1.ª CÂMARA
ACÓRDÃO N.º 1148/2026
PROCESSO N.º 1451-C/2026
Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Sessão da Primeira Câmara do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Isabel Martins Fernandes Filho, com os demais sinais identificativos nos autos, inconformada com o vertido no Despacho prolatado a 19 de Dezembro de 2025, pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no Processo capeado sob o n.º 23/25, veio interpor o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade.
Para o efeito, aduziu os fundamentos de facto e de direito que, em síntese, abaixo se descrevem:
1. Foi condenada em 1.ª instância na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa por 2 (dois) anos, com a condição de pagamento de indemnização ao ofendido no valor de Kz 1 350 000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil kwanzas), num prazo de 9 (nove) meses, por ter cometido o crime de burla, p.p. nos termos do artigo 417.º do Código Penal Angolano (CPA).
2. Da referida Decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Luanda, que negou provimento e, em consequência, confirmou o decisum recorrido.
3. Inconformada, recorreu para o Tribunal Supremo, que julgou o recurso improcedente, com fundamento no n.º 5 do artigo 479.º e n.º 2 do artigo 496.º, ambos do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
4. A norma prevista no n.º 2 do artigo 496.º do diploma em apreço está revogada por força do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 3/22, de 17 de Março – Lei Orgânica dos Tribunais da Relação.
5. A Decisão impugnada viola frontalmente o princípio da legalidade e o direito a julgamento justo e conforme, consagrados nos artigos 6.º e 72.º da CRA, respectivamente, em virtude de aplicar a norma contida no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA.
Requer a declaração de inconstitucionalidade da norma em questão, face à manifesta violação de princípios constitucionais invocados.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola, da alínea e) do artigo 16.º e do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), em conjugação com o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional, aprovado pela Resolução n.º 127/24, de 31 de Dezembro, compete a esta Câmara do Tribunal Constitucional conhecer do mérito do presente recurso ordinário de inconstitucionalidade.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte vencida no Processo n.º 23/25, sobre o qual recaiu a Decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo tendo, pois, interesse directo na reapreciação da mesma pelo Tribunal Constitucional, decorrendo deste facto a sua legitimidade para a interposição do presente recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da LPC.
IV. OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA, aplicada no Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, proferido no Processo n.º 23/25, por alegada violação do princípio da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme.
V. APRECIANDO
Com o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade, a Recorrente impugna a Decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que julgou improcedente a reclamação (fls. 25 a 27) que impetrou naquela instância e alicerçou o respectivo decisum no disposto no n.º 5 do artigo 479.º e no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA.
A referida Decisão sustenta que a mesma foi condenada em 1.ª Instância na pena de 1 ano de prisão pela prática do crime de burla (artigo 417.º do CPA), suspensa por 2 anos, sob condição de pagamento de indemnização ao ofendido no valor de Kz 1 350 000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil kwanzas), no prazo de 9 (nove) meses, tendo mantido incólume o Aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Luanda.
Na sustentação recursória acostada aos autos, já nesta Corte, a Recorrente invoca que a Decisão sob escrutínio padece de ilegalidade por ter aplicado a norma do CPPA (n.º 2 do artigo 496.º), revogada pelo artigo 26.º da Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, facto que entende configurar a violação do princípio da legalidade e o direito a Julgamento justo e conforme, constitucionalmente consagrados. Culmina requerendo a declaração de inconstitucionalidade da referida norma e, consequentemente, a revogação do Acórdão recorrido.
Antes de adentrar na apreciação da questão material trazida à liça, importa, aferir sobre o preenchimento, ou não, dos pressupostos processuais de admissibilidade do presente recurso ordinário de inconstitucionalidade (ROI).
Este mecanismo recursório previsto no artigo 36.º e ss da LPC está inserido no âmbito do controlo concreto da constitucionalidade, sendo configurado como um meio de impugnação jurisdicional mediante o qual a Corte Constitucional reexamina Decisões proferidas por Tribunais de jurisdição comum ou outras, que hajam apreciado a conformidade de determinada norma face à Constituição.
A ratio essendi deste recurso assenta no princípio da subsidiariedade da jurisdição constitucional e na fiscalização concreta, cujo objecto é o exame da conformidade constitucional de normas jurídicas aplicadas enquanto ratio decidendi nas injunções judiciais recorridas.
Este mecanismo visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional as Decisões dos demais Tribunais que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, conforme se extrai da redacção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da LPC.
Constitui pressuposto essencial do recurso que a questão da inconstitucionalidade normativa tenha sido efectiva e atempadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a Decisão recorrida (in casu, o Tribunal Supremo), em termos de o confrontar com a obrigação de sobre a mesma se pronunciar.
O requisito assente na expressão “cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo” impõe um dever de diligência processual inerente à própria Recorrente. Ou seja, a questão da inconstitucionalidade deve ser deduzida no âmbito do processo que correu termos na jurisdição comum, em momento processualmente adequado — designadamente nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal Supremo.
Compulsados os autos, verifica-se que a inconstitucionalidade da norma em apreço veio a ser arguida pela primeira vez no requerimento de interposição de recurso dirigido a esta Corte.
O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui sede processual própria para suscitar originariamente uma questão de inconstitucionalidade normativa. Todavia, é meio idóneo para impugnar uma Decisão judicial que haja incorrido em desconformidade constitucional prévia e devidamente alegada perante as instâncias de recurso que compõem a jurisdição comum.
Pelo exposto, ao não ter suscitado a inconstitucionalidade perante a instância recorrida (Tribunal Supremo), a Recorrente não observou o imperativo da suscitação prévia exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da LPC, facto que, entretanto, se dá como suprido com o concernente Despacho (fl. 43) que admitiu a diligência recursória empreendida perante esta Corte.
Assim, na sequência do factualismo exposto, importa aferir sobre o mérito da pretensão da Recorrente, identificando, prima facie, a norma do CPPA impugnada (n.º 2 do artigo 496.º).
ARTIGO 496.º
(Poder de julgar)
1. Os Tribunais da Relação julgam de facto e de direito.
2. Não há recurso dos acórdãos dos Tribunais da Relação que apliquem pena ou medida de privação da liberdade não superior a 3 anos.
3. Também não há recurso, com fundamento em matéria de facto, dos acórdãos do Tribunal da Relação que apliquem pena ou medida de privação de liberdade não superior a 5 anos.
Por outro lado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 500.º do CPPA, “recorre-se para o Tribunal Supremo: das decisões proferidas em recurso, pelos Tribunais da Relação que não sejam irrecorríveis”.
Da articulação sistemática e teleológica de ambas as normas, extrai-se, distintamente, que se o Tribunal da Relação, no julgamento do recurso, confirmar ou alterar a Decisão e fixar uma pena privativa de liberdade ou medida de coacção restritiva da liberdade igual ou inferior a 3 anos, o Acórdão é definitivo e irrecorrível para o Tribunal Supremo. Ou seja, o recurso para o Tribunal Supremo apenas deve ser admitido quando a pena ou medida privativa da liberdade aplicada pelo Tribunal da Relação for superior a 3 anos ou nos casos legalmente admitidos, em que a lei expressamente não veda a possibilidade de interposição de recurso.
O n.º 2 do artigo 496.º do CPPA actua como norma de excepção relativamente ao princípio geral da recorribilidade constante na alínea b) do n.º 1 do artigo 500.º. Ademais, a redacção do artigo 500.º do CPPA contém uma reserva de lei ao mencionar “que não sejam irrecorríveis”, remetendo directamente para impedimentos como o constante do n.º 2 do artigo 496.º.
Neste particular, é oportuno asseverar que a interpretação do n.º 2 do artigo 496.º do CPPA exige uma análise que vai para além da mera literalidade, combinando a lógica do sistema de recursos com os princípios constitucionais de garantias de defesa. Conforme acima se deixou patenteado, a referida norma fixa uma limitação ao direito de recurso para o Tribunal Supremo, isto é, define o limite de irrecorribilidade (decisões das quais já não se pode recorrer) para o Tribunal Supremo em matéria penal.
Dito de modo distinto, o elemento teleológico contido no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA visa obviar o recurso para o Tribunal Supremo de Acórdãos da Relação que apliquem uma pena ou medida privativa de liberdade igual ou inferior a 3 anos.
Contudo, para manter a coerência sistémica e respeitar o princípio do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente consagrado, o alcance desta limitação depende fundamentalmente do percurso processual da causa. Ou seja, a limitação do direito ao recurso, constitucionalmente reconhecido é aplicável, plenamente, quando a primeira instância condene o arguido e a Relação se limita a confirmar essa Decisão (ou a reduzir a pena para um patamar não superior a 3 anos). Neste caso, em particular, o direito ao duplo grau de jurisdição já se esgotou.
Importa realçar que o legislador assegurou o duplo grau de jurisdição, garantia constitucional do arguido, evitando, contudo, a saturação do Tribunal Supremo com criminalidade de pequena e média gravidade, fixando a fasquia dos 3 anos de prisão como limite para o acesso ao grau mais elevado da hierarquia dos Tribunais da jurisdição comum.
Conforme jurisprudência prolatada nesta Corte, “uma das consequências jurídicas a retirar do presente normativo será a de considerar que a decisão do Tribunal da Relação (…) configura caso julgado” (Acórdão n.º 922/2024, de 6 de Novembro de 2024, disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
A Constituição estabelece, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º, que, “ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário.” No entanto, o direito à reapreciação da causa, constitucionalmente consagrado não se configura como absoluto. O legislador ordinário pode limitar o acesso ao Tribunal superior da jurisdição comum desde que o faça com base em critérios objectivos e proporcionais — no caso sub judice, a medida concreta da pena aplicada, tal como se extrai da norma contida no n.º 2 do artigo 496.º do CPPA, objecto de impugnação no presente processo.
Neste particular, Jorge Miranda e Rui Medeiros destacam que “o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais (...) o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes (...). Não é, por isso, incompatível, com a tutela constitucional de acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes” (Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª ed. revista, Universidade Católica Editora, 2017, pp. 319 -321).
Em termos práticos, a aludida norma dita que, se o Tribunal da Relação confirmar ou aplicar uma pena de prisão (ou medida de privação de liberdade) igual ou inferior a 3 anos, a Decisão transita em julgado nessa instância e no processo fica encerrada a discussão de mérito, não sendo admitido recurso ordinário para o Tribunal Supremo, mesmo que o arguido divirja da qualificação jurídica ou da matéria de facto.
A ratio existentiae da norma em análise consiste em impedir que o Tribunal Supremo esteja sobrecarregado com processos inerentes a pequena e média criminalidade, garantindo que a mais alta instância da jurisdição comum se concentre na apreciação de casos de maior gravidade penal, complexidade jurídica ou relevância social. O legislador dita que o esforço de accionar três instâncias de julgamento (Tribunal de Comarca, Tribunal da Relação e Tribunal Supremo) só se justifica quando a restrição ao direito à liberdade é acentuada e grave.
Dito de modo diverso, a última instância da jurisdição comum não deve ser ocupada com o reexame de matérias que não sejam inerentes a média e grande criminalidade. Tal limitação, no caso sub judice, é baseada no critério da gravidade da pena, sendo certo que as infracções que resultam em condenação a penas inferiores a 3 (três) anos encontram o seu teto de reapreciação na segunda instância (Tribunais da Relação), na sequência do telos normativo empreendido pelo legislador e que não se mostra desarmonizado com o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição.
A norma impugnada permite que os processos relativos a crimes de menor gravidade atinjam o trânsito em julgado de forma célere, evitando o arrastamento de recursos meramente dilatórios para as instâncias superiores. Desta feita, fica claro que, se duas instâncias da jurisdição comum (Comarca e Relação) analisam a matéria controvertida e concordam que a conduta merecia uma pena fixada até 3 anos, as garantias de assertividade da Decisão estão suficientemente asseguradas.
A CRA estabelece nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, que, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos.” Mais incisivo é o n.º 5, que determina que, “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Com efeito, o princípio do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente preservado não se mostra violado, na medida em que o mesmo garante o direito a uma reapreciação por uma instância ad quem em relação à que interveio no momento jurisdicional inaugural dos autos, facto devidamente vislumbrado neste Processo quando a questão controvertida subiu da Comarca para a Relação.
É imperioso destacar que no ordenamento jurídico pátrio não existe um princípio de “triplo grau de jurisdição”, ou seja, o direito ao recurso consagrado constitucionalmente garante que uma Decisão seja revista por um Tribunal superior, mas não obriga que haja um triplo ou quádruplo grau de jurisdição, tampouco que sejam interpostos recursos indefinidamente.
O legislador equilibra as garantias de defesa do arguido com a necessidade de autoeficácia do Estado em punir crimes. A restrição ao direito de recurso é proporcional à leveza da pena aplicada, visando, exclusivamente, a concretização das decisões judiciais em tempo útil, impedindo a perpetuação de litígios de menor relevância penal, tal como se deixou elucidado acima.
O n.º 2 do artigo 496.º do CPPA harmoniza as regras processuais com a CRA, pelo que a impugnação decorrente da barreira ao recurso para o Tribunal Supremo (como o limite dos 3 anos) não logra o almejado desiderato, por colidir com o núcleo essencial dos direitos de defesa do arguido vertido no artigo 67.º da lex magna, nomeadamente quando a Relação funciona como segunda instância efectiva.
A Recorrente, a fl. 53 dos autos, alega que, “o n.º 2 do artigo 496.º do CPPA, acha-se revogado por força do artigo 26.º da Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação”.
Da redacção expressa na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da referida lei decorre que “a Câmara Criminal do Tribunal da Relação compete julgar de facto e de direito: em matéria criminal, os recursos dos Tribunais de Comarca, bem como os dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento”.
Ora, cabe delimitar o alcance da referida norma, sob o prisma do princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da lex magna.
O invocado princípio assegura ao cidadão o direito de ver reexaminada, por um órgão jurisdicional qualificado e de hierarquia superior, uma Decisão judicial que lhe seja desfavorável. Com efeito, por se tratar de matéria criminal, este direito assume uma dimensão acrescida, estando vinculado directamente à protecção da liberdade individual e ao direito de defesa no âmbito do processo penal.
Destarte, a inclusão explícita da reapreciação da matéria de facto e de direito constitui a concretização material do duplo grau de jurisdição, o que pressupõe dizer que a análise empreendida pelo Tribunal da Relação não se limita ao mero controlo da legalidade formal ou à aplicação estrita do direito, sendo estendida ao reexame da prova produzida, das ilações de facto tiradas pela primeira instância e da valoração probatória efectuada na decisão recorrida.
Por outro lado, haja vista que o artigo 26.º da Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação não revogou o artigo 496.º do CPPA, cuja vigência subsiste na ordem jurídica. Do artigo 63.º da lei em apreço apenas decorre uma norma revogatória genérica direccionada exclusivamente à Lei n.º 1/16, de 10 de Fevereiro.
Em observância às regras de hermenêutica, em especial a resultante do artigo 9.º do Código Civil, a fixação de competências organizativas judiciárias de âmbito geral não revoga tácita ou implicitamente disposições processuais penais específicas reguladoras de actos e procedimentos próprios, ficando assegurada, assim, a plena aplicabilidade e eficácia do n.º 2 do artigo 496.º do CPPA.
Ex positis, esta instância entende que a norma impugnada não ofende os princípios constitucionais invocados, pelo que, à Recorrente não assiste razão.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Sessão, os Juízes Conselheiros da 1.ª Câmara do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, EM VIRTUDE DE A NORMA IMPUGNADA NÃO AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO, DEVENDO A MESMA SER MANTIDA NOS PRECISOS TERMOS.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 24 de Setembro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Victória Manuel da Silva Izata (Presidente da 1.ª Câmara)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
João Carlos António Paulino (Relator)
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva