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ACÓRDÃO N.º 1143/2026
PROCESSO N.º 1481-A/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Letícia Mário Rodrigues Alfredo, melhor identificada nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pela 1.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal da Comarca de Luanda, no âmbito do Processo n.º 211/25-H, datado de 25 de Junho de 2025, que julgou precedente a excepção de caducidade do direito de acção laboral, por entender que esta foi intentada fora do prazo legal de impugnação judicial.
Irresignada com o Acórdão recorrido e notificada para apresentar alegações, fê-lo, deduzindo, em síntese, o que se segue:
1. O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade incide sobre a Decisão da 1.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Luanda que declarou caducado o seu direito de acção, por entender que a reclamação administrativa apresentada contra a medida disciplinar não interrompeu nem suspendeu o prazo para impugnação judicial. Tal Decisão fez prevalecer uma leitura excessivamente formalista da lei laboral, em prejuízo da tutela efectiva dos direitos fundamentais do trabalhador.
2. O Tribunal recorrido qualificou, por lapso, os autos como respeitantes à impugnação de despedimento disciplinar, quando o objecto real do litígio é a impugnação de uma medida disciplinar de redução temporária salarial. Que esta distinção é relevante, pois condiciona o regime jurídico aplicável, a determinação dos prazos e a correcta apreciação da tempestividade dos meios de reacção utilizados.
3. Após ter sido notificada da medida disciplinar em 11 de Setembro de 2024, apresentou reclamação administrativa no dia 8 de Outubro de 2024, dentro do prazo legal de 30 dias previsto para esse efeito. Entende que não houve inércia, negligência ou abandono do direito de defesa, mas antes utilização regular de um meio legalmente previsto no âmbito das relações laborais.
4. A entidade empregadora respondeu à reclamação na data de 29 de Outubro de 2024, mantendo a sanção aplicada, e que, apenas a partir dessa decisão final, se tornou necessário accionar os meios subsequentes de reacção. Por isso, entende que a tentativa de conciliação intentada no dia 9 de Novembro de 2024 e a posterior acção judicial foram intentadas em prazo útil, se o prazo de 45 dias for contado desde a resposta à reclamação administrativa.
5. Uma interpretação sistemática dos artigos 51.º [Código de Processo de Trabalho] e 96.º da Lei Geral do Trabalho. Que o artigo 51.º ao prever o prazo de caducidade de 45 dias para impugnação judicial de medida disciplinar, não pode ser interpretado isoladamente do artigo 96.º, que reconhece ao trabalhador o direito de reclamar administrativamente no prazo de 30 dias. Estas normas devem ser compatibilizadas, sob pena de se retirar utilidade prática à reclamação administrativa e de se transformar um direito legalmente reconhecido num factor de perda do direito de acção.
6. Embora a lei não declare expressamente o efeito suspensivo ou interruptivo da reclamação administrativa, tal efeito deve resultar de uma interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição. Caso contrário, o trabalhador que opta por uma via menos litigiosa seria injustamente penalizado, ficando em situação pior do que aquele que recorre imediatamente aos tribunais, o que contraria a racionalidade do sistema laboral.
7. A Decisão recorrida violou os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, da protecção do trabalhador, da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, previstos, designadamente, nos artigos 2.º, 29.º, 74.º e 76.º da Constituição da República de Angola. Que a recusa de reconhecimento de efeito útil à reclamação administrativa restringiu de forma desproporcionada o seu direito de acesso à justiça.
8. Actuou de forma leal, transparente e conforme aos mecanismos legais disponíveis, recorrendo primeiro à via administrativa antes da judicialização do conflito. Por isso, o Aresto recorrido frustra a confiança legítima depositada no ordenamento jurídico e contraria a economia processual, pois desincentiva soluções administrativas e incentiva a imediata propositura de acções judiciais.
Conclui pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação adoptada pela Decisão recorrida, com a consequente anulação desta e a remessa dos autos à instância competente, para reapreciação da impugnação da medida disciplinar em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência constitucional invocada.
O processo foi à vista do Ministério Público que propugnou, “nestes termos, por não resultar da Decisão recorrida qualquer interpretação normativa incompatível com a Constituição da República de Angola, nem violação autónoma de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, entende o Ministério Público que as alegadas violações constitucionais não encontram suporte bastante na Decisão recorrida, traduzindo, antes, discordância quanto à aplicação do direito ordinário”. 
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II.  COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”. 
Ademais, foi observado o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais Tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e no artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.
III.  LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso sub judice, a Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 211/25-H, não viu a sua pretensão atendida, pelo que dispõe de legitimidade para recorrer do Despacho que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção laboral, por entender que esta foi intentada fora do prazo legal de impugnação judicial.
IV.  OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho prolatado pela 1.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal da Comarca de Luanda, datado de 25 de Junho de 2025, no âmbito do Processo n.º 211/25-H, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios do Estado de Direito, da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, da protecção da confiança e do direito ao trabalho, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
V.  APRECIANDO
A questão submetida à apreciação desta Corte Constitucional consiste em determinar se o Despacho proferido pela 1.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Luanda, no âmbito do Processo n.º 211/25-H, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção laboral, por considerar intempestiva a impugnação judicial da medida disciplinar aplicada à Recorrente, acolheu interpretação normativa incompatível com a Constituição da República de Angola.
Cumpre, preliminarmente, consignar que a Decisão recorrida, proferida pela 1.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Luanda, declarou caducado o direito de acção da Recorrente, por considerar que a reclamação apresentada perante a entidade empregadora não suspendeu nem interrompeu o prazo legalmente estabelecido para a impugnação judicial da medida disciplinar.
Resulta igualmente dos autos que o valor da causa foi fixado em Kz. 1 617 613,64 (Um milhão, seiscentos e dezassete mil, seiscentos e treze kwanzas e sessenta e quatro cêntimos), valor inferior à alçada dos Tribunais de Comarca em matéria cível, fixada em Kz. 3 080 000,00 (Três milhões e oitenta mil kwanzas) pela Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março.
Nessa medida, e nos termos do regime legal aplicável às alçadas, a Decisão proferida em primeira instância não era susceptível de recurso ordinário para o Tribunal da Relação, circunstância que explica a interposição directa do presente recurso de constitucionalidade.
A Recorrente sustenta, em síntese, que a reclamação apresentada perante a entidade empregadora deveria suspender ou interromper o prazo de caducidade previsto para a impugnação judicial da sanção disciplinar, por entender que solução diversa violaria os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, da protecção do trabalhador, da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, consagrados, designadamente, nos artigos 2.º, 29.º, 74.º e 76.º, todos da CRA.
Importa, antes de mais, delimitar o objecto da presente apreciação. Não cabe a este Tribunal, no presente recurso, reapreciar o mérito da medida disciplinar aplicada, nem se substituir a instância recorrida na valoração dos factos laborais, compete-lhe apenas aferir se o critério normativo aplicado, relativo ao início e ao decurso do prazo de caducidade da acção, ofende normas ou princípios constitucionais.
Resulta dos autos informação atestando que a Recorrente foi notificada, em 11 de Setembro de 2024, da medida disciplinar de redução temporária de 20% do salário base mensal, pelo período de três meses; que apresentou reclamação perante a entidade empregadora a 10 de Outubro de 2024; que esta foi indeferida a 29 de Outubro de 2024; que foi emitido o auto de tentativa de conciliação pela representação da Procuradoria Geral da República junto da 1.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal da Comarca de Luanda datado de 31 de Março de 2025 e que deu entrada, conforme protocolo, da acção judicial de impugnação da medida disciplinar  no dia 29 de Abril de 2025 (fls. 24, 25 e verso, 31 e 32).
O artigo 51.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pela Lei n.º 2/24, de 19 de Março, estabelece que o recurso contra medidas disciplinares que não consubstanciem despedimento caduca no prazo de 45 dias, contados da data da notificação da respectiva medida. A norma fixa, pois, de modo objectivo, o momento inicial da contagem do prazo: a notificação da sanção disciplinar.
Deste modo, entre a notificação da medida disciplinar e a propositura da acção judicial decorreu num lapso temporal, manifestamente, superior ao prazo legal de 45 dias, razão pela qual a Decisão recorrida concluiu pela caducidade do direito de acção.
A tese da Recorrente assenta na ideia de que a reclamação perante a entidade empregadora e a impugnação judicial constituiriam fases sucessivas de um mesmo procedimento de reacção à sanção disciplinar. Todavia, tal entendimento não encontra apoio suficiente no regime legal aplicável.
A reclamação prevista no artigo 96.º da Lei Geral do Trabalho (LGT) desenvolve-se no âmbito interno da relação laboral e destina-se a permitir à entidade empregadora reapreciar a medida que aplicou. A impugnação judicial, diversamente, traduz o exercício do direito de acesso aos tribunais, mediante submissão da controvérsia a um órgão jurisdicional independente e imparcial.
São, por conseguinte, meios jurídicos distintos, autónomos quanto à finalidade, ao destinatário e aos efeitos. A utilização da reclamação não equivale à propositura de acção judicial, nem constitui, na ausência de previsão legal expressa, causa de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade fixado para a impugnação judicial.
Admitir solução contrária significaria criar, por via interpretativa, um novo dies a quo para a acção judicial, a data da resposta da entidade empregadora à reclamação, em substituição do momento expressamente indicado pelo legislador, isto é, a data da notificação da medida disciplinar.
Não compete ao julgador constitucional substituir-se ao legislador para atribuir à reclamação efeito suspensivo ou interruptivo que a lei não consagrou, sobretudo quando está em causa um prazo de caducidade destinado a garantir a segurança jurídica, estabilidade das relações jurídico-laborais e previsibilidade na actuação das partes (Vide nessa linha de raciocínio o Acórdão n.º 1086/2026, de 5 de Maio de 2026, acessível em: www.tribunalconstitucional.ao).   
A Recorrente podia, portanto, reclamar internamente e, em simultâneo, acautelar a via jurisdicional, propondo a competente acção dentro do prazo legal. A opção por aguardar a resposta da entidade empregadora, embora compreensível no plano prático, não produz, sem fundamento legal, efeitos sobre a contagem do prazo de caducidade. Aliás, neste caso, a lei não impõe uma obrigação de resposta por parte da entidade empregadora.
Também não procede a alegada violação do artigo 29.º da Constituição. O acesso ao direito e aos tribunais constitui garantia essencial do Estado Democrático de Direito, mas não impede o legislador de estabelecer prazos, ónus e pressupostos processuais razoáveis, desde que estes não eliminem o conteúdo essencial do direito nem tornem o seu exercício arbitrário ou desproporcionadamente oneroso.
A previsão de um prazo de 45 dias, contado a partir de um facto objectivo e cognoscível, a notificação da sanção, não se revela arbitrária nem incompatível com a tutela jurisdicional efectiva. Antes, serve fins constitucionalmente legítimos de certeza, estabilidade e boa administração da justiça.
Neste sentido, esta Corte de justiça Constitucional no Acórdão n.º 857/2023, de 15 de Novembro, reafirmou que a fixação de um momento preclusivo para o exercício de direitos processuais visa disciplinar a actuação das partes e realizar fins de boa administração da justiça, não se mostrando arbitrária quando estabelecida por critério legal objectivo (disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
De igual modo, a protecção constitucional do trabalhador ínsita no artigo 76.º da CRA, embora especialmente relevante, não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos. Proteger o trabalhador significa assegurar-lhe meios efectivos de defesa, e não afastar, sem base legal, prazos de caducidade aplicáveis ao exercício da acção.
No caso concreto, a Recorrente dispunha de via judicial adequada e de prazo legal determinado para impugnar a medida disciplinar. A caducidade resultou, não de privação de acesso à justiça, mas da não observância tempestiva desse prazo.
Quanto aos princípios da boa-fé e da confiança legítima, inferidos no artigo 2.º da CRA, também não se verifica violação constitucionalmente relevante. A confiança protegida pressupõe expectativa juridicamente fundada, criada ou sustentada pelo ordenamento jurídico ou por actuação inequívoca de autoridade competente (Cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, 2003, p. 257). 
Defende Diogo Leite de Campos que: “podemos qualificar de boa fé o comportamento com relevância jurídica do sujeito que tem presente e faz apelo, perante o caso concreto, ao sistema jurídico em geral e aos valores que o fundamentam, como suporte da norma e do comportamento” (Boa Fé e Segurança Jurídica em Direito Tributário in Revista da Ordem dos Advogados de Portugal, Ano 68, Vol. I, 2008, p. 125).
A sua invocação não pode substituir a exigência de observância dos pressupostos temporais fixados pelo legislador. Ao invés, a interpretação acolhida pela Decisão recorrida mostra-se conforme ao princípio da segurança jurídica, pois permite que as partes saibam, com previsibilidade, quando se inicia e quando se extingue a possibilidade de impugnação judicial da sanção disciplinar.
O regime facultativo previsto no artigo 96.º da LGT, não afasta a regra constante do artigo 51.º do CPT e nada nos autos indicia que à Recorrente tenha sido assegurado que a reclamação apresentada à entidade empregadora produziria qualquer efeito sobre o prazo de 45 dias para a impugnação judicial da medida disciplinar. Ademais, o artigo 315.º da LGT estabelece as situações em que o prazo de caducidade se interrompe, não incluindo nestas a reclamação interna. Entendimento diverso permitiria ao julgador criar uma causa de interrupção da caducidade não prevista pelo legislador, em desconformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
De igual modo, não procede o argumento de que a acção foi tempestiva por a Recorrente ter aguardado a resposta da entidade empregadora à reclamação e só depois requerido a tentativa de conciliação. 
Mesmo que se admitisse, por hipótese, que o pedido de conciliação tenha sido apresentado em 9 de Novembro de 2024, conforme alegado, ainda assim, já haviam decorrido cerca de 59 dias, excedendo o prazo legal, contado a partir de 11 de Setembro de 2024. Assim, o pedido de conciliação teria sido formulado quando o direito de acção já se encontrava caducado, não podendo a interrupção prevista no artigo 315.º da LGT reabrir ou fazer renascer um prazo já consumado.
Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, designadamente nos Acórdãos n.ºs 972/2025, de 12 de Março, e 1037/2025, de 9 de Outubro, este último proferido em situação substancialmente análoga, onde a Recorrente alegara que, apenas tardiamente, tomou conhecimento da rejeição da sua reclamação. Neste Aresto, o Tribunal reafirmou que a reclamação dirigida à entidade empregadora não suspende nem interrompe o prazo de caducidade, salvo disposição legal expressa, em conformidade com o artigo 328.º do Código Civil. Tal entendimento é aplicável ao caso sub examine, haja vista que, a garantia da tutela jurisdicional efectiva não dispensa a observância dos prazos legalmente estabelecidos para o exercício do direito de acção. 
Não se vislumbra, por isso, que a Decisão recorrida, neste particular, tenha incorrido em aplicação arbitrária da lei ou em violação constitucionalmente relevante.
Sem prejuízo do exposto, vale ressaltar a incorrecção da qualificação jurídica da caducidade feita pelo Tribunal recorrido. Contrariamente ao posicionamento adoptado na Decisão ora em crise, a caducidade, por traduzir a extinção do direito de acção pelo decurso do prazo legal, assume, em princípio, natureza de excepção peremptória, e não dilatória, conforme se assinalou no Acórdão n.º 1086/2026, de 5 de Maio (igualmente acessível em: www.tribunalconstitucional.ao).
Todavia, tal incorrecção de qualificação não determina, por si só, a inconstitucionalidade da Decisão recorrida. Há que distinguir o erro de enquadramento dogmático da excepção da violação de norma ou princípio constitucional. O fundamento material da Decisão permaneceu o mesmo, ou seja, a acção foi intentada depois de decorrido o prazo de 45 dias previsto na lei.
Conclui-se, assim, que o critério normativo aplicado pelo Tribunal recorrido segundo o qual a reclamação apresentada perante a entidade empregadora não suspende nem interrompe, sem previsão legal expressa, o prazo de caducidade da impugnação judicial, não viola os princípios constitucionais invocados pela Recorrente.
Em face do exposto, a Decisão recorrida não merece censura constitucional, porquanto não restringiu de forma arbitrária ou desproporcional o direito de acesso à justiça, antes aplicou prazo legal previamente definido, compatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídico-laborais, nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, 29.º, 74.º e 76.º da Constituição da República de Angola.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 9 de Setembro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Declarou-se Impedida)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva