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1.ª CÂMARA

 

ACÓRDÃO N.º 1146/2026

 

PROCESSO N.º 1318-B/2025

 

Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade

 

Em nome do Povo, acordam, em Sessão da Primeira Câmara do Tribunal Constitucional:

 

  1. RELATÓRIO

A Sociedade de Apartamentos, Lda., Recorrente, veio interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, constante de fls. 268 a 298 dos autos, no âmbito do Processo n.º 134/2020, que declarou a nulidade do Acórdão anteriormente prolatado pela 3.ª Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e, em consequência, manteve a validade do Despacho Conjunto n.º 821/11, da autoria dos Ministros da Justiça e do Urbanismo e Construção, lavrado no âmbito do Processo n.º 293/12, de recurso contencioso de impugnação de acto administrativo, em que a ora Recorrente figura como Autora.

 

Notificada para apresentar alegações de recurso, veio arrimar, em síntese, os fundamentos que se seguem:

 

  1. O Acórdão recorrido interpretou o artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992 no sentido de que todos os actos de confisco seriam irreversíveis, independentemente da verificação dos respectivos pressupostos legais, violando os princípios da protecção da propriedade privada, da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, consagrados no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 37.º e no artigo 72.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).

 

  1. O Acórdão confirmou a validade do Despacho Ministerial Conjunto n.º 821/11, de 16 de Novembro, que determinou o registo a favor do Estado, da fracção autónoma designada pela Letra-A, 1.º andar, do prédio sito em Luanda, na rua Dr. Leite de Vasconcelos, inscrito na Matriz Predial da Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 3.662, descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 12.641, a fls. 62 do Livro B-40, ficha n.º 220, 1.ª Secção, a favor da Sociedade de Apartamentos, aplicando normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada, designadamente as Leis n.º 3/76, de 3 de Março, e n.º 43/76, de 19 de Junho (Lei do Confisco), bem como o artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992 e a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, interpretados no sentido da legalidade e irreversibilidade absoluta dos actos de confisco.

 

  1. A Decisão recorrida violou o direito à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo (n.º 4 do artigo 29.º e artigo 72.º da CRA), ao inverter o ónus da prova, exigindo-lhe a demonstração de um facto negativo — a inexistência de ausência do território nacional por período superior a 45 dias — e dispensando o Estado de provar os pressupostos de facto do acto administrativo.

 

  1. Em 2011, a aplicação das Leis do Confisco (Leis n.º 3/76 e n.º 43/76) era incompatível com a ordem constitucional vigente, por violar o direito fundamental à propriedade privada, consagrado nos artigos 14.º e 15.º da CRA, correspondentes ao artigo 10.º, aos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º e ao n.º 4 do artigo 12.º da Lei Constitucional de 1992, devendo tais diplomas ser considerados revogados e inaplicáveis desde a entrada em vigor desta última.

 

  1. O artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992 e a Lei n.º 7/95 são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que todos os actos de confisco são, necessariamente, legais e irreversíveis.

 

  1. Mesmo admitindo a conformidade constitucional da Lei n.º 7/95, seria inconstitucional a sua interpretação, conjugada com o artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992, no sentido de permitir ao Estado confiscar bens privados sem observância das formalidades legais, nem demonstração efectiva dos respectivos pressupostos, bastando a mera possibilidade de enquadramento dos titulares nas previsões das Leis do Confisco.

 

  1. Quanto ao ónus da prova, tratando-se de impugnação de acto administrativo, cabia ao Estado demonstrar a verificação dos pressupostos de facto que fundamentaram o confisco e não à Recorrente provar factos negativos. Esta demonstração deveria constar do procedimento administrativo que serviu de base ao acto impugnado, o qual não existe ou não foi junto aos autos, inviabilizando o controlo jurisdicional da legalidade da actuação administrativa.

 

  1. A posição do Tribunal recorrido, ao exigir do particular a prova da sua não sujeição às condições justificativas do confisco e ao dispensar o Estado da demonstração dos fundamentos do acto, configura uma inversão inadmissível do ónus da prova em matéria administrativa.

 

  1. Ao impor à Recorrente o encargo probatório e ao exonerar os Recorridos da produção de prova quanto à legalidade do acto administrativo, o Tribunal recorrido terá incorrido em denegação de justiça e violado os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo, consagrados no n.º 4 do artigo 29.º e no artigo 72.º, ambos da CRA.

 

  1. Um processo equitativo pressupõe igualdade de armas e efectiva oportunidade de defesa para todas as partes, garantias que considera não terem sido observadas no caso concreto.

 

Termina requerendo a esta Corte Constitucional que sejam as questões de inconstitucionalidade aqui suscitadas julgadas procedentes, sendo declarada a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por violação dos direitos à propriedade privada, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo.

 

O Processo foi à vista do Ministério Público.

 

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

 

  1. COMPETÊNCIA

Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola, da alínea e) do artigo 16.º e do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), em conjugação com o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional, aprovado pela Resolução n.º 127/24, de 31 de Dezembro, compete a esta Câmara do Tribunal Constitucional conhecer do mérito do presente Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade.

 

III.  LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 37.º da LPC “podem interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário, desde que tenham suscitado a inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos deste estar obrigado a dela recorrer”.

 

A ora Recorrente é parte no processo que começou a correr os seus trâmites na Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, inconformada com a decisão proferida por aquela instância judicial, interpôs recurso junto do Plenário do Tribunal Supremo, que declarou nulo o Acórdão prolatado pela referida Câmara e, consequentemente, validou o Despacho Conjunto n.º 821/11, de 16 de Novembro. No decorrer do processo a Recorrente invocou a questão da constitucionalidade de normas interpretadas e aplicadas no Acórdão em crise.

 

Tem, assim, legitimidade para interpor o presente recurso, por ser parte nos autos e ter interesse directo na apreciação da constitucionalidade da decisão recorrida.

 

  1. OBJECTO

O presente recurso incide sobre o Acórdão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo que negou provimento à pretensão apresentada pela Recorrente, cabendo analisar se referido Aresto aplicou normas materialmente inconstitucionais, interpretou normas legais em desconformidade com a Constituição ou proferiu Decisão que, em si mesma, viola direitos fundamentais.

 

  1. APRECIANDO

A Recorrente sustenta que a interpretação conferida pelo Acórdão recorrido ao artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992 e à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, sobre o Património Imobiliário do Estado, no sentido da irreversibilidade absoluta dos actos de confisco, se revela materialmente inconstitucional, por violar os direitos fundamentais à propriedade privada, à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo.

 

Alega, igualmente, que a aplicação das Leis n.º 3/76, de 3 de Março, e n.º 43/76, de 19 de Junho (Leis do Confisco), ao acto administrativo impugnado, praticado em 2011, é incompatível com a Constituição da República de Angola, por violação das garantias constitucionais do direito de propriedade privada.

 

Sustenta, ainda, que o Acórdão recorrido violou os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, ao considerar suficiente a presunção de legalidade do acto administrativo impugnado, sem que tivessem sido demonstrados os respectivos pressupostos de facto e de direito.

 

Invoca, por outro lado, a ocorrência de uma inversão inconstitucional do ónus da prova, por lhe ter sido exigida a demonstração de factos negativos, enquanto o Estado foi dispensado da prova dos pressupostos legais legitimadores do acto de confisco.

 

Por fim, sustenta que a ausência, a insuficiência ou a não junção do procedimento administrativo aos autos inviabilizou o efectivo controlo jurisdicional da legalidade do acto administrativo impugnado, comprometendo o exercício do contraditório e do direito de defesa e violando as garantias constitucionais de acesso à justiça.

 

Veja-se:

 

A apreciação da inconstitucionalidade material invocada pela Recorrente implica verificar se o conteúdo do acto respeita os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito consagrados na Constituição, designadamente os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção dos direitos fundamentais.

 

Importa recordar que a inconstitucionalidade material se distingue da inconstitucionalidade formal. Enquanto esta respeita à violação das regras constitucionais de competência, procedimento ou forma na produção do acto jurídico, aquela incide sobre a incompatibilidade substancial do conteúdo normativo com os princípios e normas constitucionais.

 

O Tribunal Constitucional tem já afirmado, reiteradamente, que o objecto do recurso ordinário de inconstitucionalidade se circunscreve ao controlo da conformidade constitucional das normas ou interpretações normativas que tenham constituído a ratio decidendi do Aresto recorrido, não lhe competindo reapreciar a matéria de facto, nem sindicar o mérito da causa decidida pelas outras instâncias.

Todavia, esta delimitação funcional não impede, antes impõe, a fiscalização das interpretações normativas que, embora formalmente ancoradas no direito ordinário, possam colidir com princípios estruturantes da Constituição da República de Angola (CRA), especialmente quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais.

 

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte tem afirmado, de forma constante, que o controlo de constitucionalidade não se limita ao texto da norma, abrangendo igualmente o sentido interpretativo que dela é extraído pelos Tribunais comuns, quando tal interpretação produza efeitos normativos autónomos com relevância constitucional (cfr. Acórdão n.º 827/2023, de 1 de Agosto).

 

Com efeito, neste Acórdão este Tribunal afirmou expressamente que o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos, actualmente consagrado no artigo 97.º da CRA, traduz uma manifestação da soberania do Estado destinada a conferir estabilidade aos efeitos jurídicos de actos praticados ao abrigo de lei competente. Ficou igualmente consignado que “o artigo 97.º da CRA representa uma opção constitucional de consolidação dos efeitos jurídicos dos actos de confisco e nacionalização, assegurando a estabilidade da ordem jurídico-patrimonial do Estado”.

 

Em sentido convergente, o Acórdão n.º 930/2024, de 15 de Novembro, reafirmou que os diplomas legais de 1976, designadamente as Leis n.º 3/76, de 3 de Março e n.º 43/76, de 19 de Junho, constituíram o fundamento normativo para a integração de imóveis no património do Estado, desde que verificados os respectivos pressupostos legais, nomeadamente a ausência injustificada dos titulares por período superior a quarenta e cinco dias.

 

Outrossim, o Acórdão n.º 1107/2026, ao contextualizar o quadro normativo vigente na época, descreveu que “os confiscos operados entre 1976 a 1990 não podem ser analisados isoladamente, pois remontam a um contexto de transição pós-colonial, que despoletou um êxodo significativo da população — facto que culminou com a existência de um vasto número de imóveis e unidades económicas abandonados ou sem titular efectivo no território nacional — cujas sequelas implicaram profundas transformações a nível dos vectores político, social e jurídico. Prevalecia, à época, a lógica da primazia do interesse colectivo definido politicamente, orientada para a reintegração dos bens no circuito económico e social e para a consolidação da intervenção do Estado sobre recursos considerados estratégicos. Tais conspectos enformaram o panorama jurídico vigente, cuja ratio legis legitimou a adopção de instrumentos jurídicos de nacionalização, confisco e apreensão de bens como instrumentos congruentes à realização dos ideais definidos pelo Estado. Por conseguinte, embora o direito à propriedade privada dispusesse, à data, de amparo constitucional, o atinente conteúdo era fortemente restringido e subordinado ao interesse público. Contudo, tal obliquidade — a do pendor normativo — não era processada de modo discricionário, pois que, só ocorria contanto que se observassem os pressupostos legais de efectivação. Esses pressupostos legais se consubstanciavam, designadamente, em instrumentos pragmáticos de apropriação pública, com base em presunções de abandono, visados nos critérios da falta de recenseamento fiscal do imóvel e a ausência injustificada do titular, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias — os quais devem ser estritamente depreendidos à luz desse paradigma legal”. 

 

Por sua vez, o Acórdão n.º 822/2023, de 6 de Junho, reiterou que os confiscos regularmente efectuados antes da entrada em vigor da Lei Constitucional da República de Angola, aprovada pela Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro, tornaram-se irreversíveis por força da consagração constitucional do respectivo princípio no artigo 13.º da referida Lei Constitucional, actualmente reproduzido no artigo 97.º da Constituição da República de Angola. Todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional referidos podem ser visualizados em www.tribunalconstitucional.ao.

 

Importa recordar que a consagração do princípio da irreversibilidade dos actos de confisco teve origem na Lei n.º 12/91, de 6 de Maio, que procedeu à alteração da Lei Constitucional de 1975, tendo introduzido no seu artigo 13.º a garantia da irreversibilidade dos efeitos jurídicos dos confiscos realizados ao abrigo da legislação vigente à época. Este princípio foi posteriormente mantido no artigo 13.º da Lei Constitucional da República de Angola, aprovada pela Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro, encontrando-se actualmente consagrado no artigo 97.º da Constituição da República de Angola.

 

O referido artigo 97.º da CRA dispõe que, “são considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações”.

 

Da jurisprudência constitucional citada resulta, pois, uma orientação consolidada segundo a qual o princípio da irreversibilidade dos actos de confisco, actualmente consagrado no artigo 97.º da Constituição da República de Angola, e anteriormente previsto no artigo 13.º da Lei Constitucional da República de Angola, aprovada pela Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro, não constitui fundamento autónomo de aquisição do direito de propriedade pelo Estado, mas antes opera como mecanismo de estabilização dos efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco validamente praticados ao abrigo da legislação vigente à data da sua realização, designadamente da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e demais legislação complementar aplicável.

 

Também a doutrina nacional converge nesse entendimento, sustentando que o artigo 97.º da CRA não consagra uma cláusula de imunização absoluta dos actos de confisco perante o controlo jurisdicional, mas apenas assegura a consolidação dos respectivos efeitos jurídicos quando os actos tenham sido praticados em conformidade com a lei.

 

É neste sentido que, atendendo a determinados pressupostos, como a ausência injustificada superior a 45 dias, Carlos Feijó afirma que “o confisco é válido, irreversível e intocável se tiver sido praticado com estrita observância das Leis n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho, sobre o confisco e nacionalização” (Constituição da República de Angola: Enquadramento Dogmático — A nossa Visão, Vol. III, 2015, pág. 116).

 

Na mesma linha, Raul Araújo e Elisa Rangel sublinham que a irreversibilidade consagrada no artigo 97.º da CRA visa a salvaguarda dos efeitos jurídicos das nacionalizações e confiscos, que podem ser centrais e periféricos. O efeito central seria a transferência para o Estado, por força da lei, dos bens objecto de confisco ou nacionalização, por sua vez, os efeitos periféricos corresponderiam a parte ou a universalidade de bens, direitos e obrigações de que o Estado seria titular, como consequência do confisco ou da nacionalização efectuada (Constituição da República de Angola – Anotada, Tomo I, 2014, págs. 494 e 495).

 

No mesmo sentido, Bacelar Gouveia observa que as cláusulas constitucionais de consolidação de efeitos históricos “visam assegurar continuidade jurídica em processos de transição constitucional, evitando a erosão retroactiva da ordem jurídica estabilizada” (Manual de Direito Constitucional, Vol. II, Almedina, 2016, pág. 1221).

 

No caso sub judice, importa distinguir claramente o acto originário de confisco do subsequente acto de registo predial.

 

 

Com efeito, o Despacho Conjunto n.º 821/11, ora impugnado, foi claro ao referir expressamente que o registo foi determinado ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, por se considerar demonstrado que os membros da direcção da sociedade proprietária permaneceram, injustificadamente, ausentes do território nacional por período superior a quarenta e cinco dias, circunstância que o Acórdão recorrido deu como provada (cfr. fls. 293 dos autos), não tendo a Recorrente logrado produzir prova em sentido contrário.

 

O referido Despacho Conjunto determina, assim, que a Conservatória do Registo Predial proceda ao registo a favor do Estado angolano e livre de quaisquer ónus ou encargos, da fracção autónoma identificada pela letra “A” do 1.º andar do prédio situado na Rua Dr. Leite de Vasconcelos, em Luanda.

 

O acto administrativo em causa fundamenta-se na consideração de que o imóvel passou a integrar o património do Estado ao abrigo da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, por terem sido preenchidos os pressupostos materiais legalmente exigidos para a declaração do confisco, concretamente a ausência injustificada dos membros da direcção da sociedade proprietária por período superior a 45 dias, circunstância à qual a legislação vigente à data associava a produção dos respectivos efeitos jurídicos.

 

O Despacho invoca igualmente a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, segundo a qual os imóveis abrangidos pelas Leis n.ºs 3/76 e 43/76 passaram a integrar automaticamente o património do Estado, independentemente de quaisquer formalidades adicionais.

 

Deste modo, o Despacho não visa operar um novo acto de confisco, mas apenas formalizar, através do registo predial, uma consequência jurídica que o Estado considerou produzida automática e directamente pela lei.

 

Com base no artigo 137.º da Constituição então vigente, no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e Construção limitaram-se a ordenar a regularização do registo da titularidade do imóvel em favor do Estado, bem como a adopção das medidas administrativas necessárias para harmonizar a situação registral e matricial do referido bem imóvel.

 

Importa, por isso, distinguir os efeitos jurídicos do confisco dos efeitos próprios do registo predial.

 

Enquanto o confisco constitui uma sanção punitiva em que o Estado se apropria de bens de um particular sem indemnização, sendo, portanto, um acto jurídico de aquisição originária do bem pelo Estado, nos termos da lei aplicável, o acto de registo é, nos termos do artigo 1.º do Código do Registo Predial, um procedimento administrativo oficial que serve para reconhecer, publicitar e garantir a segurança jurídica sobre um direito ou propriedade. Ou seja, o registo predial reveste natureza declarativa, destinando-se a conferir publicidade, oponibilidade e segurança jurídica aos direitos reais sobre imóveis.

 

É precisamente essa a finalidade consagrada no artigo 1.º do Código do Registo Predial, segundo o qual "o registo predial tem essencialmente por fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis". Portanto, o registo não cria o direito de propriedade nem o extingue; limita-se a torná-lo oponível a terceiros, formalizando uma situação jurídica preexistente. Neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 484/2018, de 21 de Junho, prolatado pela 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional.

 

Como refere Joaquim Marques Oliveira, o direito de propriedade constitui "o direito real máximo, mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa" (Manual de Direitos Reais de Angola, Imprensa Nacional – E.P., 2018, pág. 209).

 

Nestes termos, conclui-se que o Despacho Conjunto n.º 821/11, de 16 de Novembro, não consubstancia, por si só, um acto de confisco, mas antes um acto administrativo de natureza declarativa e registral, destinado a conferir publicidade e eficácia erga omnes a uma situação jurídica previamente consolidada pelo Estado, por força da lei.

 

A orientação ora perfilhada encontra expressão na jurisprudência consolidada deste Tribunal. Com efeito, no Acórdão n.º 973/2025, de 12 de Março, afirmou-se que: “os efeitos jurídicos do confisco produzem-se ope legis no momento da verificação dos respectivos pressupostos legais, constituindo o registo predial subsequente um acto meramente declarativo, destinado a assegurar a publicidade e a oponibilidade da situação jurídica já constituída”.

 

Importa, seguidamente, apreciar a questão à luz do princípio da legalidade, porquanto este constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito e um parâmetro fundamental de controlo da constitucionalidade e da juridicidade da actuação dos poderes públicos. Com efeito, a conformidade da actuação estatal com a Constituição e com a lei representa uma exigência inderrogável de validade do exercício do poder público, assegurando a protecção dos direitos fundamentais, a segurança jurídica e a previsibilidade da ordem jurídica.

 

É jurisprudência consolidada desta Corte que “o princípio da legalidade é a maior garantia de observância dos direitos do cidadão, é essencial para a segurança jurídica e demais valores consagrados na lei e na Constituição”, conforme resulta dos precedentes firmados nos Acórdãos n.ºs 441/2017, 484/2018, 698/2021, 712/2021, 787/2022, 822/2023, 827/2023, 876/2024, 930/2024 e 973/2025.

 

Em consonância com este entendimento jurisprudencial, Pedro Luís sustenta que “o princípio da legalidade é mais uma garantia constitucional e da Constituição. Enquanto garantia constitucional salvaguarda o direito individual e colectivo e assegura ao particular a prerrogativa de repelir, rejeitar e resistir às injunções que lhes sejam impostas por outra via que não seja a lei; e enquanto garantia da Constituição surge como um meio de protecção, efectivação e respeito da Constituição” (Curso de Direito Constitucional Angolano, 1.ª ed., Luanda, Qualifica Editora, 2014, p. 175).

 

No mesmo sentido, Alexandre de Moraes assevera que, “o princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional” (Direito Constitucional, 13.ª ed., São Paulo, Editora Atlas S.A., 2023, pág. 69).

 

Na ordem constitucional, o princípio da legalidade decorre da consagração do Estado Democrático de Direito e vincula todas as entidades públicas ao respeito da Constituição e da lei, impedindo o exercício arbitrário do poder e assegurando que toda a actuação dos órgãos do Estado encontre fundamento e limite na ordem jurídica constitucional. Constitui, por isso, um critério essencial de aferição da validade dos actos do poder público e um instrumento de tutela efectiva dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.

 

No caso vertente, importa igualmente considerar o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio (Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado), segundo o qual “o registo dos actos de confisco, praticados ou a praticar nos termos da Lei n.º 3/76, de 3 de Maio e da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho e da venda dos prédios confiscados, nos termos da presente Lei, prevalece sobre outros registos, ainda que praticados a favor de terceiros de boa fé”.

 

No que respeita à alegada violação dos direitos à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo, consagrados no n.º 4 do artigo 29.º e no artigo 72.º, ambos da CRA, a jurisprudência constitucional tem afirmado que tais garantias asseguram o acesso a um controlo jurisdicional efectivo dos actos administrativos susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, constituindo instrumentos essenciais para a efectivação do Estado Democrático de Direito e para a salvaguarda dos direitos fundamentais.

 

Todavia, tal controlo não pode ser confundido com a reabertura ilimitada da apreciação dos pressupostos históricos de actos administrativos cujos efeitos já se consolidaram na ordem jurídica. A tutela jurisdicional efectiva não exige a revisão permanente de situações jurídicas estabilizadas, mas apenas que exista um controlo judicial adequado quanto à conformidade constitucional e legal dos actos e interpretações normativas aplicadas.

 

In casu, a legalidade do acto de confisco encontrava-se condicionada à verificação dos pressupostos legalmente previstos, designadamente à ausência injustificada do proprietário do imóvel por período superior a quarenta e cinco dias, nos termos da legislação então vigente.

 

Sucede, porém, que, uma vez impugnado o acto, incumbia à Recorrente demonstrar a inexistência dos pressupostos de facto que fundamentaram o decretamento do confisco, porquanto recaía sobre si o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invocava.

 

Com efeito, este Tribunal tem entendido que não ocorre violação do princípio da igualdade de armas quando a distribuição do ónus da prova decorre da natureza do objecto do litígio, sobretudo quando está em causa a eficácia de um acto jurídico consolidado no tempo. Nestes casos, mantém plena aplicação a regra geral segundo a qual cabe à parte que invoca determinado direito demonstrar os respectivos pressupostos de facto (Acórdão n.º 822/2023, de 6 de Junho).

 

Neste sentido, Manuel A. Domingues de Andrade refere que “o onus probandi respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto trazida ou não pela mesma parte” (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1979, pág. 196 e 197).

 

Foi precisamente nesta perspectiva que o Acórdão recorrido, no âmbito da livre apreciação das provas, fundamentou a sua decisão, afirmando, a fls. 296, que “(...) aqui as regras de distribuição do ónus da prova prevista no artigo 342.º do CC, tal como foi levantada pela Recorrente, dúvidas não restam de que caberia a esta a prova da sua não ausência do território nacional, por ser a parte com maior facilidade relativa de provar tal facto. Com o conhecimento desta questão, fica prejudicado o n.º 6, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, aplicável por força do art.º 4.º da Lei n.º 33/22, de 1 de Setembro, que aprova o Código de Processo do Contencioso Administrativo (CPCA)”.

 

Assim, é fundamental ter em atenção a necessidade da prova, porquanto, “carecem de prova quaisquer factos relevantes para a causa, segundo a lei aplicável (concludentes)” (Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1979, pág. 195).

 

Da conjugação da jurisprudência constitucional anteriormente referida, da legislação aplicável e da doutrina nacional, e não só, citada, resulta, em síntese, que:

  1. o artigo 97.º da Constituição da República de Angola consagra a irreversibilidade dos efeitos jurídicos dos actos de confisco e de nacionalização;

 

  1. essa irreversibilidade não afasta a necessidade de verificação dos pressupostos legais originários do acto sempre que estes constituam objecto de controvérsia juridicamente relevante;

 

  • o registo predial possui natureza essencialmente declarativa e não constitutiva do direito de propriedade;

 

  1. a tutela jurisdicional efectiva não impõe a reabertura integral de situações jurídicas definitivamente consolidadas, mas apenas garante o controlo jurisdicional da conformidade constitucional e legal das interpretações normativas efectivamente aplicadas; e

 

  1. a distribuição do ónus da prova continua subordinada ao princípio geral consagrado no artigo 342.º do Código Civil, incumbindo à parte que invoca um direito demonstrar os factos constitutivos da respectiva pretensão.

Assim sendo, face ao exposto, improcede a inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente.

 

Nestes termos,

 

 

DECIDINDO

 

 

Tudo visto e ponderado, acordam, em Sessão, os Juízes Conselheiros da 1.ª Câmara do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO, POR NÃO CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL O DESPACHO CONJUNTO N.º 821/11, DE 16 DE NOVEMBRO, DOS MINISTROS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO E CONSTRUÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER A DECISÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL PLENO E DE RECURSO DO TRIBUNAL SUPREMO.

 

 

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

 

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, 24 de Setembro de 2026.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

 

Victória Manuel da Silva Izata (Presidente da 1.ª Câmara) 

 

Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator) 

 

João Carlos António Paulino 

 

Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva