ACÓRDÃO N.º 1117/2026
PROCESSO N.º 1333-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Domingas Cassova Isaías Faustino Mapoinene, melhor identificada nos autos, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação do Lubango, no âmbito do Processo n.º 109/2024, datado de 18 de Março de 2025.
Do referido Aresto resulta a condenação da Recorrente pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 159.º do Código Penal Angolano (CPA), na pena de multa de 80 (oitenta) dias, à razão diária correspondente a 300 (trezentas) Unidades de Referência Processual - URP, bem como no pagamento de Kz 52 000,00 (cinquenta e dois mil kwanzas) a título de indemnização a favor da ofendida. O ilícito em causa é abstractamente punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Regularmente admitido o recurso e notificada para apresentar alegações, nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 45.º da LPC, a Recorrente veio sustentar, em síntese, conforme se vê a fls. 282 a 285 dos autos, o seguinte:
1. O Acórdão recorrido, ao fixar a pena de multa, não ponderou adequadamente a sua capacidade económica, impondo um encargo manifestamente desproporcionado face aos seus rendimentos.
2. A multa aplicada viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do julgamento justo, consagrados no n.º 1 do artigo 57.º, nos artigos 23.º e 72.º da Constituição da República de Angola (CRA), porquanto a sua situação socioeconómica não teria sido devidamente considerada pelo Tribunal da Relação do Lubango.
3. A Decisão recorrida impõe um sacrifício excessivo e incompatível com os parâmetros constitucionais que regem a determinação das sanções pecuniárias.
Termina pedindo que se dê provimento ao presente recurso e que seja revogada a Decisão recorrida.
O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pela improcedência do recurso (fls. 288 - 291).
Colhidos os vistos legais cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e 53.º, da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta competência está igualmente prevista na alínea m), do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente é parte no Processo n.º 109/24, que tramitou na Câmara Criminal do Tribunal da Relação do Lubango e tem interesse directo na apreciação do recurso por esta Corte de Justiça Constitucional.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 109/2024, que correu trâmites na Câmara Criminal do Tribunal da Relação do Lubango, pelo que emerge verificar se este ofendeu ou não princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
V. APRECIANDO
Compete ao Tribunal Constitucional, enquanto garante último da supremacia da Constituição, apreciar a conformidade constitucional das Decisões proferidas pelos Tribunais da jurisdição comum, uma vez esgotados os meios ordinários de impugnação legalmente previstos. Neste âmbito, a esta Corte incumbe aferir se os actos jurisdicionais submetidos à sua apreciação observam os princípios, direitos e garantias constitucionalmente consagrados, assegurando a prevalência da ordem constitucional no exercício da função jurisdicional.
Compulsados os autos, verifica-se que – na sequência da Decisão de primeira instância que condenou a Recorrente pela prática de um crime de ofensa grave à integridade física, previsto e punível no n.º 1 do artigo 160.º do CPA, na pena de 2 (dois) anos de prisão –, o Tribunal recorrido concedeu provimento parcial, tendo a pena, inicialmente aplicada, sido substituída por uma pena de multa correspondente a 80 dias, à razão diária de 300 URP, atenuando-se, ademais, a condenação no pagamento de indemnização civil à ofendida, no valor de kz. 52 000,00 (cinquenta e dois mil Kwanzas).
Inconformada com a Decisão do Tribunal da Relação do Lubango, a Recorrente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o Aresto recorrido, ao determinar o quantitativo da multa aplicada, desconsiderou a sua real capacidade económica, impondo um encargo desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e do julgamento justo, consagrados nos artigos 23.º, 57.º e 72.º, todos da CRA.
No entanto, com vista a assegurar maior clareza expositiva, coerência metodológica e completude na apreciação das questões submetidas ao seu escrutínio, este Tribunal procede à análise conjunta dos princípios constitucionais cuja alegada violação é invocada pela Recorrente. Com efeito, embora formalmente identificados como fundamentos autónomos de inconstitucionalidade, os vícios apontados reconduzem-se, em substância, a uma única questão controvertida: a alegada desconsideração da situação económica e financeira da Recorrente na determinação da pena de multa fixada pelo Tribunal recorrido.
Nessa medida, a apreciação unitária de tais fundamentos revela-se, não apenas adequada, mas, igualmente, necessária para uma correcta delimitação do objecto do presente recurso e para uma resposta jurisdicional coerente e sistematicamente articulada.
Veja-se;
O princípio da igualdade, consagrado no artigo 23.º da Constituição da República de Angola (CRA), constitui uma das manifestações nucleares da dignidade da pessoa humana e um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. A sua função primordial consiste em assegurar que todos os indivíduos, enquanto titulares da mesma dignidade jurídico-constitucional, sejam tratados com igual consideração e respeito perante a lei. Todavia, a aferição de uma eventual violação deste princípio não pode assentar em juízos abstractos ou meramente subjectivos, exigindo antes a identificação de um termo de comparação juridicamente relevante que permita demonstrar a existência de uma diferenciação de tratamento arbitrária, infundada ou materialmente injustificada.
A respeito, clarifica Jorge Reis Novais que “a igualdade (…) não é mais tratar tudo e todos da mesma forma, mas passa a ser entendida, num lema sempre repetido, como igualdade material traduzida na exigência de tratamento igual daquilo que é igual e tratamento desigual daquilo que é desigual” (Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª ed., Almedina Editora, 2022, p. 75).
Sucede, porém, que a Recorrente não logrou demonstrar, ainda que minimamente, em que medida a Decisão recorrida consubstanciaria uma violação do princípio da igualdade. Com efeito, a aferição de uma eventual ofensa a este princípio pressupõe a identificação de um termo de comparação juridicamente relevante (tertium comparationis), apto a evidenciar que sujeitos colocados em situações substancialmente idênticas receberam tratamento diferenciado sem fundamento objectivo, racional ou materialmente justificável.
Ora, das alegações apresentadas não resulta a indicação de qualquer situação comparável susceptível de revelar a existência de discriminação ou desigualdade de tratamento por parte do Tribunal recorrido. A Recorrente limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao montante da multa aplicada, associando tal inconformismo a uma pretensa violação do princípio da igualdade, sem, contudo, demonstrar a existência de um critério diferenciador arbitrário ou de uma solução jurisdicional distinta adoptada relativamente a casos equivalentes. Nestas circunstâncias, a invocação daquele princípio permanece desprovida do necessário suporte factual e argumentativo, não podendo, por isso, proceder.
No que respeita à alegada violação do princípio da proporcionalidade, importa recordar que este constitui um dos parâmetros estruturantes do Estado Democrático de Direito, funcionando como limite material ao exercício dos poderes públicos e como critério de controlo da legitimidade das restrições impostas aos direitos e interesses juridicamente protegidos. A sua observância exige que as medidas adoptadas pelos poderes públicos se revelem adequadas à prossecução dos fins legítimos visados, necessárias à sua concretização e proporcionais em sentido estrito, de modo a assegurar uma justa relação entre os meios empregues e os objectivos prosseguidos (Cfr. Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas na Constituição, 3.ª ed., AAFDL Editora, 2021, pp. 752-755).
No domínio sancionatório, o referido princípio projecta-se na exigência de que a pena aplicada seja determinada em função da gravidade do facto praticado, do grau de culpa do agente e das circunstâncias relevantes do caso concreto, evitando-se tanto soluções excessivamente gravosas como manifestamente insuficientes para a realização das finalidades da punição.
Ademais, como se verifica nos autos, o Tribunal recorrido operou uma qualificação jurídica distinta e menos gravosa da que foi efectuada em sede da primeira instância, onde a Recorrente foi condenada na pena de 2 (dois) anos de prisão (com execução suspensa) e na indemnização respectiva, nos termos do artigo 160.º do CPA. Por seu turno, a Decisão recorrida, ancorada numa qualificação distinta (artigo 159.º do CPA), condenou a Recorrente na pena de multa de 80 (oitenta) dias à razão de 300 (trezentas) URP por dia.
Importa realçar que, nos termos da disposição em apreço, a pena de multa no seu limite de 120 (cento e vinte) dias apresenta-se como alternativa à de prisão de até 1 (um) ano (n.º 1 do artigo 159.º do CPA), por esta razão, a pena de multa de 80 (oitenta) dias, nos termos acima referidos, considera-se, assim, uma atenuação da medida em relação à condenação anterior.
Ora, a mera discordância da Recorrente quanto ao quantitativo da multa aplicada não é, por si só, bastante para demonstrar a violação do princípio da proporcionalidade. Para que tal conclusão pudesse ser alcançada, seria necessário evidenciar que a pena fixada se apresenta manifestamente excessiva, arbitrária ou desrazoável à luz da gravidade dos factos provados, da culpa da agente e das circunstâncias atendíveis para a determinação da sanção, o que não resulta demonstrado nas alegações produzidas.
Pelo contrário, como acima referido, da fundamentação constante da Decisão recorrida decorre que o Tribunal da Relação procedeu à ponderação dos elementos legalmente relevantes para a determinação da pena, não se vislumbrando qualquer desvio manifesto aos critérios normativos estabelecidos pelo legislador nem qualquer compressão desnecessária ou excessiva da esfera jurídica da Recorrente susceptível de configurar uma violação constitucionalmente relevante do princípio da proporcionalidade.
É certo que a Recorrente sustenta que o Tribunal recorrido não atribuiu o devido relevo à sua situação económica e financeira na fixação da taxa diária da multa. Todavia, tal alegação não encontra suporte bastante nos elementos constantes dos autos nem evidencia qualquer desconformidade constitucional da Decisão impugnada.
Como se sabe, a determinação da medida concreta da pena e do quantitativo diário da multa insere-se no âmbito dos poderes de valoração conferidos ao Juiz da causa, o qual deve proceder à ponderação global das circunstâncias relevantes do caso, incluindo as condições pessoais e económicas do agente. Neste contexto, a intervenção do Tribunal Constitucional apenas se justificaria perante a demonstração de uma desconsideração ostensiva de elementos legalmente relevantes ou da imposição de uma sanção manifestamente excessiva e arbitrária, circunstâncias que não se verificam no caso em apreço.
Importa, ainda, salientar que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se destina à reapreciação da matéria de facto nem à substituição dos juízos de mérito formulados pelos tribunais da jurisdição comum relativamente à determinação da medida concreta da pena.
A competência deste Tribunal circunscreve-se ao controlo da conformidade constitucional das decisões judiciais, não cabendo actuar como instância de recurso ordinário vocacionada para reponderar os elementos probatórios ou reavaliar os critérios de individualização da sanção adoptados pelo julgador.
Neste sentido está a jurisprudência firmada por esta Corte, condensada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 1034/2025, 818/2023, 874/2024, 904/2024,791/2022, 777/2022 e 613/2024 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Assim, salvo nos casos em que a Decisão recorrida revele manifesta arbitrariedade, erro ostensivo ou compressão intolerável de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, a apreciação da adequação da pena aplicada permanece inserida no domínio próprio da actividade jurisdicional das instâncias comuns.
Resta apreciar a alegada violação do direito a julgamento justo e conforme, igualmente invocado pela Recorrente.
O direito ao julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º da CRA, constitui uma garantia fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito, assegurando a todos os cidadãos o acesso a um processo equitativo, conduzido com observância das garantias de defesa, do contraditório, da igualdade processual das partes, da imparcialidade do julgador e da fundamentação das decisões judiciais. Trata-se de uma garantia que encontra igualmente consagração em diversos instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos ratificados pelo Estado angolano, afirmando-se como um parâmetro essencial de legitimidade da actividade jurisdicional.
Todavia, a mera circunstância de uma das partes não se conformar com o sentido da Decisão proferida não é, por si só, susceptível de configurar a violação desta garantia constitucional. A ofensa ao direito a julgamento justo e conforme pressupõe a demonstração de irregularidades processuais ou deficiências decisórias susceptíveis de comprometer as garantias fundamentais do processo, designadamente, o direito de defesa, o contraditório, a igualdade de armas, a imparcialidade do tribunal ou o dever de fundamentação.
Ora, da análise dos autos não resulta a ocorrência de qualquer vício com relevância constitucional susceptível de afectar a validade do julgamento realizado. Pelo contrário, verifica-se que a Recorrente beneficiou de todas as garantias processuais legalmente previstas, exerceu plenamente o seu direito de defesa, teve acesso aos meios impugnatórios facultados pela lei e viu as suas pretensões apreciadas por órgãos jurisdicionais competentes, mediante decisões devidamente fundamentadas.
Acresce que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Lubango assenta numa fundamentação explícita e inteligível, revelando a ponderação dos elementos considerados relevantes para a determinação da pena aplicada. Não se evidencia, por conseguinte, qualquer actuação arbitrária, discriminação injustificada ou compressão ilegítima dos direitos processuais da Recorrente. A circunstância de o Tribunal recorrido ter adoptado uma solução jurídica diversa da pretendida pela Recorrente não configura, sem mais, violação do direito a julgamento justo e conforme.
Deste modo, não tendo sido demonstrada qualquer ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, nem identificada qualquer irregularidade susceptível de comprometer as garantias inerentes ao processo equitativo, conclui-se que a Decisão recorrida não violou os parâmetros constitucionais exigidos pelo artigo 72.º da CRA, improcedendo, igualmente, a alegação de violação do direito a julgamento justo e conforme.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PELO FACTO DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TER VIOLADO PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Julho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva (Relatora)
Vitorino Domingos Hossi