Loading…
TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão N.º 1090/2026

ACÓRDÃO N.º 1090/2026
PROCESSO N.º 1394-B/2025
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
I.  RELATÓRIO
Hélder Inácio Chiuto, Coordenador Geral do Projecto Político PSP – Partido da Solução do Povo, com os demais sinais de identificação nos autos, veio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso para o Plenário, do Despacho de indeferimento que recaiu sobre o seu requerimento de suspensão de contagem de prazo para inscrição do Partido Político em formação, acima referido, proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, no âmbito do Processo de Constituição de Partido Político.
O Recorrente apresentou alegações, de onde se extrai, em síntese, o seguinte: 
1. O Projecto Político em voga, tem sido vítima de actos de sabotagem, conspirações e obstruções permanentes que visam retardar ou inviabilizar a legalização do Projecto. Até a presente data, já se registaram vários episódios como os desvios das assinaturas recolhidas, assim como o mau preenchimento doloso das declarações de aceitação por parte de indivíduos infiltrados, cujo fim se revela inconfesso, com o único objectivo de retardar a execução do Projecto.
2. Além do pormenor acima descrito, uma outra situação factual, objectivamente impeditiva e justificável é que, por razões circunstanciais, assistem-se atrasos por parte dos parceiros económicos e financeiros singulares do Projecto Político na alocação dos recursos necessários para a execução do mesmo.
3. Por se tratar de justo impedimento tal como consagra a norma do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta as circunstâncias objectivamente justificáveis, atendíveis e impeditivas da sua prossecução e, também, em virtude do estado de necessidade de reorganização e reestruturação do Projecto, no pretérito dia 6 de Outubro 2025, remeteu ao Tribunal Constitucional um requerimento de suspensão da contagem dos prazos legais para posterior pedido de inscrição do partido político, cujo expediente foi rejeitado. 
4. Inconformado, no dia 09 de Outubro apresentou Reclamação à Juíza Conselheira Presidente do Tribunal que, apreciando o pedido, decidiu indeferi-lo sem a devida sustentação jurídica conforme Despacho em anexo.   
5. Embora a Lei dos Partidos Políticos não preveja o pedido de suspensão dos prazos, concomitantemente, também não proíbe, admitindo, pois, que se faça interpretação extensiva ou autêntica. 
6. O que a lei não proíbe taxativamente, permite tacitamente, e o que não prevê a lei especial, remete-se para a lei geral. Talvez o legislador em causa, não previu, sequer anteviu, que tal situação, seria objecto de solicitação e só por isso, se constata essa lacuna da lei.
7. Se por um lado quisesse o Tribunal ignorar o leque de alegações factuais elencadas e ligadas a acto de sabotagem e conspirações que visam obstruir a marcha do processo, não pode ignorar a falta de valores monetários como um elemento e requisito sine qua non para consolidação do processo.
Termina requerendo que este Tribunal, com fundamento na invocação de justo impedimento, aprecie o pedido formulado, ainda que a título excepcional ou extraordinário, alegando tratar-se de um ente jurídico em fase inicial de constituição e solicitando, por conseguinte, que o caso em apreço seja tomado como precedente jurisprudencial.
O Processo foi à vista do Ministério Público, que no seu parecer pugnou pela improcedência do recurso e manutenção do Despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da LPC.
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente, na qualidade de Coordenador Geral do projecto político, tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário do Despacho de indeferimento proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º da LPC.
IV.  OBJECTO
O presente recurso para o Plenário, tem por objecto o Despacho datado de 16 de Outubro de 2025, que indeferiu o pedido de suspensão de contagem de prazo para inscrição do Partido Político em formação, com a sigla PSP – Partido da Solução do Povo, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional.
V.  APRECIANDO
Resulta dos autos que o Recorrente, na qualidade de Coordenador Geral do projecto político supra identificado, e no âmbito do respectivo processo de constituição, apresentou, a este Tribunal, um requerimento no qual solicitou a suspensão da contagem do prazo para a inscrição do partido político em formação.
Reconhece o Recorrente que a Lei dos Partidos Políticos não prevê expressamente a possibilidade de suspensão da contagem de prazos nesse domínio, sustentando, todavia, que tal solução não se encontra legalmente vedada, defendendo, por conseguinte, a admissibilidade de uma interpretação extensiva do regime aplicável.
Alega, ainda, que o Despacho de indeferimento proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal carece de adequada fundamentação jurídica, na medida em que desconsidera as razões do justo impedimento invocadas, designadamente, a alegada prática de acto de sabotagem e conspiração com vista a obstar ao regular prosseguimento do processo de constituição, bem como as dificuldades de natureza económica e financeira, por si consideradas determinantes para a consolidação do referido processo.
Nessa conformidade, pretende, o Recorrente, a reapreciação do Despacho impugnado, visando o acolhimento, a título excepcional, do pedido formulado, razão pela qual interpôs o presente recurso. 
Cumpre, pois, apreciar.
A título introdutório, importa sublinhar que o princípio da democracia representativa, enquanto corolário essencial do princípio do Estado Democrático de Direito, assume-se no plano constitucional como uma democracia de partidos. Com efeito, embora não se exclua a relevância de outras formas de organização política e social, os partidos políticos constituem agentes estruturantes do exercício da soberania popular, desempenhando um papel central na formação e expressão da vontade política dos cidadãos.
O princípio do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República de Angola, em articulação com os princípios da democracia política e representativa e com o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais – designadamente a liberdade de criação de partidos políticos, prevista no n.º 1 do artigo 55.º da CRA – implica que o acesso das formações partidárias à arena pública se encontre necessariamente condicionado à observância estrita dos termos da Constituição e da lei.
Com efeito, não obstante se reconheça às associações partidárias a natureza de entidades de relevante utilidade pública, chamadas a concorrer em torno de um projecto de sociedade e de um programa político, para a organização e expressão da vontade popular, participando activamente na vida política e no exercício do sufrágio universal, tais entidades estão vinculadas ao cumprimento de exigentes critérios de legalidade. Essa vinculação projecta-se não apenas na prossecução pública dos seus fins, mas também, de modo particularmente rigoroso, no próprio processo de constituição ou criação, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 17.º da CRA.
Como resulta do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP), o legislador estabeleceu um regime específico quanto aos procedimentos a observar no processo de constituição e registo dos partidos políticos. Nos termos do referido preceito, aqueles que pretendam registar um partido político podem, previamente ao requerimento de inscrição previsto no artigo 14.º da mesma lei, indicar uma comissão instaladora, composta por um mínimo de 7 e um máximo de 21 membros, incumbida, em termos gerais, de promover os actos preparatórios necessários à organização do partido para efeitos do respectivo registo.
O n.º 2 do mesmo artigo prevê, por sua vez, que a comissão instaladora pode, com vista a facilitar a actividade preparatória do registo do partido junto das entidades competentes, solicitar ao Presidente do Tribunal Constitucional o seu credenciamento, devendo, para o efeito, cumprir um conjunto de requisitos legalmente estabelecidos, designadamente, a apresentação de documentos comprovativos do património e dos recursos financeiros disponíveis para o início da sua actividade.
Já o n.º 3 do artigo 12.º da LPP dispõe que, observadas as formalidades exigidas no número anterior, compete ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional decidir, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de credenciamento da comissão instaladora, determinando, em caso de deferimento, um prazo de seis meses para que o partido em formação requeira a sua inscrição. Por seu turno, o n.º 4 do mesmo preceito consagra a possibilidade de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional apenas nos casos de indeferimento do pedido de credenciamento.
Sucede, porém, que, no caso sub judice, não se verifica qualquer indeferimento do pedido de credenciamento formulado pelo Recorrente. Pelo contrário, resulta expressamente do Despacho de credenciamento que o referido pedido foi deferido, tendo sido fixado, nos exactos termos da lei, o prazo de seis meses para que a comissão instaladora apresentasse a este Tribunal o requerimento de inscrição do partido político em formação.
Não obstante, antes mesmo de decorrido o referido prazo, o Recorrente veio requerer a suspensão da respectiva contagem, invocando, para o efeito, a figura do justo impedimento, fundada nas razões por si aduzidas. Tal pretensão, porém, não encontra respaldo no ordenamento jurídico aplicável. 
Com efeito, o instituto do justo impedimento configura uma excepção ao regime dos prazos peremptórios, permitindo, em situações devidamente comprovadas, a prática do acto processual após o termo do prazo legalmente fixado (artigo 146.º do Código do Processo Civil). Trata-se, pois, de um mecanismo que apenas opera a posteriori, isto é, após o decurso integral do prazo, circunstância que manifestamente não se verifica no caso em apreço, uma vez que o Recorrente não apenas não excedeu o prazo de seis meses que lhe foi concedido, como sequer o deixou esgotar.
Acresce que o Recorrente não logrou demonstrar que reunia, à data, todas as condições necessárias à prática do acto de inscrição, nem que a sua inexecução resultasse de circunstâncias imprevisíveis e insuperáveis, estranhas à sua vontade, pressupostos indispensáveis à aplicação do instituto do justo impedimento. Deste modo, a invocação de tal figura jurídica revela-se manifestamente deslocada e inadequada às exigências do caso concreto, não podendo, por conseguinte, ser acolhida por este Tribunal.
Por outro lado, a suspensão da contagem do prazo requerida pelo Recorrente — como o próprio reconhece — não encontra qualquer previsão na Lei dos Partidos Políticos. A sua eventual concessão implicaria a atribuição de um tratamento diferenciado relativamente a outros projectos políticos em idêntica fase de constituição, o que não só careceria de base legal, como também se mostraria incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica.
O esforço interpretativo ensaiado pelo Recorrente, no sentido de admitir a suspensão do referido prazo, não se sustenta do ponto de vista hermenêutico, por não encontrar apoio nem na letra da lei, nem no espírito do legislador. Este, aliás, antecipando a eventual ocorrência de constrangimentos no processo de constituição de partidos políticos, previu expressamente, na alínea b) do artigo 16.º da LPP, a possibilidade de prorrogação do prazo de inscrição por mais três meses, como mecanismo adequado e suficiente para permitir a conclusão do procedimento, mecanismo que, querendo, poderia lançar mãos para o fim que se pretendia.
Em face do exposto, não estando legalmente consagrada qualquer possibilidade de suspensão da contagem do prazo para efeitos de inscrição de partido político, não se vislumbra que o Despacho recorrido tenha violado princípios constitucionais ou legais, nem que tenha ofendido direitos, liberdades e garantias fundamentais do Recorrente. Impõe-se, por conseguinte, a confirmação do Despacho de indeferimento proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Órgão de Jurisdição Constitucional.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO MANTENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DESPACHO RECORRIDO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Maio de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) (Declarou-se Impedida)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)