ACÓRDÃO N.º 1108/2026
PROCESSO N.º 1315-C/2025
(Arguição de Nulidade do Acórdão N.º 1058/2026)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
FILJESS – Comércio e Serviços, Lda., melhor identificada nos presentes autos, tendo sido regularmente notificada do Acórdão n.º 1058/2026, prolatado pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1315-C/2025, veio arguir a nulidade do referido Aresto, invocando, para o efeito, os fundamentos que, em síntese, se elencam:
1. O Acórdão foi sintético ao afirmar na página 8 “entretanto, como se extraí dos autos, a Recorrente não junta qualquer título de propriedade enquanto legítima proprietária das referidas viaturas. A mera afirmação de que é a legítima proprietária de tais viaturas, não supre a ausência de provas, sobretudo por tratar-se de bens móveis sujeitos a registos e cuja titularidade se comprove documentalmente”.
2. Continuando, ainda na página 8 do referido Acórdão afirma o seguinte “ora, não tendo tal desiderato se materializado, isto é, demonstrando que as viaturas em litígio são propriedades sua, efectivamente, não temos como concluir pela existência de uma lesão ao direito de propriedade privada, atendendo ao facto de que o referido direito exige prova da titularidade, facto desprovido de fundamentos porquanto, a Recorrente não conseguiu demonstrar a existência do direito invocado.”
3. Do exposto acima, duas notas devem ser retiradas da presente fundamentação. Sendo a primeira, que o Plenário entende que a Reclamante apenas reclama a titularidade sobre as viaturas, quando não é verdade, pois a mesma reclama somas avultadas de dinheiro e mercadorias no montante de mais de Kz. 600 000 000,00 (seiscentos milhões de kwanzas) e um stock de mercadorias avaliado em mais de Kz. 1 000 000 000,00 (mil milhões de kwanzas), como se vê no Requerimento Inicial da Providência Cautelar que Filmon Eyob Kidane transferiu para Águia África sem qualquer autorização legal.
4. De referir ainda, que o Aresto ignorou as actas juntas aos autos com reconhecimento notarial, que justifica o incremento patrimonial recebidos pela FILJESS de outras sociedades pertencentes a Reclamante como a (Sociedade País da Vontade e Gaste Bem), que proporcionaram o crescimento económico da FILJESS, até ao momento que viria a ser saqueada por Filmon Eyob Kidane.
5. Contanto que, não é de se duvidar que os extractos bancários da FILJESS, do Banco de Negócio e Indústria (BNI), demonstram, que na aquisição destas viaturas as mesmas foram pagas pela FILJESS, cuja prova consta dos autos.
6. As causas de nulidade da Acórdão estão consagradas nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável por força do artigo 39.º e 52.º da LPC, nos quais o legislador ordinário prescreve que: “É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
7. Se assim o Aresto não se pronunciou sobre a presente situação destes bens, obviamente que o remédio não deve ser outro, senão a nulidade do referido Acórdão.
8. As actas dos anos 2018 e 2019 dão nota de como foi gerado o património da FILJESS, que Filmon sendo o empregado sobre o qual foi confiada uma certa função mediante um mandato, desviou este património, gerado com os fundos pertencentes as sociedades País da Vontade e Gaste Bem.
Conclui requerendo que seja declarado nulo o Acórdão por não se pronunciar sobre os Kz. 600 000 000,00 (seiscentos milhões de kwanzas) e stock de mercadorias no montante de Kz. 1 000 000 000,00 (mil milhões de kwanzas) que Filmon Eyob Kidane ilegalmente transferiu, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e pelo facto de os seus fundamentos estarem em oposição com a mesma.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Foi dispensado o procedimento dos vistos aos Juízes Conselheiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 707.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 1058/2026, deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 668.º e n.º 2 do artigo 716.º do CPC, aplicável por injunção do disposto no artigo 2.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
Dispõe de legitimidade para suscitar os vícios e reforma do Acórdão, o titular do direito de recorrer nos termos das disposições conjugadas do artigo 716.º, do n.º 1 do artigo 680.º e do n.º 2 do artigo 26.º, todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.
A Reclamante é Recorrente no Processo n.º 1315-C/2025, no qual foi prolatado o Acórdão acoimado, pelo que dispõe de legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
A presente reclamação tem por objecto o Acórdão n.º 1058/2026, do Plenário do Tribunal Constitucional e aferir se o mesmo está eivado de nulidade.
V. APRECIANDO
A Reclamante veio ao Tribunal Constitucional arguir a nulidade do Acórdão n.º 1058/2026, prolatado pelo Plenário desta Corte, no âmbito do Processo n.º 1315-C/2025.
A presente reclamação funda-se, na omissão de pronúncia relativamente à matéria expressamente suscitada nos autos, designadamente quanto à transferência ilícita imputada a Filmon Eyob Kidane no montante de Kz. 600 000 000,00 (seiscentos milhões de kwanzas) e de stock de mercadorias avaliado em Kz. 1 000 000 000,00 (mil milhões de kwanzas), omissão essa que, no seu entendimento, consubstancia um vício de invalidade da Decisão recorrida, por violação do dever de conhecimento integral das questões submetidas à apreciação do Tribunal, nos termos do princípio da completude decisória que vincula os órgãos jurisdicionais.
Acresce ainda a Reclamante, que o Acórdão ora impugnado não especifica os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão, bem como há uma contradição entre os fundamentos invocados e o dispositivo, vícios que comprometem de forma irremediável a inteligibilidade e a validade lógico-jurídica da pronúncia judicial.
Nessa conformidade, a Reclamante invoca a nulidade do Acórdão, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 468.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), que sanciona com nulidade as decisões que omitam a enumeração dos factos provados e não provados, careçam de fundamentação jurídica suficiente ou apresentem oposição insanável entre os fundamentos e a decisão, vícios igualmente previstos, em sede de processo civil, nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável por força da remissão subsidiária consagrada no ordenamento adjectivo angolano.
Veja-se, pois, se assiste razão à Reclamante:
A competência para suprir as nulidades que afectem as Sentenças e, por identidade de razão, os Acórdãos, incluindo os prolatados pelo Plenário deste Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso de inconstitucionalidade, decorre do princípio da irrecorribilidade das mesmas, o qual impõe que os vícios que as inquinem sejam sanados pela própria instância que as proferiu, por inexistir instância recursória superior.
Importa considerar que, uma vez proferida a decisão, o Tribunal fica, em regra, exaurido no exercício da sua função jurisdicional relativamente às questões sobre as quais se pronunciou, operando o fenómeno da extinção do poder jurisdicional, consagrado no n.º 1 do artigo 666.º do CPC. A partir desse momento, o órgão decisor apenas pode intervir nos casos taxativamente admitidos por lei, nomeadamente para suprir nulidades, rectificar erros materiais ou esclarecer obscuridades, sendo vedada qualquer reapreciação do mérito já decidido nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que diz respeito a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe a existência de uma antinomia real e insanável entre a motivação expendida e o sentido do dispositivo adoptado: verifica-se quando os fundamentos enunciados pelo juiz ou pelo colectivo conduzem, de forma lógica e necessária, a uma conclusão de sentido oposto ou materialmente distinto daquele que foi efectivamente alcançado, traduzindo, assim, uma incoerência interna que compromete a racionalidade e a validade da pronúncia judicial.
Neste enquadramento, a arguição de nulidades tem um âmbito estritamente delimitado: destina-se, tão-somente, a expurgar do Acórdão os defeitos de natureza formal que o viciem, não constituindo, nem podendo constituir, um expediente processual através do qual as partes visem manifestar a sua discordância quanto ao sentido da decisão ou obter, por via oblíqua, a sua modificação no plano substantivo. Utilizar a arguição de nulidades com tal finalidade traduz uma desvirtuação do instituto, inadmissível à luz dos princípios da lealdade processual e da boa-fé que devem nortear a conduta dos sujeitos processuais.
Com efeito, somente a omissão radical e completa de qualquer suporte factual é susceptível de afectar a validade jurídica da sentença e determinar a sua nulidade, excluindo-se eventuais situações de fundamentação lacunosa, insuficiente, pouco persuasiva, tecnicamente imperfeita ou materialmente incorrecta não integram o vício invalidante previsto na lei, porquanto não atingem o limiar mínimo exigido para o preenchimento da nulidade em apreço, sendo esta a jurisprudência deste Tribunal, em sede dos Acórdãos n.ºs 825-A/2025, de 2 de Agosto, 719/2021, de 9 de Dezembro, e 1093/2026, de 6 de Maio, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.
Resulta do Acórdão sob censura, a fl. 2059, “(…) que os movimentos financeiros realizados pelo Requerido, Filmon Eyob Kidane, não ocorreram de forma arbitrária ou oculta, mas com base na procuração regularmente outorgada pela própria Recorrente, como se infere de fls. 289, que conferia à contraparte plenos poderes de representação e administração, tal como a faculdade de gerir, administrar, comprar, vender, trocar mercadorias, depósito e levantamento de valores monetários, bem como proceder a transferências bancárias”. E continua o referido Acórdão “(…) consta dos autos, que a conta de onde eram transferidas as somas que saiam da sociedade FILJESS – Comércio e Serviços, Lda, a Recorrente também tinha plenos poderes de as movimentar, pois Filmon Eyob Kidane, por sua vez também outorgou uma procuração em nome da mesma (…)”.
Claro se torna que a Reclamante não visa, em bom rigor, sanar qualquer irregularidade de natureza processual consubstanciada em omissão de pronúncia, insuficiência ou ausência de fundamentação, nem tão-pouco eliminar qualquer contradição insanável entre a motivação e o dispositivo. O que transparece, com evidência, da análise da peça processual apresentada, é a simples e pura discordância quanto ao sentido e ao conteúdo da Decisão proferida, procurando a Reclamante, por via processualmente inadequada, forçar uma nova apreciação da matéria já definitivamente julgada.
Com efeito, o instituto da arguição de nulidade não constitui um sucedâneo do recurso nem um mecanismo de reexame do mérito da causa; a sua função é estritamente circunscrita à detecção e expurgação de defeitos formais que viciem a estrutura da decisão e comprometam a sua validade jurídica.
Ao invocar este expediente com fundamentos que carecem de apoio legal e que, na sua substância, se reconduzem a uma impugnação do julgado, a Reclamante subverte a teleologia do referido instituto, instrumentalizando-o de forma imprópria para fins que a lei não autoriza e que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente recusado como inadmissíveis.
Assim sendo, o Plenário desta Corte Constitucional mantém e reitera a posição já firmada no sentido de que os fundamentos articulados pela Reclamante são insuficientes para determinar a nulidade do Acórdão prolatado, no âmbito do Processo n.º 1315-C/2025, porquanto não se detecta, na Decisão sob sindicância, qualquer ausência de fundamentação nem omissão de pronúncia, suscitado no recurso extraordinário de inconstitucionalidade, tendo sido integralmente apreciado e respondido, não se verificando, de igual modo, o vício de contradição entre os fundamentos e o dispositivo, igualmente invocados, dado que o percurso lógico-jurídico trilhado no Aresto desemboca, de modo coerente e consequente, na conclusão nele consagrada.
Face ao exposto, esta Corte Constitucional julga improcedentes os fundamentos invocados pela Reclamante para sustentar a nulidade do Acórdão n.º 1058/2026, concluindo-se, em consequência, que não assiste razão à Reclamante.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: INDEFERIR A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO N.º 1058/2026 E MANTER NOS PRECISOS TERMOS A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pela Reclamante, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 04 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães (Relator)
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva