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ACÓRDÃO N.º 1151/2026
PROCESSO N.º 1506-B/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus) 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Benjamim Kulembe Kaconda, com os demais sinais identificativos nos autos, inconformado com o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, a 30 de Março de 2026, no Processo capeado sob o n.º 06/2026, que negou provimento ao recurso da providência de habeas corpus, veio a esta Corte Constitucional interpor a presente acção recursória.
Para o efeito, aduziu os fundamentos de facto e de direito, em síntese, abaixo descritos:
1. O Acórdão recorrido violou os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da necessidade, da presunção de inocência e o direito de ir e vir, tendo em conta o previsto no artigo 261.º e na alínea f) do n.º 4 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
2. Procedeu à entrega de Kz. 4 000 000,00 (quatro milhões de kwanzas), a título de reparação de bens, sendo, por isso, incompreensível a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. 
3. É injustificável e desproporcional a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, pois que inexiste perturbação da actividade criminosa e perigo de fuga, na medida em que é localizável por ser funcionário público.
4. A medida de coacção foi aplicada à margem dos pressupostos resultantes do artigo 263.º do CPPA, não atendeu o critério da necessidade, isto é, não há perigo de fuga, nem a perturbação da instrução ou a continuidade da actividade criminosa, concluindo estar em presença de violação do direito de locomoção.
5. Não obstante os autos se encontrarem em fase de instrução preparatória, não se pode inverter o ónus da prova, nem o manter preso para investigar.
Requer que seja julgado procedente o recurso, face à manifesta violação dos princípios constitucionais invocados.
O processo foi à vista do Ministério Público, cujo parecer conclui “(…) não resultar da decisão recorrida qualquer interpretação normativa incompatível com a Constituição da República de Angola, nem violação autónoma de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, (…) as alegadas violações não encontram suporte bastante na decisão recorrida, traduzindo, antes, discordância quanto à aplicação do direito ordinário”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), esta Corte é competente para conhecer do mérito do presente recurso.
Foi observado o esgotamento prévio da cadeia recursória, pressuposto ressaltado no parágrafo único do artigo 49.º da LPC.
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte vencida no Processo n.º 06/2026, que tramitou no Tribunal da Relação de Benguela, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso, ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 50.º da LPC, e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV.  OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Benguela, no Processo n.º 06/2026, que negou provimento ao recurso da Decisão sobre a providência de habeas corpus, e verificar se contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
V.  APRECIANDO
Com o presente recurso, o Recorrente impugna a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Benguela que julgou improcedente a providência de habeas corpus com fundamento no disposto no artigo 263.º do CPPA. A Decisão recorrida sustentou que se encontram reunidos os pressupostos para a manutenção da medida de coacção pessoal de prisão preventiva, por a considerar necessária, adequada e proporcional ao bom andamento do processo.
O Aresto sob escrutínio considerou que o facto de o Recorrente ter sido indiciado pela prática dos crimes de roubo qualificado – previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 402.º do Código Penal Angolano (CPA) – e de associação criminosa – previsto no n.º 1 do artigo 296.º do mesmo diploma –, aliado ao facto de se ter colocado em fuga e ter sido detido dias depois, mediante mandado judicial, configura perigo concreto de fuga e de continuidade da actividade criminosa. Valorou, ainda, o facto de o Recorrente ter sido encontrado na posse dos bens subtraídos e após a detenção dos seus comparsas, ter efectuado a entrega de Kz. 4 000 000,00 (quatro milhões de kwanzas) ao ofendido, em vista a necessidade de ressarcir o prejuízo e afastar a responsabilidade criminal, dada a sua condição de funcionário público.
O n.º 1 do artigo 68.º da CRA, estabelece que “todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente.”
O habeas corpus, por seu turno, configura uma garantia fundamental de eficácia plena, de natureza constitucional, caracterizado pela cognição sumária e rito especial, vocacionado à tutela jurisdicional da liberdade de locomoção frente a actos eivados de ilegalidade.
Tal garantia de matriz constitucional, vem reforçada no artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, dispondo que “todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados por lei; em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.
Por conseguinte, o artigo 288.º do CPPA, dispõe que “contra a detenção ou prisão ilegais pode ser requerida a providência de habeas corpus (...)”.
Na mesma órbita, o CPPA estabelece no n.º 1 do artigo 290.º, que “o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade, por qualquer dos fundamentos mencionados no n.º 4”.
É assente na jurisprudência desta Corte que, “o habeas corpus é uma providência jurisdicional extraordinária e de natureza urgente, especificamente vocacionada para tutelar o direito fundamental à liberdade física e à liberdade de locomoção contra situações anómalas, ilegais, arbitrárias ou inconstitucionais de privação da liberdade individual” (Acórdãos n.ºs 970/2025, 1044/2025, 1046/2025 e 1048/2025, disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Na doutrina, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, sustentam que, “a providência de habeas corpus é (…) extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que visa reagir de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, pp. 388-390).
Compulsados os autos (fl. 42), deles se descortina que o Recorrente se encontra privado de liberdade desde o dia 18 de Fevereiro de 2026, ocasião em que foi formalmente detido e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Tal cenário veio a culminar com a interposição da providência de habeas corpus, em sede daquela instância (fls. 93 a 97), pelo facto de o Recorrente entender que a aludida medida não atendeu às exigências processuais de natureza cautelar, o que desvirtua o plasmado na alínea f) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA.
Desta feita, a questão central consiste em determinar se a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva padece de ilegalidade, designadamente se violou os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e presunção de inocência, bem como se estão verificados os pressupostos exigidos no artigo 263.º do CPPA.
Dispõe o artigo 261.º do CPPA que, “as medidas de coacção e de garantia patrimonial são exclusivamente as enumeradas no (…) Código e só elas e a detenção podem, em função de exigências processuais de natureza cautelar, limitar a liberdade das pessoas”. Ademais, a CRA dispõe no n.º 1 do artigo 64.º que “a privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei”.  
O princípio da legalidade exige que qualquer restrição à liberdade individual deve ser assente em previsão legal expressa e formal. No caso em apreço, a prisão preventiva constitui uma medida expressamente tipificada no ordenamento jurídico-penal angolano. A aplicação da mesma, quando fundamentada em exigências cautelares concretas do processo, deve cumprir escrupulosamente a exigência inserta no artigo 261.º do CPPA.
Quanto aos pressupostos de aplicação das medidas de coacção, o artigo 263.º do CPPA é incisivo ao determinar que, “nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, no momento da sua aplicação, não se verificar: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo real de perturbação da instrução probatória; c) perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas”.
Por conseguinte, dispõe a alínea f) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA que “«o habeas corpus» pode ser requerido com base no seguinte fundamento: haver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva”. 
A norma prevê que a prisão preventiva, quando decretada sem a observância rigorosa da exigência em questão, transforma a privação da liberdade numa privação abusiva ou ilícita, o que legitima o accionamento do referido instituto para a tutela do ius ambulandi.
Por se tratar de medida de coacção mais gravosa no processo penal, sendo privativa de liberdade, antes de uma condenação definitiva, está sujeita a pressupostos e condições estritas previstos no artigo 263.º do CPPA — tais como o perigo de fuga, o de perturbação da instrução ou o de continuação da actividade criminosa, além do princípio da subsidiariedade, devendo apenas ser aplicada se nenhuma outra medida for suficiente.
O Recorrente, a fl. 96, argumenta que “é funcionário público, sendo por isso facilmente localizável, o que afastaria o perigo de fuga e de perturbação probatória”.
Contudo, a qualidade de funcionário público e o facto de ter residência ou local de trabalho conhecidos não eliminam, por si só, o perigo de fuga ou de perturbação do processo. A condição de funcionário público (professor), associada ao receio de perda do vínculo com o Estado e da respectiva subsistência em função das consequências do crime, pode potenciar o risco de ocultação ou destruição de provas.
Da mesma forma, o perigo de fuga e o de continuação da actividade criminosa plasmados nas alíneas a) e c) do artigo 263.º do CPPA, é aferido a partir da conduta do agente e das circunstâncias concretas da infração. Ademais, por se tratar de concurso de infracção, o perigo de fuga e reiteração na actividade criminosa permanece latente.
O Recorrente, a fl. 93, sustenta que a entrega de Kz. 4 000 000,00 (quatro milhões de kwanzas) ao ofendido demonstra a sua boa conduta e reparação do prejuízo.
Haja vista que a entrega voluntária de quantias pecuniárias ou a intenção de ressarcimento do património subtraído pode operar em sede própria (determinação da pena), como circunstância atenuante. Contudo, a reparação patrimonial voluntária não afasta, nem substitui, a verificação dos perigos cautelares graves previstos no artigo 263.º do CPPA, na medida em que as medidas de coacção visam acautelar as necessidades processuais e a tranquilidade social.
O Recorrente, a fl. 93, assevera que, “o Acórdão recorrido violou aos princípios da proporcionalidade, necessidade, presunção de inocência e liberdade de locomoção”.
Face ao exposto, cumpre destacar que a decretação da medida de coacção de prisão preventiva não constitui declaração de culpa nem cumprimento antecipado de pena. Configura uma medida cautelar de tutela do processo, perfeitamente compatível com a presunção de inocência, desde que respeitados os respectivos requisitos legais. 
Sobre este prisma, Germano Marques da Silva assume que “há um aparente antagonismo entre o princípio da presunção da inocência e a prisão preventiva, uma vez que ela é admitida pela Constituição em razão de necessidades de realização de fins processuais penais. Admissibilidade esta que constitui um limite legal à garantia constitucional da presunção de inocência (Curso de processo penal, Vol. II. 5.ª ed., Editora Babel, Lisboa, 2011, p. 348). 
Distinta da pena, na génese e finalidade, a prisão preventiva é destinada a garantir a eficácia processual e a ordem pública. Não obstante, a legitimidade da respectiva subsistência está estritamente vinculada à observância dos pressupostos de aplicação decorrentes do artigo 263.º do CPPA.
O decisum impugnado (fls. 62-72) não padece de censurabilidade, em virtude de basear a respectiva fundamentação em marcos legais e não se traduz em antecipação de culpa. Com efeito, a manutenção da referida medida sob a justificação de acautelamento do bom andamento do processo não afronta os cânones do ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, a necessidade de assegurar a eficácia da justiça se sobrepõe, no caso vertente, ao direito de ir e vir do Recorrente, em virtude de as medidas menos gravosas terem se revelado inadequadas e insuficientes face à gravidade do ilícito e à qualidade do agente. Assim, a invocação do habeas corpus improcede, porquanto a privação de liberdade do Recorrente assenta em Decisão judicial fundamentada e ancorada nos pressupostos legais. Ou seja, não se verificando ausência de pressupostos, a prisão preventiva, subsistente nos autos, é plenamente legal.
Outrossim, o n.º 1 do artigo 57.º da CRA, prevê que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
A jurisprudência desta Corte reforça que, “os termos e condições da privação da liberdade estão sujeitos a critérios de legalidade e tipicidade. Tal exigência serve como um mecanismo de garantia dos cidadãos contra o arbítrio e o excesso de poder do Estado” (Acórdãos n.º 1046/2025, de 2 de Dezembro de 2025, disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
À semelhança do que se deixou acima patenteado, o juízo de cognição em sede de habeas corpus é regido pelos fundamentos taxativos previstos no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, entre os quais a existência de violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva, que consta na alínea f) do artigo em apreço. 
Desta feita, esta Corte é de entendimento que os fundamentos invocados pela instância recorrida para justificar a manutenção da aludida medida estão em perfeita harmonia com a arquitectura do CPPA e as garantias fundamentais incorporadas na lex magna, que, por sua vez, sustentam o Estado Democrático de Direito. Neste sentido, a conservação da mesma à luz da estrutura factual expressa nos autos, não subverte, nem melindra os limites legalmente fixados, por se tratar de uma restrição legítima ao direito de liberdade do Recorrente.
Ex positis, a Decisão recorrida avaliou correctamente a matéria de facto e aplicou adequadamente o direito, não se verificando a violação de qualquer preceito legal ou constitucional invocado.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM VIRTUDE DE A DECISÃO RECORRIDA NÃO AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO E A LEI.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator)
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva