1.ª CÂMARA
ACÓRDÃO N.º 1147/2026
PROCESSO N.º 1409-A/2025
Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Sessão da Primeira Câmara do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Sociedade de Apartamentos, Lda., melhor identificada nos autos, veio interpor o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade (ROI), ao abrigo e para o efeito do disposto nos artigos 36.º, 44.º e 47.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 207/08, referente ao recurso contencioso de impugnação do acto administrativo por si interposto.
No Acórdão em sindicância, o Tribunal recorrido confirmou a Decisão proferida pela 2.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, concluindo pela verificação dos pressupostos legais estabelecidos nas Leis n.º 3/76, de 3 de Março — relativa à nacionalização e ao confisco de empresas e outros bens — e n.º 43/76, de 19 de Junho — atinente aos requisitos e formalidades para o registo de imóveis confiscados. Em consequência, considerou juridicamente legítima a reversão do imóvel reivindicado a favor do Estado, independentemente de quaisquer formalidades adicionais e livre de ónus ou encargos que sobre o mesmo incidissem.
Nessa conformidade, julgou improcedente a pretensão da Recorrente, por entender suficientemente demonstrada a ausência dos proprietários do imóvel do território nacional durante o período de vigência da legislação relativa ao confisco.
Nas conclusões das alegações submetidas a esta Corte Constitucional pela Recorrente, extrai-se, na íntegra, o seguinte:
1. A aplicação das Leis do Confisco (Leis n.ºs 3/76 e 43/76) é inconstitucional por violar o direito fundamental à propriedade privada, consagrado nos artigos 14.º e 15.º da CRA, (correspondentes ao artigo 10.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 12.º da Lei Constitucional de 1992.
2. Com a entrada em vigor da Lei Constitucional de 1992 e do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, deixou de vigorar o n.º 1 da Lei n.º 19/91, sendo que o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/95, por manifesta oposição com o que vinha previsto na Lei Constitucional passou a ser inconstitucional.
3. Se as leis de confisco foram revogadas pela Lei Constitucional de 1992, por incompatibilidade com os seus princípios, aceitar a constitucionalidade da Lei n.º 7/95 implica necessariamente concluir que veio repristinar as Leis n.ºs 3/76 e 43/76, para as fazer aplicar retroactivamente, o que seria uma grave traição ao novo quadro constitucional do país.
4. Portanto, a Lei n.º 7/95 é, ela própria, incompatível com os mesmos princípios constitucionais que rotularam de inconstitucionais as anteriores leis de confisco (ressalvados apenas os confiscos já efectuados, desde que dentro dos marcos da lei).
5. São também inconstitucionais o artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992 e da Lei n.º 7/95, quando interpretados no sentido de que todos e quaisquer actos de confisco são legais, e por isso, irreversíveis.
6. Ainda que, por mera hipótese, se entendesse que a Lei n.º 7/95 não se encontra ferida de inconstitucionalidade, porque a irreversibilidade dos confiscos encontra-se (encontrava-se) prevista na Lei Constitucional de 1992, é inconstitucional a forma como o Acórdão recorrido interpretou a Lei n.º 7/95, em articulação com o artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992.
7. A interpretação de que o Estado pode irrestritamente confiscar bens privados (sem mais formalidades) desde que, hipoteticamente ou potencialmente, os titulares destes bens integrassem as previsões das Leis do Confisco (Leis n.ºs 3/76 e 43/76), e, por outro lado, a manutenção deste confisco se justificaria pelo princípio da irreversibilidade dos confiscos (artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992), é manifestamente inconstitucional, devendo ser judicialmente declarado.
8. Porque tal teoria encapota uma manifesta inconstitucionalidade, uma vez que os actos administrativos praticados a coberto da referida teoria ofendem o direito constitucional à propriedade privada.
A Recorrente termina peticionando que sejam julgadas procedentes as questões de inconstitucionalidade suscitadas, devendo para tanto ser dado provimento ao presente recurso e declarada a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido.
O Processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola, da alínea e) do artigo 16.º e do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), em conjugação com o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional, aprovado pela Resolução n.º 127/24, de 31 de Dezembro, compete a esta Câmara do Tribunal Constitucional conhecer do mérito do presente recurso ordinário de inconstitucionalidade.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade as pessoas que, no processo em que a decisão foi proferida, detenham legitimidade para dela recorrer.
A Recorrente, parte no Processo n.º 12/2017, suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, em termos legalmente atendíveis, pelo que se encontra legitimada para a interposição do presente recurso.
IV. OBJECTO
O presente recurso ordinário de inconstitucionalidade tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa conferida ao artigo 1.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio – Lei sobre a venda do património habitacional do Estado; aos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro – Lei do Registo do Património Habitacional do Estado; bem como aos artigos 4.º, alínea a), e 1.º, das Leis n.º 3/76, de 3 de Março, e n.º 43/76, de 19 de Junho, respectivamente, todas aplicadas como fundamento do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do recurso contencioso de impugnação de acto administrativo, Processo n.º 12/2017.
V. APRECIANDO
O presente recurso ordinário de inconstitucionalidade tem na sua génese, conforme anteriormente exposto, um recurso contencioso de impugnação de acto administrativo respeitante ao registo, na Conservatória competente, a favor do Estado e livre de quaisquer ónus ou encargos, de um imóvel anteriormente pertencente à Recorrente — Sociedade de Apartamentos, Lda.
O referido registo foi determinado pelo Despacho Conjunto n.º 110/08, de 27 de Fevereiro de 2008, dos então Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente, cuja legalidade veio a ser confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo.
Inconformada, a Recorrente sustenta, em síntese, que a solução acolhida pelo Acórdão recorrido assenta na aplicação de um regime jurídico incompatível com o quadro constitucional instituído pela Lei Constitucional de 1992, particularmente com a tutela conferida ao direito de propriedade privada, questionando, igualmente, a conformidade constitucional da interpretação conferida às normas que preservaram os efeitos jurídicos decorrentes dos actos de nacionalização e confisco anteriormente praticados.
Deste modo, compulsadas as alegações e respectivas conclusões, verifica-se que a controvérsia constitucional submetida à apreciação desta Corte se desenvolve em duas dimensões distintas, embora estreitamente conexionadas.
A primeira respeita à alegada incompatibilidade material das Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho, com a ordem constitucional emergente da Lei Constitucional de 1992 e, consequentemente, à validade constitucional das disposições legais posteriores — designadamente as constantes das Leis n.ºs 19/91, de 25 de Maio e 7/95, de 1 de Setembro — que reconheceram ou disciplinaram a subsistência dos efeitos patrimoniais decorrentes daquele regime. Neste âmbito, a Recorrente sustenta, em particular, que a Lei n.º 7/95 teria operado uma inadmissível repristinação das anteriores leis de confisco, permitindo a sua aplicação retroactiva em desconformidade com a protecção constitucional da propriedade privada.
A segunda dimensão reporta-se à interpretação normativa concretamente acolhida pelo Acórdão recorrido, segundo a qual o confisco poderia operar por força da lei, uma vez verificados os pressupostos legalmente estabelecidos, independentemente de acto constitutivo adicional, ficando a posterior intervenção administrativa destinada à formalização e ao registo da situação patrimonial já constituída. A Recorrente questiona, neste particular, que o princípio da irreversibilidade dos confiscos, consagrado no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992, possa legitimar a manutenção na esfera jurídica do Estado de bens relativamente aos quais não se demonstre a efectiva verificação dos pressupostos legalmente exigidos para o confisco.
É, pois, à luz destas duas dimensões — a relativa à compatibilidade constitucional do quadro normativo convocado e a respeitante à conformidade constitucional da interpretação que dele foi extraída e aplicada ao caso concreto — que importa apreciar as questões suscitadas pela Recorrente, tendo como parâmetro a ordem constitucional vigente no período juridicamente relevante.
a) Da alegada incompatibilidade das Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho, com a Lei Constitucional de 1992 e da subsistência dos efeitos jurídicos dos confiscos anteriormente operados
Sustenta a Recorrente que as Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho, por se mostrarem incompatíveis com os princípios e direitos fundamentais consagrados pela Lei Constitucional de 1992, designadamente com a tutela constitucional da propriedade privada, devem considerar-se afastadas da ordem jurídica a partir da entrada em vigor daquele novo quadro constitucional.
Alega, consequentemente, que a legislação posterior não poderia conferir eficácia a situações patrimoniais fundadas naquele regime, sustentando, em particular, que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, ao reconhecer como integrantes do património do Estado os imóveis abrangidos pelas referidas leis de confisco, teria operado uma inadmissível repristinação daquele regime, permitindo a sua aplicação retroactiva em desconformidade com a Lei Constitucional de 1992.
Veja-se:
Importa, antes de mais, distinguir a vigência das normas que instituíram determinado regime jurídico, dos efeitos produzidos por situações constituídas ao abrigo dessas mesmas normas. Com efeito, a superveniência de uma nova ordem constitucional materialmente distinta da precedente pode determinar a incompatibilidade de normas anteriores com os novos parâmetros constitucionais, impedindo a sua aplicação a situações constituídas sob a vigência da nova Constituição. Todavia, daí não decorre, sem mais, a eliminação retroactiva dos efeitos jurídicos validamente produzidos durante a vigência da ordem constitucional anterior.
É precisamente nesta distinção que reside um dos aspectos essenciais da questão submetida à apreciação desta Corte. Em síntese, ainda que o reforço da protecção constitucional da propriedade privada e da liberdade de circulação introduzido pelo novo paradigma constitucional pudesse tornar incompatível com a Lei Constitucional de 1992 a aplicação, para o futuro, de determinadas soluções previstas na legislação de confisco, tal circunstância não permite concluir, automaticamente, pela invalidação das situações patrimoniais anteriormente constituídas ao abrigo do regime jurídico então vigente.
As Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho, foram aprovadas num contexto jurídico-constitucional específico, subsequente à proclamação da independência nacional, no qual o Estado adoptou medidas destinadas à integração de determinados bens no património público, designadamente os considerados abandonados pelos respectivos titulares. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência constitucional consolidada, designadamente nos Acórdãos n.ºs 441/2017, 484/2018, 816/2023 e 822/2023, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.
Nesse quadro, o artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 3/76, conjugado com o artigo 1.º da Lei n.º 43/76, previa a reversão para o Estado de imóveis destinados à habitação pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que se encontrassem injustificadamente ausentes do território nacional por período superior ao legalmente estabelecido.
A posterior transformação da ordem constitucional angolana, particularmente com as revisões constitucionais de 1991 e 1992, introduziu um paradigma substancialmente distinto, caracterizado pelo aprofundamento do Estado Democrático de Direito e pelo reforço da tutela dos direitos, liberdades e garantias, entre os quais assumem particular relevância, para os presentes autos, o direito à propriedade privada e a liberdade de circulação.
No entanto, a própria Lei Constitucional de 1992, apesar de consolidar esse novo quadro de protecção dos direitos fundamentais, não determinou a eliminação dos efeitos patrimoniais anteriormente produzidos pelas nacionalizações e confiscos. Pelo contrário, o seu artigo 13.º consagrou expressamente a irreversibilidade dos efeitos jurídicos decorrentes dos actos de nacionalização e confisco praticados nos termos da legislação aplicável.
Esta opção do legislador constituinte assume particular relevância para a apreciação da tese sustentada pela Recorrente. Na realidade, não seria coerente concluir que a LC de 1992 pretendeu, por um lado, eliminar retroactivamente todos os efeitos das anteriores leis de confisco e, simultaneamente, por outro, preservar constitucionalmente a irreversibilidade dos efeitos jurídicos das nacionalizações e confiscos anteriormente realizados.
A interpretação sistemática do novo quadro constitucional conduz, antes, à conclusão de que o constituinte distinguiu duas realidades: por um lado, o novo regime constitucional aplicável às situações constituídas sob a sua vigência, marcado por uma protecção reforçada da propriedade privada e dos demais direitos fundamentais; por outro, a preservação dos efeitos jurídicos das situações patrimoniais validamente constituídas ao abrigo da legislação anterior, tal entendimento pode ser igualmente extraído mutatis mutandis do conteúdo vertido no n.º 2 do artigo 231.º da actual Constituição.
Deste modo, a alegada incompatibilidade material de determinadas soluções previstas nas Leis n.ºs 3/76 e 43/76 com os direitos fundamentais posteriormente reforçados pela Lei Constitucional de 1992 não determina, por si só, a invalidação retroactiva dos efeitos jurídicos que se tenham validamente constituído antes da entrada em vigor do novo quadro constitucional. É neste enquadramento que devem igualmente ser compreendidas a Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, e a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro.
A Lei n.º 19/91, ao disciplinar a alienação do património imobiliário do Estado e ao abranger os imóveis já integrados no património estatal ao abrigo do regime então vigente, não instituiu um novo fundamento de confisco, antes regulou situações patrimoniais cuja constituição encontrava fundamento na legislação precedente.
Do mesmo modo, a Lei n.º 7/95, ao estabelecer o regime de registo do património habitacional do Estado e ao prever, no n.º 2 do seu artigo 1.º, que se consideravam confiscados, integrando o património do Estado independentemente de quaisquer formalidades, os imóveis abrangidos pelas Leis n.ºs 3/76 e 43/76, visou disciplinar a formalização do registo e a consolidação de situações patrimoniais reportadas ao regime jurídico anteriormente vigente.
Nesta perspectiva, não procede a alegação de que a Lei n.º 7/95 tenha repristinado as antigas leis de confisco para permitir a sua aplicação retroactiva. A repristinação pressuporia o restabelecimento da vigência de normas anteriormente eliminadas da ordem jurídica para disciplinar situações posteriores, ao passo que o regime em causa se dirige à definição e formalização dos efeitos jurídicos de situações cuja constituição se reporta ao período de vigência da legislação anterior.
No mesmo sentido, também a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, relativo às Normas do Procedimento Administrativo e da Actividade Administrativa, não conduz, por si só, à eliminação de situações patrimoniais que se tenham validamente constituído em momento anterior, nem transforma a formalização administrativa ou o registo posterior em facto constitutivo originário da transferência patrimonial.
A este respeito se pronunciou o Acórdão n.º 973/2025, de 12 de Março prolatado por esta Corte Constitucional ao determinar que “os efeitos jurídicos do confisco se produzem ope legis no momento da verificação dos respectivos pressupostos legais, constituindo o registo predial subsequente um acto meramente declarativo, destinado a assegurar a publicidade e a oponibilidade da situação jurídica já constituída”.
Importa, porém, estabelecer uma precisão fundamental. A garantia constitucional de irreversibilidade não pode ser interpretada como conferindo validade, indistintamente, a todo e qualquer acto apresentado como confisco, nem como dispensando a demonstração dos pressupostos de que a legislação então vigente fazia depender a integração do bem no património do Estado.
A irreversibilidade pressupõe, logicamente, a prévia constituição da situação jurídica cuja estabilidade se pretende salvaguardar. Por conseguinte, somente podem beneficiar dessa protecção os efeitos patrimoniais decorrentes de confiscos relativamente aos quais se mostrem efectivamente preenchidos os pressupostos legalmente exigidos à data da sua ocorrência.
Deste modo, uma coisa é reconhecer que a Lei Constitucional de 1992 preservou os efeitos jurídicos dos confiscos validamente operados sob a ordem jurídica precedente; outra, substancialmente diferente, seria admitir que o artigo 13.º daquela Lei Constitucional pudesse, por si só, converter em confisco consumado uma situação relativamente à qual nunca se tenham verificado os pressupostos previstos na legislação então aplicável.
Esta distinção mostra-se igualmente consentânea com o princípio da irreversibilidade posteriormente reafirmado no artigo 97.º da Constituição da República de Angola, na medida em que a tutela da estabilidade das situações patrimoniais anteriormente constituídas não se confunde com a legitimação superveniente de situações que não tenham chegado a constituir-se validamente à luz do direito aplicável.
Assim, não se verifica a alegada incompatibilidade constitucional da Lei n.º 7/95 pelo simples facto de esta reconhecer e disciplinar os efeitos patrimoniais decorrentes do anterior regime de confisco, nem se pode considerar que tenha ocorrido a invocada repristinação das Leis n.ºs 3/76 e 43/76. O que constitucionalmente se impõe é determinar se, no caso concreto, a situação patrimonial cuja irreversibilidade e posterior formalização do registo foram reconhecidas pelo Acórdão recorrido se encontrava efectivamente constituída ao abrigo da legislação vigente no momento juridicamente relevante.
É precisamente esta questão, isto é, saber se a interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido pressupôs a efectiva verificação dos requisitos legais do confisco ou, diversamente, considerou suficiente a mera susceptibilidade abstracta de enquadramento do imóvel nas antigas leis de confisco, que importa apreciar de seguida.
b) Da alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa adoptada no Acórdão recorrido
Ultrapassada a questão respeitante à compatibilidade constitucional do quadro normativo convocado, importa agora apreciar a segunda dimensão da impugnação deduzida pela Recorrente, respeitante à interpretação concretamente acolhida pelo Acórdão recorrido quanto à produção dos efeitos do confisco e à subsequente aplicação do princípio da irreversibilidade.
Sustenta a Recorrente, no essencial, que o Tribunal recorrido terá acolhido uma interpretação segundo a qual bastaria que determinado imóvel fosse hipotética ou potencialmente enquadrável nas previsões das Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho, para que pudesse considerar-se integrado no património do Estado, independentemente da demonstração dos pressupostos legalmente exigidos para o confisco.
Na sua perspectiva, semelhante entendimento permitiria que a mera possibilidade abstracta de subsunção às antigas leis de confisco fosse suficiente para legitimar a privação da propriedade, ficando posteriormente essa situação protegida pelo princípio da irreversibilidade consagrado no artigo 13.º da LC de 1992.
A questão assim colocada assume manifesta relevância constitucional. Com efeito, conforme anteriormente assinalado, a cláusula de irreversibilidade dos confiscos não pode ser interpretada como mecanismo autónomo de constituição ou de convalidação de situações patrimoniais que não tenham chegado a formar-se nos termos da legislação aplicável. A irreversibilidade pressupõe a prévia existência da situação jurídica, cujos efeitos se destinam a ser preservados.
Sucede, porém, que não foi essa a interpretação acolhida pelo Acórdão ora impugnado. Efectivamente, da Decisão em sindicância não resulta que o Tribunal recorrido tenha considerado suficiente a mera possibilidade de enquadramento do imóvel nas previsões das antigas leis de confisco. Diversamente, a conclusão alcançada assentou na apreciação das circunstâncias concretas constantes dos autos e na consequente verificação, segundo aquele Tribunal, dos pressupostos de que o regime jurídico então vigente fazia depender a integração do imóvel no património do Estado.
Neste particular, o Acórdão recorrido tomou em consideração os elementos respeitantes à actividade fiscal e societária da Recorrente, cujos últimos registos relevantes remontavam ao ano de 1984, apenas se identificando elementos posteriores em 1993, não tendo a Recorrente logrado demonstrar, no âmbito dos autos, a sua permanência no território nacional durante o período juridicamente relevante.
Foi, pois, a partir da apreciação conjugada desses elementos, e não de uma presunção abstracta fundada na mera susceptibilidade de aplicação das Leis n.ºs 3/76 e 43/76, que o Tribunal recorrido considerou verificado o circunstancialismo legalmente relevante para efeitos do confisco, designadamente o pressuposto respeitante à ausência injustificada do titular pelo período previsto na legislação então aplicável.
Deste modo, a premissa em que assenta a censura constitucional da Recorrente – segundo a qual o Acórdão recorrido teria admitido o confisco com fundamento numa integração meramente hipotética ou potencial do imóvel no âmbito das antigas leis de confisco – não encontra correspondência na fundamentação efectivamente acolhida pela Decisão impugnada.
Importa igualmente distinguir, neste contexto, o momento da produção do efeito confiscatório do momento da sua posterior formalização administrativa e do registo.
O Acórdão recorrido considerou que, à luz do regime jurídico aplicável, o confisco operava ope legis mediante a verificação dos pressupostos estabelecidos nas Leis n.ºs 3/76 e 43/76, não assumindo o Despacho Conjunto n.º 110/08, de 27 de Fevereiro, natureza constitutiva da transferência patrimonial. Este último destinou-se, segundo a interpretação acolhida, à formalização e ao registo, a favor do Estado, de uma situação patrimonial que se considerou anteriormente constituída.
Tal entendimento encontra suporte no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, ao estabelecer que se consideravam confiscados e integrados no património do Estado, independentemente de quaisquer formalidades, os imóveis abrangidos pelas Leis n.ºs 3/76 e 43/76.
Todavia, a expressão “independentemente de quaisquer formalidades” não foi interpretada pelo Tribunal recorrido no sentido de dispensar a verificação dos pressupostos materiais do confisco.
O alcance que lhe foi conferido respeita, antes, à desnecessidade de um acto administrativo posterior de natureza constitutiva, uma vez verificados os factos aos quais a legislação então vigente associava a produção do efeito confiscatório, como de resto igualmente converge a jurisprudência desta Corte designadamente a firmada no Acórdão n.º 930/2024, acessível em www.tribunalconstitucional.ao.
Esta distinção revela-se determinante. Uma coisa seria admitir que a simples possibilidade de um imóvel se encontrar abrangido pelas antigas leis de confisco bastaria para o integrar no património do Estado; outra é reconhecer que, uma vez considerados efectivamente verificados os pressupostos legalmente estabelecidos, a produção do efeito jurídico não dependia, segundo o regime aplicável, da prática posterior de um acto administrativo constitutivo.
É esta segunda interpretação que se extrai do Acórdão recorrido.
Por conseguinte, o princípio da irreversibilidade previsto no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992 não foi convocado para suprir a inexistência dos pressupostos do confisco ou para conferir validade superveniente a uma situação patrimonial juridicamente não constituída. Foi aplicado à preservação dos efeitos de uma situação que o Tribunal recorrido considerou constituída em momento anterior, ao abrigo da legislação então vigente e mediante a verificação dos respectivos pressupostos legais.
Também por esta razão não procede a alegação de que o Despacho Conjunto n.º 110/08 tenha operado, em 2008, um novo confisco ao abrigo de legislação incompatível com a ordem constitucional então vigente. Na interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido, aquele Despacho não determinou originariamente a privação do direito de propriedade da Recorrente, tendo-se limitado a viabilizar a formalização do registo de uma situação patrimonial considerada anteriormente consolidada.
Ademais, a circunstância de a Recorrente discordar da conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido quanto à demonstração da sua permanência ou ausência do território nacional não transforma, por si só, essa divergência numa questão de inconstitucionalidade normativa. A reapreciação dos elementos de facto e probatórios que sustentaram aquela conclusão não constitui o objecto próprio do presente recurso, cabendo a esta Corte aferir se a interpretação normativa efectivamente aplicada afronta os parâmetros constitucionais invocados.
Ora, demonstrado que a Decisão recorrida não assentou na tese de que todo imóvel meramente susceptível de enquadramento nas antigas leis de confisco se encontraria, por esse simples facto, definitivamente integrado no património do Estado, fica afastada a premissa essencial em que a Recorrente funda a alegada violação do direito de propriedade privada.
De igual modo, não se verifica que o artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992 tenha sido interpretado como uma cláusula de validação indiscriminada de todo e qualquer confisco. A interpretação acolhida pressupõe, diversamente, que a irreversibilidade incida sobre efeitos jurídicos decorrentes de situações consideradas constituídas em conformidade com os pressupostos estabelecidos pela legislação vigente no momento da sua ocorrência.
Assim sendo, não se evidencia que a interpretação normativa acolhida pelo Acórdão recorrido, ao reconhecer a produção ope legis dos efeitos do confisco mediante a verificação dos respectivos pressupostos legais e ao atribuir ao posterior acto administrativo função essencialmente formalizadora e de registo, tenha ultrapassado os limites constitucionalmente admissíveis ou afectado, nos termos alegados, a garantia constitucional da propriedade privada.
Consequentemente, não se mostra procedente a alegação de que o Acórdão recorrido tenha conferido às Leis n.ºs 3/76 e 43/76 aplicação retroactiva sob a ordem constitucional posterior, nem que tenha utilizado o princípio da irreversibilidade para legitimar uma situação de confisco meramente hipotética. O que resulta da Decisão impugnada é, antes, o reconhecimento e a preservação dos efeitos de uma situação patrimonial que se considerou constituída sob a vigência do regime jurídico então aplicável.
Nestes termos, não se vislumbra, na interpretação normativa concretamente adoptada pelo Acórdão recorrido, ofensa ao direito de propriedade privada ou aos demais parâmetros constitucionais invocados pela Recorrente, razão pela qual, também nesta dimensão, improcede a pretensão de inconstitucionalidade submetida à apreciação desta Corte.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Sessão, os Juízes Conselheiros da 1.ª Câmara do Tribunal Constitucional, em: JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS E DA INTERPRETAÇÃO IMPUGNADAS.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 24 de Setembro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Victória Manuel da Silva Izata (Presidente da 1.ª Câmara)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
João Carlos António Paulino
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva (Relatora)