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ACÓRDÃO N.º 1152/2026
PROCESSO N.º 1389-A/2025 
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
I.  RELATÓRIO 
Adriano Mesquita, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, a 2 de Junho de 2016, no âmbito do Processo n.º 2057/13, que negou provimento e, consequentemente, confirmou a Decisão do Tribunal a quo. 
O Recorrente, inconformado com o Acórdão recorrido, de que foi regularmente notificado, apresentou as respectivas alegações, nas quais sustenta, em síntese, o seguinte:
1. A Decisão recorrida confirmou o despejo de uma família que ocupa o imóvel objecto do litígio desde 1974, sem que se tivesse demonstrado, de forma válida, a titularidade do direito de propriedade invocado pelo senhor Hermano Baptista da Rocha, o que viola princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola.
2. O Tribunal de primeira instância atribuiu eficácia a um título de propriedade que não observou o princípio do trato sucessivo, previsto no artigo 13.º do Código do Registo Predial, nem corresponde às características físicas do imóvel verificado na inspecção judicial.
3. O Acórdão recorrido desconsiderou a inexistência de título aquisitivo e procedeu à inversão do ónus da prova, apesar da prova produzida demonstrar que exerce posse pública, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel desde 1974, posse que lhe foi legitimamente transmitida por Leonardo Mesquita Galangue, comerciante português.
4. Tais circunstâncias traduzem violação do princípio da legalidade, bem como do direito a um julgamento justo e conforme à lei, consagrados, respectivamente, nos artigos 23.º e 72.º da Constituição da República de Angola.
5. A ordem de despejo a que foi sujeito, constitui uma desapropriação de facto, desprovida de justa causa, por ter sido decretada sem prova válida do direito de propriedade invocado pelo Autor e sem consideração pelo prolongado tempo de exercício da posse.
6. Existe manifesta divergência entre o imóvel identificado e aquele efectivamente ocupado pelo Recorrente, uma vez que o primeiro é descrito como um imóvel de duas ou três divisões, enquanto a inspecção judicial confirmou que a residência que ocupa possui treze divisões.
7. Nessas circunstâncias, a confirmação do despejo viola os direitos de propriedade, de posse e de habitação, previstos nos artigos 37.º e 85.º da CRA.
8. Foi ainda compelido ao pagamento de rendas com fundamento num título inexistente ou nulo, qualificando-se tal situação como negócio usurário, nos termos dos artigos 282.º e 286.º do Código Civil.
9. O Autor na acção de despejo não demonstrou a proveniência nem o modo de aquisição do alegado direito de propriedade, seja originário, seja derivado, razão pela qual entende não estar preenchido o pressuposto necessário ao reconhecimento da pretensão deduzida.
10. Assim, inexistindo prova da propriedade do imóvel, também não se demonstra a relação jurídica de arrendamento susceptível de fundamentar o pedido de despejo.
11. Em virtude disso, deve ser julgada procedente a reconvenção, com a restituição das quantias alegadamente pagas indevidamente, no montante de Kz. 270 000,00 (duzentos e setenta mil kwanzas), bem como com a condenação do Recorrido no pagamento de indemnização por danos morais.
Conclui pedindo que “(…) deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência:
a) Reapreciadas as decisões dos outros Tribunais e anulada a Sentença ora recorrida;
b) O Recorrente deve ser absolvido do pedido feito pelo Recorrido na primeira instância;
c) Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção”.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, no essencial, pronunciou-se nos seguintes termos:
“Não obstante o sentimento ou manifestação de inconformismo do Recorrente, legítimo porque está no seu direito, pensamos que esta Magna Corte Constitucional não pode reapreciar o mérito e decidir dele, como se de última instância da jurisdição comum em matéria cível se tratasse.
Tal proibição parece resultar clara da interpretação dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) quando afirma que ao Tribunal Constitucional cabe apenas aferir da constitucionalidade do acórdão recorrido e não do seu mérito. A reapreciação pretendida pelo Recorrente não pode, pois, fazer carreira nesta jurisdição, por não se mostrar esta Magna Corte legalmente competente para o efeito.
Somos de parecer que se negue provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade (…)”. 
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme o estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para decidir o presente recurso.
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte vencida no Processo n.º 2057/13, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e não viu o seu pedido atendido. Por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC. 
IV.  OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, a 2 de Junho de 2016, no âmbito do Processo n.º 2057/13, cabendo verificar se violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais. 
V.  APRECIANDO
No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, a Lei do Processo Constitucional prevê, entre outros meios impugnatórios, o recurso ordinário de inconstitucionalidade e o recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Este último destina-se ao controlo da conformidade constitucional das decisões proferidas pelos demais Tribunais, sempre que delas resultem fundamentos de direito ou decisões susceptíveis de contrariar princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados. É o que decorre do disposto no artigo 49.º da LPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro.
No caso sub judice, o Recorrente requer que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, sejam reapreciadas as decisões proferidas pelos Tribunais comuns, anulada a sentença recorrida, absolvido do pedido formulado na primeira instância e julgada procedente a reconvenção.
Ora, os pedidos assim formulados evidenciam que o Recorrente pretende, em substância, obter uma reapreciação do mérito da causa decidida pela jurisdição comum, finalidade que não se coaduna com a natureza nem com a função do recurso extraordinário de inconstitucionalidade. 
Com efeito, este Tribunal não actua como instância de reapreciação das decisões dos Tribunais comuns, nem lhe compete substituir-se a estes na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ou na reapreciação da matéria de facto e da prova produzida. As competências que lhe são constitucional e legalmente atribuídas circunscrevem-se à administração da justiça em matéria jurídico-constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 181.º, 226.º e 227.º da Constituição da República de Angola (CRA) e do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, alterada pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional firmou o entendimento de que lhe é vedado proceder à reapreciação da matéria de facto, à reavaliação da prova produzida ou à substituição da convicção formada pelos tribunais da jurisdição comum, salvo quando o modo como essa convicção foi alcançada traduza uma manifesta violação de direitos, liberdades e garantias ou de princípios estruturantes da Constituição (cfr. Acórdãos n.ºs 613/2020, 777/2022, 791/2022 e 821/2023, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Acresce que, embora o Recorrente invoque a violação do n.º 3 do artigo 6.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º e dos artigos 226.º e 227.º da CRA, as alegações apresentadas não desenvolvem qualquer fundamentação jurídico-constitucional susceptível de demonstrar, de forma concreta, a alegada desconformidade constitucional do Acórdão recorrido. A argumentação desenvolvida restringe-se, essencialmente, à discordância quanto à apreciação da prova, à valoração dos elementos constantes dos autos e à solução jurídica adoptada pelos tribunais da jurisdição comum.
Neste diapasão, o ónus de identificar, especificar e densificar a questão de constitucionalidade impende exclusivamente sobre o Recorrente, competindo-lhe demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, em que medida a Decisão recorrida ofende normas ou princípios constitucionais. A mera invocação de preceitos da Constituição ou a simples discordância relativamente à decisão judicial não são, por si só, suficientes para conferir dignidade constitucional à questão submetida ao escrutínio deste Tribunal.
Não obstante a manifesta insuficiência de fundamentação das alegações apresentadas, importa verificar se o Acórdão recorrido evidencia, por si mesmo, qualquer afronta aos princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.
Da análise dos autos resulta que o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo delimitou claramente o objecto do recurso submetido à sua apreciação e confirmou a decisão da primeira instância que condenou o Recorrente a desocupar o imóvel objecto do litígio e ao pagamento das rendas em dívida.
Para sustentar essa conclusão, o Tribunal recorrido considerou relevantes elementos de prova, entre outros, a matriz predial, o despacho publicado em Diário da República relativo ao confisco e posterior desconfisco do imóvel, o documento de arrecadação de receitas e a habilitação de herdeiros, entendendo que eram idóneos para demonstrar a titularidade do direito invocado pelo Autor na acção especial de despejo. 
Em sentido contrário, concluiu que o Réu, ora Recorrente, não logrou fazer prova bastante da alegada aquisição do imóvel, limitando-se a sustentar que o mesmo lhe havia sido transmitido por um comerciante português, no ano de 1974.
Cumpre salientar que a actividade jurisdicional de apreciação da prova encontra-se subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual compete ao julgador valorar criticamente os meios probatórios produzidos, formando a sua convicção de acordo com as regras da lógica, da experiência comum e da racionalidade. 
Como assinala Tomás Timbane, "o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova” (Lições de Processo Civil I, Escolar Editora, 2010, p. 126). 
É precisamente essa fundamentação que permite o controlo jurisdicional da decisão, sem, contudo, autorizar que uma instância superior substitua a convicção legitimamente formada pelo Tribunal recorrido pela sua própria apreciação dos factos e dos meios de prova.
Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao Tribunal recorrido na apreciação dos factos ou na valoração dos meios de prova constantes dos autos, nem formular um novo juízo sobre o mérito da causa. A sua intervenção limita-se a aferir se, no processo decisório, ocorreu qualquer violação constitucional susceptível de afectar a validade da decisão impugnada.
No caso concreto, não se evidencia que o Tribunal recorrido tenha actuado de forma arbitrária, manifestamente ilógica ou em desrespeito pelas garantias constitucionais do processo. Antes pelo contrário, a Decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, explicitando as razões de facto e de direito que sustentaram a convicção do julgador, inexistindo qualquer elemento que permita concluir pela violação dos princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Nesta conformidade, conclui este Tribunal Constitucional que o Acórdão recorrido não enferma de qualquer inconstitucionalidade, por não se verificar violação de princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Nestes termos, 
DECIDINDO,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo (Relator)
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva