ACÓRDÃO N.º 1131/2026
PROCESSO N.º 1429-A/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Associação Instituto Jean Piaget de Angola, melhor identificada nos autos em epígrafe, veio junto desta Corte Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolatado pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, a 3 de Setembro de 2020, em sede do Processo n.º 2306/16, que revogou a Decisão da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela.
Notificada para o efeito, vem, nos termos conjugados do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 52.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), em síntese, apresentar as suas alegações, nos termos seguintes:
1. A Decisão recorrida entende que o pedido de reconhecimento do direito de propriedade encontra-se implícito no pedido de restituição do imóvel, sem constatar que as, ali, Recorridas não só não demonstraram o facto jurídico do qual emerge o seu direito real, como não procederam à junção de documentos autênticos que o comprovem, tais como uma escritura pública.
2. As Recorridas limitaram-se a juntar requerimentos por si subscritos e despachos de Administração, todos inconclusivos face ao seu direito de propriedade.
3. A par da ausência de todos estes ónus probatórios impostos por Lei, verifica-se, ainda, a limitação da fundamentação a expressões meramente conclusivas.
4. A fundamentação adoptada pelo Tribunal Supremo, constante, máxime, da página 8 da douta Decisão recorrida, não apresenta a densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais e legais, nomeadamente, o de permitir aos destinatários (in casu, a aqui Recorrente) apreender o raciocínio lógico que legitima aquela mesma posição/decisão, i.e., não permite apreender como chegou aquele Tribunal à conclusão que plasmou na Decisão recorrida.
5. A Decisão recorrida não encontra, pois, desde logo, amparo na doutrina e jurisprudência que se debruçam a respeito desta matéria.
6. A omissão propositada das Recorridas no que tange à ausência de prova do seu direito de propriedade não é motivo para o Tribunal Supremo sonegar esta questão, dado que, além de suscitada nas contra-alegações de recurso, a sua apreciação era essencial à conclusão sobre a omissão do pedido (obrigatório) de reconhecimento do direito de propriedade.
7. É, pois, patente que o presente Acórdão é nulo, enfermando do vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 752.º, n.º 3, 716.º e 749.º, todos do CPC, nulidade esta que afecta o conteúdo da Decisão e que aqui se deixa, expressamente, invocada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 668.º do CPC.
8. Em face do exposto, impõe-se concluir que o Aresto em crise enferma de falta de fundamentação, violando, além do mais, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º da CRA, no artigo 158.º do CPC e no artigo 17.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, o que acarreta, desde logo, a sua inconstitucionalidade que aqui se deixa expressamente arguida.
9. A Decisão recorrida, ao não analisar os argumentos constantes das alegações de recurso da Recorrente, viola, de forma flagrante, o artigo 23.º da CRA, e a garantia da sua inviolabilidade, de acordo com o preceituado no artigo 56.º da mesma Lei Fundamental.
10. Ao violar o dever de fundamentação supra invocado infringiu, também, o princípio fundamental da legalidade, à luz do artigo 2.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, bem como dos artigos 2.º, 6.º, 175.º e 177.º, n.º 1 da CRA.
11. Acresce que o Acórdão recorrido conheceu da questão da contradição entre o pedido e a causa de pedir, em clara transgressão do n.º 3 do artigo 684.º do CPC, dado que, nas alegações de recurso, as Recorridas não suscitam essa questão.
12. O Tribunal Supremo violou o princípio da legalidade ao não apreciar o requerimento de arguição de nulidades da Decisão recorrida, à revelia do n.º 2 do artigo 666.º do CPC, bem como o direito à igualdade quando se recusou a apreciar o requerimento de arguição de nulidades da Decisão recorrida, apesar de já ter analisado requerimentos de índole similar nos Processos n.º 851/08 e 1660/17, bem como no Processo n.º 963/10.
13. Do exposto, resulta evidente que a Decisão recorrida não garantiu, nem assegurou a observância da Lei Magna, das leis e demais disposições normativas vigentes, tampouco garantiu a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (in casu, da aqui Recorrente) e das próprias instituições, violando, entre outros, e de forma flagrante, os artigos 2.º, 6.º, 21.º, 23.º, 26.º, n.º 3, 28.º, n.º 1, 29.º, 56.º, 72.º, 174.º, n.º 2, 175.º e 177.º, n.º 1, todos da CRA e os princípios neles plasmados, tais como: (i) o princípio da legalidade; (ii) o princípio da obrigatoriedade de fundamentação e motivação das Decisões judiciais; e (iii) o princípio da igualdade.
A Recorrente conclui requerendo a esta Corte Constitucional que sejam declaradas as inconstitucionalidades arguidas e, consequentemente, revogada a Decisão recorrida.
O processo foi à vista do Ministério Público, que se pronunciou pela improcedência do recurso por considerar que o Acórdão recorrido não violou o dever de fundamentação, nem os princípios da legalidade e da igualdade.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente foi parte vencida no Processo n.º 2306/16, que tramitou junto da Câmara do Cível e Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. Não se conformando com o Acórdão prolatado, tem, pois, legitimidade para dele interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Acórdão prolatado pela Câmara do Cível e Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no sentido de verificar se o Aresto em causa ofendeu os princípios e violou os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, invocados pelo Recorrente.
V. APRECIANDO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade visa sindicar o Acórdão prolatado pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, datado de 03 de Setembro de 2020, no âmbito do Processo n.º 2306/16, constante de fls. 314 a 322, que revogou a Decisão proferida pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela.
Em síntese, as questões suscitadas pela Recorrente estruturam-se em dois eixos fundamentais. Por um lado, imputa ao Acórdão recorrido a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, em alegada afronta ao princípio da legalidade. Por outro lado, sustenta ter ocorrido violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
a) Sobre a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da legalidade
A Recorrente alega que a fundamentação adoptada no Acórdão recorrido não apresenta a densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais e legais do dever de fundamentação, nomeadamente o de permitir a apreensão do raciocínio lógico em que a mesma se alicerça, violando, assim, o princípio da legalidade.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma decorrência do Estado Democrático de Direito (artigo 2.º da CRA), caracterizado, entre outras, pela garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, bem como pela separação e independência dos poderes e que tal dever se encontra plasmado na lei ordinária, entre outros, nos artigos 158.º e 659.º do CPC e no artigo 17.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto - Lei Orgânica de Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum (LOOFTJC).
Assistir-lhe-á razão?
Ora, o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um alicerce decisivo do Estado de Direito e das garantias de processo equitativo, pois impõe ao julgador que, de forma clara e inteligível, explane as razões de facto e de direito que sustentam a sua Decisão.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais, embora não se encontre expressamente consagrada na lex mater, decorre do artigo 2.º da CRA, enquanto emanação do princípio do Estado de Direito, e também da conjugação de outros preceitos constitucionais de tutela de direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito a julgamento justo e conforme, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 72.º e n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA).
Tal exigência resulta, outrossim, das obrigações internacionais de Angola em matéria de processo equitativo, em particular do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e do artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), aplicáveis por força dos artigos 13.º e 26.º, ambos da CRA.
No plano infraconstitucional, o dever de fundamentação encontra-se expressamente densificado, no artigo 158.º do CPC e no artigo 17.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto - LOOFTJC, disposições que impõem que as decisões judiciais, salvo as de mero expediente, sejam fundamentadas nos termos da lei.
Ademais, a alínea b) do artigo 668.º do CPC comina a falta de fundamentação com a nulidade da decisão que dela careça.
Entre as várias hipóteses de desconformidade com o dever de fundamentação, a decisão pode padecer de falta absoluta de fundamentação, ou, diversamente, revelar fundamentação deficiente ou insuficiente.
De acordo com Abílio Neto “o dever de fundamentar as decisões, consignado no artigo 158.º do CPC, pelo que respeita ao direito, não implica que o julgador aprecie todas as razões invocadas pelas partes, mas apenas que indique a razão jurídica que serve de fundamento à decisão, podendo esta indicação ser feita de forma sucinta” (Novo Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed. 2014, Ediforum, pág. 223).
In casu, compulsados os autos, esta Corte Constitucional verifica que o Acórdão em crise delimitou o objecto do recurso em “saber se andou bem ou não o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial” (fls. 318).
Assim, na sua apreciação o mesmo asseverou que “no presente caso o Tribunal a quo julgou inepta a petição inicial por entender que o autor omitiu um dos pedidos exigidos na acção de reivindicação de propriedade, talvez o principal, que é o de “reconhecimento do direito de propriedade”, o que ao nosso ver não é posição mais acertada” (fls. 320).
Consequentemente, o Aresto recorrido concluiu nos seguintes termos: “em bom rigor, a expressão “quando falte”, aludida na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º CPC, abrange tão somente os casos em que o autor não formula o pedido. (…) Se o reivindicante se limitar a pedir restituição, não formular expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, entende-se que aquele pedido se encontra implícito no da restituição. (...) Pelo que, andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar inepta a Petição Inicial por omissão parcial do pedido” (Cfr. fls. 320 e 321 dos autos).
Ora, a nulidade por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do artigo 668.º do CPC, apenas se configura quando se verifique a efectiva ausência absoluta de motivação, isto é, quando não seja possível apreender, de forma objectiva e minimamente inteligível, as razões de facto e/ou de direito que alicerçam o sentido decisório.
Tal vício não se evidencia no caso vertente, porquanto, ainda que o Tribunal Supremo tenha lançado mão de uma fundamentação sucinta, a mesma revela-se suficiente, “(…) na medida em que a sua convicção e sustentação é perfeitamente objectivável e verificável (…)”, para suportar a alteração do Aresto recorrido. Este entendimento é sufragado no Acórdão n.º 668/2021, de 3 de Março, desta Corte Constitucional.
De resto, quanto ao alcance e densidade do dever de fundamentação das decisões judiciais, existe jurisprudência reiterada e consistente desta Corte Constitucional, destacando-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 122/2010, de 23 de Setembro, 409/2016, de 6 de Outubro, 639/2020, de 15 de Setembro e 1012/2025, de 6 de Agosto (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
De acordo com Fernando Amâncio Ferreira “a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer respeitem aos factos quer ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., 2009, Almedina, pág. 55).
Destarte, não se constata uma ausência absoluta de fundamentação, não existindo, pois, vício idóneo a comprometer a coerência e inteligibilidade do raciocínio lógico e jurídico subjacente ao Acórdão recorrido.
Pelo exposto, não é de acolher a pretensão da Recorrente, pois não se vislumbra, no teor do Acórdão recorrido, violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e, consequentemente, do princípio da legalidade.
b) Sobre a violação do princípio da igualdade
A Recorrente alega que a Decisão recorrida, ao não analisar os argumentos constantes das alegações de recurso, viola, de forma flagrante, o artigo 23.º e a garantia da sua inviolabilidade, de acordo com o preceituado no artigo 56.º, ambos da CRA.
Acresce a Recorrente, que o Tribunal recorrido violou o mesmo direito à igualdade quando se recusou a apreciar o requerimento de arguição de nulidades da Decisão recorrida, apesar de já ter analisado requerimentos de índole similar nos Processos n.º 851/08, n.º 1660/17 e ainda no Processo n.º 963/10.
Adita, ainda, a Recorrente que existem Acórdãos proferidos pelo Tribunal Supremo nos quais esta instância conheceu de incidentes processuais análogos de arguição de nulidades, estabelecendo um paralelo com a situação vertente e, com base nisso, sustenta a ocorrência de violação do princípio da igualdade.
O princípio da igualdade é crucial para a tutela dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, visto que garante a paridade de tratamento entre as partes processuais, não privilegiando uma em detrimento de outra, compelindo a que se trate de modo igual (ou semelhante) as situações idênticas. É o que decorre do artigo 23.º da CRA.
De acordo com Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, “o princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes dos direitos fundamentais. (…) Prevê que as pessoas sejam iguais, mas baseadas em pressupostos bem claros (…). Este princípio impõe um tratamento jurídico idêntico a todos os que se encontrem em situação idêntica ou similar” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, pág. 261).
Veja-se;
Atentos os autos, não se descortina em que circunstâncias concretas do iter processual os argumentos da Recorrente teriam deixado de ser apreciados, de modo a consubstanciar sustentável violação do princípio da igualdade, porquanto a Recorrente dispôs de plena oportunidade para exercer o contraditório relativamente à excepção dilatória suscitada no processo, mormente por via das suas alegações de recurso.
O mero não acolhimento pelo Tribunal recorrido dos argumentos aduzidos pela Recorrente, não equivale à sua falta de apreciação; significa, antes, que tais argumentos foram considerados exíguos para infirmar a convicção jurídica adoptada no Aresto recorrido.
Sobre a questão relativa à recusa de apreciação do requerimento de arguição de nulidades da Decisão recorrida, constata-se no Despacho proferido pela Juíza Relatora de fls. 335 e verso dos autos, o seguinte:
“Vejo os autos e todos os Doc. juntos.
O Doc. a fls. 330, veio o então Apelado com o Req. de interposição de recurso ordinário, arguindo nulidade do Acórdão, nos termos do art. 668.º CPC.
Ora, os presentes autos foram julgados em primeira instância, na Sala do Cível do, então, Tribunal Provincial de Benguela.
Esta instância julgou em segunda instância, substituindo-se à Relação de Luanda, que à data dos factos constituía a última instância de recurso. Pelo que, fica esgotado o poder jurisdicional desta instância.
Por outro lado, observo que a Secretaria, só por lapso registou os autos como de Reclamação.
Ora, a Reclamação não é uma espécie de processo no nosso ordenamento jurídico.
Pelo que ordeno que se dê baixa dessa espécie no livro devido”.
Este excerto expõe, de forma clara, os fundamentos que justificaram o não conhecimento do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão recorrido, apresentado pela Recorrente.
Não sendo o Tribunal Constitucional mais uma instância de recurso ordinário, não compete a esta Corte Constitucional sindicar as virtudes ou defeitos de tal Decisão, quanto aos seus fundamentos, por tal matéria extravasar o âmbito das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal. Vide, neste sentido, a jurisprudência vertida nos Acórdãos n.º 791/2022, de 14 de Dezembro e n.º 1083/2026, de 8 de Abril (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Sobre a existência de Acórdãos proferidos pelo Tribunal Supremo, nos quais esta instância conheceu de incidentes processuais análogos de arguição de nulidades, sucede que, não obstante a enunciação e junção aos autos dos Arestos em referência, a Recorrente não densifica, de forma bastante, em que termos, extensão ou sentido, teria ocorrido a alegada ofensa ao princípio da igualdade, limitando-se a afirmar que o Tribunal recorrido não apreciou o seu requerimento de arguição de nulidades, ao contrário do que houvera feito nos casos anteriores.
Esta alegação recursória padece, assim, de défice de concretização quanto à alegada ofensa do princípio da igualdade.
Ex positis, esta Corte Constitucional conclui que o Acórdão em crise não viola o princípio da legalidade, por inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais, nem o princípio da igualdade.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR NÃO SE CONSTATAR QUALQUER VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS, INVOCADOS PELA RECORRENTE.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Agosto de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi