ACÓRDÃO N.º 1092/2026
PROCESSO N.º 1338-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ramiro Generoso dos Santos, devidamente identificado nos autos, vem ao Tribunal Constitucional, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, do Acórdão proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6086/2021.
Nesta Corte, notificado para apresentar alegações de recurso nos termos do artigo 45.º da Lei do Processo Constitucional, o Recorrente pronunciou-se, em síntese, do seguinte modo:
1. É inocente, pois, para além de negar categoricamente o cometimento do crime de que é acusado, pronunciado, julgado e condenado, desde a génese do processo até à instância de recurso, conforme se prova da participação inicial de fls. 6 dos autos; auto de interrogatório de fls. 11 e verso; auto de interrogatório de fls. 32 e verso, e actas de audiências de discussão e julgamento em primeira instância.
2. A veracidade da sua versão é reforçada pelas declarações a fls. 15 e verso do Graduado em Serviço que, embora não tenha estado presente no local dos factos, afirmou que “o detido só foi acusado pelo facto de vestir uma camisa preta com uma risca branca, uma (s) calça (s) jeans de cor azul-escura, e um par de ténis pretos com sola branca, que coincidentemente eram as cores das vestes do autor”.
3. A Decisão condenatória confirmada, baseou-se suficientemente, como se pode notar dos autos, nas declarações prestadas por Lídia Pascoal de Oliveira, t.c.p. Jéssica e no facto de o Recorrente ter trocado de roupa.
4. Conforme é evidente nos próprios autos, a declarante Jéssica contrariou as suas declarações, a fls. 17 a 19, por aquelas que prestou a fls. 69 e verso e nas demais declarações nos autos.
5. Se a declarante estava na companhia de duas amigas (Nuna e Dorivalda), fls. 17 a 19, e tendo sido chamada pelo malogrado Ney, foi ao encontro do mesmo, como é que declara que presenciaram os factos, ela, o irmão e o amigo da vítima? Como é que retorna junto da vendedora de “pinchos”, mas não comunicou a esta que o malogrado Ney, tinha sido baleado pelo alegado jovem que diz ser o Recorrente?
6. E mais, instada a fls. 18 e 19, declarou que reconheceu o Recorrente não pela roupa que usava, mas pelas características físicas e porque o local onde os factos ocorreram era bem iluminado o que lhe permitiu ver o que aconteceu.
7. Como é que declarou ter visto o Recorrente a sair calmamente do interior do salão, perguntado o que se passava e, imediatamente, o irmão da vítima apontado o ora Recorrente como sendo o autor dos disparos tendo assim os seguranças o agarrado?
8. Ou seja, não seria a declarante Jéssica, a denunciar que quando foi ao encontro do seu amigo, o malogrado Ney que o chamara, o viu assassinado pelo Recorrente, num local bem iluminado?
9. Se dizem ter visto o Recorrente a esconder a arma de fogo, como é que foi detido em flagrante delito e a arma não foi encontrada?
10. Porque é que somente o Recorrente usaria as roupas que trajava e mais ninguém numa área com um local onde existe um espaço de convívio social, com pessoa a comercializar “pincho” ao público, numa sociedade livre e diversificada como é a sociedade angolana e exactamente nos bairros da sua cidade capital?
11. Se a declarante Jéssica disse que no momento em que o seu amigo foi assassinado, o ora Recorrente se encontrava de costas para a mesma, como é que afirma ter visto as riscas brancas da parte frontal da t-shirt que o Recorrente trajava?
12. Bem analisados os autos, em que parte declaram que o Recorrente era a única pessoa que trajava de preto para não ser confundido com o assassino que se terá posto em fuga para evitar que fosse descoberto ou detido?
13. Aqui chegados, dúvidas subsistem de que tenha sido o ora Recorrente o autor do crime pelo qual foi condenado, pois não era e nem poderia ser a única pessoa a trajar aquelas vestes na data dos factos.
14. Logo, o Recorrente só foi acusado pelo facto de ter usado as peças de roupa descrita nos autos, ou seja, assassinou a vítima com recurso à roupa que trajava, na medida em que há dúvidas que tenha usado a arma de fogo.
15. Tanto o Recorrente como a vítima e os declarantes não se conheciam na data dos factos, tampouco ousaria entrar no referido salão Ovali sem se ter armado de qualquer forma para se defender se fosse o autor do crime, pois temeria que fosse descoberto e o mais seguro era fugir para longe do local do crime e não permanecer perto como se extrai dos autos;
16. Em respeito à memória do malogrado e à sua família, dada a contradição da declarante Jéssica e demais, se a mesma foi a primeira a presenciar os factos, deveria ser, também, a primeira a denunciar, assim como o irmão do malogrado, que se tivesse presenciado os factos, não teria tempo para prestar declarações.
Termina requerendo a inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo, por violação dos princípios da legalidade e da presunção de inocência, previstos, respectivamente, pelo artigo 6.º e n.º 2 do artigo 67.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA) e, por consequência, a nulidade da Decisão.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, a fls. 296-299 dos autos, se pronunciou destacando que “(...) o Recorrente se sente inconformado com a maneira como a questão de mérito penal foi apreciada e decidida, como a lei e o direito foram aplicados ao caso em concreto e, por outro lado, o Recorrente pretende que esta Corte Constitucional se substitua a mais alta e última instância da jurisdição criminal comum e reaprecie o mérito do Acórdão recorrido no sentido que lhe pareça mais favorável e correcto.
A ser esta a pretensão do Recorrente, ela perece e não tem qualquer hipótese de vincar diante das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho em matéria de natureza jurídico-constitucional nos termos da Constituição da República de Angola e da Lei, não lhe competindo apreciar o mérito do acórdão recorrido para além daquilo que a sua Constitucionalidade diga respeito”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte do Processo n.º 6086/2021 que tramitou junto da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e, não se conformando com o Acórdão prolatado, tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Acórdão proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no Processo n.º 6086/2021 e verificar se o mesmo ofendeu ou não princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais.
V. APRECIANDO
No presente caso, o aqui Recorrente argui a violação dos princípios da legalidade e da presunção de inocência, questionando a veracidade dos depoimentos da testemunha principal, por um lado, e a contrariedade de depoimentos entre testemunhas, por outro.
Preliminarmente, é mister esclarecer que esta Corte não é competente para reapreciar a prova oferecida nos autos. Nos termos da Constituição da República de Angola e da Lei do Processo Constitucional, o Tribunal Constitucional ao proceder, no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao reexame da decisão judicial, sindica apenas a conformidade ou não da referida decisão com princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.
Tanto é assim que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não constitui uma terceira instância, mas um meio excepcional e especializado de fiscalização constitucional. Assim, esta Corte não é instância de recurso ordinário, nem lhe compete reapreciar a matéria de facto, reexaminar a prova produzida ou substituir-se aos tribunais da jurisdição comum na formação da sua convicção.
Desta feita, não será por meio do recurso extraordinário de inconstitucionalidade que a prova será reavaliada, seja na sua dimensão quantitativa, como qualitativa. Não podendo esta Corte discutir veracidade, consistência ou uniformidade da mesma, sem a oportuna e necessária verificação de tais questões pela justiça comum pois pressupõe, um exercício adequado de análise de questões de facto e da matéria de mérito. Um tal exercício por esta Corte, seria não só inconstitucional, como também prejudicial as regras estabelecidas pelo primado do direito, de onde resultam, igualmente, a legalidade de funcionamento das instituições judiciárias, responsabilidades jurídicas e da composição contraditória dos processos penais, enquanto garantias fundamentais para todos os intervenientes – o que criaria situações de injustiça, tendo em conta que não sendo este um processo de partes, outros interessados não teriam como contraditar.
Lembrando que, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o controlo constitucional não se estende à reapreciação da prova, sob pena de se desvirtuar o modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado na Constituição (vide o Acórdão n.º 725/2022 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
No entanto, o princípio da legalidade, nas suas múltiplas manifestações, tem igualmente consagração sobre a prova penal. O princípio da legalidade da prova fundamenta-se na consagração de um conjunto de regras que orientam os pressupostos da validade da mesma e, por conseguinte, a sua admissibilidade. O mesmo princípio fixa uma série de condutas proibidas, que uma vez verificadas afectam a licitude da prova, podendo os interessados, por via da arguição da sua nulidade, requerer, em sede da jurisdição comum, a sua inadmissibilidade – artigo 146.º do Código de Processo Penal Angolano (doravante CPPA). Desta feita, o exercício que se vai proceder a seguir é o de apreciar a decisão para verificar se existem ou não fundamentos que ofendam o princípio da legalidade da prova, bem como da presunção de inocência ou outro ao alcance do poder de cognição, nos termos fixados pelo pedido do Recorrente e com a liberdade que concede o artigo 11.º da LPC.
Ora bem,
A questão central é a da legalidade da prova testemunhal e se a mesma coloca ou não em causa a presunção de inocência do aqui Recorrente. Esta é uma formulação peculiar considerando que esse último existe para evitar condenação precipitada e garantir que a responsabilidade criminal é legitimamente aplicada, porque, adequadamente observadas as regras e os princípios normativos, e não para refutar a condenação com base na inconformação em relação à prova produzida. Neste caso, o Recorrente relaciona a violação do princípio da presunção de inocência invocando depoimento falso, numa tentativa de afirmar que foi erradamente condenado. O Recorrente sustenta, ainda, que a sua condenação assentou na apreciação incorrecta da prova, nomeadamente no depoimento de uma testemunha ocular, o que, no seu entender, consubstancia violação dos princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência, consagrados na CRA.
Segundo Ana Prata, a prova é a demonstração da realidade de um facto ou da existência de um acto jurídico (Dicionário Jurídico, 2.ª ed. Vol. II, Editora Almedina, 2008, p. 421). A prova constitui o elemento central do processo penal, sendo através dela que o tribunal forma a sua convicção quanto à existência dos factos e à responsabilidade criminal do arguido. A sua finalidade primordial consiste em permitir a reconstrução dos factos juridicamente relevantes, de modo a possibilitar uma decisão justa, conforme ao direito, mas com base na verdade material.
De acordo com Henrique Eiras e Guilhermina Fortes, “a prova testemunhal consiste na narração dos factos juridicamente relevantes de que a testemunha tomou conhecimento através dos sentidos. O objecto do depoimento são os factos de que a testemunha tenha conhecimento directo e que constituam objecto de prova. Ter a testemunha visto e ouvido são circunstâncias relevantes para a credibilidade do depoimento” (Processo Penal Elementar, 8.ª ed. Qui Iuri Sociedade Editora, 2010, p. 142).
Resulta dos autos que em fase de instrução preparatória foram inquiridas duas (2) testemunhas. Ambas prestaram o seu depoimento nos termos dos artigos 148.º e seguintes do CPPA. O testemunho directo como meio de prova está sujeito ao princípio da legalidade ou seja, para ser admissível precisa de obedecer aos requisitos subjectivos e objectivos estabelecidos na lei processual penal, como a capacidade para depor, de cuja credibilidade do depoimento depende, podendo a veracidade ser sujeita a verificação por autoridade judiciária, motivada oficiosamente ou por impulso da parte interessada – artigos 148.º e 162.º; a qualidade da testemunha, atendendo que algumas pessoas, pela sua ligação com o processo ou com o arguido, ficam impedidas ou podem recusar-se a depor – artigos 149.º e 150.º; a reserva material a que estão sujeitas determinadas pessoas, considerando a sua função ou profissão – artigos 151.º – 154.º e a forma de depor – artigos 156.º - 164.º, todos do CPPA.
No caso sub judice, tratou-se de dois testemunhos directos, ou seja, as testemunhas inquiridas depuseram sobre o que viram. O ora Recorrente não indica, e não resulta dos autos, qualquer contrariedade com o estabelecido nos artigos 159.º ou 164.º, ambos do CPPA, o que colocaria em causa a legalidade da prova nos termos do artigo 146.º do mesmo diploma legal. Igualmente, não invoca, e não foram constatadas, evidências de uso de meios ou métodos ilícitos ou proibidos na produção da prova testemunhal. O argumento que levanta tem que ver com as contrariedades nos depoimentos e a credibilidade do testemunho principal.
Cabe, então, fazer a distinção entre inadmissibilidade da prova, contrariedades nos depoimentos e credibilidade do testemunho, para que se aclare porque razão as duas últimas questões tornam-se matérias de facto e não são passíveis de sindicância em sede constitucional, uma vez que não existe nos autos ou na Decisão recorrida qualquer fundamento ilegal, injustificado ou que se possa reputar como abusivo dos critérios de admissibilidade ou legalidade de tal prova.
A violação do princípio da legalidade da prova ocorre quando são desrespeitadas as regras processuais e substantivas para a produção da prova, sua licitude e admissibilidade, bem como empregues meios ou métodos de obtenção proibidos. A este propósito, Sandra Oliveira e Silva tem referido, também, a necessidade de se incluir a valoração da prova na análise da legalidade probatória, especialmente sindicando os limites e os critérios da actividade jurisdicional. Há, claramente, um misto de questões adjectivas e substantivas, com vista a protecção da legalidade e da verdade material (Legalidade da Prova e Provas Proibidas, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, n.º 4, 2011, pp. 545-591).
No entanto, em termos constitucionais e em sede deste caso, não bastava invocar inconformidade em relação à qualidade da prova, na sua dimensão substantiva, sem demonstrar, com clareza, como a questão foi invocada nas instâncias precedentes e quais meios foram arrolados para contradizer a prova apresentada, considerando as regras de competência e eficiência processuais. Aliás, como vem asseverando a doutrina processualista em geral, não basta impugnar um facto, é necessário demonstrar ou contestar de forma e com meios suficientemente capazes de enfraquecer ou destruir o sobredito facto. Assim, não se pode ficar pela simples alegação de falsidade ou contrariedade, é imprescindível arrolar outros meios capazes de afastar a prova da acusação e ou indicar se os meios arrolados foram injustificadamente desconsiderados em juízo ou se a valoração adoptou critérios prejudiciais à defesa, sem respaldo na lei e no direito. Dos autos não resultou evidente que tais aspectos tenham ocorrido, tornando não apenas inadequada a questão, como também insuficiente para apreciação da conformidade.
Quanto as contrariedades e a credibilidade do depoimento da testemunha principal, é importante reconhecer a relevância da prova testemunhal e os seus desafios. Sejam aspectos ligados a memória, como os atinentes a própria qualidade da testemunha, existem factores que afectam grandemente a qualidade do depoimento. É evidente que inconsistências podem colocar em causa a avaliação da verdade dos factos, no entanto, estas questões são discutidas em juízo comum, pelas partes interessadas, aplicando princípios como a ampla defesa e contraditório, para a sua adequada validação. Assim é, porque nesse exercício são discutidos factos e sobre os mesmos devem as partes interessadas poder defender-se e oferecer contraditório para possibilitar a construção equilibrada das oportunidades e condições de acusação e defesa, em que se vai alicerçar a justiça final.
Por outro lado, vale destacar que a testemunha em questão, não apenas declarou o seu testemunho directo, porque esteve no local dos factos, como procedeu ao reconhecimento, do aqui Recorrente, tendo inclusive sido produzida acareação entre ambos (fls. 90 - 93). Ademais, nos seus depoimentos, a referida testemunha reforça que reconheceu o aqui Recorrente não tanto pela roupa, mas pelas características físicas (fls. 17 - 19). Da leitura da Decisão recorrida e dos autos não resulta evidente que o aqui Recorrente tenha sido coibido de se defender, opor-se aos factos ou requerer diligências – inclusive arguir algum incidente de falsidade - ou que as suas garantias de defesa tenham sido limitadas ou condicionadas à margem da lei ou dos ditames do direito.
Segundo o Acórdão ora contestado, “o Tribunal de 1ª instância fundou a sua convicção nas provas produzidas durante a fase de instrução, as obtidas durante a fase de discussão e julgamento, pelas declarações prestadas pelas testemunhas, principalmente da testemunha Lídia Pascoal de Oliveira (Jéssica), Epifânio Barros Martins da Costa (Portuga). Estes descreveram de forma circunstanciada e coerente os factos que presenciaram, bem como as imagens de videovigilância, merecendo por isso credibilidade por parte do Tribunal” (vide fls. 247 dos autos).
Pelo exposto, o Tribunal recorrido não apenas considerou outras provas, como as reputou como credíveis, incluindo as declarações de ambas as testemunhas. Neste sentido, vale recordar que ao julgador da constitucionalidade cabe respeitar e proteger o princípio da livre apreciação da prova (artigo 147.º do CPPA), que cria condições para um exercício livre, autónomo e responsável do poder jurisdicional, ressalvadas as devidas excepções e a necessidade de evitar que o mesmo transponha os limites constitucionais claros da presunção de inocência, do direito de defesa, do contraditório e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Como se tem afirmado, da leitura atenta das alegações do Recorrente, resulta evidente que a sua pretensão central consiste na reapreciação da prova produzida, nomeadamente, a credibilidade do depoimento da testemunha ocular, o reconhecimento do ora Recorrente e a não apreensão da arma do crime nos autos. Destacando que, a não apreensão da arma do crime não constitui, por si só, causa de nulidade ou inconstitucionalidade, desde que o julgador forme a sua convicção com base em outros meios de prova legalmente admissíveis – artigo 311.º (vide fls. 247 dos autos).
Cabe então lembrar que o artigo 6.º da CRA ao consagrar o princípio estruturante da supremacia da Constituição e do Estado Democrático de Direito no artigo 2.º, impõe que toda a actividade jurisdicional se subordine à Constituição e à lei. No caso concreto, verifica-se que o Recorrente foi julgado por tribunais legalmente existentes e competentes; o processo aplicou as regras do contraditório e ampla defesa; o exercício judiciário observou os princípios gerais do direito penal; foi aplicada legislação penal mais favorável e foram observadas as regras de produção da prova testemunhal.
Com toda a legitimidade que assiste ao Recorrente de indagar as questões que considerar relevantes, não é menos importante acrescentar que o primado do direito e a supremacia da Constituição não servem para justificar intervenções que extravasem os limites de competência material dos tribunais e produzam ingerência injustificada ou prejudicial ao funcionamento coerente do sistema judicial ou limitem direitos, liberdades e garantias fundamentais de outros.
Neste caso, não estando suficientemente clara e demonstrada a desconformidade constitucional que pudesse levar a valoração da constitucionalidade ou não da prova testemunhal, não se encontram motivos para afirmar qualquer ofensa ao princípio da supremacia da constituição – artigo 6.º (Araújo, Raúl e Nunes, Elisa, Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, p. 201). E mais, a demonstração da desconformidade constitucional é fundamental para delimitar devidamente o poder de cognição desta Corte, como também para, legitimamente, orientar e justificar a sua intervenção.
Quanto ao princípio da presunção de inocência, tendo em conta a forma como a questão foi colocada, trata-se de verificar se o ora Recorrente foi considerado culpado sem uma decisão judicial transitada em julgado ou fundada em prova produzida sem contraditório. Este princípio está consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA e está ligado ao princípio do in dúbio pro reo (em caso de dúvida beneficia-
se o réu), com base no qual a responsabilização criminal se funda em juízos de certeza, sem que subsistam dúvidas.
Na Decisão recorrida, o julgador é peremptório ao afirmar que não teve dúvidas em estabelecer a culpabilidade do aqui Recorrente, com base nas evidências que considerou relevantes. Noutro sentido, a presunção de inocência não impede condenação com base em prova testemunhal, desde que esta seja produzida em conformidade com o estabelecido na lei e livremente apreciada pelo juiz, com observância do contraditório e devidamente fundamentada, o que se conforma com o demonstrado nos autos e já estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal que entende que “a valoração da prova testemunhal, ainda que singular, não viola a presunção de inocência quando devidamente fundamentada” (Acórdãos n.ºs 512/2018 e 1035/2025 disponíveis no site www.tribunalconstirtucional.ao).
Da análise conjugada da Constituição, da Lei do Processo Constitucional, da jurisprudência constitucional e da doutrina, permite concluir que o Recorrente não identifica nenhum fundamento que ofenda ou viole alguma norma jurídica constitucional, não demonstrando a interpretação normativa contrária à Constituição e, a forma como coloca o seu pedido, evidencia a pretensão de que a prova testemunhal seja reapreciada na sua qualidade, o que transformaria esta Corte em Tribunal de última instância da jurisdição criminal comum, ao arrepio da Constituição.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Maio de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora)
João Carlos António Paulino