ACÓRDÃO N.º 1093/2026
PROCESSO N.º 1314-B/2025
(Arguição de Nulidade do Acórdão N.º 1062/2026)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
AKML - Prestação de Serviços, Limitada, com melhores sinais de identificação nos autos, notificada do Acórdão n.º 1062/2026, prolatado pelo Plenário deste Tribunal, no âmbito do Processo n.º 1314-B/2025, veio dele arguir nulidade, apoiando-se, para tanto, nos fundamentos que, em síntese, infra se arrola:
1. O Plenário, no seu Acórdão, mantém o fundamento de que o Governo Provincial de Benguela, enquanto requerido, na providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo não possui personalidade jurídica ou quando muito não a dispõe.
2. No Acórdão reclamado não se menciona o outro requerido, o Adriano André que foi a única pessoa que praticou o acto com o título notificação de nulidade do concurso público, que está junto aos autos, ficando demonstrado que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre o facto, o que deveria tê-lo feito.
3. O Governo Provincial de Benguela, ente do poder local, tem legitimidade para contratar não em nome da pessoa que o representa, mas por ser um órgão do poder central em si.
4. O Plenário do Tribunal Constitucional, em sede de alguns processos que tramitaram nesta jurisdição, já emitiu decisões sobre factos aonde litigaram particulares e entidades públicas nas mesmas situações, sem que ao mesmo se levantassem questões ligadas à ausência de personalidade dos referidos entes, firmado na jurisprudência desse Tribunal, como é o caso do Processo n.º 1308-D/2025.
5. No caso presente, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, existem várias situações que tornam o Acórdão reclamado nulo.
6. Outro facto também importante, que se dá nota é sobre a inexistência de uma fundamentação legal encontrada no Acórdão que sustenta o que apresenta a lei dos contratos públicos naquilo que se entende por entidade contratante.
Conclui requerendo que seja declarado nulo o Acórdão reclamado, por deixar de se pronunciar sobre o requerido Adriano André, por não ter apresentado a sustentação de facto e de direito que justificaram a Decisão, bem como pelo facto de os fundamentos estarem em oposição com a mesma.
Foi dispensado o procedimento da vista e dos vistos simultâneos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 707.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 1062/2026, deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 668.º e n.º 2 do artigo 716.º do CPC, aplicável por injunção do disposto no artigo 2 da LPC.
III. LEGITIMIDADE
Dispõe de legitimidade para suscitar os vícios e reforma do Acórdão, o titular do direito de recorrer nos termos das disposições conjugadas do artigo 716.º, do n.º 1 do artigo 680.º e do n.º 2 do artigo 26.º, todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.
A Reclamante é Recorrente no Processo n.º 1314-B/2025, no qual foi prolatado o Acórdão acoimado, pelo que dispõe de legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
A presente reclamação tem por objecto o Acórdão n.º 1062/2026, do Plenário do Tribunal Constitucional e aferir se o mesmo está eivado de nulidade.
V. APRECIANDO
A Reclamante veio ao Tribunal Constitucional arguir a nulidade do Acórdão n.º 1062/2026, prolatado pelo Plenário desta Corte, no âmbito do Processo n.º 1314-B/2025.
A presente reclamação assenta, em primeiro lugar, na alegada omissão de pronúncia do Acórdão reclamado, porquanto, ao manter o entendimento segundo o qual o Governo Provincial de Benguela não dispõe de personalidade judiciária para figurar como requerido na providência cautelar, deixou de apreciar a intervenção do co-requerido, Adriano André, apontado como a entidade que praticou o acto administrativo, consubstanciado na notificação de nulidade do concurso público junta aos autos.
Por outro lado, a Reclamante desencadeia a nulidade do Acórdão, ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, invocando, designadamente, insuficiência e falta de fundamentação legal quanto ao enquadramento jurídico da legitimidade do Governo Provincial de Benguela, enquanto entidade pública com competência para contratar, bem como quanto ao conceito de entidade contratante à luz da legislação sobre contratos públicos.
Por fim, é ainda suscitada a alegada contradição do entendimento firmado no Acórdão reclamado com a jurisprudência anteriormente consolidada por este Tribunal, nomeadamente em processos em que litigaram particulares e entidades públicas em situação análoga, com destaque para o Processo n.º 1308-D/2025, no qual não foram suscitadas questões atinentes à falta de personalidade judiciária dos referidos entes.
Veja-se, pois, se assiste razão à Reclamante:
O poder de suprir nulidades das sentenças e, no mesmo diapasão, dos acórdãos, como é o caso dos prolatados pelo Plenário desta Corte Constitucional, em sede dos recursos de inconstitucionalidade, advém do princípio da irrecorribilidade das decisões por si emanadas.
É necessário não se olvidar que, proferida uma decisão, fica, como regra, esgotado o poder do Juiz (entenda-se do Plenário) quanto à matéria sobre a qual a mesma versou, nos termos do n.º 1 do artigo 666.º do CPC.
A arguição de nulidades destina-se apenas a sanar vícios de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor.
Convém esclarecer que, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a sentença/acórdão será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para efeito da norma, a falta de fundamentação susceptível de consubstanciar a nulidade da sentença/acórdão ocorre apenas quando se verifica uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto quer de direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade da sentença, apenas afecta a sua valia doutrinal, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. (Vide Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, 2008, p. 53).
Importa salientar que, como é jurisprudência e doutrina maioritária, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão. Com efeito, apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada (cfr. Acórdãos n.ºs 825-A/2025, de 2 de Agosto, 719/2021, de 9 de Dezembro e 687/2021, de 16 de Junho, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao. e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimp. da 3.ª ed., Coimbra Editora, 2012, p.p. 139-140 e Antunes Varela, Sampaio Nora e J. M. Bezerra, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. reimp., Coimbra Editora, 2006, p. 687).
Dito doutro modo, apenas a ausência integral de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Por sua vez, para efeito da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a nulidade da sentença/acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando se verifica uma contradição real entre os fundamentos invocados e a decisão alcançada: a decisão é viciosa por os fundamentos referidos pelo juiz/colectivo conduzirem, necessariamente, a uma decisão de sentido oposto ou diferente (Nesse sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, 2008, p. 54).
Quer dizer, quando a norma, da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC refere contradição entre os fundamentos e a decisão, está a referir-se aos fundamentos jurídicos, aos elementos e passos do raciocínio jurídico que o juiz foi explanando na fundamentação da sentença. Isto é, o erro de contradição relevante reporta-se ao raciocínio que o juiz/colectivo foi expondo na sentença/acórdão: o julgador segue determinada linha de raciocínio que, em termos lógicos, aponta para uma determinada conclusão, mas em vez de a tirar decide noutro sentido, oposto ou divergente (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, p. 298).
Segundo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Defendem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto que o juiz tem que “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 704).
Com efeito, resulta de forma clara dos autos que a Reclamante não dirige a sua pretensão à sanação de qualquer vício processual susceptível de integrar nulidade da Decisão recorrida. Não se vislumbra, em concreto, a verificação de omissão de pronúncia, insuficiência ou falta de fundamentação, nem tampouco qualquer contradição insanável entre os fundamentos e o decisório. Pelo contrário, o que sobressai é a mera discordância quanto ao sentido da decisão proferida, procurando a Reclamante, por via imprópria, obter a sua reapreciação.
Na verdade, o instituto da arguição de nulidade não se destina a sindicar o mérito da decisão nem a viabilizar uma nova apreciação da causa, mas tão-somente a expurgar vícios formais que afectem a sua validade. Ao mobilizar este mecanismo com fundamento em razões que não encontram respaldo legal bastante, a Reclamante desvirtua a sua finalidade, convertendo-o indevidamente em instrumento de impugnação do julgado.
Deste modo, o inconformismo manifestado traduz-se, essencialmente, na insatisfação perante um desfecho desfavorável, sendo certo que as alegações expendidas carecem de densidade jurídica e de suporte normativo idóneo para consubstanciar qualquer das nulidades legalmente previstas. Assim, não pode deixar de se concluir pela manifesta improcedência da arguição apresentada.
Destarte, o Plenário deste Tribunal reitera o entendimento de que os fundamentos deduzidos pela aqui Reclamante, não determinam a nulidade do Acórdão prolatado à margem do Processo n.º 1314-B/2025, por não se vislumbrar na Decisão em apreciação, quer a ausência de fundamentação, quer omissão de pronúncia, na medida em que foi integralmente respondido o thema decidendum no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto.
Por outro lado, não se mostra configurado o alegado vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que o iter lógico-jurídico desenvolvido no Aresto conduz, de forma coerente, à conclusão nele firmada, inexistindo, deste modo, qualquer dissonância entre a motivação expendida e o sentido decisório adoptado. Assim, revela-se manifesto que a utilização do presente expediente processual não visa a sanação de um vício efectivo, mas antes a obtenção, por via oblíqua e juridicamente imprópria, da modificação da Decisão reclamada, o que não é admissível à luz do regime das nulidades.
Face ao expendido, esta Corte Constitucional considera improcedentes os argumentos esgrimidos pela Reclamante para fundamentar a nulidade do Acórdão n.º 1062/2026, termos em que se conclui que, à Reclamante, não assiste razão.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: INDEFERIR A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO N.º 1062/2026.
Custas pela Reclamante, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Maio de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino