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ACÓRDÃO N.º 1149/2026
PROCESSO N.º 1404-D/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Adilson José Mulei, devidamente identificado nos presentes autos, vem interpor perante este Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 41.º e da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por não se conformar com o Despacho exarado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda em sede do Processo n.º 497/2025, que considerou improcedente a reclamação e, consequentemente, manteve inalterado o Despacho recorrido.
Admitido o recurso e notificado para apresentar as suas alegações, veio, alegar em síntese o seguinte:
1. Foi julgado e condenado pela prática do crime de roubo concorrido com o crime de homicídio na pena de 22 anos de prisão e no pagamento de uma indemnização à família da vítima. 
2. Inconformado, interpôs recurso oralmente, no decurso de audiência de julgamento, no dia 14 de Abril de 2025, tendo sido o mesmo deferido e, juntado as alegações aos autos somente no dia 14 de Maio de 2025. 
3. Por Despacho do Juiz, datado de 20 de Maio de 2025, foi o recurso rejeitado, por junção tardia das alegações, com fundamento no n.º 5 do 475.º, do artigo 477.º e n.º 5 do artigo 479.º, in fine, todos do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
4. Do referido Despacho de rejeição, o Recorrente interpôs recurso ordinário. Contudo, por Despacho subsequente, o Tribunal a quo veio a indeferir o recurso, por entender que não caberia recurso, mas sim reclamação, com base no n.º 6 do artigo 479.º do CPPA. 
5. Apresentou, assim, Reclamação ao Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, requerendo a revogação do Despacho que indeferiu o recurso ora interposto, por entender que primeiro, do despacho do juiz que indefere o seguimento do recurso por falta de apresentação de alegações cabe recurso ordinário, e não reclamação, pois  trata-se de Decisão que põe termo ao direito ao duplo grau de jurisdição, e segundo, que a rejeição do recurso tempestivamente interposto por junção tardia das alegações configura violação do direito fundamental ao duplo grau de jurisdição. 
6. A reclamação de que resultou o Despacho que aqui se recorre visava reapreciar os fundamentos que o Tribunal a quo usou para indeferir o segundo recurso. No entanto, o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda não se pronunciou sobre aquele objecto, tendo se pronunciado unicamente sobre o despacho que indeferiu o recurso primitivo. Para fundamentar a sua decisão afirma, em síntese, que o Recorrente apenas juntou as alegações no dia 14 de Maio de 2025, ou seja, 30 dias após a interposição.
7. Em momento algum, o Tribunal recorrido se pronunciou sobre o indeferimento ou admissibilidade desse segundo recurso, objecto da reclamação, omitindo qualquer apreciação expressa, clara e fundamentada sobre o mesmo. 
8. Tal silêncio configura uma verdadeira omissão de pronuncia, consubstanciando um silêncio jurisdicional que impede o Recorrente de conhecer se o recurso foi apreciado, considerado inadmissível ou se foi simplesmente ignorado.
9. O Despacho recorrido ao confirmar a Decisão do Tribunal a quo que indeferiu o recurso por junção tardia das alegações violou o direito constitucional ao recurso, na medida em que o recurso foi tempestivamente interposto oralmente em acta, por isso, imediatamente admitido. A junção tardia das alegações não deve prejudicar a reapreciação, em segundo grau, dos factos imputados ao Recorrente, pois que, no essencial, para o exercício do direito ao recurso, basta a manifestação expressa do interesse em recorrer, tendo o Despacho recorrido violado o duplo grau de jurisdição mais precisamente o n.º 6 do artigo 67.º da Constituição da República de Angola (CRA).
10. O Despacho recorrido violou de igual modo o princípio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º e artigo 72.º da CRA, porquanto impediu, por razões meramente formais e desproporcionadas, o efectivo exercício do direito ao recurso. Este princípio impõe aos tribunais o dever de assegurar não apenas o acesso formal aos meios processuais, mais uma protecção jurisdicional efectiva, adequada e proporcional dos direitos fundamentais. 
11. Tal actuação consubstancia uma restrição excessiva do direito fundamental de acesso à justiça, porquanto impede qualquer reapreciação jurisdicional da condenação penal, elimina o controlo das decisões judiciais por instância superior e gera uma situação de silêncio decisório incompatível com a tutela jurisdicional efectiva, que exige uma resposta judicial expressa, fundamentada e susceptível de controlo. 
Concluiu pedindo que este Tribunal dê provimento ao presente recurso e, por consequência, revogue o Despacho recorrido por violar o direito ao duplo grau de jurisdição (n.º 6 do artigo 67.º da CRA) e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º e artigo 72.º da CRA).
O processo foi à vista do Ministério Público.  
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º, da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m), do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n. º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente foi parte do Processo n.º 01/2025 do qual decorre a Reclamação n.º 497/2025, decidida por Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, não se conformando com o Despacho exarado, tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC. 
IV.  OBJECTO 
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda e aferir a conformidade do mesmo face à Constituição da República de Angola (CRA).
V.  APRECIANDO
O Recorrente foi julgado  pela 10.ª Secção da Sala dos Crimes do Tribunal da Comarca de Viana, tendo este Tribunal, por sentença condenatória, dado como provada a prática, em concurso real, dos crimes de roubo e de homicídio, p.p., respectivamente, pelos artigos 147.º e 401.º, ambos do Código Penal Angolano (CPA), e condenando-o na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão maior, e no pagamento de indemnização civil à família da vítima, a título de reparação pelos danos emergentes da prática criminosa.
Não conformado com a Decisão interpôs recurso, na forma oral, na própria audiência de julgamento, realizada a 14 de Abril de 2025, liminarmente admitido. Sucede, porém, que a motivação escrita do recurso, apenas veio a ser junta aos autos a 14 de Maio de 2025, ou seja, fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Nessa conformidade, por Despacho de 20 de Maio de 2025, o Juiz a quo determinou a rejeição do recurso, com fundamento na intempestividade da junção das alegações, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 475.º, no artigo 477.º e no n.º 5, in fine, do artigo 479.º, todos do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
Inconformado com o Despacho de rejeição, o Recorrente interpôs recurso. O Tribunal a quo, por Despacho subsequente, indeferiu, sustentando, que do Despacho de rejeição não seria admissível recurso, mas tão-somente reclamação para o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação, territorialmente competente, nos termos do n.º 6 do artigo 479.º do CPPA.
Da improcedência, o Recorrente apresentou reclamação ao Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, que a indeferiu.
É, pois, da Decisão de indeferimento da reclamação, que o Recorrente vem interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade sustentando que aquela decisão, ao manter incólume a extinção do seu direito ao recurso, afectou, de forma ilegítima, direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados.
Veja-se, pois, se assiste, ou não, razão ao Recorrente. 
a) Quanto ao regime impugnatório do Despacho de rejeição 
O recurso é o meio processual de impugnação das decisões judiciais, que permite ao sujeito processual inconformado, submeter uma decisão a apreciação de um Tribunal hierarquicamente superior. 
A dimensão substantiva do direito ao recurso impõe que a reapreciação efectuada por um Tribunal superior incida, de forma efectiva e plena, sobre a matéria de facto e a matéria de direito que sustentaram a condenação. Trata-se, pois, de uma exigência de cognição plena por parte da instância ad quem. Por esta razão, o Tribunal de recurso não se pode limitar a controlar a regularidade formal do processo ou a verificar se a decisão recorrida é ou não arbitrária, mas sim exercer uma reapreciação real e efectiva dos fundamentos da condenação.
No processo penal angolano, o recurso não é apenas um instituto processual ordinário, é, antes de mais, uma garantia fundamental do arguido, constitucionalmente consagrada e directamente ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O duplo grau de jurisdição in casu, consiste no direito do arguido, ora condenado ter a sua causa reapreciada por um Tribunal de segunda instância. Esta reapreciação não é um privilégio nem uma faculdade discricionária é, pois, um direito subjectivo público com assento constitucional, que vincula os Tribunais na sua actividade interpretativa e aplicativa das normas processuais.
A natureza do duplo grau de jurisdição implica que qualquer restrição ao seu exercício deva ser precedida de uma interpretação cautelosa e fundamentada na medida em que toda a norma processual que serve de fundamento para uma decisão de rejeição de recurso, representará em determinadas circunstâncias e em termos práticos, uma limitação de acesso a esse direito. 
A questão que se coloca a este Tribunal requer, assim, uma análise profunda que nos permita estabelecer a distinção dogmática entre o acto de interposição do recurso e o acto de apresentação das alegações ou motivações por se tratar de dois momentos processuais distintos, com natureza jurídica diferente e com consequências processuais que não se podem confundir.
A interposição do recurso é o acto através do qual o sujeito processual manifesta a sua vontade de recorrer. É um acto de natureza declarativa e formal que produz efeitos imediatos: suspende o trânsito em julgado da decisão, fixa o objecto do recurso e vincula o Tribunal à apreciação das questões a suscitar. 
Como observam Manuel Simas Santos e João Simas Santos “(…) através do recurso apenas se abre uma reapreciação de decisão, assente na matéria de facto e de direito que terão servido de base à sua prolação, portanto matéria que pré-existe ao próprio recurso. Daí que os recursos se destinem em exclusivo a provocar o reexame das decisões judiciais impugnadas e, consequentemente, a obter-se a sua modificação, e nunca a criar decisões sobre matéria nova, trazendo à colação questões ou matérias alheias à decisão” (Direito Processual Penal de Angola, 2022, Rei dos Livros, p. 602, 603). 
Por sua vez, as alegações ou motivações constituem o acto subsequente pelo qual o Recorrente desenvolve e fundamenta as razões do recurso, identificando os vícios da decisão recorrida e formulando os pedidos ao Tribunal superior e têm por finalidade informar o Tribunal ad quem sobre os argumentos que sustentam a impugnação.
A lei processual penal consagra expressamente, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 475.º do CPPA, a possibilidade de o recurso ser interposto, oralmente, em audiência de julgamento, estabelecendo o prazo de 20 dias, a contar da prolação da decisão, para a apresentação das motivações. A norma separa, portanto, a declaração de recurso da sua fundamentação, atribuindo-lhes momentos e prazos próprios.
O Recorrente interpôs recurso na forma oral, em audiência de julgamento, no dia 14 de Abril de 2025, tendo as respectivas alegações sido juntas aos autos apenas aos 14 de Maio de 2025. Assim, entre a interposição do recurso e a apresentação das alegações decorreram 30 dias, ultrapassando o prazo legal de 20 dias previsto no n.º 3 do artigo 475.º do CPPA.
Como já referido, a interposição do recurso e a apresentação das alegações constituem actos processuais distintos, mas ambos indispensáveis à regular tramitação do recurso. A declaração de vontade de recorrer não dispensa o Recorrente do ónus de apresentar, dentro do prazo legal, a motivação que delimita e fundamenta o objecto da sua pretensão perante o Tribunal ad quem.
Embora o recurso tenha sido interposto tempestivamente, a sua admissão liminar não confere ao Recorrente um direito de apresentar as alegações fora do prazo, comportamento que tornaria irrelevante a observância dos prazos legalmente estabelecidos. A admissão inicial do recurso não obsta a posterior verificação dos demais pressupostos processuais, podendo o Tribunal rejeitá-lo quando verifique a falta ou a apresentação intempestiva das alegações, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 475.º, do artigo 477.º e do n.º 5, in fine, do artigo 479.º, todos do CPPA. Aliás, prevendo a possibilidade de estar em incumprimento, deveria o Recorrente socorrer-se dos mecanismos legais quais sejam, os previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 124.º e o do n.º 2 do artigo 125.º, ambos do CPPA.
Recorda-se que os prazos processuais não constituem meras formalidades de que as partes possam dispor livremente. Visam assegurar a disciplina processual, a igualdade entre os sujeitos processuais, a previsibilidade da tramitação, a segurança jurídica e a prolação da decisão em prazo razoável. 
Considerando que as alegações fixam o objecto do recurso e ajudam a delimitar o poder cognitivo do julgador, a apresentação da motivação depois de esgotado o prazo legal afecta a possibilidade do Tribunal ad quem conhecer regularmente o recurso, porquanto, desrespeita o quadro temporal imperativamente fixado pelo legislador. Ademais, não se evidenciam dos autos quaisquer elementos que demonstrem prejuízo injustificado ou ilegitimamente imposto ao aqui Recorrente. 
Ora, quem sem fundamento atendível e legalmente reconhecido (justo impedimento), deixa transcorrer o prazo para a prática de um acto processual, deve suportar as consequências previstas na lei, não podendo transferir para o Tribunal a responsabilidade pela sua inércia.
O direito ao recurso, previsto no n.º 6 do artigo 67.º da Constituição da República de Angola, não é um direito absoluto que prescinde do cumprimento das regras processuais que disciplinam o seu exercício. A Constituição garante o acesso ao recurso nos termos definidos por lei, cabendo ao interessado exercer esse direito com diligência e dentro dos prazos legalmente fixados.
Neste sentido, a rejeição do recurso por apresentação extemporânea das alegações não representa, por si só, uma violação ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, sim, da aplicação de uma consequência processual previamente estabelecida, fundada numa conduta imputável ao próprio Recorrente, que não apresentou a motivação no prazo devido.
Identicamente não se mostra violado o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º e no artigo 72.º da CRA. A tutela jurisdicional efectiva não elimina os ónus processuais do Recorrente, nem impõe aos Tribunais o dever de suprir a falta de diligência das partes. O acesso à justiça é assegurado mediante o uso dos meios processuais previstos por lei e o respeito pelas condições e prazos que lhes são inerentes, aliás de outro modo, admitir que a apresentação de alegações não obedecesse a prazos legalmente estabelecidos ou fixados pelo Tribunal, não nos conduziria a um caminho para a realização da justiça oportuna e em tempo útil.
Não cabe, pois, ao Recorrente substituir a disciplina legal dos prazos por soluções de mera equidade, nem impor ao Tribunal a apreciação de alegações apresentadas fora de tempo quando a lei comina essa conduta com a rejeição do recurso. A gravidade da condenação não autoriza, por si só, a derrogação das regras processuais aplicáveis, sobretudo quando não foi demonstrada qualquer impossibilidade objectiva, justo impedimento ou outra causa legalmente idónea para justificar o atraso.
Por conseguinte, não procede a alegação de que a junção tardia das alegações configura uma irregularidade meramente formal ou de reduzida gravidade.
Quanto ao meio de impugnação, dispõe o n.º 6 do artigo 479.º do CPPA que do despacho que não admitir o recurso pode o Recorrente reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação. Foi precisamente esse o meio processual utilizado após o Tribunal a quo ter indeferido o seguimento do recurso ordinário, por entender que a decisão de rejeição deveria ser impugnada por reclamação.
A reclamação foi apreciada pelo órgão competente, não se verificando qualquer denegação de justiça. A circunstância de o Recorrente discordar do resultado da reclamação não converte a decisão desfavorável numa violação constitucional, nem permite reabrir um prazo processual definitivamente ultrapassado, conforme entendimento deste Tribunal fixado no Acórdão n. º 861/2023, de 16 de Novembro (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Em face do exposto, conclui-se que o Despacho recorrido, ao manter a rejeição do recurso por apresentação tardia das alegações, aplicou correctamente as normas processuais pertinentes e não violou o direito ao recurso, o princípio do acesso ao direito, a tutela jurisdicional efectiva ou o dever de fundamentação das decisões.
b) Quanto à omissão de pronúncia e o direito a uma decisão fundamentada 
O artigo 174.º da CRA impõe aos Tribunais o dever de fundamentação das suas decisões. Este dever não é apenas formal, exige que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões que lhe são submetidas e que essa pronúncia seja expressa, clara e suficiente para permitir ao destinatário da decisão compreender o raciocínio que a determinou.
No caso em apreço, o Tribunal recorrido foi confrontado com dois recursos: o primeiro, interposto contra o Acórdão condenatório; o segundo, interposto contra o Despacho que rejeitou o primeiro recurso. 
Quanto ao segundo, objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao contrário do que afirma o Recorrente, o Tribunal apreciou o mérito das questões por si suscitadas, nomeadamente a questão da tempestividade da interposição do recurso, da proporcionalidade e da sanção aplicada.
A fundamentação bastante que sustenta a Decisão do Tribunal ad quem não deixa margem para dúvidas. Não se acha demostrado que tivesse existido qualquer omissão de pronúncia sobre o  recurso, pelo contrário, o Tribunal ad quem fundamenta, e bem, a sua Decisão ao referir que “contrariamente, ao que parece resultar da reclamação em análise, a data que se deve atender para efeitos de contagem deste prazo, tem necessariamente de ser a da interposição oral do recurso, e a sua fundamentação ou motivação apresentada no prazo de 20 dias, a contar da data que foi proferida a decisão, artigo 475.º, n.ºs 2 e 3 do CPP”. 
Em conclusão, entende esta Corte Constitucional, e em face de tudo o que antecede, resulta demonstrado que não assiste razão ao Recorrente, porquanto o Despacho recorrido não se encontra em contradição com a Constituição da República de Angola e, em consequência, não violou o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no n.º 6 do artigo 67.º, o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º e artigo 72.º, sequer o dever de fundamentação das decisões, previsto no artigo 177.º, todos da CRA.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA, MANTER A DECISÃO NOS SEUS PRECISOS TERMOS.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães (Relator) 
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva