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ACÓRDÃO N.º  1144/2026
PROCESSO N.º 1417-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Patrice Emery Franca Joanes, devidamente identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão lavrado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6387/2025.
Regularmente notificado, apresentou as respectivas alegações, das quais se sumariam os factos abaixo enumerados: 
1. Foi julgado e condenado pelo Tribunal a quo e pela instância recorrida, tendo respondido o processo em liberdade e cooperado amplamente com as investigações;
2. No Tribunal da Relação de Luanda, foi convidado a aperfeiçoar as alegações, sem que tivessem sido devidamente explicadas as razões que embasaram o respectivo expediente; 
3. Aperfeiçoadas as alegações, o Tribunal concluiu que o articulado aperfeiçoado divergia, substancialmente, do inicialmente apresentado. Contudo, julgou e confirmou a Decisão da primeira instância;
4. Interposto o recurso daquela decisão, o Tribunal recorrido sufragou a ratio decisória da instância a quo;
5. Não resulta nem do Código de Processo Civil (CPC), nem do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), o não conhecimento do recurso por alegada ampliação do concernente âmbito. A lei não prevê qualquer consequência para a ampliação do âmbito do recurso em sede de aperfeiçoamento das alegações;
6. O Tribunal recorrido não tem jurisdição constitucional para deixar de conhecer do recurso. Tanto o Tribunal da Relação de Luanda quanto o Tribunal Supremo violaram o dever fundamental de administrar a justiça; 
7. Deve ser declarada a nulidade de todo o processo e imediatamente restituída a liberdade ao Recorrente, por ter sido violado o direito à presunção de inocência, previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA;
8. Manteve, efectivamente, uma relação amorosa com a ofendida e com esta se relacionou sexualmente, embora reconheça o total desconhecimento da menoridade da mesma. Conheceu deste facto somente no dia em que pretendia se relacionar sexualmente com a ofendida; 
9. Os exames médico-legais demonstram que o hímen está intacto, apresentando uma rasgadura que não resultou de conjunção carnal;
10. A penetração constitui elemento fulcral do tipo legal do crime de violação e o Tribunal desconsiderou o laudo médico forense, incorrendo na violação do direito à presunção de inocência do Recorrente;
11. O Tribunal fez total descaso do efeito suspensivo do recurso interposto, limitando, indevidamente, o direito à liberdade e à presunção de inocência do Recorrente – previstos nos artigos 36.º, 67.º e 72.º da CRA – porquanto foi conduzido à cadeia sem que fosse observado o respectivo formalismo;
12. O Tribunal denegou justiça por não ter conhecido do recurso e sequer ter embasado tal indeferimento em fundamentos congruentes, violando o artigo 174.º da CRA.
Encerra pedindo a esta Corte que seja declarada inconstitucional a privação da liberdade, por violação dos artigos 6.º, 29.º, 63.º, 67.º e 72.º, todos da CRA e, em consequência, declarados inválidos os actos praticados, devendo ser ordenada, imediatamente, a respectiva soltura. 
O Processo foi à vista do Ministério Público, que concluiu promovendo, ipsis verbis, pelo “não provimento do presente recurso extraordinário (…)”. 
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) – combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) – incumbe ao Tribunal Constitucional conhecer o mérito dos recursos extraordinários de inconstitucionalidade. 
III.  LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, o Recorrente dispõe de legitimidade para interpor o presente recurso, porquanto pleiteou em sede do Processo n.º 6387/2025, que correu trâmites na 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, tendo-se inconformado com o respectivo desfecho. 
IV.  OBJECTO
O objecto do presente recurso é o Acórdão prolatado no âmbito do Processo n.º 6387/2025, cabendo examinar se o mesmo ofende, ou não, os direitos à liberdade, à presunção de inocência, à tutela jurisdicional efectiva e a julgamento justo e conforme. 
V.  APRECIANDO
O Recorrente foi acusado e, a posteriori, condenado, em sede do Tribunal da Comarca do Dande, pelos crimes de agressão sexual com penetração, previsto e punido na alínea b) do artigo 181.º; e pelo crime de abuso sexual de menor de 16 anos, nos termos do artigo 193.º, todos do Código Penal Angolano (CPA). 
Irresignado, recorreu para o Tribunal da Relação de Luanda (TRL), como se vê de fls. 160 a 164, onde não logrou resultado satisfatório, em virtude de aquela instância ter acolhido a Decisão do Tribunal a quo, conforme o espelhado de fls. 202 a 210 dos autos. Notificado do Acórdão e, insatisfeito com o mesmo, interpôs, no lapso temporal conveniente para o efeito, recurso para o Tribunal Supremo, o qual foi admitido mediante Despacho de fl. 227. 
Em sede daquele Tribunal, o Recorrente viu frustrado o respectivo intento recursório, porquanto o desfecho do pleito se manteve nos exactos termos consignados nas instâncias precedentes. Na sequência, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade (fls. 262 a 265), o qual, por se afigurar legítimo e tempestivo, foi admitido conforme Despacho consignado a fl. 267. 
 
1. Da violação do direito à liberdade e da presunção de inocência  
O Recorrente alega que o acervo probatório incorporado aos autos é insuficiente para amparar a condenação proferida, associado ao facto de as declarações que prestou divergirem da acusação.
À vista do quadro fáctico delineado, importa verificar se a partir do recorte dos elementos constantes dos autos assiste, ou não, razão ao Recorrente. 
Na verdade, a questão essencial não reside em saber se o Recorrente foi privado da liberdade — facto que decorre da própria condenação criminal —, mas determinar se tal restrição se mostra arbitrária, por ausência de fundamento probatório suficiente, ou se, pelo contrário, encontra respaldo na prova produzida nos autos.
Em sentido contrário ao vertido nas alegações, revelam os autos que o Recorrente confessou, de forma livre e consciente, a prática do crime pelo qual foi acusado e condenado (fl. 20) tendo, na oportunidade – durante o primeiro interrogatório do arguido – descrito, inclusive, o locus, o tempus e o modus da exsecutionem criminosam prohibuit; 
Constam, igualmente, do processo os autos de declarações (fls. 8, 10 e 32), de corpo de delito indirecto (fls. 9 e 11), de apreensão (fl. 12), de exame e avaliação (fl. 17), de interrogatório de arguido (fls. 20 a 22), de exame e inspecção do local (fl. 31), do relatório do exame sexual (fl. 33) e a peritagem criminalística de biologia forense (fls. 51 a 55) – laudos que, além de assegurarem, singularmente, a culpabilidade do Recorrente, confluem, na generalidade da acusação, com o teor das declarações confessórias prestadas, que conferiram arrimo à condenação. 
Postula o artigo 173.º do CPPA que qualquer meio de prova admitido em direito está apto a integrar o segmento investigativo preliminar e, consequentemente, a formação do corpo de delito.
Para Grandão Ramos “são meios de prova os testemunhos, as declarações, os exames, a reconstituição e, de certo modo, as buscas e apreensões (…)”, na medida em que “com esses meios de prova o tribunal adquire o conhecimento do tema da prova” (Direito Processual Penal – Noções Fundamentais, Faculdade de Direito – U.A.N., Ed. Ler e Escrever – Leitores reunidos, Lda, 2006, p. 223).
Em abono da verdade, os autos espelham um processo de construção de corpo de delito bastante robusto, corporificado por diversas diligências probatórias – como também se observa no relatório final (fl. 59) – concretizadas em prol do esclarecimento da verdade material e amparadas no primado da legalidade penal, prevista nos artigos 145.º, 148.º, 156.º, 166.º e 197.º, todos do CPPA.
O direito à liberdade física cuja seiva radica, essencialmente, no primado da dignidade da pessoa humana, encontra respaldo no artigo 36.º da CRA, nos termos do qual se estabelece, em síntese, que todos têm direito à liberdade e que desta ninguém pode ser arbitrariamente privado. Nessa conformidade, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 64.º da CRA, a limitação do respectivo exercício “apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.” Adita, ainda, o legislador no n.º 1 do artigo 67.º da CRA que “ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei (…)”.
Assim, escrutinada a Decisão recorrida fica claro que a mesma está estribada em lastro demonstrativo fecundo, sendo certo que o valor probatório da confissão, conjugado com os demais elementos de prova sobejamente congregados em momento processual instrutório e na fase de discussão e julgamento, estão corporizados de idoneidade para sustentar a condenação. Quando devidamente comprovado, o corolário do crime é, grosso modo, a punição que, dentre as sanções cominadas na lei e, em função da natureza do ilícito, pode se traduzir na privação da liberdade do agente – consequência jurídico-penal vislumbrada nos presentes autos (scelus no manet impunitum).
A República de Angola constitui um Estado Constitucional fundado no primado da dignidade da pessoa humana. É precisamente com base nessa matriz axiológica que o Estado respeita e protege a pessoa humana, promovendo e assegurando a efectividade dos direitos fundamentais e reconhecendo a sua inviolabilidade, conforme decorre da conjugação do artigo 1.º, do n.º 2 do artigo 2.º, da alínea b) do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 31.º, todos da CRA.
A salvaguarda do superior interesse das crianças constitui pauta estruturante consagrada no texto constitucional, projectada no n.º 6 do artigo 35.º e no artigo 80.º. Encontra, igualmente, acolhimento na legislação infraconstitucional, designadamente na Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, que consagra os “11 Compromissos”, bem como em diversos instrumentos internacionais de que Angola é parte, entre os quais se destacam a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança. Este último instrumento internacional estabelece, no artigo 34.º, o dever dos Estados Partes de protegerem a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, tendo sido integrada tal Convenção na ordem jurídica angolana por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º da CRA.
O Tribunal Constitucional, enquanto guardião do quadro axiológico constitucional, tem, na premência do tratamento desta matéria, sustentado que “a criança é sujeito de direitos e destinatária prioritária da protecção estatal, devendo o seu desenvolvimento físico, psíquico e cultural ser resguardado de forma plena.” (Acórdão n.º 1018/2025, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Nestes termos, não tem amparo, em sede desta Corte, a lógica expendida pelo Recorrente, fundada na violação ilegítima do direito à liberdade, à semelhança do que sucede com o tópico da pretensa exclusão da ilicitude e culpabilidade alicerçada no alegado consentimento prestado pela menor que, à data dos factos, contava com menos de 14 anos e o Recorrente com 33 anos de idade. 
Outrossim, o Recorrente sustenta ter sido tratado como culpado — condição que refuta com veemência, por entender que foi violado o direito à presunção de inocência.
Estabelece o n.º 2 do artigo 67.º da CRA que “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito julgado da sentença de condenação.” Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes asseveram que “o princípio da presunção da inocência é uma garantia processual que visa assegurar que nenhum cidadão possa ser considerado culpado de ter cometido qualquer infracção ou delito, até que se esgotem todos os meios para a sua defesa, ou seja, até ao trânsito em julgado da sentença” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pág. 386).
A presunção de inocência deixa de operar como regra de tratamento processual quando, após o desenvolvimento regular do processo, a condenação resulta de prova produzida sob o crivo do contraditório e devidamente apreciada pelo Tribunal competente. Conforme os autos, a condenação do Recorrente não resultou de um juízo apriorístico de culpabilidade, mas da apreciação crítica do acervo probatório regularmente produzido. 
Atento ao facto de que dispôs de meios processuais conducentes ao desígnio protestado, embora não tenha logrado resultado proveitoso e, considerando que a mera discordância do Recorrente quanto à valoração da prova e ao sentido decisório adoptado pelas instâncias judiciais precedentes não se revela, por si só, suficiente para configurar violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesta conformidade, não se afigura censurável o Aresto quanto à violação do direito invocado, decaindo, assim, a pretensão do Recorrente.
In fine, o Recorrente contesta que, mesmo tendo recorrido da Decisão e fixado o efeito suspensivo desta, foi conduzido ao cárcere, pelo que considera ilegal tal privação da liberdade. A questão que coloca exige uma distinção conceptual rigorosa entre dois institutos processuais que, embora possam coexistir no mesmo processo penal, possuem natureza jurídica, finalidade, pressupostos e regime próprios, designadamente o efeito do recurso e as medidas de coacção pessoal.
As medidas de coacção pessoal, previstas nos artigos 269.º a 284.º do CPPA, estão subordinadas aos princípios da excepcionalidade, necessidade, proporcionalidade e transitoriedade. Diversamente, os efeitos dos recursos, regulados nos artigos 471.º e 472.º do mesmo diploma, incidem sobre a eficácia da decisão recorrida, determinando a produção de efeitos durante a pendência da impugnação.
Nesse domínio, o efeito suspensivo do recurso se limita a paralisar, temporariamente, os efeitos jurídicos da decisão recorrida, não implicando, por si só, a suspensão, revogação ou extinção da medida de coacção aplicada, uma vez que esta não decorre da sentença, mas de decisão cautelar autónoma fundada em pressupostos legais próprios. 
Tal entendimento é igualmente confirmado pelo artigo 268.º do CPPA, ao estabelecer as causas específicas de extinção das medidas de coacção, independentemente da existência de recurso. Assim, os efeitos do recurso e as medidas de coacção pessoal constituem institutos autónomos: os primeiros regulam a eficácia das decisões judiciais impugnadas; as segundas incidem sobre a liberdade do arguido em função de exigências cautelares do processo. Apenas haverá relação directa entre ambos quando o recurso tenha por objecto a própria medida de coacção.
No caso em apreço, a prisão preventiva aplicada ao Recorrente não decorreu da sentença condenatória, mas da reavaliação dos pressupostos cautelares anteriormente existentes, que determinaram o agravamento da medida de termo de identidade e residência para prisão preventiva (fls. 156 e 159). Assim, a alegação de que o efeito suspensivo do recurso deveria obstar à privação da liberdade não procede, porquanto a medida aplicada visa assegurar as finalidades do processo penal e não antecipar o cumprimento de uma pena. Este é o entendimento já firmado por este Tribunal no Acórdão n.º 1076/2026, disponível em www.tribunalconstitucional.ao.
Deste modo, é de concluir que a Decisão recorrida não viola o direito à liberdade.
2. Da violação do direito a julgamento justo e conforme 
A questão epigrafada radica na circunstância de o Recorrente sustentar que o Tribunal recorrido, no cerne da apreciação da matéria de facto, ter postergado, in totum, o substrato probatório fulcral conducente à justa judicatura da lide. Tal eventualidade teria comprometido a adequada correlação entre os factos apurados e as sequelas jurídicas decorrentes, designadamente, a oportuna demonstração do nexo causal entre a conduta do Recorrente e as lesões sofridas pela menor. 
Acresceu que, além do alegado descaso à valoração das provas, o Tribunal recorrido transpôs os limites que conformam a actividade jurisdicional, na medida em que descurou a premência da realização de determinadas diligências que, segundo assevera, resultariam num desfecho diverso. Portanto, defende que a não realização de tais diligências comprometeu a conformidade do julgamento. 
Cumpre, por ora, apreciar a consistência da argumentação expendida.
A compreensão proposta impõe, desde logo, a devida retroacção ao substrato factual, porquanto, perscrutada a generalidade dos elementos que integram os presentes autos, se evidencia rigorosa consonância entre os mesmos, cariz que confere arrimo à ratio decidendi perfilhada no Aresto em revista, conforme abaixo se escalpeliza.
Com base nas alegações articuladas pelo Recorrente, o relatório forense propõe um sentido decisório que o favoreceria, caso fosse devidamente discernido pelo Tribunal recorrido, pois que, o laudo decorrente do exame sexual revela a inexistência de lesões de interesse médico legal, embora tenha identificado, na região genital da menor, duas lacerações (vide fl. 33) – particularidade que, segundo refere, não ofereceu a convicção necessária para garantir, à época, a actualidade das lesões nem o respectivo nexo causal com o crime de abuso sexual.
No que respeita à alegada ausência de nexo entre a actualidade das lacerações himenais e a imputação dirigida ao Recorrente, merece especial atenção o parecer do Ministério Público junto da instância a quo (fl. 240), cujo repto, por se afigurar oportuno e suficientemente esclarecedor, é trazido, hic et nunc, à colação: “(…) a ausência da membrana himenal não é, por si só, elemento capaz de comprovar ou afastar a ocorrência de violação ou abuso sexual. A literatura médica e jurídica reconhece que a ruptura himenal pode decorrer de múltiplas causas, inclusive acidentais, não sendo conclusiva para efeitos probatórios (…)”.
Neste âmbito, assume particular relevância o laudo do exame pericial de biologia forense (fl. 55), cuja conclusão é inequívoca ao estabelecer que “as manchas contidas no vestido e na cueca remetidas para análise, referentes ao Processo-crime n.º 1324/021 (…) correspondem a sémen”. Deste modo, fica afastada a questão suscitada quanto à inexistência de nexo causal entre o exame pericial realizado à vítima e a consequente responsabilização criminal decorrente da conduta típica imputada ao Recorrente. A Decisão recorrida não comprometeu a conformidade constitucional do julgamento justo e conforme, porquanto, está devidamente motivada e fundamentada. 
Outrossim, no que toca à pretensa condescendência do Tribunal quanto à omissão de diligências indispensáveis à defesa do Recorrente, importa destacar que, analisadas as alegações, não se colige fundamento concreto que sustente tal arguição. A impugnação revela a mera discordância quanto à valoração das provas, sem, no entanto, individualizar quais elementos indiciativos teriam sido incorrectamente apreciados, nem demonstrar em que medida interpretações alternativas implicariam um sentido decisório avesso ao logrado nos autos, conforme prevêem os n.ºs 5 e 6 do artigo 476.º do CPPA.
Em bom rigor, o Aresto responde, de modo satisfatório, a questão suscitada, salientando que, perante a análise da prova produzida e das actas correspondentes à fase de produção de prova (fl. 247v), a defesa do Recorrente “nada declarou sobre o facto ou ainda a ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado”.
Pretender declinar todo o lastro probatório corroborado nos autos em consequência da alegada carência de diligências complementares, não requeridas em momento oportuno e que, analogamente às demais, sequer confeririam maior embasamento quanto à aferição do delito, implicaria que este Tribunal julgasse sob o melindre das premissas que o corporizam e norteiam toda a jurisprudência lavrada neste sentido.
Ora, o Recorrente litigou em condições de igualdade de armas, exerceu o direito de defesa mediante assistência técnica de defensor constituído (fls. 88, 89 e 103), concretizando o contraditório, e dispôs dos meios legais de impugnação das decisões judiciais (fls. 160-164). Tais elementos, conjugados com o exposto, testificam a improcedência da arguição formulada, por manifesta carência de sustentação. 
Assume esta Corte, de forma reiterada, o entendimento de que “(…) o direito ao contraditório e à ampla defesa não confere ao arguido a prerrogativa de impor ao Tribunal a realização de todas as diligências requeridas, competindo ao julgador, no exercício dos seus poderes de direcção processual e de livre apreciação da prova, aferir da utilidade, pertinência e necessidade dos actos processuais requeridos, desde que tal apreciação não se traduza em arbitrariedade ou denegação absoluta do direito de defesa” (Acórdãos n.ºs 858/2023, 996/2025,  1050/2025 e 1100/2026, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao). 
De resto, não é escusado ressaltar que o escopo interventivo desta Corte é cilindrado pelo estrito exame das matérias de natureza jurídico-constitucional, pelo que, o escrutínio assente em nova valoração da prova implicaria, no menos, afronta ao princípio da livre apreciação da prova e, no mais, a extrapolação dos limites da competência cognitiva, definidos pelo artigo 181.º da CRA e pelo artigo 11.º da LPC.
Embora a Constituição reconheça a todos o direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 29.º), o acesso e a instrumentalização dos meios jurisdicionais devem ser pautados pela responsabilidade, ética e deontologia jurídica, razão pela qual a litigância de má-fé é legalmente vedada, em homenagem à elevada pertinência que acarretam nos Estados de Direito.  
O direito a julgamento justo e conforme à lei constitui um preceito basilar nos Estados de direito, fundamental para garantir que todos os cidadãos beneficiem das garantias processuais consagradas na Constituição da República de Angola e na legislação ordinária. Encontra assento no artigo 72.º da CRA, corpus textual sincrónico ao n.º 1 do artigo 67.º da CRA, nos termos dos quais a todos é reconhecido o direito a um julgamento justo, a realizar nos estritos termos da lei. 
Assim, pelo defluído, não assiste razão ao Recorrente quanto à violação do direito a julgamento justo e conforme. 
3. Da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e à denegação de justiça 
Tal como se referiu no tópico inaugural, o Recorrente foi acusado e condenado em sede do Tribunal da Comarca do Dande pelos crimes de agressão sexual com penetração e abuso sexual de menor de 16 anos, ambos previstos e punidos nos termos da alínea b) do artigo 181.º e do artigo 193.º do CPA, respectivamente. 
Recorreu da lide e, no decurso temporal para o exercício da respectiva pretensão, apresentou as devidas alegações (fls. 160 a 164), as quais, após exame preliminar no Tribunal da Relação de Luanda, foram alvo de um Despacho de aperfeiçoamento – constante a fls. 184 e 185 – autuado a 1 de Abril de 2024, em decorrência da inobservância dos requisitos de forma essenciais à prossecução do respectivo iter processual. 
Após ter sido regularmente notificado do citado Despacho, tal como espelha a Certidão de fl. 188, carreou aos autos as alegações aperfeiçoadas (fls. 189 a 195), que, à semelhança das iniciais, decaíram em face do desígnio proposto. 
É com base no deslinde destes factos que o Recorrente alega que aquele Tribunal não dispunha de legitimidade e escudo legal para decidir nos termos concretizados, visto que, não elucidou, coerentemente, as motivações que comprometeram o almejado provimento do recurso; outrossim, refere que não há respaldo legal que sustente a recusa dos recursos, por força da ampliação do concernente objecto, em decorrência da imposição, por despacho de aperfeiçoamento, da formulação de novas alegações.
A verdade inferida nos autos revela que, não obstante o facto de o Recorrente ter apresentado novas alegações – como resulta da aplicação do n.º 3 do artigo 483.º do CPPA – na verdade, estas foram concebidas de modo deficitário, pois foi constatada a subsistência do vício inerente às deficiências de forma, outrora singularizadas no Despacho de aperfeiçoamento. Em igual medida, não passou incólume, ao crivo do Tribunal, que o articulado aperfeiçoado divergia substancialmente do inicialmente apresentado. Pela presente razão, apreciou as inquirições que, introduzidas em juízo no primeiro requerimento, se mantiveram preservadas no requerimento aperfeiçoado (fl. 205), em conformidade com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.  
Como bem se deixa esclarecido na vista do Ministério Público junto desta Corte “o direito ao recurso é uma garantia fundamental de acesso ao direito e à justiça vincada no artigo 29.º da CRA, assim como uma consequência dos princípios da ampla defesa e do contraditório, cuja dignidade constitucional e importância processual se destacam”. 
O legislador estabeleceu, no CPPA, os precisos termos conducentes à recusa do recurso, tendo referido, na parte final do n.º 5 do artigo 479.º, que “o juiz só pode rejeitar o recurso, se (...) o recurso não estiver fundamentado”.
No que toca à elucidação do alcance do dever de fundamentação dos recursos, descrito no artigo 476.º do CPPA, dispõe o legislador que esta, para além de consistir na exposição das razões ou motivos que justificam a impugnação, deve culminar com a síntese, sob a forma de conclusões, das razões ou motivos alegados. Assim sendo, “a falta de fundamentação determina que o recurso não seja admitido” (artigo 477.º do CPPA).
Destarte, embora se vislumbre nos autos o Despacho preliminar do Tribunal da Relação de Luanda (fl. 200) que pugnou pela rejeição das alegações aperfeiçoadas, não foram inseridas nas folhas subsequentes nem o mandado de notificação ao Recorrente, tampouco as respectivas certidões de notificação. O que se constata, imediatamente a seguir, são as folhas que corporizam o Acórdão daquela instância judicial, consignado de fls. 202 a 210.
A anomalia a que se refere o Recorrente foi congruentemente destrinçada pelo Tribunal recorrido, a fl. 246, da qual se extrai, ad literam, que, “porém, julgamos tratar-se de uma irregularidade (…)”.
Assim sendo, e porque dispõe de escudo legal, jurisprudencial e doutrinário para o efeito, o Tribunal recorrido, podendo entronizar o défice e os excessos da nova concepção das alegações – ciente de que a padronização estrutural imposta por lei tem perfeita razão de ser;
Antevendo e obstando um contexto eventual de ofensas às premissas constitucionais, julgou o recurso, sob pena de melindrar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva do Recorrente, na medida em que, enquanto aplicador da lei, visa, além das meras questões reducionistas, o alcance do telos da ciência do direito, isto é, a justiça.
Outro aspecto confluente deriva do facto de o Tribunal recorrido ter compreendido que a referida irregularidade em nada comprometia a lisura do processo, sentido decisório que se vê plenamente entroncado quer à norma processual adjectiva, quer às disposições da Magna Carta. Portanto, se colige que há, da parte do Recorrente, a pretensão de nova reapreciação da questão, quando esta bem se vê discorrida na extensão do Aresto recorrido. 
O direito à tutela jurisdicional efectiva tem respaldo no artigo 29.º, pressupõe o direito de acesso aos Tribunais, com vista à obtenção de uma decisão prolatada em momento apto à produção dos efeitos jurídicos visados, ou seja, uma resposta jurisdicional adequada e útil.
Considerando que, apesar de desconformes, as alegações aperfeiçoadas foram admitidas e, o recurso julgado em tempo útil, tendo, inclusivamente, o Recorrente, disposto da faculdade legal de recorrer da Decisão, expediente de que lançou mão (fl. 218); 
Tal encadeamento lógico não franqueia o entendimento de que, ao Recorrente, teria sido vetado o exercício do respeitante direito à tutela jurisdicional efectiva, tampouco se colige como plausível a menção de eventual denegação de justiça, estando por isso incólume aquele direito e demais garantias constitucionais conexas. Assim, não assiste razão ao Recorrente.
Nestes termos, 
DECIDINDO 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO E A LEI. 
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 9 de Setembro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator) 
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva