ACÓRDÃO N.º 1094/2026
PROCESSO N.º 1352-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Pedro Chitali e Vasco Sassango Chiliangombe, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade, na sequência da notificação do Acórdão e do Despacho de indeferimento prolatados pela Camara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 47/2023.
Para o efeito, expuseram, em síntese, as razões fácticas abaixo delineadas:
1. O Tribunal a quo absolveu a Ré, Direcção Municipal da Saúde da Administração Municipal de Cachiungo, por considerar que a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca do Huambo é incompetente em razão da matéria, tendo-se declarado impedido de conhecer os pedidos formulados pelos Recorrentes;
2. O Aresto teve a convicção alicerçada em errónea qualificação jurídica do vínculo existente, indevidamente reconduzido a uma relação laboral de natureza privada, à luz da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, quando os autos espelham bem, estar em causa uma relação de emprego público, exercida na qualidade de funcionários públicos – regulada pela revogada Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, e pelo Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, respectivamente;
3. O Tribunal a quo desconsiderou o regime jurídico-público aplicável, valorando, exclusivamente, a natureza dos créditos reclamados, olvidando que subsídios de natal e de férias não são exclusivos das relações laborais privadas;
4. A errada subsunção normativa conduziu à aplicação indevida do contencioso laboral, quando os litígios emergentes de relações de emprego público se submetem, por natureza, ao contencioso administrativo;
5. A interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal se mostra desfasada porque ignora a evolução do quadro legal, designadamente a exclusão expressa das relações jurídicas de natureza pública do âmbito da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, bem como a revogação do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho;
6. Ao qualificar o vínculo laboral nos termos ora manifestado, o Tribunal decidiu que a resolução dos conflitos decorrente desse tipo de contratos impendia às normas do contencioso laboral, e nunca às do contencioso administrativo;
7. A competência material pertence, assim, à Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca do Huambo como corolário da aplicação conjugada da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro (LGT);
8. Ao se declarar incompetente e absolver a Direcção Municipal da Saúde da Administração Municipal de Cachiungo da instância, o Tribunal a quo promoveu um juízo contrário à ordem jurídica e, por essa razão, deveras inconstitucional, porque violou os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 6.º, 29.º, 76.º e 184.º da Constituição da República de Angola;
9. Tal Decisão consubstancia manifesta denegação de justiça, transformando o direito de acesso aos Tribunais num mecanismo meramente formal, desprovido de eficácia material e maculado de arbitrariedades;
10. Os direitos emergentes das relações de trabalho, sejam de natureza pública ou privada, são qualificados como direitos fundamentais, cuja tutela jurisdicional não pode ser ilegalmente denegada, sob pena de violação do disposto nos artigos 6.º, 29.º, 76.º, e 184.º, todos da CRA.
11. Não tendo sido admitido o recurso de agravo em segunda instância para o Tribunal Supremo, interpuseram o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, visando a declaração da inconstitucionalidade da Decisão recorrida, por obstar o conhecimento do mérito da causa e frustrar a obtenção de uma tutela jurisdicional justa e efectiva.
Concluem, requerendo a esta Corte que seja o recurso julgado procedente e, em consequência, revogada a Decisão recorrida, em virtude de transgredir o sentido expresso no n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 29.º, 76.º e 184.º, todos da CRA.
O Processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pela improcedência e a consequente manutenção da Decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), incumbe ao Tribunal Constitucional conhecer o mérito dos recursos extraordinários de inconstitucionalidade.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, os Recorrentes gozam de legitimidade para interpor o presente recurso, visto que, recorreram do Acórdão e do Despaho de indeferimento exarado em sede do Processo n.º 47/2023, que correu trâmites no Tribunal da Relação de Benguela e cujo desfecho não logrou os almejados desideratos.
IV. OBJECTO
Emerge como escopo do presente recurso verificar se o Acórdão lavrado pela Camara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 47/2023, violou direitos, liberdades e garantias fundamentais dos Recorrentes.
V. APRECIANDO
Os Recorrentes foram regularmente notificados do Acórdão de fls. 133 a 157, a 13 de Maio de 2025, conforme consta a fl. 163 dos autos. Dentro do lapso de tempo para o efeito, interpuseram recurso de agravo de 2.ª instância, com arrimo nos artigos 678.º, 680.º, 685.º, n.º 1 do 687.º, alínea b) do 754.º, n.º 1, alínea b) do 755.º, n.º 1 do 756.º, 758.º e 767.º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
No requerimento apresentado, sustentaram que com a entrada em vigor da Lei n.º 6/21, de 1 de Abril – Lei que repristina normas do Código de Processo Civil em matéria de recursos – em face da implementação dos Tribunais da Relação, teriam sido também repristinados os preceitos atinentes aos recursos de agravo de 2.ª instância, outrora revogados pela Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro – Lei sobre o ajustamento das leis processuais penal e civil. Assim, alegam que os artigos 754.º a 762.º do CPC retomaram plena vigência, tendo estribado nos mesmos os fundamentos jurídicos do requerimento de interposição de recurso de fl. 164.
Na sequência, e apôs escrutínio da peça processual em alusão, o Tribunal recorrido proferiu um Despacho de indeferimento, constante a fls. 168 e 169, datado de 27 de Maio, no qual discorreu sobre as razões que, na compreensão daquela instância judicial, obstavam à admissão do recurso. Consta desse Aresto, verba pro verba, que “(…) por força dos argumentos acima espelhados, em que se realça que as normas sobre a referida espécie de recurso encontram-se revogadas, por não terem sido objecto de repristinação pela Lei n.º 6/21, de 21 de Abril, não é de admitir o presente recurso.”
Notificados do citado Despacho, interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade, conforme espelhado a fl. 174, que foi admitido por Despacho de fl. 176. Chegados os autos a este Tribunal e, na sequência, notificados para apresentar as respectivas alegações, procederam em estrita observância, como se verifica de fls. 208 a 224.
Os Recorrentes arguem que o Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido ofende a ordem constitucional, mormente no que respeita aos princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 6.º e 29.º da Constituição da República de Angola (CRA).
Dos autos emerge a arguição da inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por alegada violação do princípio da legalidade, decorrente da errónea subsunção jurídica do vínculo laboral existente entre os Recorrentes e a Direcção Municipal da Saúde da Administração Municipal de Cachiungo. Na perspectiva dos Recorrentes, a hermenêutica adoptada conduziu o Tribunal a quo a considerar incompetente, em razão da matéria, a Sala do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela e, em consequência, a declarar-se impedido de conhecer os pedidos formulados, culminando, como corolário necessário, na absolvição da Ré da instância.
Retroagindo à sequência fáctico-processual, vale frisar que, em sede da altercação encetada no Tribunal da Comarca do Huambo, enquanto instância inaugural, os Recorrentes obtiveram um desfecho que obstou o ajuizamento das questões de mérito, porquanto se entendeu que a Direcção Municipal da Saúde da Administração Municipal de Cachiungo não podia ser demandada judicialmente, em razão de não contemplar o pressuposto processual atinente à personalidade judiciária, sendo esta a Decisão liminar que determinou a consequente absolvição da instância (cf. fl. 80).
O referido desfecho suscitou dissonância por parte dos Recorrentes, os quais interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Benguela, que decidiu, igualmente, em atenção a existência, nos autos, de uma excepção dilatória, concretamente a incompetência em razão da matéria, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º e do artigo 288.º, ambos do CPC. Conforme descrito acima, à semelhança do ocorrido na instância precedente, tal Decisão comprometeu a plena desenvoltura do pleito, isto é, a apreciação do substrato factual, ou seja, o mérito da causa, uma vez que o Tribunal se declarou impedido e, por conseguinte, absolveu a Ré da instância, conforme demonstrado a fl. 156.
Aferir a procedência da aludida excepção dilatória e o sentido decisório que dela dimana, constitui o itinerário lógico que permite concluir se a Decisão em apreço incorre, ou não, em violação do princípio da legalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
A Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto de 2022, dispositivo normativo sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, postula, mormente no artigo 50.º, as Salas de competência especializada dos Tribunais de Comarca. Ora, a destrinça ali prevista não é vã, na medida em que orienta, limita e disciplina o escopo interventivo de cada uma das Salas instituídas, tendo em vista a observância dos princípios que regulam a generalidade do funcionamento do sistema judiciário.
Nesta ordem de ideias assevera Jorge Miranda que “o acesso aos Tribunais, requer, sobretudo, a subordinação da tutela do direito ao devido processo (…)” (Manual de Direito Constitucional: Direitos fundamentais, Tomo IV, 5.ª ed., Coimbra Editora, 2012, p. 357). Deste modo, se cada direito está legalmente correlacionado a uma acção adequada à concernente tutela jurisdicional, à vista do ínsito nos artigos 72.º da CRA e 2.º do CPC, similarmente, a natureza do objecto da acção proposta em juízo determina a especialidade da Sala com competência para julgar o libelo.
A infracção das regras de competência dá lugar ao que Alberto dos Reis cognomina por “fenômeno da incompetência do tribunal” (Clássicos Jurídicos, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 241). Assim, em face do defluido, do ponto de vista jurisdicional, sempre que esteja em causa dirimir um conflito, transpostas as indagações atinentes à competência internacional, se impõe, desde logo, que se estabeleça, no plano interno, qual é o Tribunal competente em razão da matéria, sob pena de incompetência absoluta do Tribunal, conforme o disposto no artigo 101.º do CPC, a qual, no caso vertente, se consubstancia numa excepção dilatória, nos termos da alínea f) do artigo 494.º do mesmo diploma legal.
Embora o n.º 2 do artigo 493.º do CPC estabeleça um regime geral dos efeitos das excepções dilatórias, em bom rigor, da mesma disposição normativa, mormente no artigo 105.º, decorre, em especial, a previsão dos corolários das excepções dilatórias resultantes da declaração da incompetência absoluta dos Tribunais.
O contraste aplicado ao emolduramento legal de ambos regimes emerge, num primeiro plano, da pertinência vocacionada ao aproveitamento dos autos e a competente remessa destes ao Tribunal competente – em homenagem ao princípio da celeridade processual e do aproveitamento dos actos ora praticados – versus a não apreciação da questão nuclear do processo e a imperativa implicação da absolvição da Ré da instância.
Como se referiu, declarada a incompetência absoluta em razão da matéria, a norma civil adjectiva preceitua dois possíveis efeitos, os quais dependem do momento da respectiva verificação pelo Tribunal. Com efeito, e nos termos do n.º 1 do artigo 105.º, se a incompetência absoluta do Tribunal só for verificada depois do despacho liminar “o réu será absolvido da instância”. Por outro lado, caso seja decretada findos os articulados, “podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.”
Ainda que se perfilhasse o efeito do aproveitamento e remessa dos autos ao Tribunal competente – por consonância com as garantias de economia processual –, a verdade é que a própria lei condiciona o concernente patrocínio à prévia concertação das partes sobre o aproveitamento dos autos e o subsequente requerimento da remessa, pelo interessado, ao Tribunal competente – factualismo que não encontra lastro nos autos.
Iure et facto, a remessa assume natureza excepcional e ad arbitrium, isto é, dependente da vontade das partes, pelo que, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não pode ser acolhida. Por conseguinte, o efeito da absolvição da instância nos termos aqui fundamentados, em nada contende com a garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que este se reconduz ao acesso aos tribunais competentes, com vista à obtenção de uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
No plano da dogmática atinente à aferição da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, assevera Abílio Neto que, para respetivo conhecimento, “há que considerar apenas os termos em que a acção foi proposta” (Código de Processo Civil Anotado, 18.ª ed., Edições Jurídicas, Lda, p. 196). Assim, considerando que os Recorrentes interpuseram a acção na Sala do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, em lugar da Sala do Trabalho, tal propositura despoleta, seguramente, uma excepção dilatória, decorrente da incompetência material.
O princípio da legalidade é a matriz elementar dos Estados de Direito e Democráticos, pendor substancial que vem diluído na integralidade da Magna Carta, sendo notável, inauguralmente, no n.º 1 do artigo 2.º e, posteriormente, retomada no artigo 6.º, nos quais se determina que a República de Angola está fundada na legalidade e subordinada ao primado da Constituição e da lei.
Constitui posição assente na jurisprudência desta Corte, que “o princípio da legalidade revela-se como a magna garantia da efectividade dos direitos do cidadão, imprescindível à estabilidade jurídica e aos demais valores insculpidos na legislação e na lex suprema” (Acórdão n.º 1030/2025). Tal alinha-se, no mais, com o firmado nos Acórdãos n.º 698/2021, 712/2021, 787/2022, 876/2024, 973/2025 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Nesta conformidade, os Tribunais, no exercício do labor jurisdicional, estão expressamente limitados ao princípio da legalidade, e compelidos a observar os direitos, liberdades e garantias fundamentais conferidos às partes processuais.
Assim, resulta da fundamentação expendida que a ratio decidendi do Tribunal a quo não afronta a Constituição e a lei; antes se conforma com os princípios retro assinalados. Ademais, nos termos do artigo 495.º do CPC, o Tribunal conheceu oficiosamente da excepção dilatória, em salvaguarda do princípio da competência material e da legalidade processual, obstando que o mérito da causa fosse dissecado sem a observância deste pressuposto processual.
Ponderados os meios de prova que sustentam as alegações deduzidas e, tendo em conta a hegemonia dos princípios que orientam o escrutínio desta Corte, não se vislumbra qualquer incongruência de índole constitucional no Aresto posto em crise. Por essa razão, mostra-se também despicienda a apreciação da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, em face do conhecimento oficioso da excepção dilatória descortinada pelo Tribunal recorrido e que encontra amparo nesta Corte.
Não obstante se depreender que não foi carreado aos autos qualquer elemento probatório congruente, ou instrumento análogo que, sem margens de reservas, ateste com exatidão ou, pelo menos, induza à conclusão de que o vínculo mantido pelos Recorrentes revestiu a natureza de emprego público, nos termos do n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 85/23 de 29 de Março, nomeadamente: contrato escrito e registo no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), dos autos se pode colher que, atento ao período em que os Recorrentes exerceram a actividade laboral com a Direcção Municipal de Saúde da Administração Municipal da Saúde de Cachiungo (8 e 5 anos respectivamente), de facto, ao terem exercido funções públicas mesmo sem investidura legal sempre agiram com aparência de legalidade, o que os transforma em agentes putativos do Estado. Nesta qualidade, mereciam alguma protecção por parte dos órgãos intervenientes neste processo, visto que estes, aos mesmo criaram expectativas legalmente tuteladas.
Ademais, sendo a República de Angola um Estado social nos termos do artigo 1.º da CRA, que se conquista, em grande medida, com o asseguramento do direito ao trabalho a todos os cidadãos, cujo conteúdo postula a formação profissional, a justa remuneração, o descanso, as férias, a protecção e segurança no trabalho, nos termos do artigo 76.º da CRA, torna-se um dever de todos os órgãos do Estado o fomento e protecção do emprego.
Nesta conformidade, a responsabilidade de se criar um vínculo contratual formal não deveria ser imputada aos Recorrentes, mas sim ao órgão do Estado a que estavam vinculados, a Direcção Municipal de Saúde da Administração Municipal do Cachiungo, uma vez que é expectável que os órgãos do Estado enquanto promotores de emprego, garantam o vínculo contratual.
Atento à natureza e competência desta Instância, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito ou demérito do pedido, por não ter sido objecto de apreciação das outras instâncias jurisdicionais (Tribunal de Comarca do Huambo e o Tribunal da Relação Benguela). Todavia, a fim de salvaguardar os direitos e expectativas legitimas dos recorrentes, estes, querendo, têm a faculdade de fazer uso de todos instrumentos processuais disponíveis para verem concretizadas as suas pretensões.
A Constituição, eixo axiológico de todo o ordenamento jurídico, está provida de princípios implícitos e explícitos, a partir dos quais os demais estatutos normativos se regem. Neste diapasão se insere, com especial relevância, a norma processual civil adjectiva que, na perspectiva de Wilson Alves de Souza, se consubstancia no “principal estatuto regulamentador da Constituição no que diz respeito ao processo geral e ao processo civil em particular (…)” (Acesso à Justiça, Editora Dois de Julho, Brasil, 2011, p. 80).
Nesta conformidade, entende este Tribunal que, apesar de não se reconhecer aos Recorrentes nenhum vínculo formal com o Estado, o facto de terem agido na qualidade de agentes putativos durante largo período de tempo, deveriam merecer protecção por parte dos órgãos competentes, com recurso aos instrumentos legais existentes para o efeito. No entanto, não se encerra no leque de competências desta Corte, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, apreciar em prima facie o mérito do pedido sem que este tenha sido objecto de apreciação da jurisdição comum.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TER OFENDIDO A CONSTITUIÇÃO E A LEI.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Maio de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Voto Vencido, sem Declaração)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator)