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ACÓRDÃO N.º 1083/2026

 

PROCESSO N.º 1337-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 

I. RELATÓRIO


GRUPO ELMATAR JUSTO – Comércio Geral, Importação e Exportação, Recorrente, devidamente identificado nos autos, interpôs um recurso de apelação junto da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, contra a Decisão da 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda que, no âmbito do Processo n.º 0662/2017-D, julgou totalmente improcedente a acção declarativa de condenação por si intentada.
Apreciados os autos, o recurso interposto foi, no âmbito do Processo n.º 2612/19, julgado improcedente, confirmando-se a Decisão recorrida (fls. 165 a 173v).
Uma vez mais, irresignado, interpôs o presente recurso, concluindo, em síntese, do seguinte modo:
1. O Tribunal Supremo decidiu manter a Decisão de absolvição da então Ré/Apelada proferida no âmbito da acção declarativa de condenação que o Recorrente despoletou na 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda, que está, claramente, em desarmonia com o que estabelece a Constituição.

2. Houve, no caso dos autos, o incumprimento do contrato firmado entre o Recorrente e a então Ré/Apelada. As irregularidades processuais são flagrantes, tendo sido violado o direito do Recorrente a julgamento justo, razoável e imparcial, pois que, o Tribunal limitou a sua apreciação ao facto de o contrato firmado entre os intervenientes não ter sido reconhecido pelo notário, ou seja, não ter sido celebrado por escritura pública.

3. Tal violação é ainda manifesta, em virtude de o Recorrente não ter tido igualdade de oportunidades, isto é, igualdade de defesa, ao ter o Tribunal ignorado o facto de que houve um incumprimento contratual por parte da Ré/Apelada, absolvendo a requerida sem a responsabilizar dos prejuízos que provocou ao Recorrente.

4. Cumpriu à letra as suas obrigações contratuais, tendo efectuado os respectivos pagamentos atempadamente, facto que as instâncias recorridas não fazem referência.

5. Tendo sido a então Ré/Apelada absolvida dos pedidos, quem procederá à devolução ou à restituição dos valores pagos pelo Recorrente?! Essa disparidade de tratamento viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 23.º da CRA.

6. Nos termos da lei, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se verificasse o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil-CC). Esta situação não foi observada pelo Tribunal recorrido, denegando desta forma justiça ao Recorrente.

7. As quantias despendidas para pagamento do arrendamento à então Ré/Apelada, redundaram em danos irreparáveis, uma vez que, foram mobilizadas para a viabilização de um projecto devidamente programado, sendo frustrado por incumprimento do contrato pela então Ré/Apelada.

Concluiu pedindo que seja dado provimento ao presente recurso.
O Processo foi à vista do Ministério Público (fls. 263 e 263v).
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil (CPC), tem o Recorrente legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por ter ficado vencida no Processo n.º 2612/19, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto analisar se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2612/19 e julgou improcedente o recurso interposto naquela instância, ofendeu os princípios da igualdade e do julgamento justo e conforme.

V. APRECIANDO
No caso dos autos, o Recorrente intentou, na 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, uma acção declarativa de condenação, com o objectivo de ver condenada a então Ré no pagamento de quantia certa, a título de indemnização por enriquecimento sem causa, bem como por danos morais decorrentes do transtorno e da frustração de expectativas, causados pelo incumprimento do contrato firmado entre as partes.

Naquela instância, após a apreciação dos autos, a acção foi julgada totalmente improcedente, porquanto não se verificaram os requisitos para a responsabilização por enriquecimento sem causa, uma vez que o Recorrente não provou o enriquecimento da Ré à sua custa (artigo 473.º e ss. do CC). Ademais, não se constatou nos autos a obrigatoriedade de indemnizar por danos morais, fundada em responsabilidade civil contratual, pois o contrato subjacente à relação jurídica entre as partes estava eivado de nulidade, devido à inobservância do formalismo legal exigido pela lei, conforme dispunha o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43.525, de 7 de Março de 1961, em vigor à data dos factos.

Com efeito, inconformada com a Decisão, o Recorrente interpôs recurso de Apelação para o Tribunal Supremo, onde a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, negou provimento e confirmou a Decisão recorrida.

Da factualidade dada como assente nos autos, verifica-se que, em Novembro de 2013, o Recorrente celebrou com a então Ré/Apelada um contrato de arrendamento de um prédio rústico por 20 anos. Antecipadamente, pagou três anos de rendas, em prestações efectuadas entre 2013 e 2015, comprometendo-se a erguer um imóvel comercial no local, a ser devolvido à proprietária ao fim do prazo. A cláusula contratual permitia expressamente o subarrendamento ou transferência total ou parcial do contrato a terceiros, sem necessidade de consentimento da senhoria, garantindo ao arrendatário todos os proveitos decorrentes.

Exercendo esse direito, o Recorrente subarrendou o terreno em duas ocasiões: primeiro, à empresa Herança dos Filhos, Lda., por 18 anos, recebendo o valor da renda mensal adiantado por seis anos; e, após desistência forçada pela Ré/Apelada — que removeu placas publicitárias e proferiu agressões verbais —, a um segundo subarrendatário, Ultimate Overseas, Lda., por 15 anos. Em ambos os casos, a Ré/Apelada obstruiu a execução, repetindo as intimidações e levando à desistência dos subarrendatários, o que gerou prejuízos financeiros ao Recorrente na devolução dos valores. Apesar de interpelações para diálogo, a Ré/Apelada recusou-se a negociar, proferindo insultos, acusações infundadas e ameaças, enquanto era vista no terreno com potenciais compradores, sugerindo intenção de alienar o imóvel em violação ao contrato.

É, pois, com base nos factos narrados e no percurso processual descrito que, inconformada, mais uma vez, o Recorrente interpõe o presente recurso para sindicar a constitucionalidade do Acórdão recorrido, porquanto entende que foram postergados os princípios da igualdade e do julgamento justo e conforme, considerando que as instâncias recorridas ignoraram o evidente incumprimento contratual, limitando a análise ao facto de o contrato não ter sido reconhecido por notário e desconsiderando, igualmente, o cumprimento integral das obrigações por parte do Recorrente, incluindo os pagamentos efectuados atempadamente. Tal conduta, entende ela, ofendeu também o seu direito de defesa, ao se ter absolvido a Ré/Apelada sem a responsabilizar pelos prejuízos causados, os quais frustraram um projecto comercial programado e geraram danos significativos.

No entanto, apreciadas as alegações aqui apresentadas, torna-se patente que, não obstante o vício de inconstitucionalidade arguido, os factos invocados pelo Recorrente revelam apenas o seu descontentamento com o desfecho do seu intento litigioso, por ter sido a acção, bem como o recurso dela interposto, julgada improcedente.

Como se sabe, ao Tribunal Constitucional compete, no âmbito dos recursos extraordinários de inconstitucionalidade, apreciar e sindicar as decisões dos demais tribunais que contenham fundamentos que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 49.º da LPC. A faculdade conferida a este Tribunal, neste âmbito de fiscalização concreta, para apreciação dos fundamentos de direito esboçados pelos tribunais recorridos está circunscrita à essencial prolação do juízo de inconstitucionalidade.

Por conseguinte, a este Tribunal não cabe, em regra, interpretar e aplicar normas de direito ordinário, nem decidir ele próprio o litígio em causa, visto que o seu poder de análise das decisões recorridas é específico e limitado ao confronto dessas com os preceitos da Constituição (Adlezio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional – Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais, Parte Geral e Especial, AAFDL, Lisboa, 2023, p. 773).

Daí que, neste contexto, a submissão das decisões dos demais tribunais ao escrutínio de inconstitucionalidade não retire ao litígio jurídico subjacente a sua natureza intrinsecamente cível, administrativa, fiscal ou penal. Em caso de provimento, em que se verifique, efectivamente, a existência da inconstitucionalidade imputada, a decisão do Tribunal Constitucional tem um efeito cassatório, limitando-se a ordenar a baixa do processo para o Tribunal de onde tenha provindo, para que conforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade operado, uma vez que este não se deve substituir ao tribunal recorrido, proferindo a decisão que deveria ter sido por ele proferida (Adlezio Agostinho, ob. cit., p. 774).

A jurisprudência deste Tribunal, neste quesito, tem sido pacífica e objecto de soluções similares. Perfilhou-se, portanto, o entendimento segundo o qual o Tribunal Constitucional, no âmbito da sua apreciação, não pode pronunciar-se sobre o mérito da decisão da causa por não se tratar de mais uma instância da jurisdição comum. As suas competências são estritamente as de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, escalpelizadas nas disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 16.º da LOTC (vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 613/2020, 621/2020, 777/2022, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

De igual modo, no Acórdão n.º 791/2022, esta Corte, sedimentando a posição assumida nos suprarreferidos arestos, consignou que não é competência do Tribunal Constitucional aferir se o juiz a quo procedeu a uma correcta apreciação da lide. “Esta não é uma instância suprema de mérito, ou um Tribunal de super-revisão, não lhe compete aferir a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado ao processo”.

Ora, no caso vertente, como se evidencia nas alegações de recurso, toda a argumentação apresentada padece do erro de perspectivar a fiscalização confiada a este Tribunal como se de mais uma instância interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional se tratasse. Na verdade, neste caso, a crítica de inconstitucionalidade dirige-se ao acto de julgamento em si, por, na óptica do Recorrente, ter sido decidida a causa de forma injusta e acolhido uma leitura do direito ordinário que considera incorrecta por não a ter beneficiado.

À guisa de exemplo, no que diz respeito ao princípio da igualdade, não se percebe ao certo por que razão o Recorrente aqui o evoca. Ao contrário do que alega o Recorrente, o facto de se ter julgado a acção improcedente e ter-se absolvido a então Ré/Apelada não inquina necessariamente a Decisão recorrida por violação deste princípio. O princípio da igualdade tem assento constitucional e prescreve que todos são iguais perante a Constituição e a lei (artigo 23.º da CRA).

O referido princípio integra o núcleo essencial do direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA, e significa, em termos processuais, que deve existir, em todas as circunstâncias, um justo equilíbrio entre as partes. Nenhuma das partes deverá ser colocada, em qualquer momento do processo, numa situação de desvantagem face ao seu oponente. Este, como se sabe, proíbe, na sua faceta negativa, comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a que se trate de modo igual situações idênticas.

Ora, perante a alegação do Recorrente e na ausência de elementos concretos adicionais, não é possível aferir em que medida o direito à igualdade tenha sido violado no caso concreto, uma vez que a Ré/Apelada não interveio de forma efectiva no Processo. Citada regularmente, não apresentou contestação, pelo que a acção foi julgada à revelia, com os factos alegados pela Autora/Recorrente dados como provados (n.º 2 do artigo 484.º do CC; fls. 66 e 71). Não se vislumbra, assim, qualquer fundamentação na Decisão recorrida que mereça censura ao abrigo do princípio da igualdade, tampouco a razão de tal juízo negativo.

De igual modo, não se compreende a alegada violação dos direitos a um julgamento justo, equitativo e conforme, e à defesa, decorrente da desconsideração, pelo Tribunal recorrido, do incumprimento contratual imputado à Ré/Apelada e do cumprimento integral das obrigações pelo Recorrente. Os factos assentes nos autos não impunham a procedência dos pedidos de indemnização por enriquecimento sem causa e por danos morais formulados pelo Recorrente. Ambos os regimes de responsabilidade civil pressupõem requisitos específicos, os quais não se verificaram no presente processo.

Nesse sentido, a invocação de princípios como o da igualdade e o do julgamento justo e equitativo, por mais relevantes que sejam no âmbito do litígio em análise, não habilita este Tribunal a proceder a uma reapreciação dos elementos de facto ou a uma reinterpretação das normas substantivas aplicadas – competências que cabem exclusivamente aos tribunais comuns. A fiscalização da constitucionalidade não se confunde com uma revisão ampla e irrestrita do julgamento proferido em sede de jurisdição comum.

Ademais, a análise do Acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base nos elementos probatórios constantes dos autos e na aplicação das normas legais pertinentes, não se vislumbrando uma violação manifesta de preceitos constitucionais que justifique a intervenção deste Tribunal. A discordância do Recorrente quanto à valoração dos factos ou à interpretação jurídica efectuada não constitui, por si só, fundamento bastante para julgar a inconstitucionalidade da decisão.

Com efeito, não é suficiente para configurar uma questão de inconstitucionalidade a mera referência genérica a preceitos normativos constitucionais. As alegações do Recorrente, ao limitarem-se a um enunciado teórico desprovido de concretização, revelam a intenção de, por via deste recurso, obter a decisão de procedência que não obteve na jurisdição comum, matéria que transcende a competência material deste Tribunal, ao qual não cabe apreciar o mérito ou a justeza das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.

Tendo em atenção ao já sedimentado por esta Corte: “(…) não basta, para assegurar um problema de inconstitucionalidade judicial, fazer referência a um ou vários preceitos normativos, e remeter genericamente para uma sua interpretação. Na verdade, há que atender à distinção, formal e funcional, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade, entre a (s) norma (s), princípios ou interpretação normativa que constitui objecto de julgamento cometido ao Tribunal Constitucional, e a fundamentação, de facto ou de direito, onde se aloja o critério ou padrão de decisão efectivamente aplicado como determinante do julgado” (vide Acórdão n.º 621/2020, de 26 de Maio, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

Assim sendo, em face do acima expendido, improcede a alegada inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por violação dos princípios invocados pelo Recorrente.

Nestes termos,

 


DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.


Notifique.


Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Abril de 2026.


OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Amélia Augusto Varela

Carlos Alberto B. Burity da Silva

Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)

Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo

Gilberto de Faria Magalhães

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva