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ACÓRDÃO N.º 1145/2026
PROCESSO N.º 1401-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
SOGESTER – Sociedade Gestora de Terminais, SA., melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se conformar com o douto Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2707/2020, que negou provimento ao recurso, alterando a Decisão da primeira instância e, em consequência, condenou a aqui Recorrente no pagamento de Kz. 20 000 000,00 (vinte milhões de kwanzas). 
A Recorrente apresentou as suas alegações, perante esta Corte de Justiça Constitucional, das quais se extrai, essencialmente, o seguinte:
1. No caso concreto e porque a Recorrente solicitou, o Tribunal deveria reapreciar os danos causados, bem como a prova das receitas que deixou de obter com os danos imediatos, tendo lamentavelmente ignorado este facto e limitaram-se, tanto o Tribunal de primeira instância, como os demais, condenando a Recorrida, violando o disposto no artigo 29.º da CRA.
2. Para tanto, a Recorrente juntou provas documentais e testemunhais, convindo a ilustrar as razões de direito e de justiça que poderiam demonstrar que o lesado havia feito um acordo de indemnização que o tornou indemne, sem que, por isso, houvesse razões para solicitá-las a título de lucro cessante, tendo sido ignorado pelos tribunais das instâncias já referidas, violando igualmente o artigo 29.º da CRA.
3. Como se pode constatar, foram levantadas excepções dilatórias e peremptórias, as quais o tribunal não considerou, muito menos promoveu a audiência de discussão e julgamento nos termos do artigo 508.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 510.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
4. Com efeito, contrariamente ao vertido no despacho/sentença, existem sim, nulidades e excepções peremptórias que ao tribunal cumpre conhecer nos termos do artigo 510.º, bem como a promoção de uma audiência para apresentação e recolha das provas documentais e testemunhais.
5. Os danos causados foram ressarcidos e objecto de diálogo, acordo e indemnização à empresa Netos & Netos, Lda., cujos comprovativos constam dos autos. 
6. Importa, ainda, referenciar que o Acórdão recorrido não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, pois o lesado já havia sido indemnizado, sendo nula nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 668.º do CPC. 
Termina pedindo que este Tribunal declare inconstitucional o Acórdão recorrido, por violar o disposto nos artigos 29.º, 73.º, 174.º, 177.º e 180.º, todos da CRA.
O Processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 191 e 191v).
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único dos artigos 49.º e 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), e da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”. 
A Recorrente é parte no Processo n.º 2707/2020, que negou provimento ao recurso, declarando nula a decisão recorrida e, em consequência, condenou a Requerida no pagamento de Kz. 20 000 000,00 (Vinte milhões de kwanzas), dispondo, por essa razão, de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2707/2020, pelo que, importa verificar se este ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA). 
V. APRECIANDO
Compulsados os autos, importa, antes de mais, delimitar o objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Com efeito, embora a Recorrente invoque, de forma genérica, a violação dos artigos 29.º, 73.º, 174.º, 177.º e 180.º da CRA, a análise das respectivas alegações evidencia que a questão submetida à apreciação deste Tribunal se reconduz, essencialmente, à alegada violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da Lei Fundamental, por considerar que o Tribunal recorrido não apreciou devidamente a prova produzida, desatendeu as excepções processuais suscitadas, deixou de determinar a realização de diligências instrutórias que reputava necessárias e proferiu decisão alegadamente desprovida de fundamentação bastante. 
Deste modo, cumpre aferir se tais alegações revelam, efectivamente, uma questão de constitucionalidade susceptível de controlo por este Tribunal ou se traduzem, antes, em mera discordância quanto à apreciação da matéria de facto, à valoração da prova e à aplicação do direito ordinário levadas a cabo pelos tribunais da jurisdição comum.
Por conseguinte, importa começar por analisar o efectivo alcance das alegações deduzidas pela Recorrente e a Decisão proferida pelo Tribunal recorrido, a fim de verificar se a invocada violação do artigo 29.º da Constituição encontra respaldo na fundamentação do Acórdão impugnado.
Na verdade, resulta da Decisão ora escrutinada que o Tribunal recorrido procedeu à apreciação das diversas questões suscitadas pela ora Recorrente no âmbito do recurso de apelação, delimitando previamente o respectivo objecto e apreciando, de forma sucessiva, as nulidades processuais e os fundamentos de impugnação que lhe foram submetidos. Nesse contexto, pronunciou-se sobre a alegada ilegitimidade da parte apelada, sobre as nulidades imputadas à sentença proferida em primeira instância, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes da verificação da omissão de pronúncia relativamente ao segmento do pedido indemnizatório formulado nos autos.
Na sequência dessa apreciação, o Tribunal recorrido declarou a nulidade parcial da Sentença impugnada e, fazendo aplicação do disposto no artigo 715.º do CPC, conheceu directamente do mérito da causa, por considerar que o processo continha todos os elementos de facto e de direito necessários à sua decisão. Em consequência, procedeu à reapreciação jurídica do litígio e fixou a indemnização devida à apelada, condenando a ora Recorrente ao pagamento das quantias correspondentes aos danos emergentes e ao lucro cessante considerado demonstrado.
Não obstante o percurso decisório acima descrito, sustenta a Recorrente que o Tribunal recorrido, ao conhecer directamente do mérito da causa, deixou de apreciar elementos probatórios que reputava decisivos para a correcta resolução do litígio, designadamente os respeitantes ao alegado acordo indemnizatório celebrado entre os pleiteantes, bem como desconsiderou as excepções processuais oportunamente suscitadas, abstendo-se ainda de determinar a realização das diligências instrutórias que, no seu entendimento, se mostravam indispensáveis ao completo esclarecimento dos factos.
É precisamente a partir destas premissas que procura fundamentar a alegada violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 29.º da Constituição.
Veja-se:
Da análise das alegações produzidas pela Recorrente e da fundamentação constante do Acórdão recorrido não permite concluir, sem mais, pela existência da apontada violação do direito à tutela jurisdicional efectiva. Importa, para esse efeito, começar por determinar o alcance constitucional desse direito e verificar se as concretas vicissitudes processuais invocadas pela Recorrente são susceptíveis de traduzir uma efectiva ofensa às garantias que dele decorrem.
Ora, o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da CRA, assegura a todos os cidadãos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como a obtenção de uma decisão jurisdicional proferida mediante um processo justo, equitativo e conforme às garantias fundamentais do processo. 
Todavia, o conteúdo normativo deste direito não se confunde com a atribuição às partes de um direito subjectivo à procedência das respectivas pretensões, tampouco lhes confere a faculdade de impor ao julgador determinada valoração da prova, a adopção de específicas diligências instrutórias ou uma concreta interpretação das normas de direito ordinário, desde que a actividade jurisdicional se desenvolva dentro dos parâmetros constitucionalmente exigíveis.
À luz deste entendimento, facilmente se constata que a alegada violação do artigo 29.º da Constituição, tal como configurada pela Recorrente, assenta essencialmente no pressuposto de que o Tribunal recorrido deveria ter procedido a uma diferente apreciação da prova produzida, valorando determinados elementos documentais e testemunhais que reputa decisivos para a resolução do litígio, determinando a realização de diligências instrutórias adicionais e atribuindo relevância jurídica às excepções processuais por si suscitadas. Em substância, entende a Recorrente que apenas mediante a adopção dessas soluções processuais seria possível alcançar uma decisão materialmente justa e conforme ao direito.
No entanto, semelhante entendimento não pode proceder. O direito à tutela jurisdicional efectiva não impõe ao julgador o dever de acolher a tese jurídica sustentada por qualquer das partes, nem lhe retira a liberdade de formar a sua convicção a partir dos elementos probatórios regularmente incorporados nos autos, segundo as regras da experiência e os critérios legalmente estabelecidos. 
Do mesmo modo, não decorre daquele direito fundamental a obrigatoriedade de realização de todas as diligências instrutórias requeridas pelos litigantes, desde que o tribunal considere, em decisão fundamentada, que os elementos constantes do processo são suficientes para a justa composição do litígio.
É precisamente neste contexto que deve ser compreendida a actuação do Tribunal recorrido. Na realidade, ao declarar a nulidade parcial da Sentença prolatada pelo Tribunal da primeira instância e conhecer imediatamente do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 715.º do CPC, o Tribunal ad quem exerceu um poder que a lei processual expressamente lhe confere, pressupondo esse exercício, necessariamente, o juízo de que os autos continham todos os elementos de facto e de direito indispensáveis para a resolução consciente e fundamentada do litígio. 
Nessa medida, a opção de não determinar a baixa dos autos para produção de prova complementar ou realização de novas diligências instrutórias não constitui, por si só, qualquer restrição das garantias inerentes ao direito à tutela jurisdicional efectiva, antes traduzindo o exercício dos poderes cognitivos legalmente atribuídos ao tribunal de recurso.
Acresce que também não assiste razão à Recorrente quando sustenta que o Tribunal recorrido desconsiderou as excepções processuais oportunamente deduzidas ou deixou de apreciar questões que lhe cumpria conhecer. Da análise do Acórdão impugnado resulta, pelo contrário, que o Tribunal delimitou o objecto do recurso de apelação, apreciou sucessivamente as nulidades invocadas, pronunciou-se sobre a alegada ilegitimidade da apelada, apreciou a validade formal da sentença recorrida e supriu a omissão de pronúncia verificada relativamente a parte do pedido indemnizatório, expondo, para o efeito, os fundamentos de facto e de direito que reputou determinantes para a solução jurídica adoptada. Não se evidencia, por isso, qualquer omissão de apreciação susceptível de comprometer as garantias inerentes ao processo justo e equitativo.
Na mesma linha, igualmente não procede a alegação de que o Acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação. Naturalmente, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais visa assegurar a transparência da actividade jurisdicional, permitir às partes compreender as razões determinantes do julgado e viabilizar o efectivo exercício dos meios legalmente previstos para a sua impugnação. 
Contudo, tal dever não impõe ao julgador a obrigação de acolher ou rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que identifique as questões juridicamente relevantes submetidas à sua apreciação e exponha, de forma clara, coerente e suficiente, o percurso lógico-jurídico que conduziu à decisão adoptada.
É, precisamente, o que se verifica no caso sub judice. O Acórdão recorrido revela, de forma inteligível, as razões pelas quais o Tribunal decidiu conhecer directamente do mérito da causa, apreciou as questões processuais suscitadas pelas partes e fixou o montante indemnizatório devido, permitindo à Recorrente compreender o iter decisório seguido pelo julgador e exercer, como efectivamente exerceu, os meios impugnatórios que o ordenamento jurídico colocava ao seu dispor. 
A circunstância de a Recorrente discordar das conclusões alcançadas pelo Tribunal ou entender que determinados elementos probatórios deveriam ter merecido diferente valoração não basta para afirmar a violação do dever constitucional de fundamentação.
Torna-se patente que a pretensão da Recorrente não se dirige, em rigor, contra qualquer interpretação normativa ou acto jurisdicional incompatível com a Constituição, mas antes contra o juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto à suficiência da prova produzida, à relevância dos elementos probatórios constantes dos autos, à apreciação das questões processuais suscitadas e, em última análise, ao próprio sentido da Decisão proferida.
 Assim configurada, a aludida impugnação traduz, essencialmente, uma manifestação de inconformismo relativamente ao julgamento do mérito da causa, procurando obter deste Tribunal uma nova apreciação da matéria de facto e da valoração da prova, bem como da aplicação do direito ordinário, finalidade que manifestamente extravasa o objecto e os limites do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
De facto, ainda que, por mera hipótese, se admitisse a possibilidade de uma solução diversa para o litígio no âmbito da jurisdição comum, tal circunstância não bastaria, isoladamente considerada, para converter um eventual erro de julgamento numa questão de constitucionalidade. O recurso extraordinário de inconstitucionalidade não foi concebido para sindicar a livre apreciação da prova, feita dentro dos limites constitucional e legalmente consagrados, nem o mérito das decisões proferidas pelos tribunais comuns, mas tão-somente para assegurar a prevalência da Constituição sempre que a actividade jurisdicional se afaste dos parâmetros constitucionais que lhe são impostos.
Não se evidenciando, no caso vertente, qualquer restrição arbitrária do direito à tutela jurisdicional efectiva, qualquer preterição das garantias inerentes ao processo justo e equitativo, nem qualquer insuficiência de fundamentação constitucionalmente relevante, impõe-se concluir pela improcedência do presente recurso.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 9 de Setembro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva (Relatora)