Loading…
TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão N.º 1097/2026

ACÓRDÃO N.º 1097/2026
PROCESSO N.º 1380-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO 
O Ministério Público junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), no exercício das suas atribuições constitucionais de defesa da legalidade e da ordem democrática, bem como na condição de titular da acção penal (vide artigo 186.º da Constituição da República de Angola (CRA) e os artigos 1.º, n.º1, e 29.º da Lei n.º 22/12, de 14/08 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público), tendo sido notificado, a 28 de Agosto de 2025, da prolação do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo (fls. 677 a 692 dos autos), no âmbito do Processo n.º 6269/24, e por não se conformar com o seu conteúdo, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade, arguindo que o referido aresto viola os princípios do Estado democrático de direito, da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do duplo grau de jurisdição (direito ao recurso), da reserva da lei processual penal, da separação de poderes e da segurança jurídica, bem como os direitos ao contraditório e a julgamento justo e conforme, previstos pelos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, 29.º, 67.º, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º, todos da CRA.
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º da LPC e no artigo 705.º do Código de Processo Civil (CPC), veio o Recorrente aos autos apresentar as respectivas alegações, arrimando, em síntese, os fundamentos que se seguem:
1. Do Processo-crime n.º 6269/24, resulta que o arguido Joaquim Sebastião foi acusado, por Despacho datado de 18 de Março de 2022, pela prática do crime de peculato, p. e p.  pela alínea c) do n.º 1 do artigo 362.º do Código Penal Angolano (CPA). Após requerida e admitida a instrução contraditória, foi proferido despacho de pronúncia que confirmou integralmente a acusação.
2. O arguido interpôs recurso do despacho de pronúncia proferido pelo Tribunal da Comarca de Luanda, o qual foi admitido, tendo sido ordenada a sua subida para o Tribunal da Relação de Luanda.
3. A instância recursória, não só recebeu o referido recurso, em contravenção com o disposto no n.º 1 do artigo 354.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA) e no artigo 371.º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP de 1929), como o julgou parcialmente procedente, tendo o arguido, em consequência do decaimento parcial, interposto recurso da Decisão do Tribunal da Relação para o Tribunal Supremo.
4. O Ministério Público junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo sustentou, no seu parecer, a nulidade absoluta do Acórdão [recorrido] do Tribunal da Relação, por inadmissibilidade legal do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 354.º, e dos artigos 461.º, 479.º e 487.º, todos do CPPA. 
5. Julgado o recurso por aquele Tribunal, decidiu a 1.ª Secção da respectiva Câmara Criminal, em clara e manifesta violação da Constituição da República de Angola e da lei, admitir e conhecer de um recurso legalmente inadmissível, invocando, para tal, de forma genérica, os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do duplo grau de jurisdição, previstos nos artigos 29.º e 67.º, n.º 6, da CRA, bem como da garantia de um julgamento justo e conforme, prevista no artigo 72.º da CRA. 
6. A 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo agiu, assim, em contradição frontal com o preceituado no n.º 1 do artigo 354.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA) e no artigo 371.º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP de 1929).
7. No Acórdão em crise, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo declarou a extinção do procedimento criminal por prescrição com base em erro de cálculo grosseiro, tomando como referência temporal apenas o ano de 2003, em desconsideração do intervalo de tempo no qual foram datados os factos, nomeadamente a data mais recente do ano de 2010.
8. Outrossim, decidiu executar o Acórdão de modo bastante célere, emitindo ofícios e cartas rogatórias a entidades bancárias nacionais e estrangeiras a ordenar o desbloqueio de contas bancárias, sem observância do formalismo devido e sem dar conhecimento à Autoridade Central para a Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (como era devido, ex vi do Decreto Presidencial n.º 221/17, de 26 de Setembro), sem a prévia notificação ao Ministério Público e sem observância do prazo legal para o trânsito em julgado (cf. fls. 697 a 699, 701 a 707, 694 a 696 e 700 dos autos). 
9. Acresce que a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo remeteu os autos ao Tribunal da Relação de Luanda omitindo a prévia e obrigatória notificação da decisão ao Ministério Público junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, dando, igualmente, execução do Acórdão antes mesmo do seu trânsito em julgado.
10. O Tribunal da Relação de Luanda, verificando a omissão da notificação do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, procedeu à sua devolução ao Tribunal ad quem.
11. O Ministério Público junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo tomou conhecimento, por via informal, da Decisão ora em crise e reclamou da omissão de notificação, tendo sido formalmente notificado após esta reclamação. Em consequência, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade (fls. 715 e 716).
12. O art.º 354.º, n.º 1 do CPPA é categórico em estabelecer que «o despacho de pronúncia é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, desde que não seja agravada a medida de coação.»
13. O recurso do despacho de pronúncia era, no caso sub judice, irremediavelmente inadmissível, sendo que as normas que determinam tal inadmissibilidade não carecem de exercícios hermenêuticos e nem da convocação genérica de princípios constitucionais para afastá-las.
14. Ao Tribunal Supremo não assiste o poder de convalidar nulidades absolutas. A invocação do direito a um "duplo grau de jurisdição", como fundamento para avançar na apreciação do mérito, entra em contradição com a própria Constituição, pois esta não legitima a apreciação de um recurso inadmissível por lei, mas garante, apenas, que os recursos legalmente admitidos sejam apreciados.
15. Com efeito, tal posicionamento tomado pelo Tribunal, no Acórdão recorrido, equivale a usurpação de poder normativo, incorrendo consequentemente, em violação directa aos princípios da separação de poderes, implícito no Estado Democrático de Direito, da legalidade, da reserva da lei em matéria processual penal, da Segurança Jurídica e do direito ao julgamento justo e conforme, preceituados nos artigos 2.º, 67.º, 72.º, 174.º, 177.º todos da CRA.
16. O Tribunal Supremo, enquanto Tribunal de última instância da cadeia recursória ordinária, não pode, por interpretação genérica e extensiva de princípios constitucionais, validar recursos expressamente proibidos por lei, sob pena de o sistema processual penal se tornar imprevisível e arbitrário, o que constitui a antítese do Estado Democrático de Direito.
17. O Tribunal Supremo, na Decisão que ora se impugna (cf. fls. 691), declarou a extinção do procedimento criminal por prescrição, com fundamento no facto de "(…) a última data concreta da prática de actos não foi identificada, a imputação é genérica e não delimitada no tempo, não foram praticados actos interruptivos da prescrição nos termos da lei penal vigente à época, (vide artigo 125.º do CP de 1886). Consequentemente, aplicando a regra geral da prescrição para o crime de Peculato (é de 15 anos), e não sendo possível fixar com precisão o momento da prática dos actos, a data mais antiga indicada, é o ano de 2003".
18. Perscrutados os autos, em particular o despacho de pronúncia, os factos imputados ao arguido foram praticados entre os anos de 2003 e 2010, sendo este último o ano em que cessou a factualidade relevante.
19. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º, todos do CPA, a prescrição conta-se a partir do último acto relevante. Neste sentido, considerando que o presente processo foi desencadeado em 2019, logo, o procedimento criminal contra o arguido não está extinto, pois entre 2010 e 2019 não passaram mais de 15 anos, decorreram apenas 9 anos.
20. Assim, não tendo decorrido integralmente os prazos prescricionais, o Tribunal Supremo incorreu em erro de direito e de facto ao não valorar correctamente os marcos temporais, aplicando incorrectamente a lei para extinguir o procedimento criminal quando o prazo legal ainda não havia decorrido, acabando por afrontar regras que enformam o processo penal, em violação dos princípios constitucionais da legalidade e do direito ao julgamento justo (artigos 2.º, 6.º n.º 2, 67.º, 72.º e 174.º da CRA).
21. O Ministério Público junto do Tribunal Supremo, como parte no processo, só foi notificado do teor do Acórdão recorrido de forma tardia, após reclamar, tendo sido impedido de reagir no prazo legal e de exercer a fiscalização da legalidade, o que num Estado Democrático de Direito é intolerável.
22. A alínea e) do artigo 186.º da CRA atribui ao Ministério Público a função constitucional de defesa da legalidade. Ao não o notificar da Decisão, o Tribunal Supremo cerceou os poderes processuais do titular da acção penal, constituindo tal omissão uma grave e flagrante lesão do interesse público e dos princípios da igualdade de armas, do contraditório, do Estado Democrático e de Direito, da legalidade e do direito ao recurso, consagrados como garantia fundamental do processo justo (vide artigos 2.º, 6.º n.º 2, 29.º e 174.º, todos da CRA).
Termina requerendo a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por violação dos princípios do Estado Democrático de Direito, da segurança jurídica, da legalidade, da separação de poderes, da reserva de lei processual penal e da tutela jurisdicional efectiva, bem como das garantias constitucionais do acesso ao recurso, ao contraditório, e a julgamento justo e conforme, consignados pelos artigos 2.º n.º 1, 6.º n.º 2, 29.º, 67.º n.º 1 e 6, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º, todos da CRA.
Mais requer que, declarada a inconstitucionalidade nos termos requeridos, seja reenviado o processo ao Tribunal Supremo para a reposição da legalidade processual, com a prolação de nova Decisão em conformidade com a Constituição da República de Angola e demais leis aplicáveis, assegurando o respeito pelos direitos e garantias processuais e, consequentemente, sejam os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Luanda, para que rejeite liminarmente o recurso do Despacho de Pronúncia por inadmissibilidade e confirme o referido Despacho, seguindo o processo os seus trâmites legais para julgamento de mérito na primeira instância.       
 
O processo foi à vista do Ministério Público que se absteve de emitir parecer, em obediência ao estabelecido no n.º 1 do artigo 707.º do CPC, aplicável ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.   
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III.  LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC que dispõe que “(…) no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.”
Outrossim, o Ministério Público é, in casu, parte acusadora no Processo-crime n.º 558/22-MP, que deu origem à prolação do Despacho de Pronúncia, do qual foi interposto recurso ordinário para a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda e, posteriormente, para a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo. 
A legitimidade processual do Ministério Público para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade é reforçada pela legitimidade constitucional e legal derivada do consignado no artigo 186.º da CRA, bem como no n.º 1, do artigo 1.º, e no artigo 29.º, ambos da Lei n.º 22/12, de 14/08 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, preceitos que atribuem ao Ministério Público a tutela do Estado Democrático de Direito e da legalidade democrática (inclusive no exercício da função jurisdicional), a representação do Estado junto dos Tribunais, a promoção do processo penal e o exercício da acção penal. 
IV.  OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que deu provimento ao recurso interposto pelo arguido Joaquim Sebastião, da Decisão do Tribunal da Relação de Luanda, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente. 
V.  APRECIANDO
O Ministério Público junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, tendo sido notificado, em 28 de Agosto de 2025, da prolação do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do referido Tribunal (fls. 677 a 692 dos autos) e não se conformando com o seu conteúdo e sentido de decisão, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando que o referido Aresto, ao confirmar a admissibilidade do recurso do Despacho de Pronúncia e ao declarar a prescrição do procedimento criminal relativamente aos factos ilícitos típicos constantes do objecto do processo, nos termos em que o fez, viola os princípios e os direitos constitucionalmente consagrados supra referidos.  
Mais alega que, pelo facto de ter omitido a notificação da prolação do Acórdão em crise, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo violou o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artigo 29.º da CRA, bem como os direitos ao contraditório e ao recurso, ínsitos nos n.ºs 1 e 6 do artigo 67.º da CRA.
Veja-se:
Questão prévia 
Da admissibilidade do recurso do Despacho de Pronúncia 
O Despacho de Pronúncia de fls. 325 a 352 foi proferido, pelo Juiz da 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda, no dia 22 de Setembro de 2022, tendo sido interposto o respectivo recurso no dia 29 de Setembro de 2022, apenas admitido, porém, a 04 de Maio de 2023, conforme Despacho do Juiz da 7.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda, de fls. 401.
À data, quer da prolação do referido Despacho de Pronúncia, quer da interposição do respectivo recurso, vigorava o Código de Processo Penal Angolano (CPPA) de 2021, cujo n.º 1 do artigo 354.º dispõe: “o despacho de pronúncia é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, desde que não seja agravada a medida de coacção”.
A norma transcrita consagra, pois, de forma expressa, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, admitindo apenas a excepção da parte final do citado preceito legal, “(…) desde que não seja agravada a medida de coacção”, ficando, em tal caso, o recurso restrito à questão da agravação da medida de coacção. 
Já na hipótese de, no despacho de pronúncia, terem sido apreciadas nulidades e outras questões prévias ou incidentais, manda o legislador, no n.º 3 do artigo 353.º e no n.º 2 do artigo 354.º, ambos do CPPA, que tais nulidades e questões incidentais sejam apreciadas em sede de despacho saneador, nos termos do artigo 356.º do CPPA, ou em sede de audiência de julgamento, a título de questões prévias ou incidentais, conforme artigo 386.º do CPPA.
Diante do princípio legal tempus regit actum, é este o regime legal aplicável à questão da recorribilidade do Despacho de Pronúncia em apreço, o qual conduz à inevitável conclusão pela irrecorribilidade do mesmo. 
Perante esta realidade, o arguido peticionou, no requerimento de interposição de recurso (fls. 367), a aplicabilidade do regime jurídico do revogado Código de Processo Penal de 1929, invocando, em abono dessa aplicabilidade, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do CPPA, onde se dispõe: “a lei processual penal não se aplica aos processos que tiveram início na vigência da lei anterior, se a sua aplicação imediata determinar: a) o agravamento da situação processual do arguido, em particular a diminuição dos seus direitos de defesa”.
Ora, o recurso do Despacho de Pronúncia foi admitido, nos termos requeridos, pelas instâncias da jurisdição comum (Tribunal da Comarca de Luanda e Tribunal da Relação de Luanda), conforme Despachos de fls. 401 e 467, respectivamente.  
Na sequência e em sede de recurso, o Tribunal recorrido, confrontado com a questão da irrecorribilidade do despacho de pronúncia, não obstante reconhecer expressamente essa irrecorribilidade, decidiu pela admissão e conhecimento do recurso interposto naquela instância, em homenagem ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (fls. 679).  
No essencial, a questão que aqui se levanta é atinente à aplicabilidade, in casu, do regime legal anterior, por ser mais favorável, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do CPPA. 
A mens legis ínsita neste dispositivo legal, nomeadamente quando acautela as garantias de defesa do arguido, diz respeito aos eventos que, no processo, já geraram uma dada garantia à luz da lei anterior, sendo que, aplicando-se a lei nova, tal garantia inexiste ou sai muito enfraquecida. Não será o caso de o evento gerador do direito ou garantia processual ocorrer na vigência da lei nova.
Pronuncia-se, a propósito, José Eduardo Sambo, assegurando que “a primeira excepção tem carácter eminentemente subjectivo e traduz a proibição de modificações legislativas em prejuízo e fora das expectativas do arguido” (Manual de Direito Processual Penal Angolano, Vol. II, Luanda, 2024, pág. 73).
Destarte, tendo a instrução contraditória ocorrido, em toda a sua extensão, no ano de 2022 e tendo o Despacho de Pronúncia sido exarado no dia 22 de Setembro de 2022, na vigência, portanto, do novo CPPA, não havia, por parte do arguido, qualquer expectativa de poder dele interpor recurso, por não se verificar o agravamento da sua situação processual, nomeadamente por diminuição das suas legítimas expectativas relativas aos seus direitos de defesa, exigido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do CPPA.
Outrossim, e ainda que não se conceda a bondade do sobredito, certo é que, mesmo admitindo a aplicabilidade do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do CPPA ao caso vertente, atendendo ao disposto no artigo 371.º do CPP de 1929, só poderá concluir-se pela inadmissibilidade do recurso do Despacho de Pronúncia.
Senão, veja-se: 
O artigo 371.º do CPP de 1929 dispõe: “do despacho de pronúncia podem recorrer o Ministério Público, a parte acusadora e os indiciados, depois de presos ou de haverem prestado caução (…).” Ora, como pode constatar-se da leitura do Despacho de Pronúncia, a fls. 352, o arguido foi pronunciado em situação de liberdade, sob termo de identidade e residência. Não se verifica, pois, um dos requisitos fixados no artigo 371.º do CPP de 1929 para a recorribilidade daquele Despacho.
Em suma, o Despacho de Pronúncia, apresenta-se como irrecorrível, tanto à luz do regime jurídico do artigo 354.º do CPPA, como pelo regime homólogo do artigo 371.º do CPP de 1929.
A decisão do Tribunal recorrido sobre a admissão do Despacho de pronúncia pode resultar de uma interpretação constitucional e da garantia dos princípios constitucionais, mormente, da tutela jurisdicional efectiva e do duplo grau de jurisdição, previstos no artigo 29.º e no n.º 6 do artigo 67.º da CRA, bem como da garantia de um julgamento justo e conforme, prevista no artigo 72.º da CRA, em oposição ao pensamento positivista e legalista das descrições consagradas na Lei processual penal (garantia do princípio da economia e da celeridade processual).
No entanto, à semelhança do prolatado  pelo Tribunal da Relação de Luanda, o Tribunal recorrido, ao admitir o recurso sobre o Despacho de Pronúncia, fundamentando a sua decisão nos moldes em que o fez, sem densificar a razão em que assentou a sua ponderação (implícita) no sentido da prevalência dos princípios acima descritos, em detrimento da legalidade stricto sensu, não espelha o verdadeiro sentido e alcance da fiscalização difusa consagrada no artigo 177.º e o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, de onde se extrai o entendimento de que os tribunais da jurisdição comum não declaram a inconstitucionalidade de normas, mas aplicam ou desaplicam-nas por as considerarem (in)constitucionais. 
Ademais, o requerimento de interposição de recurso, na parte em que se refere à questão da inadmissibilidade do recurso do despacho de pronúncia, encontra-se em contramão com o conteúdo vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, conjugado com o artigo 52.º, em que se estabelece a exigência de as questões cuja legitimidade constitucional tenha sido posta em causa, serem suscitadas no Tribunal recorrido. No caso, o Recorrente teve a oportunidade de o fazer junto do Tribunal da Relação de Luanda e junto do Tribunal Supremo, mas não o fez. 
Além do mais, verifica-se que o Ministério Público, no requerimento de interposição de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, peticiona que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a violação do princípio da legalidade por parte do Acórdão do Tribunal Supremo, em razão da inaplicação das normas processuais das quais resulta a inadmissibilidade de recurso do Despacho de Pronúncia.
Porém, ao invés de lançar mão somente do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cujo objecto incide sobre as decisões judiciais que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos dos artigos 49.º e ss. da LPC, deveria, também, o Ministério Público lançar mão do recurso ordinário de inconstitucionalidade. Este, tal como dispõe o artigo 36.º e ss. da LPC, visa, antes, apreciar a norma aplicada ou desaplicada numa determinada decisão dos demais tribunais.
Destarte, o uso de mecanismo processual impróprio obsta a que o Tribunal Constitucional aprecie o mérito da questão em sede do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
a) Sobre a ofensa aos princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, e sobre a violação do direito a julgamento justo e conforme, em virtude da declaração de prescrição dos factos objecto do processo
O Recorrente alega que a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, ao não valorar correctamente os marcos temporais, ao extinguir o procedimento criminal quando os prazos legais de prescrição ainda não haviam decorrido in totum, e ao declarar, assim, a prescrição dos factos ilícitos típicos fixados como objecto do processo pelo Despacho de Pronúncia, incorreu em erro de direito e de facto, ofendendo, desse modo, os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, bem como violou o direito a julgamento justo e conforme.  
Assistirá razão ao Recorrente?
O Acórdão em crise refere, a fls. 691, que “(…) não sendo possível fixar, com precisão, o momento da prática dos factos, a data mais antiga indicada é o ano de 2003. Assim, entre 2003 e 2021, data da constituição de arguido, sendo esta uma causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal, nos termos da alínea a) do artigo 132.º do CPPA, decorreram mais de 15 anos, pelo que o procedimento criminal está prescrito (…) nos termos da alínea a) do artigo 129.º.”
A problemática ínsita na questão em apreço prende-se com a prescrição do procedimento criminal, instituto que, nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias, “(…) torna impossível (…) o procedimento criminal (…) e, por essa via, a aplicação de uma qualquer sanção.” (Direito Penal Português, Vol. II - As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp, Almedina, 2011, pág. 698). 
Sustentam, ainda, Simas Santos e Leal Henriques que, “(…) há prescrição [do procedimento criminal] quando o Estado (…) perde o direito de perseguir criminalmente o agente de um crime (…). Portanto, mediante o decurso do tempo, a prescrição põe fim ao procedimento criminal (…) (Noções de Direito Penal, 6.ª ed., Rei dos Livros, 2018, págs. 399-400).
Os prazos de prescrição do procedimento criminal estão, actualmente, previstos no n.º 1 do artigo 129.º do Código Penal Angolano (CPA), cujo introito dispõe que “o procedimento criminal extingue-se (…), por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos”.
 
No caso vertente, atendendo ao limite máximo da moldura penal abstratamente aplicável ao tipo de crime no qual se subsumem os factos objecto do processo, aplicar-se-ia o disposto na referida alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º, ou seja, 15 anos de prazo prescricional, a contar da data da prática dos factos.     
Todavia, o prazo de prescrição do procedimento está sujeito a suspensão, caso em que a respectiva contagem se sustém, podendo reiniciar-se posteriormente com aproveitamento do prazo decorrido, nos termos do artigo 131.º do CPA. 
Tal prazo está, igualmente, sujeito a interrupção, caso em que a contagem se obstaculiza, apenas se reiniciando, com perda do prazo já decorrido, com a verificação do facto futuro e incerto legalmente previsto, de acordo com o consignado no artigo 132.º do CPA.  
À luz do quadro legal vigente, a interrupção da prescrição do procedimento criminal pela factualidade objecto do processo verifica-se, no caso em apreço e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 132.º do CPA, com a constituição de arguido, ocorrida em 2021.    
Contudo, tendo a questão da prescrição natureza substantiva e uma vez que os factos pelos quais o arguido foi acusado e pronunciado remontam ao intervalo de tempo compreendido entre os anos de 2003 e 2010, o regime de prescrição do CPA só terá aplicação se, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CPA, se mostrar mais favorável, em concreto, ao arguido. Caso contrário, as disposições do CP de 1886 em matéria de prescrição têm aplicação ultra-activa. (Vide Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Vol. II, cit., págs. 704-705, §1135).
De acordo com o disposto no § 2.º do artigo 125.º do CP de 1886, o prazo prescricional aplicável à situação sub judice é de 15 anos, iniciando-se a respectiva contagem a partir da data do cometimento do crime (§ 4.º do mesmo artigo) e suspendendo-se, de acordo com o previsto no ponto 1.º do § 4.º do artigo 125.º, com a recepção da acusação em juízo. 
Na vigência do CPP de 1929, esta recepção operava através do despacho de pronúncia a exarar pelo juiz de julgamento. No entanto, tal efeito é, nos termos da lei processual penal vigente e havendo instrução contraditória, produzido pelo despacho de pronúncia exarado no âmbito da decisão instrutória, o que, no caso vertente, ocorreu em 26 de Setembro de 2022. 
Comparando os resultados da aplicação dos regimes em confronto à situação concreta do arguido, conclui-se que, aplicando regime do CP de 1886, a interrupção da prescrição ocorre em Setembro de 2022, com a prolação do Despacho de Pronúncia. Já pela aplicação do regime jurídico do CPA, em matéria de prescrição, a interrupção do prazo opera-se em 2021, com a constituição de arguido. 
Destarte, o regime do CP de 1886 revela-se, em concreto, mais favorável ao arguido, pelo que a eventual prescrição do objecto do processo, ou parte dele, deverá ser apreciada tendo em conta a interrupção da prescrição com a prolação do Despacho de Pronúncia.
Outrossim, elemento fulcral para o cálculo da prescrição é, como vimos, a determinação da data da prática do facto, tal como dispõe o § 4.º do artigo 125.º do CP de 1886 (à semelhança do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do CPA). Não se sabendo, com precisão, a data da prática do facto, nos termos das regras aplicáveis, nada se poderá concluir, com exactidão, relativamente à prescrição.
O Acórdão em crise afirma, quanto a esta matéria, que, no caso em apreciação, não sendo possível fixar, com precisão, o momento da prática dos factos, deve atender-se, para efeitos de prescrição, à data mais remota referida nos autos. Consequentemente, considerou, a fls. 691, que “(...) a data mais antiga indicada, é o ano de 2003”, levando a crer, portanto, que todos os factos (suficientemente datados ou não) foram praticados nessa data. 
Ora, compulsados os autos, verifica-se que, do teor do Despacho de Pronúncia, pode extrair-se, conforme o conteúdo de fls. 333 a 342, que ao arguido Joaquim Sebastião são imputados vários factos perfeitamente datados no tempo, no período compreendido entre os anos de 2003 e 2010, conjuntamente com outros situados, apenas, num certo período dentro deste intervalo temporal, acrescidos de vários outros factos cuja datação exacta se remete para a prova documental junta ao processo. 
Tome-se como exemplo o que se dispõe, a fls. 339, no referido Despacho de Pronúncia, “no dia 09 de Outubro de 2008, pagamento a (…) empregado do INEA, do montante de USD 1.611.000,00 (…); Vide fls. 1273, Vol. VII, Anexos XI, XIV e XXVIII.”; “Entre os anos de 2008 a 2009, pagamentos a (…) empregado do INEA, no valor jurado de USD 1.548.000,00 (…); Vide fls. 1286, 1287, VOL. VII, Anexos III, X e XIV.”
Da análise deste excerto e tendo em consideração todo o acervo factual, de fls. 333 a 342 do Despacho de Pronúncia, pode concluir-se que o objecto do processo foi fixado em termos tais que permitem, sem grande esforço hermenêutico, identificar os factos que são imputados ao arguido, bem como a respectiva qualificação jurídica que lhes é dada (segundo o critério de subsunção utilizado), situando-os no tempo, uns de forma exacta, outros dentro de um intervalo temporal, outros, ainda, por remissão para a prova documental. 
Tendo em conta a função do despacho de pronúncia, nomeadamente na fixação do objecto do processo, e a fase processual em que é prolatado, a questão fulcral que aqui se coloca consiste em saber se o teor do Despacho de Pronúncia de fls. 325 a 352 é suficiente para produzir os efeitos que lhe são legalmente atribuídos. 
Mais especificamente, importa aferir se, para efeitos de prosseguimento do processo para a fase de julgamento, o despacho de pronúncia em causa deveria conter uma maior concretização da factualidade imputada ao arguido, designadamente quanto à sua localização no tempo e no espaço.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 352.º do CPPA, sempre que, na instrução contraditória, forem recolhidos indícios suficientes da existência dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido, o juiz deve exarar despacho de pronúncia, pronunciando-o pelos factos indiciariamente provados contra ele.
O despacho de pronúncia deve, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 352.º do CPPA, cumprir as mesmas exigências legais aplicáveis à acusação pública, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 329.º do CPPA, entre as quais se destaca o disposto na respectiva alínea c): “A narração precisa e articulada dos factos que constituem a infracção penal e fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, na medida do possível, as circunstâncias de tempo e lugar em que foi praticada, a motivação do agente, o grau de participação que nela teve e quaisquer outras com relevância para a determinação da sua culpa e da medida da pena a aplicar-lhe”.
Note-se, aliás, que o legislador apenas exige, para a plena regularidade formal do despacho de pronúncia, uma referência perfunctória às circunstâncias de tempo e lugar em que a infracção penal foi praticada, não sendo, por isso, necessária uma identificação rigorosa ou exacta da data em que os factos ocorreram.
Como refere, Jorge de Figueiredo Dias, “na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final; só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação (e a pronúncia).” (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974 (reimp. 2004), pág. 133).
Os indícios suficientes consistem, então, naqueles factos trazidos pelos meios probatórios ao processo, que, analisados e apreciados, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. Ou seja, devem ser considerados como indícios suficientes para a pronúncia, o conjunto de factos que imponham a convicção de que, com a discussão ampla do caso no julgamento, se poderá vir a provar os elementos constitutivos da infracção pela qual o arguido virá a responder em juízo. Cfr. Manuel Maia Lopes Gonçalves, Código de Processo Penal (Anotado e Comentado), 5ª Ed., Almedina, 1982, pág. 453.
Outrossim, mesmo que se entenda que o Despacho de Pronúncia de fls. 325 a 352 foi exarado de forma insuficiente, designadamente por carência de especificação espácio-temporal relativamente à prática de alguns factos, certo é que, constituindo motivo para a nulidade, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 352.º e do n.º 1  do artigo 329.º, ambos do CPPA, essa nulidade não legitima o direito a recorrer do Despacho, mas sim a arguição perante o próprio juiz de instrução, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 353.º do CPPA, e, em caso de indeferimento, a arguição em fase de julgamento, tanto em despacho saneador, como em sede de questões prévias.     
   
É, pois, suficiente, para efeitos de prosseguimento do processo para julgamento, um despacho de pronúncia exarado nos termos em que o foi o de fls. 325 a 352 dos autos. Nessa medida, a questão da eventual prescrição dos factos objecto do processo deverá ser apreciada em sede de audiência de discussão e julgamento, momento em que o Tribunal, beneficiando de uma maior imediação na apreciação da prova, estará em melhores condições para aferir do preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade penal do arguido, inerentes às diversas categorias dogmáticas do crime.
O facto de, mediante um simples cálculo aritmético, se retirar a evidência de que existem factos constantes do objecto do processo cujo prazo de prescrição aparenta ainda não se encontrar completado, reforça a necessidade de a questão da prescrição ser analisada em sede de audiência de discussão e julgamento. 
É, pois, na fase de julgamento que o princípio de investigação se manifesta na sua plenitude, conferindo ao Tribunal a legitimidade e o dever de perseguir a verdade material. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 388.º do CPPA, “o Tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento das partes, a produção de todas as provas legalmente admissíveis que reputar necessárias à descoberta da verdade e à justa decisão da causa (…)”. 
A omissão dos actos necessários à descoberta da verdade material constitui, inclusive, causa de nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 140.º do CPPA.
A declaração de prescrição integral do procedimento criminal, sem prévia produção e apreciação da prova em audiência de julgamento, revelou-se, por conseguinte, prematura e desconforme com as exigências inerentes à realização da justiça material.
Com efeito, ao declarar prescritos, in totum, os factos objecto do processo e, desse modo, inviabilizar a realização do julgamento, o Acórdão recorrido afronta o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Isto porque o Ministério Público, no exercício da acção penal, visa assegurar a tutela judicial dos bens jurídico-penais alegadamente ofendidos pelos factos constantes da acusação, bens esses cuja ratio essendi radica na própria axiologia constitucional que reclama e legitima a intervenção do Direito Penal.
Como assegura Pedro Jacob de Morais, existe uma “(…) imbricação fundante e fundamental entre o direito penal e o direito constitucional ou (…) entre a axiologia jurídico-penal e a axiologia jurídico-constitucional”, pelo que não pode o Estado eximir-se de garantir tutela efectiva a essa ordem axiológica, através do processo penal. («Princípio da Congruência ou da Analogia Substancial…», in: AAVV, Princípios da Justiça Penal nos Países e Territórios de Língua Portuguesa, Mário Monte (Dir.), Marcial Pons, São Paulo, 2025, pp. 169 e ss.).
Este entendimento é o mais consentâneo com a necessária e incontornável tutela dos bens jurídico-penais que ao Direito Penal incumbe assegurar e, bem assim, com as actuais exigências da ordem axiológica constitucional, as quais impõem aos Tribunais o dever de garantir, através da justiça penal, uma efectiva tutela jurisdicional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 174.º da CRA.
Nesta conformidade, o Acórdão em crise, ao declarar, in totum, a prescrição dos factos objecto do processo, não concede o devido acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva para a defesa da legalidade constitucional, resultando, assim, ofendido os princípios do Estado de Direito e da legalidade constitucional, consagrados no artigo 2 e no n.º 2 do artigo 6.º, ambos da CRA. 
b) Sobre a ofensa aos princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da igualdade de armas, e sobre a violação do direito à ampla defesa e contraditório, por omissão de notificação da prolação do Acórdão recorrido ao Ministério Público
O Recorrente alega, também, que, devido ao facto de não ter sido notificado do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, foi impedido de reagir no prazo legal e de exercer a fiscalização da legalidade. Tal omissão constitui, em seu entender, ofensa aos princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da igualdade de armas, bem como uma violação do direito à ampla defesa e contraditório.  
Quid iuris?  
O Ministério Público, sendo, de acordo com a alínea c) do artigo 186.º da CRA, o fiscal da legalidade e parte acusatória no processo, deveria, no caso em apreço, ter sido notificado da prolação do Acórdão recorrido, de acordo com o artigo 129.º do CPPA, mediante termo nos autos, sob pena de ficar impossibilitado de exercer as suas funções legais. 
Atribuindo a lei ao Ministério Público a faculdade de interpor recurso, ordinário ou extraordinário, não a poderia, no entanto, exercer enquanto não fosse notificado da Decisão.
       
Inconformado com a omissão da respectiva notificação, o Ministério Público junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo apresentou, em 29 de Setembro de 2025, o Requerimento de fls. 712 e 713, peticionando a “imediata e urgente notificação oficial do Ministério Público do Acórdão proferido, sob pena de se consumar a violação do direito de defesa e do contraditório”.
Em resposta ao requerido, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo aquiesceu e ordenou a notificação imediata do reclamante, o que fez no dia 03 de Outubro de 2025, através do Despacho do Juiz Conselheiro relator, de fls. 715 e 716.
Na mesma data, foi o Ministério Público notificado da prolação do Acórdão, conforme o termo de fls. 717. 
Nesta conformidade, tendo o Ministério Público sido, efectivamente, notificado da prolação do Acórdão recorrido, não descortina esta Corte Constitucional motivo atendível para a ofensa dos princípios, direitos e garantias constitucionais, invocados pelo Recorrente, em razão da alegada omissão de notificação. 
  
Destarte, esta Corte Constitucional considera que o Acórdão recorrido, ao admitir e julgar o recurso interposto do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, violou os princípios do Estado Democrático de Direito e da legalidade, bem como, ofendeu, ao declarar, in totum, a prescrição dos factos objecto do processo, o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. 
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 
A) DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR O ACÓRDAO RECORRIDO OFENDER OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DA LEGALIDADE;
B) DETERMINAR, NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC, A BAIXA DOS AUTOS, PARA EFEITOS DE TRAMITAÇÃO PARA A FASE DE JULGAMENTO, CONFORME DESPACHO DE PRONÚNCIA DE FLS. 325 A 352.  
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator) 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Declarou-se Impedida)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi