ACÓRDÃO N.º 1142/2026
PROCESSO N.º 1450-B/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (habeas corpus)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
José Francisco Miguel Baptista, Luís Cristóvão Joaquim e Outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vêm ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Decisão do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, prolatada no âmbito do Processo n.º 09/2025, que rejeitou o recurso impetrado pelos Recorrentes, com fundamento na irrecorribilidade da Decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia, em segunda instância, sobre uma providência de habeas corpus.
Nesta Corte, admitido o recurso e notificado para apresentar alegações, os Recorrentes pronunciaram-se, em síntese, do seguinte modo:
1. Interpõe-se o presente recurso dos Despachos proferidos pelo Presidente do Tribunal da Relação do Uíge e pelo Presidente do Tribunal Supremo, nos autos de habeas corpus n.ºs 05/2025 e 09/2025, respectivamente.
2. Tais Decisões violaram flagrantemente a tutela jurisdicional efectiva, a presunção de inocência, os princípios do in dubio pro reo e do julgamento justo.
3. As mesmas não se revestem minimamente de fundamentos legais e constitucionais que se impõem.
4. Os fundamentos que as justificam, não são verdadeiros, são contrários às normas constitucionais e violam direitos fundamentais.
5. Os Arguidos foram detidos no dia 20 de Setembro de 2024, encontrando-se em excesso de prisão preventiva desde o dia 20 de Março de 2025, pois não havia pronúncia.
6. Interpuseram a providência de habeas corpus, que foi indeferida pelo Tribunal de primeira instância, tendo, posteriormente, em sede de recurso, o Tribunal da Relação do Uíge julgado improcedente.
7. Em síntese, o Despacho do Tribunal da Relação do Uíge fundamenta o seu indeferimento na ausência de actualidade da ilegalidade, uma vez que à data o processo já tinha sido julgado e, consequentemente, condenados pelo Tribunal da Comarca de Malanje.
8. O Tribunal Supremo considerou a Decisão do Tribunal da Relação irrecorrível, tanto o Tribunal da Relação do Uíge, como o Tribunal Supremo, ignoraram os fundamentos dos Recorrentes.
9. A manutenção da prisão preventiva, após seis (06) meses sem o arguido ser pronunciado, sem a devida justificação, constitui violação grave. O Tribunal Constitucional tem competência para salvaguardar a eficácia das normas constitucionais sobre a liberdade, pelo que o presente recurso é cabível, pois as decisões recorridas violaram as normas constitucionais, especificamente o direito à tutela jurisdicional efectiva, direito à liberdade física, a presunção de inocência, bem como princípio de direito, in dubio pro reo.
10. O Tribunal a quo e ad quem ao negarem provimento aos recursos contra indeferimento da providência de habeas corpus, denotam claramente uma tendência de execução antecipada da pena, dando as costas,
aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do caso julgado.
Terminou pedindo o provimento do presente recurso.
O Processo foi à vista do Ministério Público (fls. 132 a 136).
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 463.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), os Recorrentes têm legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por terem ficado vencidos no âmbito do Processo n.º 05/2025, que correu os seus termos no Tribunal da Relação do Uíge.
IV. OBJECTO
Embora os Recorrentes tenham indicado como objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade duas decisões, o Despacho do Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Uíge que indeferiu a providência de habeas corpus e o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que se pronunciou pela irrecorribilidade daquela decisão, o verdadeiro e único objecto do recurso é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Uíge.
Com efeito, esgotada que se encontra a cadeia recursória ordinária, e analisadas as alegações formuladas, resulta claro que o inconformismo dos Recorrentes não se dirige à declaração de irrecorribilidade proferida pelo Tribunal Supremo, nem ao regime legal que a fundamenta, mas sim à manutenção da prisão preventiva para além dos prazos legalmente admitidos. Impõe-se, por conseguinte, circunscrever o objecto do presente recurso à decisão do Tribunal da Relação do Uíge, deixando de lado qualquer apreciação sobre a irrecorribilidade afirmada pelo Tribunal Supremo.
Assim, o presente recurso tem por objecto a decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Uíge, prolatada no âmbito do Processo n.º 05/2025, que correu os seus termos naquela instância, cabendo por ora verificar se tal decisão ofende o direito à liberdade do Recorrente ao ter indeferido a providência de habeas corpus.
V. APRECIANDO
No caso vertente, os Recorrentes foram detidos no dia 20 de Setembro de 2024 e apresentados a primeiro interrogatório judicial no dia 23 do mesmo mês, ocasião em que lhes foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrarem indiciados da prática do crime de homicídio qualificado em razão dos meios, previsto e punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º do Código Penal Angolano.
Inconformados, interpuseram providência de habeas corpus no Tribunal da Comarca de Malanje, aos 24 de Março de 2025, invocando a ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo, sob o fundamento de que, desde a data da detenção, haviam decorrido seis meses sem que tivesse sido proferido despacho de pronúncia. A providência foi indeferida, por falta de fundamento bastante. Desta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Uíge, que, por decisão de 16 de Outubro de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Uma vez mais irresignados, vieram interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sustentando encontrarem-se em situação de excesso de prisão preventiva.
Assistirá razão aos Recorrentes?
O artigo 68.º, n.º 1, da Constituição da República de Angola consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental destinado a reagir contra o abuso de poder decorrente de prisão ou detenção ilegais. Trata-se de um instrumento de tutela urgente e excepcional da liberdade, que pode ser requerido pela própria pessoa ofendida ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito), e que visa provocar a intervenção judicial com o fim de fazer cessar ofensas graves à liberdade praticadas com abuso de poder, sem lei ou contra a lei (Manuel Simas Santos e João Simas Santos, Direito Processual Penal de Angola, Rei dos Livros, 2022, p. 365).
Nos termos do n.º 1 do artigo 290.º do CPPA, a detenção ou a prisão, bem como a respectiva ilegalidade, devem ser actuais. Isto significa que, na apreciação do mérito da providência, o tribunal deve verificar se, no momento em que a analisa, a privação da liberdade se encontra ou não ferida da ilegalidade invocada. Esta exigência de actualidade garante que o habeas corpus funcione como instrumento de correcção imediata, e não como meio de impugnação de situações já superadas por actos processuais posteriores.
No caso dos autos, os Recorrentes impetraram a providência com fundamento em excesso de prazo da prisão preventiva. Porém, quando o Tribunal da Relação do Uíge apreciou o recurso (16 de Outubro de 2025), a situação processual dos Recorrentes havia já evoluído de forma relevante: os Recorrentes haviam sido julgados e condenados pelo Tribunal da Comarca de Malanje a 6 de Outubro de 2025. Assim, o prazo aplicável para efeitos de aferição do excesso de prisão preventiva passou a ser o de dezoito meses sem condenação com trânsito em julgado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal Angolano.
Desde o início da prisão preventiva (23 de Setembro de 2024) até à data da Decisão do Tribunal da Relação haviam decorrido cerca de treze (13) meses. Encontrando-se, portanto, dentro do limite legal de dezoito meses, a prisão preventiva não padecia, naquele momento, de ilegalidade por excesso de prazo. Nenhuma censura de inconstitucionalidade pode, pois, ser dirigida à Decisão recorrida, que actuou em conformidade com a lei então aplicável e com o princípio da actualidade da ilegalidade.
Sucede, no entanto, que, na sequência de diligências efectuadas pelo Ministério Público junto deste Tribunal, constata-se que os Recorrentes interpuseram recurso da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Comarca de Malanje para o Tribunal da Relação do Uíge, o que impede o trânsito em julgado, permanecendo os Recorrentes em situação de prisão preventiva.
Tal circunstância, porém, não altera os pressupostos de facto e de direito que determinaram a Decisão recorrida, nem converte em inconstitucional uma decisão que, no momento da sua prolação, se encontrava em conformidade com a Constituição e com a lei. Trata-se, antes, de uma situação jurídica superveniente, distinta daquela que foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação e que, como tal, não pode ser utilizada para aferir retroactivamente a validade constitucional da Decisão impugnada.
Com efeito, o objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade encontra-se delimitado pela decisão recorrida e pela questão de constitucionalidade que dela emerge, cabendo ao Tribunal Constitucional verificar se os fundamentos de facto e de direito que sustentaram aquela Decisão se mostram conformes à Constituição.
Nesta sede, o Tribunal Constitucional não actua como tribunal de primeira instância para conhecer de uma nova providência de habeas corpus, nem lhe compete substituir-se aos tribunais judiciais na apreciação originária da legalidade actual da prisão preventiva. A sua intervenção, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, circunscreve-se à fiscalização da conformidade constitucional da Decisão recorrida, mediante a apreciação dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a solução adoptada pelo Tribunal a quo.
Deste modo, ainda que, no decurso da presente instância, tenha sobrevindo uma situação susceptível de configurar excesso do prazo máximo da prisão preventiva, tal circunstância não constitui fundamento de inconstitucionalidade da Decisão recorrida, porquanto é posterior à mesma e não existia no momento em que aquela foi proferida. A apreciação dessa nova situação de eventual ilegalidade da prisão preventiva poderá ser suscitada pelos meios processuais próprios e perante a jurisdição competente, não podendo o Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, pronunciar-se como se de um tribunal da jurisdição comum se tratasse.
Por conseguinte, estando demonstrado que, à data da prolação da Decisão recorrida, não se encontrava ultrapassado o prazo legalmente aplicável à prisão preventiva, e não se evidenciando que os fundamentos de facto e de direito em que aquela decisão assentou padeçam de qualquer vício de inconstitucionalidade, não há fundamento para censurar constitucionalmente a decisão do Tribunal da Relação do Uíge.
Assim, por não se mostrar verificada qualquer inconstitucionalidade na Decisão recorrida, impõe-se julgar improcedente o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Setembro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva