU GARANTIAS, INVOCADAS PELO RECORRENTE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Abril de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Amélia Augusto Varela

Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo

Gilberto de Faria Magalhães

João Carlos António Paulino

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva