ACÓRDÃO N.º 1150/2026
PROCESSO N.º 1445-A/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (habeas corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
Soraia da Silva Francisco, melhor identificada nos autos, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional – LPC), conjugado com os artigos 185.º e 228.º da Constituição da República de Angola (CRA), o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 555/2025-TRL, que negou provimento ao recurso relativo ao pedido de habeas corpus por si deduzido.
Regularmente notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 45.º da LPC, a Recorrente veio expor os fundamentos do recurso que, no essencial, se reconduzem ao seguinte:
1. Respondeu ao processo penal que correu termos na 3.ª Secção da Sala das Questões Criminais do Tribunal da Comarca de Belas, sob o n.º 476/23-F, em liberdade, sujeita a medidas de coacção não privativas da liberdade de locomoção, as quais cumpriu integral e pontualmente, conforme comprovam as fls. 10 a 13 dos autos.
2. No decurso do referido processo, foi proferido Acórdão condenatório que aplicou à Recorrente a pena de 20 (vinte) anos de prisão.
3. Inconformada com a Decisão, a defesa interpôs o competente recurso ordinário, o qual foi admitido pelo Tribunal a quo com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, conforme resulta das fls. 44 e 45.
4. Apesar da admissão expressa do recurso com efeito suspensivo, o Tribunal a quo determinou a recolha imediata da Recorrente ao estabelecimento prisional, ordenando, na prática, o cumprimento antecipado da pena, conforme fls. 30 a 34.
5. O indeferimento da providência de habeas corpus interposto de seguida, manteve a Recorrente numa situação de privação da liberdade pessoal sem base legal válida, traduzindo-se numa violação directa, actual e continuada da Constituição da República de Angola (CRA), designadamente dos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da tutela efectiva dos direitos fundamentais.
6. Em face dessa Decisão, a defesa interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Luanda, o qual foi igualmente indeferido, mantendo-se, assim, a execução da pena em clara afronta à eficácia suspensiva do recurso ordinário interposto.
7. O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é admissível, nos termos da CRA e da Lei do Processo Constitucional, porquanto se impugna Decisão judicial definitiva que interpretou a norma de modo contrário à Constituição.
Conclui pugnando pela procedência do recurso, com a declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa impugnada, por alegada violação de diversos preceitos constitucionais, e pela consequente restituição da sua liberdade, com as demais consequências legais daí decorrentes.
O Processo foi à vista do Ministério Público, que concluiu promovendo, pelo “não provimento do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdade e garantias constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta competência está igualmente prevista na alínea m), do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de junho- Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n. º1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente é parte no Processo n.º 555/2025-TRL, impetrou uma providência de habeas corpus, requerendo a sua restituição a liberdade. Porém, não viu esta pretensão atendida, razão pela qual, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto, o Despacho n.º 171/2025, proferido no âmbito do Processo nº 555/2025-TRL, que correu trâmites no Tribunal da Relação de Luanda, pelo que emerge verificar se este ofendeu ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na CRA.
V. APRECIANDO
Os presentes autos têm por objecto sindicar a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 555/2025-TRL, que deixou de atender o pedido de habeas corpus deduzido pela ora Recorrente.
O habeas corpus constitui uma garantia constitucional de natureza excepcional, vocacionada para assegurar a tutela imediata da liberdade individual contra toda a forma de privação ilegal ou arbitrária, mediante um procedimento célere, destinado a fazer cessar situações de restrição da liberdade incompatíveis com a Constituição e a lei. A sua consagração traduz uma das mais relevantes manifestações da protecção jurisdicional efectiva dos direitos, liberdades e garantias, encontrando fundamento na centralidade da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade no Estado Democrático de Direito, conforme reflectem os artigos 68.º da CRA e 290.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA).
Esta protecção é, igualmente, reafirmada no artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que reconhece a toda a pessoa o direito à liberdade e à segurança, proibindo qualquer forma de detenção ou prisão arbitrária e impondo aos Estados a estrita observância dos pressupostos legais e constitucionais legitimadores da restrição da liberdade.
É à luz deste quadro constitucional e legal que importa apreciar a concreta situação submetida à fiscalização deste Tribunal.
No caso sub judice, resulta dos autos que a Recorrente respondeu em liberdade no Processo Comum n.º 476/23-F, que correu termos na 3.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal da Comarca de Belas, pela alegada prática do crime de homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima, previsto e punido pela alínea b) do artigo 150.º do Código Penal Angolano (CPA).
Todavia, após a prolação da sentença condenatória e não obstante a admissão do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Luanda com efeito suspensivo, o Juiz da causa procedeu ao reexame da medida de coacção anteriormente aplicada à Recorrente – termo de identidade e residência, acompanhado de apresentações periódicas, substituindo-a pela prisão preventiva e determinando a sua imediata execução.
Nesta circunstância, paralelamente inconformada com a Decisão que recaiu sobre o reexame da medida de coacção, requereu a providência extraordinária de habeas corpus, ao abrigo da alínea f) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, a qual veio a ser indeferida pelo Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Belas.
Contrariada, uma vez mais, interpôs recurso para o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, o qual veio igualmente a ser desatendido, por Despacho dos autos de fls. 57 a 59.
Em síntese, resulta do referido Despacho que o Juiz Desembargador Presidente, embora tenha considerado excessiva a imediata execução da prisão da Recorrente, atento o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto da sentença condenatória, entendeu, não lhe competir, apreciar a legalidade da medida de coacção aplicada.
Fundamentou esse entendimento no disposto nos artigos 290.º, n.º 3, e 294.º do (CPPA), considerando que, encontrando-se o processo principal pendente de recurso no Tribunal Supremo, competia a esta instância apreciar a legalidade da prisão. Concluiu, assim, não lhe caber, sindicar os fundamentos que determinaram a alteração da medida de coacção nem, consequentemente, apreciar a alegada violação do direito à liberdade da Recorrente.
Nesta sede, a Recorrente sustenta, essencialmente, que a sua imediata condução ao estabelecimento prisional, não obstante o efeito suspensivo atribuído ao recurso ordinário interposto da sentença condenatória, consubstanciou, na prática, uma antecipação da execução da pena. Considera, por isso, que tal actuação afrontou directamente a Constituição, designadamente os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da presunção de inocência, bem como o direito à liberdade física, razão pela qual requer a intervenção desta Corte Constitucional.
Face ao exposto, a questão central submetida à apreciação deste Tribunal não se reconduz, em primeira linha, à aferição da legalidade da medida de coacção aplicada à Recorrente, matéria sobre a qual o Tribunal recorrido não chegou a pronunciar-se. Importa, antes, determinar se a recusa de apreciação da alegada ilegalidade da privação da liberdade, fundada na incompetência daquele Tribunal, se mostra constitucionalmente compatível com as garantias invocadas pela Recorrente.
Antes, porém, cumpre esclarecer a questão prévia suscitada pela argumentação expendida nos autos.
Conforme já dilucidado, a Recorrente sustenta que a sua imediata privação da liberdade, apesar do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto da sentença condenatória, correspondeu, na prática, à execução antecipada da pena.
Todavia, importa distinguir o efeito suspensivo do recurso do poder/dever do juiz de reexaminar os pressupostos da medida de coacção, nos termos legalmente previstos. Com efeito, a pendência de recurso da sentença condenatória com efeito suspensivo não impede, por si só, o reexame da medida de coacção nem a sua substituição por outra mais gravosa, desde que verificados os respectivos pressupostos legais.
Este Tribunal tem, aliás, sufragado o entendimento de que o efeito do recurso e as medidas de coacção pessoal constituem institutos processuais autónomos, sujeitos a pressupostos, finalidades e regimes jurídicos distintos, conforme resulta dos Acórdãos n.ºs 1076/2026 e 1144/2026(disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Enquanto o efeito suspensivo do recurso, nos termos dos artigos 471.º e 472.º do CPPA, obsta temporariamente à produção dos efeitos da decisão impugnada, as medidas de coacção pessoal revestem natureza cautelar e encontram-se subordinadas, designadamente, aos princípios da excepcionalidade, necessidade, proporcionalidade e transitoriedade.
Consequentemente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto da sentença condenatória não determina isoladamente, a suspensão, revogação ou extinção da medida de coacção, porquanto esta assenta em pressupostos cautelares próprios e prossegue finalidades distintas das inerentes à execução da pena.
Nestes termos, a prisão preventiva decretada na sequência do reexame dos pressupostos cautelares não se confunde, pela sua natureza e finalidade, com a execução da pena aplicada na sentença condenatória.
Em sentido convergente, Maia Costa e outros assinalam que as medidas de coacção devem ajustar-se às finalidades cautelares que visam salvaguardar, podendo, por isso, ser alteradas ou revogadas em função da evolução das respectivas exigências. Do mesmo modo, admitem a sua substituição por medida mais gravosa quando se verifique um reforço das exigências cautelares, ainda que não tenha ocorrido violação das obrigações anteriormente impostas (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. revista, Almedina, 2022, p. 831).
Por conseguinte, não procede, enquanto argumento autónomo, a premissa segundo a qual o simples efeito suspensivo atribuído ao recurso da sentença condenatória impediria a aplicação da prisão preventiva ou converteria esta, necessariamente, em execução antecipada da pena.
A circunstância de a Recorrente ter sido conduzida ao estabelecimento prisional na sequência da alteração da medida de coacção não permite concluir, exclusivamente, que tenha ocorrido uma antecipação da execução da pena. Tal conclusão pressuporia a apreciação da legalidade, dos pressupostos e dos fundamentos concretos da medida de coacção aplicada, matéria que não foi objecto de decisão pelo Tribunal da Relação no Despacho recorrido e cuja reapreciação, nesta sede, extravasaria o objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Questão diversa, porém, consiste em saber se, perante a concreta alegação de ilegalidade da privação da liberdade submetida à sua apreciação, poderia o Tribunal da Relação limitar-se a declarar a sua incompetência, remetendo a competência para o Tribunal Supremo, sem assegurar uma resposta jurisdicional efectiva e tempestiva à pretensão deduzida pela Recorrente.
É neste plano que se situa, verdadeiramente, o problema constitucional a apreciar, à luz do direito à liberdade, da garantia de habeas corpus, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 36.º, 68.º, e 29.º, todos da CRA.
Veja-se:
A efectividade da providência de habeas corpus não se esgota na sua mera consagração formal, exigindo que a alegada ilegalidade da privação da liberdade possa ser apreciada, em tempo útil, pelo órgão jurisdicional competente.
A este propósito, dispõe o n.º 3 do artigo 290.º do CPPA que a competência para decidir a petição de habeas corpus pertence ao Juiz Presidente do Tribunal competente para apreciar os factos criminais imputados ao detido ou preso.
No caso em apreciação, encontrando-se o processo principal pendente de recurso no Tribunal Supremo, foi com fundamento neste preceito que o Tribunal da Relação considerou competir àquela instância apreciar a legalidade da privação da liberdade invocada pela Recorrente.
Acresce que, conforme resulta dos autos, no Tribunal da Relação encontrava-se, apenas, o processo respeitante à providência de habeas corpus, enquanto os autos do processo principal se encontravam pendentes no Tribunal Supremo. Tal circunstância limitava objectivamente o acesso do Tribunal recorrido aos elementos que fundamentaram o reexame e a consequente substituição da medida de coacção anteriormente aplicada.
Neste contexto, a declaração de incompetência do Tribunal da Relação não se apresenta, em si mesma, destituída de fundamento legal, nem lhe seria exigível, para viabilizar a apreciação da providência, determinar a remessa dos autos para o Tribunal hierarquicamente superior.
Não obstante, a existência de fundamento legal para a declaração de incompetência não esgota a questão constitucional suscitada nos presentes autos. Tratando-se de uma providência destinada à tutela urgente da liberdade, importa ainda aferir se, nas concretas circunstâncias do caso, a solução adoptada pelo Tribunal recorrido comprometeu o direito à tutela jurisdicional efectiva da Recorrente.
Afigura-se que não.
O direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da CRA, assegura o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, mas o seu exercício deve observar as regras processuais legalmente estabelecidas, designadamente as respeitantes à competência dos tribunais.
Nesta conformidade, a declaração de incompetência de um Tribunal, quando fundada nas regras legais de repartição da competência, não configura, sem mais elementos, denegação de justiça ou violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, desde que permaneça acessível ao interessado uma via jurisdicional idónea para a apreciação da sua pretensão.
Na situação em apreço, o Tribunal da Relação não afastou, em termos absolutos, a possibilidade de apreciação jurisdicional da alegada ilegalidade da prisão da Recorrente. Considerou, antes, com fundamento nos artigos 290.º, n.º 3, e 294.º do CPPA, que essa competência pertencia ao Tribunal Supremo, onde se encontravam pendentes os autos do processo principal.
É certo que, ao declarar a sua incompetência, o Tribunal recorrido não determinou a remessa da providência ao Tribunal Supremo, limitando-se a identificar esta instância como competente para dela conhecer.
Todavia, não resulta do regime legal aplicável que, declarada a incompetência nas circunstâncias descritas, recaísse sobre o Tribunal da Relação o dever de determinar oficiosamente a remessa da providência ao tribunal considerado competente. Consequentemente, a ausência dessa determinação não pode, sem fundamento legal bastante, ser convertida em omissão constitucionalmente censurável.
Do mesmo modo, não resulta dos autos que a Decisão recorrida tenha criado qualquer impedimento jurídico à possibilidade de a Recorrente submeter a sua pretensão ao Tribunal Supremo. A declaração de incompetência definiu, pelo contrário, o órgão jurisdicional que, segundo o entendimento adoptado, dispunha de competência para apreciar a alegada ilegalidade da privação da liberdade.
Neste particular, importa distinguir a ausência de tutela jurisdicional da necessidade de a tutela ser requerida perante o tribunal legalmente competente. A garantia consagrada no artigo 29.º da CRA não confere ao interessado o direito de obter uma decisão de mérito de qualquer tribunal a que dirija a sua pretensão, mas assegura-lhe a possibilidade efectiva de recorrer ao órgão jurisdicional competente para obter uma decisão fundada em direito.
Esta exigência assume particular relevância no âmbito do habeas corpus, cuja natureza urgente impõe especial celeridade na actuação de todos os intervenientes processuais, sem que daí resulte, porém, a possibilidade de afastar as regras legais de competência ou de impor ao tribunal um mecanismo de remessa processual que a lei não estabelece.
Assim, a circunstância de o Tribunal recorrido não ter conhecido do mérito da providência nem determinado a sua remessa ao Tribunal Supremo não permite, de modo automático, concluir que a Recorrente tenha ficado privada de tutela jurisdicional. Para tanto, seria necessário demonstrar que a solução adoptada lhe vedou ou tornou materialmente inviável o acesso ao Tribunal competente, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos.
O princípio da máxima efectividade dos direitos fundamentais deve orientar a interpretação e aplicação das normas processuais de modo a assegurar uma protecção real e útil dos direitos constitucionalmente garantidos, mas não legitima, sem respaldo legal, a desconsideração das regras de competência nem a criação de mecanismos processuais não previstos pelo legislador.
Deste modo, permanecendo juridicamente acessível à Recorrente a possibilidade de provocar a intervenção do Tribunal Supremo, expressamente identificado na Decisão recorrida como sendo o competente, não se verifica que a declaração de incompetência assumida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda tenha produzido uma situação de vazio ou de denegação de tutela jurisdicional.
Não se vislumbra que a solução acolhida no Despacho recorrido tenha privado a Recorrente do acesso à justiça ou esvaziado, em termos constitucionalmente censuráveis, quaisquer garantias processuais. A Decisão limitou-se a observar a repartição legal de competências que o Tribunal recorrido entendeu resultar do regime do habeas corpus, sem se demonstrar que dessa interpretação tenha decorrido a impossibilidade de submissão da pretensão à instância considerada competente.
Destarte, não se descortina concretamente demonstradas as alegadas violações dos princípios da legalidade, da presunção de inocência, do direito à liberdade física, da tutela jurisdicional efectiva e julgamento justo, conquanto a Decisão recorrida não validou a privação da liberdade da Recorrente nem antecipou qualquer juízo sobre a legalidade da medida de coacção aplicada, tendo-se circunscrito à definição da instância competente para dela conhecer.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM VIRTUDE DO DESPACHO RECORRIDO ESTAR CONFORME A CONSTITUIÇÃO E A LEI.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva (Relatora)