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ACÓRDÃO N.º 1141/2026
PROCESSO N.º 1501-A/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
José Domingos Vieira, com melhores sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que, no âmbito do Processo n.º 25/25, indeferiu a reclamação deduzida pelo ora Recorrente sobre o Despacho de rejeição exarado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, fundamentado na inadmissibilidade legal do recurso interposto. 
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º da LPC e no artigo 705.º do Código de Processo Civil (CPC), apresentou as respectivas alegações, arrimando, em síntese, os fundamentos que se seguem:
1. Dos autos remetidos ao Tribunal Constitucional pela Instância a quo, consta, apenas, parte das alegações que apresentou aquando da reclamação impetrada no Tribunal Supremo (fls. 33 a 47), tendo o restante conteúdo, que reputa de fulcral, sido omitido (artigos 26.º e ss. do capítulo V ao capítulo VIII, assim como o pedido).
2. O princípio da unidade do sistema jurídico, bem como a falibilidade dos juízos humanos, justificam a necessidade de uma ampla recorribilidade das decisões judiciais, em linha, de resto, com o princípio geral da recorribilidade destas decisões, aceite pela generalidade dos ordenamentos jurídicos.
3. A não admissão da regra geral da recorribilidade das decisões judiciais introduz uma distinção inadmissível entre a sindicabilidade das decisões administrativas e das decisões judiciais.
4. A irrecorribilidade das decisões judiciais poderia conduzir à insindicabilidade da decisão, propiciar o encarceramento arbitrário do arguido e o confisco ilegal e infundamentado dos seus bens.
5. Muito embora tenha sido absolvido do crime de usurpação de imóvel e de herança indivisa, p. e p. no artigo 415.º do Código Penal Angolano (CPA), ainda assim o Tribunal da Relação manteve a apreensão dos bens à ordem do processo.
6. A reformatio in mellius operada pelo Tribunal da Relação mais não é do que um artifício para evitar a recorribilidade do Acórdão, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 496.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
Termina requerendo a declaração de inconstitucionalidade do Despacho recorrido, por violação do direito à ampla defesa, consignado no n.º 1 do artigo 67.º da CRA, e do direito ao recurso, plasmado nos n.ºs 1 e 6 do mesmo artigo.
O processo foi à vista do Ministério Público que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, aflorando substancialmente o seguinte: 
“(…) A questão constitucionalmente relevante reconduz-se, essencialmente, à apreciação das normas constantes dos artigos 479.º, n.º 5, e 496.º, n.º 2, do CPPA e ao direito ao recurso consagrado no artigo 72.º da Constituição, conforme alega o Recorrente.
O referido preceito estabelece uma limitação ao direito de recurso, ao impedir o acesso ao Tribunal Supremo relativamente às decisões dos Tribunais da Relação que apliquem pena ou medida privativa da liberdade não superior a três anos.
Tal solução normativa resulta de uma opção do legislador ordinário inserida no âmbito da conformação do sistema processual penal, competindo-lhe definir os pressupostos, condições e limites dos meios de impugnação das decisões judiciais, desde que respeitado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
Com efeito, a Constituição da República de Angola não consagra um modelo de recurso ilimitado ou uma garantia de reapreciação sucessiva de todas as decisões judiciais por todos os graus de jurisdição.
Na verdade, a questão suscitada pelo Recorrente conduz-se ao direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 29.º da CRA. Constata-se que este constitui uma garantia fundamental destinada a assegurar a todos os cidadãos a possibilidade de recorrerem aos órgãos jurisdicionais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como de obterem uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Todavia, o conteúdo deste direito fundamental não pode ser interpretado no sentido de conferir aos cidadãos um direito absoluto a que todas as decisões judiciais sejam objecto de reapreciação por sucessivos graus de jurisdição. O acesso aos tribunais constitui uma garantia de obtenção de tutela jurisdicional efectiva, mas a organização concreta do sistema de recursos integra a margem de conformação do legislador ordinário, a quem compete estabelecer os pressupostos, requisitos e limites dos meios de impugnação das decisões judiciais. Isto é, não significa que o legislador esteja obrigado a prever recurso para todas as decisões judiciais, em todas as matérias e independentemente da sua natureza.
Assim, a existência de limites ao recurso não significa, por si só, uma restrição ilegítima ao acesso à justiça, desde que tais limites sejam estabelecidos por lei, assentem em critérios objectivos e não comprometam o núcleo essencial da garantia constitucional de defesa dos direitos.
A garantia constitucional do recurso deve ser compreendida em articulação com outros valores igualmente protegidos na Constituição, designadamente a segurança jurídica, a celeridade processual e a necessidade de assegurar uma administração da justiça eficiente. Neste equilíbrio, compete ao legislador determinar quais as decisões que, pela sua natureza, gravidade ou consequências jurídicas, justificam a intervenção de uma instância superior adicional.
No caso vertente, o legislador adoptou como critério delimitador da recorribilidade a medida concreta da pena aplicada no artigo processual penal supracitado (n.º 2 do artigo 496.º). Trata-se de um critério objectivo, abstracto e aplicável indistintamente a todos os cidadãos colocados na mesma situação jurídica, não se verificando qualquer eliminação arbitrária do direito ao recurso.
A limitação do Recurso previsto no artigo acima aludido não limita a tutela jurisdicional efectiva. Esta garantia constitucional não significa que o legislador esteja impedido de estabelecer regras processuais relativas à admissibilidade dos recursos, pois a própria efetividade da justiça pressupõe a existência de mecanismos que assegurem decisões céleres, estáveis e previsíveis.
Não procede igualmente a alegação do Recorrente segundo a qual a conjugação dos artigos 479.º, n.º 5, e 496.º, n.º 2, do CPPA, permitiria uma utilização artificial da medida da pena como mecanismo destinado a impedir o acesso ao Tribunal Supremo.
Com efeito, a determinação da pena aplicável ao arguido resulta da apreciação jurídico-penal da conduta provada em julgamento, obedecendo aos critérios legais estabelecidos para a escolha e determinação da sanção criminal, não podendo ser confundida com uma opção discricionária destinada a condicionar a possibilidade de recurso.
Importa realçar que a decisão condenatória não ficou impedida de reapreciação, pois tendo sido tomada pela 17.ª Secção dos Crimes Comuns do Tribunal de Comarca de Luanda, coube Recurso ao Tribunal da Relação, sem prejuízo de Recurso ao Tribunal Constitucional havendo violação de princípios constitucionais.
Eventuais discordâncias quanto à medida concreta da pena aplicada, à valoração dos factos provados ou à subsunção jurídico-penal realizada pelas instâncias ordinárias constituem matérias próprias da jurisdição comum, não cabendo ao Tribunal Constitucional, no âmbito do Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, proceder à reapreciação desses aspectos.
Nestes termos, por não resultar da decisão recorrida qualquer interpretação normativa incompatível com a Constituição da República de Angola, nem violação autónoma de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, entende o Ministério Público que as alegadas violações constitucionais não encontram suporte bastante na decisão recorrida, traduzindo, antes, discordância quanto à aplicação do direito ordinário.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III.  LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “(…) no caso de sentenças, (…) o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.”
O Recorrente é parte do Processo n.º 25/25 (autos de reclamação), que tramitou junto do Tribunal Supremo e, não se conformando com o Despacho de indeferimento nele exarado pelo Juiz Conselheiro Presidente, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade. 
IV.  OBJECTO 
O presente recurso tem como objecto o Despacho exarado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que negou provimento à reclamação apresentada pelo Recorrente do Despacho exarado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, aferindo-se se o mesmo ofende os princípios, direitos e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente. 
V. APRECIANDO
O Recorrente, tendo interposto junto do Tribunal da Relação de Luanda recurso do Acórdão da 1.ª Instância que o condenou e obtido Decisão parcialmente favorável, interpôs novo recurso, desta feita do Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, cuja respectiva subida foi negada, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 479.º e do n.º 2 do artigo 496.º, ambos do CPPA, com base na irrecorribilidade da Decisão em causa.
Insatisfeito, reclamou, nos termos do consignado no artigo 467.º do CPPA, para o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, que indeferiu a reclamação, confirmando a irrecorribilidade do Acórdão em pauta.
Irresignado, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando, em sustento da sua tese, que a irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena ou medida privativa de liberdade não superior a três anos não pode ser regra, uma vez que oblitera a garantia constitucional do direito ao recurso contra decisões proferidas contra o arguido, consagrada nos n.ºs 1 e 6 do artigo 67.º da CRA.
Outrossim, tendo em conta o vertido nas conclusões das alegações, é possível concluir, sem grande esforço hermenêutico, que o Recorrente também coloca em causa a conformidade do Despacho recorrido com fundamento no princípio da igualdade, previsto no artigo 23.º da CRA, e com os direitos à ampla defesa, ao recurso e ao julgamento justo e conforme, consagrados nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 67.º e no artigo 72.º, ambos da CRA.
a) Da recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação que condena em pena de prisão efectiva não superior a três anos
O objecto do recurso afere-se pelo conteúdo das conclusões formuladas nas respectivas alegações, conforme o disposto no artigo 690.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC. 
In casu, as alegações apresentadas, mais do que explanar factos demonstrativos da violação de disposições constitucionais por parte da Decisão recorrida, evidenciam a discordância do Recorrente com o teor, sentido e alcance da disposição legal vertida no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA, particularmente face ao disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 67.º da CRA.
Ou seja, transparece das alegações, que a motivação que traz o Recorrente a esta Corte Constitucional não é, essencial e primordialmente, arguir a inconstitucionalidade do Despacho exarado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo por ofensa de princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionais, mas sim invocar a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 496.º do CPPA, aplicada, tanto pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, ao negar a subida do recurso ordinário interposto do seu Acórdão, como pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo no Despacho que exarou.
Neste diapasão, e tendo em consideração que a motivação do Recorrente se prende, fundamentalmente, com a questão da desconformidade do n.º 2 do artigo 496.º do CPPA com o princípio constitucional da proporcionalidade e com a garantia fundamental do recurso, vertidos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º e nos n.ºs 1 e 6 do artigo 67.º, todos da CRA, deveria o Recorrente ter lançado mão do recurso ordinário de inconstitucionalidade, o qual visa, nos termos dos artigos 36.º e ss. da LPC, apreciar a conformidade constitucional de uma norma aplicada ou desaplicada numa determinada decisão dos demais Tribunais, desde que a questão da inconstitucionalidade da norma ou da sua interpretação haja sido anteriormente levantada no processo.
Assevera Adlezio Agostinho que “o recurso ordinário de inconstitucionalidade fundamenta-se na função fiscalizadora [da conformidade] das normas ordinárias àquelas constitucionais. (…) Existe uma clara distinção entre este recurso e o recurso extraordinário, em sede de fiscalização concreta, pois o recurso ordinário de inconstitucionalidade (…) traduz a consagração do direito (dever) de fiscalização dos juízes da jurisdição comum (…) relativamente à norma a aplicar a um caso concreto.” (Manual de Direito Processual Constitucional, AAFDL, Lisboa, 2023, pág. 751).
Todavia, sucede que, no caso em apreço, uma vez que a questão da inconstitucionalidade da norma em causa não foi suscitada no processo, nem pelo Recorrente nem pelo Tribunal, não seria possível lançar mão do recurso ordinário de inconstitucionalidade.
Destarte, a referida impossibilidade e o uso de mecanismo processual impróprio obsta a que o Tribunal Constitucional aprecie o mérito da questão da recorribilidade do Acórdão condenatório prolatado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda em sede do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como pretendido pelo Recorrente.
Não obstante, esta Corte Constitucional considera pertinente, por dever de ofício, aduzir algumas considerações sobre a matéria.
O direito ao recurso, expressamente consagrado como direito fundamental do arguido no domínio do processo penal (n.ºs 1 e 6 do artigo 67.º da CRA), dá cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado, em geral, no n.º 1 do artigo 29.º da CRA.
No domínio do processo penal, a tutela jurisdicional não é efectiva se o arguido não tiver o direito de suscitar a reapreciação judicial de decisão condenatória.
Contudo, a Constituição da República de Angola não impõe – embora consinta – o duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição) em processo penal, mesmo quanto às decisões condenatórias. A sua consagração inscreve-se, em regra, na liberdade de conformação do legislador ordinário.
Não se compreende, portanto, no catálogo de garantias constitucionais relativas a processo criminal, o direito a um segundo patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime, inscrevendo-se a consagração dessa possibilidade na liberdade do legislador ordinário, por contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta sim patenteada no n.º 6 do artigo 67.º da Lei Fundamental.
Tal não significa, porém, que quando o preveja, o legislador ordinário o tenha de fazer irrestritamente.  Pelo contrário, está habilitado a fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, desde que com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, devendo a limitação dos graus de recurso ter um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, em observância do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º da CRA.
Sustentam Raúl Araújo e Elisa Rangel Nunes que “o acto legislativo restritivo dos direitos fundamentais deve ser precedido de uma ponderação dos bens envolvidos de forma que haja o sacrifício mínimo dos direitos fundamentais em jogo. Estatui a Constituição que estas leis restritivas apenas devem ser aprovadas se necessárias, proporcionais e razoáveis no quadro de uma interpretação que se baseie na unidade da Constituição e na concordância prática.” (Constituição da República de Angola Anotada, Vol. I, Luanda, 2014, pág. 359.) 
A restrição de direitos fundamentais, como o direito ao recurso, exige, pois, uma ponderação teleológico-funcional entre diferentes planos de protecção constitucional: de um lado os direitos, liberdades e garantias fundamentais, do outro, uma concreta necessidade de prover, de modo inexorável, à integridade de outros valores e interesses dignos de tutela constitucional. O equilíbrio que tal ponderação exige, atenta a dimensão axiológico-material dos interesses em causa, apenas pode ser assegurado tomando a proporcionalidade como pensar fundamental.  
Conjectura, a propósito, José de Melo Alexandrino que, na vertente da adequação ou idoneidade “está em causa uma relação objectiva e empiricamente comprovável entre um meio e um fim, violando-se o subprincípio quando a medida restritiva se revelar inapta para atingir esse fim: será naturalmente inapta se os efeitos dessa medida se revelarem indiferentes ou contrários à realização do fim em vista. [O subprincípio da necessidade ou indispensabilidade do meio] significa que se deve recorrer ao meio menos restritivo para atingir o fim em vista. A indispensabilidade afere-se, então, pela comparação entre os prejuízos provocados por esse meio e os prejuízos que seriam provocados pela utilização de um meio alternativo. (…) Viola-se o subprincípio quando o meio seja mais agressivo (do que outro que pudesse ser usado), quando o meio seja menos eficaz (…) ou quando surjam efeitos colaterais negativos iguais ou superiores. [Com o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, há que ter em conta que] uma medida pode ser necessária e adequada e, ao mesmo tempo, afectar de forma excessiva, intolerável ou desproporcionada o direito em questão” (Direitos Fundamentais – Introdução Geral, 2.ª ed., Princípia, 2015, págs. 136 e 137.) 
Ora, quando o Tribunal da Relação aplica pena de prisão não superior a 3 anos, em recurso interposto pelo arguido, relativo a Decisão de 1.ª instância que tenha aplicado pena privativa da liberdade de duração superior, a motivação do recurso já assegurou ao recorrido, de forma suficiente e efectiva, a oportunidade de argumentar e expor a sua defesa e de fazer valer as suas razões perante o Tribunal ad quem. Nessa medida, a existência de um triplo grau de jurisdição não traduziria um alargamento qualitativo das faculdades inerentes ao direito de defesa do arguido, antes uma simples repetição do seu exercício, repetição essa que não é imposta pela Constituição.
A atribuição e ordenação de patamares de controlo judicial desiguais, determinados em função da gravidade da sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das decisões jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respectiva articulação com o princípio da praticabilidade da acção penal e da eficiência do sistema de processo penal, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos de Direito ordinário, no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due process of law e com o estatuto de garantias de defesa.
Mesmo que se assegurasse a existência de numerosas instâncias e não se restringisse a possibilidade de recorrer sucessivamente, seria uma incidência incontornável do sistema que, a final, a última instância pudesse decidir pela confirmação da condenação ou por uma agravação da pena em função da diferente qualificação dos factos, deixando resignado, porque desprovido de outro patamar de revisão, o acusado que houvesse beneficiado de sanções mais benevolentes em todos os Tribunais que, antes, tivessem apreciado a causa.
O argumento do Recorrente imporia que o sistema de recursos do Direito processual penal tivesse de ser entendido inconstitucional na sua globalidade, pois que, ou se asseguraria um número infinito de instâncias, ou a lei teria de prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões desfavoráveis à defesa proferidas por Tribunais superiores.
Por todo o defluido, efectuando uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, esta restrição ao direito de recurso afigura-se, in casu, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, justificada, proporcionada e adequada.
b) Sobre a ofensa ao princípio da igualdade
Das alegações apresentadas pelo Recorrente depreende-se, sem grande esforço hermenêutico, que o arrazoado no qual suporta a sua tese discordante com os limites de recorribilidade em sede processual penal se alicerça numa racionalidade que elege o princípio da igualdade como referente fundamental. 
Para o Recorrente, o Despacho exarado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal recorrido, ao negar a admissibilidade do recurso por si impetrado para aquele Tribunal, com base na disposição legal do n.º 2 do artigo 496.º do CPPA, viola o princípio da igualdade, uma vez que outros arguidos condenados em pena de prisão efectiva de duração mais elevada não sofrem a mesma restrição. Questiona, pois, a admissibilidade constitucional de tal distinção relativa ao benefício do recurso, baseada, apenas, num critério quantitativo, em face do princípio da igualdade.
Dispõe o n.º 1 do artigo 23.º da CRA que as pessoas são iguais perante a Constituição e perante a lei. Também os artigos 2.º e 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o artigo 3.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) impõem a condição de igualdade individual perante a Lei e perante o Estado, não só na dimensão da liberdade da pessoa como, também, na da sua protecção.
De acordo com Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, “o princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes dos direitos fundamentais. (…) Prevê que as pessoas sejam iguais, mas baseadas em pressupostos bem claros (…). Este princípio impõe um tratamento jurídico idêntico a todos os que se encontrem em situação idêntica ou similar” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, pág. 261). 
Nesta conformidade, o n.º 2 do artigo 67.º da CRA, enquanto preceito que institui uma garantia fundamental de efeito processual penal, deve, tal como todo o quadro constitucional referente a direitos fundamentais, ser interpretado à luz do sentido e alcance do princípio da igualdade plasmado no artigo 23.º da CRA. 
No mesmo sentido, José de Melo Alexandrino diz que “(…) o princípio da igualdade é um princípio constitucional estruturante de cariz transversal, na base do qual assenta toda a arquitectura do sistema”(Direitos Fundamentais – Introdução Geral, 2.ª ed., Principia, 2011, pág. 83) e, na senda de Claus-Wilhelm Canaris, Jorge Bacelar Gouveia nota que o princípio da igualdade se situa “(…) como um dos princípios constitutivos da ideia de sistema jurídico, sem o qual o mesmo nem sequer poderia conceber-se.” (Direito Constitucional de Angola, 2.ª ed., Lisboa / Luanda, 2025, pág. 235).
Decorrência imediata e directa do enunciado do n.º 1 do artigo 23.º da CRA é que todos (os sujeitos) são iguais perante a lei. Esta formulação implica igualdade não só na aplicação da lei, mas, também, igualdade na criação da lei. Isto é, deve a lei ser interpretada e aplicada sem distinção entre as pessoas, assim como o respectivo conteúdo deve conceder a todos igual protecção.
Significa isto a imposição de um tratamento perfeitamente paritário ou, sequer, semelhante, de todos em todas as situações, nomeadamente no que se refere à relação do indivíduo com os poderes públicos?
Ora, a igualdade pressuposta pela Constituição não é uma igualdade absoluta, é, antes de mais, numa dimensão positiva da igualdade, a obrigatoriedade de tratar de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente, na medida da diferença, desde que esta se baseie em critérios admissíveis de diferenciação, atento o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da CRA.
Mesmo os critérios de diferenciação enunciados no n.º 2 do artigo 23.º, tidos, à partida, como ilícitos, porque tipificados, podem estar na base de uma concreta diferenciação baseada numa adequada justificação constitucional, nomeadamente quando a discriminação tem um fundamento material bastante e não se baseia em mero arbítrio.
Imporá, então, o princípio da igualdade que todos os arguidos condenados devam ter acesso às mesmas instâncias de recurso, mesmo para além da garantia do duplo grau de jurisdição? Isto é, violará o princípio da igualdade o facto de nem todos os arguidos poderem aceder a uma terceira via de recurso, nomeadamente em função de critérios quantitativos relativos à duração da pena concreta aplicada na decisão a recorrer?
O n.º 6 do artigo 67.º da CRA consagra o direito fundamental ao recurso, em matéria penal, sujeito, todavia, à concretização infraconstitucional que o legislador entenda por adequada em face de outros valores e interesses constitucionalmente tutelados. Estamos, como informa Gilmar Mendes, perante um caso de reserva legal qualificada quanto aos limites concretos do alcance máximo da garantia fundamental em causa. (Curso de Direito Constitucional, 13.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2018, pág. 206).
Tal concretização apenas se mostrará inconstitucional caso esvazie de conteúdo o dispositivo constitucional de onde emana, ou seja, caso não garanta o mínimo essencial do alcance material do preceito constitucional, in casu, a possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória, ou seja, o benefício de um duplo grau de jurisdição. Também se mostrará inconstitucional caso discrimine, com base em critério arbitrário ou sem fundamento material suficiente, o acesso a quaisquer graus de jurisdição que a lei preveja.
Como assevera Jorge Bacelar Gouveia, “o ponto focal do princípio da igualdade reside na apreciação material da diferença ou da identidade das situações sob o ponto de vista da disciplina jurídica a que ficam sujeitas, devendo surgir justificada numa apreciação valorativa e não meramente naturalística.” (Direito Constitucional de Angola, 2.ª ed., Lisboa / Luanda, 2025, pág. 235).
Será o caso da distinção operada pelo n.º 2 do artigo 496.º do CPPA e do Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal recorrido, respaldado no referido dispositivo legal?
À irrecorribilidade dos Acórdãos do Tribunal da Relação que apliquem pena privativa de liberdade de duração não superior a três anos não subjaz um critério aleatório ou arbitrário, mas sim a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e, por essa via, a afectação de recursos públicos, bem como a celeridade dos processos judiciais, corolário do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
As questões penais susceptíveis de motivar a aplicação de penas privativas de liberdade de curta duração apresentam, por natureza e na maior parte dos casos, maior simplicidade na apreciação dos pressupostos objectivos e subjectivos da responsabilidade, conduzindo, com menos frequência, a erros na apreciação dos factos.
Outrossim, a menor dignidade penal dos bens jurídicos protegidos e a simplicidade na formulação dos tipos, tornam menos laboriosa a tarefa de interpretar e aplicar a lei penal, o que diminui, sobremaneira, os erros de direito.
Neste conformidade, mostra-se perfeitamente justificada a introdução de um critério quantitativo como forma de discriminar o acesso a um terceiro grau de jurisdição penal, já que a distinção a operar se baseia em critérios objectivos e objectiváveis de maior e menor necessidade de tutela jurídica, em face da complexidade dos factos típicos, do iter processual e das consequências jurídicas decorrentes.
Destarte, conclui esta Corte Constitucional que o Despacho recorrido não contende com o princípio da igualdade, ao negar a recorribilidade do Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Luanda, com base no disposto no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA.
c) Sobre a violação dos direitos à ampla defesa e a julgamento justo e conforme
O Recorrente alega que a aplicação acrítica e intransigente, por parte do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, do regime legal previsto no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA viola garantias fundamentais constitucionalmente consignadas, nomeadamente as que se consubstanciam nos direitos à ampla defesa e a julgamento justo e conforme, estatuídos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 67.º e no artigo 72.º, ambos da CRA.
Assistir-lhe-á razão?
O exercício do direito à ampla defesa, corolário que é do direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 29.º da CRA, é, de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º da CRA, garantido a todo e qualquer arguido e reforçado, ainda, pelo direito a julgamento justo e conforme, plasmado no artigo 72.º da CRA. 
Tal garantia decorre, desde logo, de instrumentos normativos internacionais, sendo uma obrigatoriedade para qualquer processo penal de base acusatória, ainda que temperado por um princípio de investigação. O artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a alínea c) do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), ao assegurarem o direito à ampla defesa, enformam a própria Constituição e sua interpretação, por via do disposto no n.º 2 do seu artigo 26.º da CRA. 
Como assegura Mamadú Embaló “(…) o processo penal deve assegurar aos suspeitos/acusados as mais amplas garantias de defesa em ordem à realização da justiça em cada caso.” («Garantias do Processo Penal», in Paulo Pinto de Albuquerque (Org.), Comentário da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e do Protocolo Adicional, Universidade Católica Editora, 2020, pág. 505).
Aponta Benja Satula que o estatuto do arguido compreende “o direito de o arguido estar numa situação de reciprocidade dialéctica face à acusação e implica a atribuição dos mesmos meios e faculdades legais de intervenção no processo, que compensem a desigualdade de armas entre a acusação e o arguido. (…) Nesta perspectiva, o direito de defesa aparece como uma marco transversal e núcleo essencial do estatuto do arguido, abarcando todos os direitos, faculdades e poderes conferidos pela Constituição, instrumentos internacionais e Código do Processo Penal, pois aí (…), onde este direito não existir, não se pode falar em processo penal equitativo ou devido processo penal.” (O Estatuto do Arguido em Angola – Análise do Paradigma, UCP Editora, 2024, págs. 305-307).
Jorge Miranda e Rui Medeiros confirmam que o direito à ampla defesa comporta “(…) Todos os meios que, em concreto, se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz, sobre as provas e razões que apresenta, em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida. (…) O direito a uma ampla e efectiva defesa não respeitam, apenas, à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar a solução final do caso” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª ed., UCP Editora, 2017, pág. 515).
Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente constituiu mandatário legal, praticou, através deste, actos processuais que materializaram a sua defesa e contraditório, teve, durante o iter processual, oportunidade de pleitear em igualdade de armas com o Ministério Público bem como de carrear os elementos de prova que julgou necessários para efectivar a sua contradita e a ampla defesa na lide, seja em 1.ª Instância, em sede de recurso ou mesmo no âmbito do incidente de reclamação. 
No que respeita ao Despacho exarado pelo Juiz Presidente do Tribunal recorrido, indeferindo a reclamação deduzida pelo ora Recorrente com base na irrecorribilidade do Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Luanda, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA, poderá dizer-se que o mesmo oblitera ou restringe o direito à defesa de tal sorte que deva considerar-se inconstitucional?
O legislador, no exercício da liberdade constitucionalmente limitada que o n.º 6 do artigo 67.º da CRA lhe confere para modelar a concretização infraconstitucional do direito fundamental ao recurso, optou por garantir, no processo penal, em qualquer caso, o duplo grau de jurisdição, assegurando que o arguido tenha a possibilidade de impugnar, perante pelo menos uma instância de recurso, a decisão judicial final (sentença ou acórdão) que lhe seja desfavorável.    
Destarte, o n.º 2 do artigo 496.º do CPPA veda a recorribilidade das decisões do Tribunal da Relação (em sede de recurso, bem entendido) que apliquem pena ou medida de segurança de duração não superior a três anos. 
Ao aplicar o disposto nesta disposição legal, o Juiz Presidente do Tribunal recorrido mais não fez, portanto, do que aplicar a lei, ou seja, produziu uma Decisão judicial à luz do princípio da legalidade plasmado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA. 
A concretização infraconstitucional do alcance de um direito, liberdade ou garantia constitucionalmente consagrado há-de, imperiosamente e ainda que um preceito constitucional permita uma certa margem de liberdade ao legislador ordinário, cumprir os limites fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º da CRA, ou seja, quaisquer restrições ou limitações de um direito, liberdade ou garantia fundamental (ainda que resultem do modo da sua concretização infraconstitucional) devem limitar-se ao necessário, proporcional e razoável para proteger outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, assegurando-se, sempre e em qualquer caso, a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais em causa.
A limitação do direito ao recurso em processo penal prevista no artigo 496.º do CPPA, ao abrigo da cláusula permissiva do n.º 6 do artigo 67.º da CRA, procura compatibilizar a garantia constitucional da recorribilidade das decisões condenatórias com o princípio  da tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente com o direito à obtenção de uma decisão em tempo útil (n.º 4 do artigo 29.º da CRA) que dele decorre, com o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei (artigo 72.º da CRA), bem como com a necessária  racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça.
In casu, o ora Recorrente havia sido condenado, em 1.ª Instância, pela 17.º Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Viana, em pena de prisão efectiva pela prática de dois crimes, em concurso efectivo. Recorreu daquela Decisão e obteve, por parte do Tribunal da Relação de Luanda, Acórdão parcialmente favorável às suas pretensões, pelo qual foi anulada a condenação por um dos crimes e, em consequência, diminuída a pena concreta aplicada para três anos de prisão. 
Não tendo havido, por parte do Tribunal ad quem, reformatio in pejus nem fundamentação da Decisão em factos que não constam do Aresto recorrido, toda a defesa que o Recorrente deduzisse em nova instância de recurso perante o Tribunal Supremo coincidiria com a já deduzida perante o Tribunal da Relação, não havendo, pois, qualquer novidade que exigisse contraditório.
A rejeição do recurso interposto para o Tribunal Supremo, bem como o indeferimento da reclamação apresentada sobre essa rejeição por parte do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo não representam qualquer restrição do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do sentido e alcance do n.º 1 do artigo 67.º da CRA.
O direito constitucional a beneficiar de um processo justo e conforme a lei, plasmado no artigo 72.º da CRA, exige, em matéria criminal, o cumprimento do due process of law e que sejam conferidas à acusação e ao arguido as mesmas oportunidades, sendo este tratado em estrita observância do princípio da igualdade, tal como previsto no artigo 23.º da CRA, no que concerne à sua ampla defesa, exercício do contraditório e igualdade de armas.
Segundo jurisprudência desta Corte Constitucional, o direito a julgamento justo e equitativo é um “princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva, e que visa, acima de tudo, defender os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, para que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de forma efectiva […]” (Acórdão n.º 702/2021 e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 650/2020, 822/2023 e 851/2023, disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Um processo equitativo e legal deve, pois, assegurar a cada uma das partes, em condições que não a desfavoreçam em confronto com a parte contrária, a faculdade de expor as suas razões de facto e de direito perante o Tribunal, antes que este tome a sua decisão. Assim, em todos os processos de natureza criminal, como é o caso, deve ser garantido suficiente contraditório ao arguido, de modo que possa dizer-se que este pôde infirmar a acusação contra si deduzida em toda a sua extensão e influir no processo de tomada de decisão por parte do Tribunal. (Cfr. Geraldo Prado, “Princípio do Direito ao Processo Justo ou Equitativo”, in: AAVV, Princípios da Justiça Penal nos Países e Territórios de Língua Portuguesa, Mário Monte (Dir.), Marcial Pons, 2025, pág. 529 e ss).
Neste sentido, haverá razão para considerar que o Despacho de indeferimento exarado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal recorrido, com fundamento em lei vigente, viola o direito que assiste ao ora Recorrente, enquanto arguido, a beneficiar de julgamento justo e conforme a lei, nos termos do artigo 72.º da CRA?
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA, o Despacho recorrido respalda-se em lei vigente, pelo que a sua conformidade legal é inquestionável. Por outro lado, o ora Recorrente já teve oportunidade de, em condições de igualdade com ao Ministério Público, recorrer da Decisão da 1.ª Instância que lhe foi desfavorável, arrimando, para o efeito, todas as razões de facto e de direito pelas quais dela discordava.
Atendendo à própria cláusula constitucional atributiva de certa liberdade de conformação infraconstitucional do direito ao recurso, prevista no n.º 6 do artigo 67.º da CRA, tendo em consideração que também a acusação está impedida de recorrer pelo n.º 2 do artigo 496.º do CPPA e que, mesmo que se admitisse o recurso perante uma 3.ª instância, a defesa do arguido incidiria sobre a mesma factualidade e motivação, não fica demonstrada a violação, in casu, do direito a julgamento justo e conforme, tendo a Decisão em causa observado o disposto no artigo 72.º da CRA.
Destarte, esta Corte Constitucional não vislumbra causa para afirmar a violação do princípio da igualdade e dos direitos à ampla defesa e a julgamento justo e conforme, invocados pelo Recorrente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIREITOS OU GARANTIAS, INVOCADOS PELO RECORRENTE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Setembro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator) 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva