ACÓRDÃO N.º 1091/2026
PROCESSO N.º 1339-C/2025
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, acordam os Juízes, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ordem dos Advogados de Angola, com os melhores sinais de identificação nos autos, interpôs, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho — Lei do Processo Constitucional (LPC), o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, do Despacho de indeferimento liminar exarado pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1309-A/2025, no qual a ora Recorrente reclama do facto do recurso ordinário de inconstitucionalidade por si interposto, ter sido admitido pela 3.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Luanda, como agravo, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Notificada para apresentar alegações de recurso, a Recorrente veio arrimar, em síntese, os fundamentos que se seguem:
1. Interpôs o presente recurso na sequência, quer da procedência da providência cautelar que decretou a suspensão da realização do evento designado Diálogo Nacional sobre o Pacote Legislativo Eleitoral, por entender que a OAA não tem competência para realizar actividades desta natureza, como do Despacho proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional no Processo n.º 1309-A/2025.
2. O objecto do recurso encontrava-se, assim, intrinsecamente ligado à obtenção de uma decisão que permitisse afastar os efeitos da providência cautelar e viabilizar a realização da referida actividade.
3. Todavia, a evolução superveniente das circunstâncias que estiveram na base da presente lide, designadamente o decurso do tempo e a consequente impossibilidade material de realização da aludida actividade nos moldes inicialmente previstos, retirou a utilidade prática à apreciação do mérito do recurso.
4. Com efeito, mesmo que viesse a ser proferida decisão favorável à Recorrente, a mesma já não seria susceptível de produzir qualquer efeito útil ou de reconstituir a situação que se pretendia acautelar com a interposição do recurso.
5. Verifica-se, assim, uma situação de inutilidade superveniente da lide, na medida em que a tutela jurisdicional pretendida deixou de ser idónea para satisfazer o interesse processual que esteve na génese da presente instância.
6. Acresce que a prossecução dos autos redundaria numa pronúncia de natureza meramente teórica ou académica, desligada de qualquer efeito prático, o que contraria os princípios estruturantes do processo, designadamente o princípio da utilidade das decisões judiciais e da economia processual.
7. Diante da manifesta ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção da presente instância judicial em respeito aos princípios estruturantes do processo.
Conclui peticionando ao Plenário desta Corte Constitucional que seja declarada extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Constitucional por força do artigo 2.º da LPC.
Os autos foram à vista do Ministério Público que promoveu o seu deferimento nos termos das disposições conjugadas dos artigos 287.º, alínea e), 293.º, n.º 1 e 295.º todos do Código de Processo Civil.
Prescindiu-se dos vistos legais, nos termos do n.º 3 do artigo 707.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos da LPC, segundo os quais do despacho de não admissão do requerimento feito pelo Juiz Presidente cabe recurso para o Plenário de Juízes a interpor, pelo requerente ou interessado.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é autora de um requerimento de reclamação que não foi admitido por Despacho exarado pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da LPC, tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário.
IV. QUESTÃO PRÉVIA
Constituiria objecto o Despacho da Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação apresentada pela Recorrente, por não reunir os requisitos legais para efeito de admissibilidade como recurso ordinário de inconstitucionalidade, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), entretanto, facto que fica prejudicado, em virtude da ocorrência de uma circunstância superveniente, como se demonstra infra.
A 3.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Luanda decretou uma providência cautelar não especificada, mediante a qual foi determinada a suspensão do evento promovido pela Ordem dos Advogados de Angola, denominado “Diálogo Nacional sobre o Pacote Legislativo Eleitoral”. Inconformada com tal Decisão, a Ordem dos Advogados de Angola (OAA) interpôs recurso ordinário de inconstitucionalidade, sustentando que a mesma viola princípios e direitos constitucionalmente consagrados.
O Juiz Desembargador relator admitiu o referido recurso como sendo de agravo, com efeito meramente devolutivo. Não se conformando com tal qualificação e com o efeito atribuído ao recurso, a OAA apresentou reclamação junto da Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, requerendo a revogação do mencionado Despacho e a consequente admissão do recurso ordinário de inconstitucionalidade com efeito suspensivo.
Contudo, por verificar que o requerimento apresentado pela ora Recorrente não preenchia os requisitos legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso ordinário de inconstitucionalidade pretendido, a Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º, ambos da LPC.
Inconformada com tal Decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da LPC o presente recurso do Despacho da Presidente do Tribunal Constitucional deveria ser acompanhado das respectivas alegações, o que não sucedeu.
Não obstante, considerando a relevância jurídico-constitucional das questões suscitadas, designadamente no que diz respeito à delimitação da actuação institucional da OAA e aos limites das restrições judiciais impostas à promoção de debates públicos, o Juiz Conselheiro Relator nos presentes autos, determinou a notificação da Recorrente para, querendo, apresentar alegações.
Todavia, a Recorrente, em resposta, veio aduzir que “a evolução superveniente das circunstâncias que estiveram na base da presente lide - designadamente o decurso do tempo e a consequente impossibilidade material de realização da aludida actividade nos moldes inicialmente previstos - retirou a utilidade prática à apreciação do mérito do recurso”, termos em que, requer que esta Corte Constitucional declare extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC.
Na verdade, a instância extingue-se quando ocorre inutilidade superveniente da lide, designadamente quando a pretensão deduzida deixa de poder produzir qualquer efeito útil na esfera jurídica das partes, o que sucede quando a decisão a proferir já não é susceptível de alterar a situação jurídica existente, por desaparecimento do objecto do processo.
Observando o pedido formulado pela Recorrente, o Tribunal Constitucional perfilha o entendimento de que, verificada a inutilidade superveniente da lide, fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso, por inexistir utilidade processual actual na apreciação da causa, devendo a instância ser extinta, uma vez que os tribunais não devem proferir decisões meramente teóricas ou destituídas de efeito prático.
Neste contexto, a situação verificada nos autos consubstancia uma hipótese de inutilidade superveniente da lide, enquanto pressuposto processual negativo de conhecimento do mérito.
Gomes Canotilho e Vital Moreira sustentam que os recursos de fiscalização concreta pressupõem um interesse processual actual na apreciação da questão de constitucionalidade, não sendo admissível a sua apreciação quando a decisão se revele destituída de utilidade (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 941).
Sobre esta matéria, Lebre de Freitas assevera que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (Código de Processo Civil, Anotado, Volume I, 3.ª ed., 2008, p. 546).
Solução idêntica encontra-se firmada na jurisprudência constante desta Corte Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.ºs 340/2015, 752/2022, 830/2023, 873/2024 e 1057/2026, nos quais se reafirma o entendimento segundo o qual a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se verifica quando, em virtude de facto superveniente, a pretensão do autor se torna insusceptível de apreciação ou destituída de utilidade prática, nos termos em que foi inicialmente formulada. Assim, a instância é extinta quando a pretensão se torna “destituída de utilidade prática”, configurando inutilidade superveniente da lide (Acórdãos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Face ao expedido, perante a verificação objectiva de que a decisão a proferir se tornou desprovida de utilidade prática, esta Corte Constitucional limita-se a reconhecer a perda superveniente do interesse processual, não havendo lugar à apreciação e decisão da admissão ou não do recurso ordinário de inconstitucionalidade ora interposto pela Recorrente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 3/08, DE 17 DE JUNHO, LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Maio de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) (Declarou-se Impedida)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Declarou-se Impedida)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva