ACÓRDÃO N.º 1153/2026
PROCESSO N.º 1465-A/2026
Relativo a Partidos Políticos e Coligações de Partidos
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Janota Pedro, Tiago Luciano, Pedro Paulo Gama Escurga, António João José de Carvalho e Victor Fernando Muazambi, devidamente identificados nos autos, intentaram e fizeram seguir a presente Acção de Impugnação de Nulidade do II Congresso Extraordinário do Partido Aliança para a Democracia e Desenvolvimento de Angola – Aliança Patriótica (PADDA-AP), representado pelo seu Presidente, Alexandre Sebastião André, realizado nos dias 27 e 28 de Março de 2026.
No requerimento dirigido a este Tribunal (fls. 2 a 5 dos autos), os Requerentes identificam-se, respectivamente, como Vice-Presidente do Partido e integrantes da lista dos membros da Comissão Política Nacional (CPN) e, para fundamentarem as suas pretensões, alegam, em síntese, os seguintes factos:
1. O II Congresso Extraordinário do Partido PADDA-AP foi realizado nos dias 27 e 28 de Março de 2026 com a presença de apenas 29 membros da Comissão Política Nacional (CPN), de um total de 155 membros efectivos e 10 suplentes, não se verificando o quórum legalmente exigido, nos termos do artigo 10.º dos Estatutos do Partido.
2. A convocatória do Congresso não foi publicitada em jornal de grande circulação, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro.
3. Não foram realizadas as Conferências Provinciais obrigatórias, nos termos do artigo 28.º dos Estatutos do Partido.
4. Verificou-se a substituição irregular de Secretários Provinciais por indivíduos sem legitimidade estatutária e sem observância dos critérios previstos nos Estatutos.
5. A maioria dos Secretários Provinciais não foi convidada nem teve conhecimento prévio da realização do Congresso, o que limitou a participação legítima nos respectivos trabalhos.
6. O Vice-Presidente do Partido não foi convocado nem informado da realização do Congresso, em violação dos artigos 8.º, 9.º e 10.º dos Estatutos do Partido.
7. Apenas 19 membros da Comissão Política Nacional provenientes do III Congresso foram convocados, tendo os restantes sido excluídos do processo deliberativo.
8. Participaram no Congresso, maioritariamente, indivíduos recentemente admitidos no Partido, em detrimento dos membros efectivos com direito estatutário de participação, comprometendo a legalidade do órgão.
9. Houve violação da ordem de trabalhos, porquanto a eleição da liderança ocorreu antes da revisão dos Estatutos e do Programa do Congresso, em contrariedade ao disposto no artigo 37.º dos Estatutos.
10. Constatou-se conflito de interesses na nomeação de dirigentes partidários, em virtude da coincidência de funções em órgãos eleitorais, comprometendo a imparcialidade do processo.
11. O Coordenador da Comissão Organizadora havia manifestado previamente a sua ruptura com o Partido, através de comunicação pública e de carta dirigida à Direcção do Partido, circunstância que, segundo os Requerentes, compromete a validade e a regularidade do processo organizativo.
12. A nomeação de um Vice-Presidente que exerce funções na Comissão Nacional Eleitoral consubstancia uma incompatibilidade materialmente relevante para a legalidade e a transparência do processo, comprometendo a integridade do procedimento deliberativo e a confiança no funcionamento democrático interno do Partido.
13. Ocorreram diversas irregularidades no funcionamento do Partido, traduzidas na inobservância dos princípios da democraticidade interna, do pluralismo político, da legalidade, da publicidade dos actos partidários e do controlo da legalidade dos respectivos actos.
14. Tais princípios foram comprometidos pela realização de um Congresso sem participação efectiva dos membros legitimamente investidos, sem observância do quórum e sem respeito pelas regras internas, em violação dos artigos 8.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), bem como dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 28.º e 37.º dos Estatutos do Partido, relativos à organização e funcionamento dos órgãos, à realização das Conferências Provinciais e ao quórum deliberativo.
Os Requerentes terminam pedindo que seja declarada a nulidade do II Congresso Extraordinário do Partido PADDA-AP, realizado nos dias 27 e 28 de Março de 2026, com a consequente anulação de todos os actos, deliberações e decisões dele emergentes. Requerem, ainda, que seja ordenada a realização de novo Congresso, com estrita observância da Constituição, da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP) e dos Estatutos do Partido.
Peticionam igualmente que seja determinada a remessa dos autos às entidades competentes, para efeitos de eventual responsabilização dos organizadores pelas irregularidades alegadamente verificadas, bem como a adopção de providência cautelar destinada a impedir a anotação, por este Tribunal, das deliberações saídas do II Congresso Extraordinário do Partido PADDA-AP.
Para o efeito, juntaram procuração forense, duplicados legais e nove documentos.
Regularmente citado para contestar a presente acção de impugnação, o Requerido apresentou tempestivamente a sua contestação (fls. 57 a 64), na qual, em síntese, alegou o seguinte:
1. A presente acção de impugnação do II Congresso Extraordinário do Partido PADDA-AP foi proposta pelos companheiros Janota Pedro, Tiago Luciano, Pedro Paulo Gama Escurga, António João José de Carvalho e Victor Fernando Muazambi.
2. Relativamente ao primeiro e ao segundo requerente, que exerciam, respectivamente, os cargos de Vice-Presidente e de Secretário para a Organização e Quadros, sustenta que ambos se encontram ausentes das actividades do Partido e do exercício das respectivas funções há mais de sete meses e, no caso do segundo, há cerca de um ano, de forma intermitente, sem terem apresentado qualquer justificação à Direcção do Partido.
3. Ambos tiveram conhecimento da data da reunião da Comissão Política Nacional que deliberou a realização do II Congresso Extraordinário Electivo do Partido. Acrescenta que também tiveram conhecimento da convocatória e da data da realização do Congresso, através da página oficial do Partido e dos órgãos de comunicação social, tendo optado por não comparecer, sem apresentar qualquer justificação para as respectivas ausências.
4. Quanto ao terceiro, quarto e quinto requerentes, afirma que estiveram presentes nos dias 27 e 28 de Março de 2026, participaram nos trabalhos do Congresso e das respectivas comissões, apresentaram contribuições e exerceram o seu direito de voto, sem que, em qualquer momento, tenham suscitado irregularidades ou requerido a sua consignação em acta, como prova de eventual violação dos Estatutos do Partido ou da Lei dos Partidos Políticos.
5. Os três últimos requerentes requereram junto do Tribunal Constitucional o credenciamento de uma Comissão Instaladora denominada MPD – Movimento Para a Democracia, coordenada por António João José de Carvalho, pretensão que não obteve provimento.
6. Corresponde à verdade que o PADDA – Aliança Patriótica realizou, nos dias 27 e 28 de Março de 2026, no Complexo Hoteleiro Zanza Pombo, em Viana, o II Congresso Extraordinário Electivo.
7. Contudo, não corresponde à verdade que o Congresso tenha contado apenas com a presença de 29 membros da Comissão Política Nacional, de um total de 155 membros efectivos, nem que, por esta razão, não se tenha verificado o quórum previsto no artigo 10.º dos Estatutos do Partido. Sustenta que o Congresso decorreu com a presença dos membros da Comissão Política Nacional em efectividade de funções.
8. Todos os dirigentes do Partido, incluindo os Requerentes, tinham pleno conhecimento de que a Comissão Política Nacional ficou reduzida, por razões alheias à vontade do Partido, após as eleições gerais de 2022, em virtude de vários membros terem abandonado o Partido sem qualquer justificação, solicitado a sua desvinculação, emigrado ou falecido, como demonstra o documento n.º 1, junto aos autos.
9. O quórum do Congresso não é determinado pelo número de membros da Comissão Política Nacional, mas pelo número de Delegados presentes, devidamente eleitos nas Conferências Provinciais, bem como pelos Delegados convidados pelo Presidente do Partido, sob proposta da Comissão Executiva Nacional, e pelos Delegados convidados por esta Comissão, nos termos do artigo 10.º dos Estatutos.
10. Não é verdadeira a alegação de que a convocatória do Congresso não foi publicada em jornal de grande circulação, porquanto a mesma foi publicada no Jornal de Angola, edição de 17 de Março de 2026, conforme documento já remetido a este Tribunal, cuja cópia volta a juntar como documento n.º 2.
11. Rejeita-se igualmente a alegação de que não foram realizadas as Conferências Provinciais obrigatórias, afirmando que estas tiveram lugar dentro dos prazos estatutários, conforme as respectivas actas já depositadas neste Tribunal.
12. Quanto à alegada substituição irregular de Secretários Provinciais por indivíduos sem legitimidade estatutária, sustenta tratar-se de alegação vaga, desprovida de factos concretos, de prova e de qualquer fundamentação legal. Acrescenta que os Requerentes não identificam quaisquer casos concretos, nem indicam quais as normas estatutárias que teriam sido violadas.
13. Relativamente à alegação de que a maioria dos Secretários Provinciais não participou no Congresso, afirma que todos estiveram presentes, com excepção dos Secretários Provinciais de Malanje, Cuanza Sul e Cabinda, sendo que este último se desvinculou do Partido e aderiu a outra formação política.
14. Quanto à alegação de que o Vice-Presidente do Partido não foi convocado, esclarece que o Partido não emitiu convocatórias individuais, tendo a convocatória sido publicada no Jornal de Angola, divulgada nas plataformas oficiais do Partido, afixada na vitrina da sede e permanecendo, até à presente data, afixado no portão principal da sede um dístico anunciando a realização do II Congresso Extraordinário.
15. A alegação demonstra apenas que o então Vice-Presidente, Janota Pedro, se encontra ausente das actividades do Partido há vários meses, sem qualquer justificação e sem exercer as funções inerentes ao cargo, razão pela qual foi substituído durante o Congresso por outro militante considerado mais actuante.
16. Não é verdade que apenas 19 membros da Comissão Política Nacional tenham sido convocados para o Congresso, pois todos os seus membros, em conformidade com os Estatutos, são Delegados ao Congresso. Não compareceram aqueles que abandonaram o Partido, se desvincularam, emigraram, faleceram ou optaram por boicotar a realização do Congresso.
17. Quanto à alegação de que participaram maioritariamente indivíduos recentemente admitidos no Partido, em detrimento dos membros efectivos, sustenta tratar-se de afirmação genérica e inconsistente, por não identificar os referidos indivíduos nem indicar qualquer disposição estatutária violada. Esclarece que os Estatutos do PADDA-AP não distinguem membros efectivos de não efectivos, sendo todos os militantes titulares dos mesmos direitos e deveres, com excepção do requisito de cinco anos de militância para candidatura ao cargo de Presidente do Partido.
18. Não ocorreu qualquer violação da ordem de trabalhos do Congresso, nem do disposto no artigo 37.º dos Estatutos, conforme alegado pelos Requerentes.
19. Quanto à alegação de conflito de interesses na nomeação de dirigentes partidários, refere não compreender o alcance da mesma, esclarecendo que o Presidente do Partido foi eleito por sufrágio universal e secreto, enquanto o Vice-Presidente e o Secretário-Geral foram eleitos por votação de braço no ar, tendo três dos Requerentes votado contra, circunstância que considera própria do funcionamento democrático.
20. Relativamente ao Coordenador da Comissão Organizadora do Congresso, esclarece que o companheiro Moisés Fonseca Ngunza foi eleito pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido. Acrescenta que outro militante inicialmente indicado recusou exercer a função por indisponibilidade, tendo igualmente sido proposto o companheiro Janota Pedro, proposta que não mereceu acolhimento em virtude da sua prolongada ausência das actividades partidárias.
21. Quanto à alegada desvinculação do Coordenador da Comissão Organizadora, esclarece que este solicitou a sua desvinculação em Maio de 2023, por razões de saúde, quando exercia as funções de Secretário Provincial de Malanje, tendo posteriormente requerido o seu reenquadramento em Julho de 2024, pedido que foi deferido, conforme documentos n.ºs 3 e 4 juntos aos autos.
22. No que respeita à eleição do actual Vice-Presidente do Partido, companheiro Fernando Miguel Francisco da Silva, admite que exerceu funções de Comissário Municipal Eleitoral, no Município do Bula Atumba, Província do Bengo, entre 2021 e 16 de Março de 2026, esclarecendo, contudo, que cessou essas funções em cumprimento da Directiva n.º 1/26, de 16 de Março, da Comissão Nacional Eleitoral, cuja cópia junta como documento n.º 5.
23. O II Congresso Extraordinário do Partido observou o quórum estatutariamente exigido, tendo contado com a presença de 367 Delegados eleitos nas Assembleias Provinciais, nos termos do artigo 10.º dos Estatutos do Partido.
24. Nos termos do artigo 10.º dos Estatutos, integram o Congresso os membros da Comissão Política Nacional em efectividade de funções, os Delegados eleitos pelas províncias, de acordo com o número aprovado pela Comissão Política Nacional, os Delegados convidados pelo Presidente do Partido, sob proposta da Comissão Executiva Nacional, e os Delegados convidados por esta Comissão.
25. Durante a realização do Congresso, não ocorreu qualquer violação dos Estatutos do Partido nem da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), contrariamente ao alegado pelos Requerentes.
26. Por fim, relativamente à alegada violação dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 28.º e 37.º dos Estatutos do Partido, os factos invocados pelos Requerentes são insuficientes e destituídos de consistência para consubstanciarem qualquer violação das referidas normas.
Termina requerendo que a presente acção de impugnação seja julgada totalmente improcedente e, em consequência, seja declarada a validade do II Congresso Extraordinário Electivo do PADDA – Aliança Patriótica, realizado em Luanda, nos dias 27 e 28 de Março de 2026, bem como a validade e eficácia de todos os actos objecto de impugnação, por se mostrarem conformes aos Estatutos do Partido e aos normativos legais e constitucionais aplicáveis, absolvendo-se o Partido PADDA – Aliança Patriótica de todos os pedidos formulados pelos Requerentes.
Para o efeito, juntou procuração forense e cinco documentos.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), em conjugação com o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e julgar os conflitos internos resultantes da aplicação dos estatutos ou convenções de partidos políticos.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), os Requerentes, na qualidade de membros dirigentes do Partido PADDA-AP, têm interesse directo em demandar e o Requerido, Partido PADDA-AP, representado pelo seu Presidente, tem interesse em contradizer, pelo que lhes assiste legitimidade no presente processo.
IV. OBJECTO
O objecto do presente processo consiste em apreciar a regularidade jurídica da convocação, preparação, constituição e realização do II Congresso Extraordinário do Partido PADDA-AP, bem como das deliberações nele adoptadas, à luz da Constituição da República de Angola, da Lei dos Partidos Políticos e dos Estatutos do Partido, e ainda, determinar se os vícios alegados pelos Requerentes possuem relevância jurídica bastante para afectar a validade dos actos impugnados.
V. APRECIANDO
Os Requerentes vieram a esta Corte Constitucional intentar, contra o Partido PADDA-AP, representado pelo seu Presidente, a presente Acção de Impugnação do II Congresso Extraordinário, realizado nos dias 27 e 28 de Março de 2026, alegando um conjunto de irregularidades respeitantes, designadamente, à convocação e publicidade do Congresso; à realização das Conferências Provinciais; à eleição e ao credenciamento dos delegados; à composição do Congresso; à participação dos membros da Comissão Política Nacional e dos Secretários Provinciais; ao quórum deliberativo; à participação de militantes recentemente admitidos; à ordem dos trabalhos; ao processo eleitoral; a alegadas incompatibilidades e conflitos de interesses e à composição e funcionamento da Comissão Organizadora.
O Requerido, por sua vez, contesta os fundamentos da impugnação, sustentando, em síntese, que o II Congresso Extraordinário foi regularmente convocado e realizado no exercício da autonomia organizativa do Partido, em conformidade com a Constituição da República de Angola, a Lei dos Partidos Políticos e os Estatutos do PADDA-AP, considerando, por outro lado, que parte significativa das alegações dos Requerentes é genérica, não se encontra suficientemente demonstrada e não possui aptidão para afectar a validade do Congresso ou das deliberações nele adoptadas.
Assim, a questão central submetida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se o II Congresso Extraordinário do PADDA-AP, realizado nos dias 27 e 28 de Março de 2026, foi convocado, preparado, constituído e realizado em conformidade com a Constituição da República de Angola, a Lei dos Partidos Políticos e os Estatutos do Partido e, bem assim, se as irregularidades alegadas pelos Requerentes, uma vez demonstradas, assumem natureza e gravidade suficientes para afectar a regular formação da vontade congressual e, consequentemente, a validade das deliberações adoptadas.
A apreciação desta questão exige, portanto, que se proceda ao confronto dos factos alegados e demonstrados nos autos com o parâmetro jurídico-constitucional aplicável, designadamente os princípios do Estado Democrático de Direito, do pluralismo político, da liberdade de associação e da organização e funcionamento democráticos dos partidos políticos, sem perder de vista o princípio da autonomia partidária.
Questão Preliminar
Antes de apreciar as questões de mérito suscitadas pelos Requerentes, importa verificar se, perante a factualidade constante dos autos e o regime jurídico aplicável, se encontram reunidos os pressupostos para a intervenção imediata do Tribunal Constitucional, considerando, por um lado, a existência de mecanismo estatutário próprio de impugnação dos actos praticados pelos órgãos do Partido e, por outro, os pressupostos da providência cautelar requerida.
a) Do não esgotamento das instâncias internas do Partido
A questão não se coloca, porém, em termos de competência material deste Tribunal, a qual resulta directamente da Constituição e da lei e não é afastada pela autonomia organizativa dos partidos políticos.
Com efeito, a alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, conjugada com o artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – LOTC, com a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e o n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC, e com o n.º 2, in fine, do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – LPP, atribui ao Tribunal competência para conhecer dos conflitos internos resultantes da aplicação dos Estatutos ou Convenções dos partidos políticos.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado esta competência, designadamente nos Acórdãos n.ºs 1033/2025 e 1137/2026 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao). Neste último, o Tribunal expressamente consignou que compete ao Plenário do Tribunal Constitucional a cognição e o julgamento dos conflitos intrapartidários decorrentes da aplicação das normas estatutárias ou das convenções dos partidos políticos.
Assim, não está em causa a competência do Tribunal Constitucional, mas o momento adequado para o exercício desta competência quando os próprios Estatutos do Partido disponibilizam mecanismos internos e prazos para a impugnação e efeitos decorrentes da eventual anulação dos actos eleitorais dos seus órgãos ex vi do artigo 39.º dos Estatutos do PADDA-AP.
Todavia, compulsados os autos, não resulta demonstrado que os Requerentes tenham previamente accionado o mecanismo previsto no artigo 39.º dos Estatutos, mediante apresentação da correspondente impugnação ao órgão partidário competente.
Os Requerentes optaram, assim, por dirigir directamente a sua pretensão ao Tribunal Constitucional, sem previamente provocar a intervenção da instância partidária estatutariamente prevista.
A autonomia dos partidos políticos constitui uma dimensão do pluralismo político e da liberdade de associação e organização, encontrando respaldo, designadamente, nos artigos 2.º, 17.º, 48.º e 52.º da CRA. Não significa, porém, imunidade perante a Constituição, a lei ou a jurisdição constitucional, mas antes o reconhecimento de um espaço próprio de organização e funcionamento, no qual os partidos podem estabelecer regras e mecanismos destinados à disciplina da sua vida interna e à resolução dos conflitos que nela surjam.
É neste quadro que deve ser compreendido o princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos.
A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a intervenção do Tribunal Constitucional, no que concerne ao controlo da conflitualidade interna dos partidos, deve ser “balizada” pelo princípio da intervenção mínima, entendimento firmado no Acórdão n.º 737/2022 e reiterado, entre outros, no Acórdão n.º 947/2024 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
No Acórdão n.º 1137/2026, perante a alegação de preterição dos meios internos previstos nos Estatutos do respectivo Partido Político, este Tribunal considerou relevante o facto de o Requerente ter accionado a reclamação estatutária e de a respectiva cadeia de garantias ainda se encontrar em curso, concluindo que o seu esgotamento permitiria, em caso de persistência do litígio, a formação de um acto definitivo susceptível de apreciação jurisdicional.
A razão de ser desta orientação reside em evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado a funcionar como instância originária de resolução de controvérsias, uma vez que os próprios partidos dispõem de meios estatutários para as apreciar e solucionar.
Como observa Miguel Prata Roque, citado no referido Acórdão n.º 1137/2026, o princípio da intervenção mínima manifesta-se, entre outras dimensões, perante a “falta de definitividade intrínseca dos actos impugnados”, designadamente quando estejam em causa actos susceptíveis de posterior reapreciação, visando preservar a natureza excepcional da intervenção jurisdicional sobre a vida interna dos partidos (O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição”, in 35.º Aniversário da Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra Editora, 2011, pág. 314).
Aplicando estes princípios ao caso dos autos, verifica-se que os Requerentes dispunham de uma via estatutária expressamente estabelecida para reagir contra os actos praticados pelos órgãos do PADDA-AP e, não obstante isso, não demonstraram tê-la utilizado antes de recorrerem a este Tribunal. Assim, não pode deixar de reconhecer-se a prematuridade da intervenção jurisdicional.
Importa, todavia, distinguir a prematuridade da intervenção da incompetência do Tribunal. A primeira respeita ao momento em que a jurisdição é provocada; a segunda respeita ao poder jurisdicional para conhecer da matéria. Portanto, a existência do artigo 39.º dos Estatutos não elimina, nem poderia eliminar, a competência constitucional e legal deste Tribunal para apreciar conflitos internos dos partidos. Por conseguinte, a exigência de respeito pela autonomia partidária não pode ser convertida numa regra de incompetência do Tribunal Constitucional.
Reconhecida a prematuridade, importa, então, determinar se, nas circunstâncias concretas dos autos, tal facto deve conduzir necessariamente ao não conhecimento do mérito. Este Tribunal considera que não.
O artigo 39.º dos Estatutos do PADDA-AP não estabelece expressamente que a falta de utilização prévia do mecanismo interno constitua condição de acesso à jurisdição constitucional, nem determina que a sua inobservância produza, necessariamente, o não conhecimento definitivo da pretensão. A norma estatutária deve, por isso, ser interpretada em conformidade com a Constituição e com a lei, não podendo assumir eficácia limitadora da competência jurisdicional atribuída ao Tribunal Constitucional.
Por outro lado, a autonomia partidária, embora constitucionalmente relevante, encontra-se sujeita aos limites decorrentes da Constituição e da lei. O n.º 2 do artigo 29.º da LPP atribui a este Tribunal competência para apreciar os conflitos internos resultantes da aplicação dos Estatutos ou Convenções dos partidos políticos. A via estatutária interna constitui, assim, um mecanismo de autocontrolo que deve ser respeitado e, em regra, previamente utilizado, mas não inviabiliza, em termos absolutos, o recurso directo à jurisdição constitucional.
A solução deve ainda ser ponderada à luz do artigo 29.º da CRA, que consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, impondo uma concordância prática entre este princípio e a autonomia partidária.
A controvérsia submetida ao Tribunal pelos Requerentes não se reduz a uma divergência meramente privada ou exclusivamente disciplinar entre militantes. Os actos impugnados reportam-se ao funcionamento dos órgãos do Partido, à observância das regras estatutárias que disciplinam a formação da vontade partidária e à regularidade dos procedimentos que conduziram aos actos cuja validade é questionada. Está, portanto, em causa matéria cuja apreciação se insere na competência constitucional e legal deste Tribunal, não podendo a autonomia partidária ser interpretada como impedimento absoluto ao exercício dessa competência.
A intervenção jurisdicional, nestas circunstâncias, não significa substituir o Tribunal aos órgãos partidários na condução política ou organizativa do Partido. Visa, tão-somente, aferir, nos limites da competência constitucional, se os actos submetidos à sua apreciação foram praticados em conformidade com a Constituição, a lei e os próprios Estatutos que vinculam a organização partidária.
Destarte, reconhecendo-se que a não utilização prévia do mecanismo previsto no artigo 39.º dos Estatutos do PADDA-AP torna prematura a intervenção jurisdicional, entende este Tribunal que, atendendo à natureza dos actos impugnados, à relevância das questões submetidas à sua apreciação e à necessidade de aferir a respectiva conformidade com a Constituição, a lei e os Estatutos do Partido, tal circunstância não obsta, excepcionalmente, ao conhecimento do mérito da impugnação.
Nestes termos, embora se reconheça que a não utilização prévia do mecanismo previsto no artigo 39.º dos Estatutos do PADDA-AP não obsta, no caso concreto, ao conhecimento da pretensão deduzida pelos Requerentes, por não excluir a competência constitucional e legalmente atribuída a este Tribunal, nem configurar condição absoluta de acesso à jurisdição constitucional, não pode deixar de se reconhecer a relevância da prévia discussão das questões suscitadas no âmbito dos mecanismos internos dos partidos políticos.
Com efeito, a utilização desses mecanismos, para além de se mostrar consentânea com a autonomia organizativa e funcional dos partidos políticos, constitui um instrumento profícuo para a apreciação e eventual resolução das questões no âmbito da própria estrutura partidária, contribuindo, desse modo, para uma intervenção jurisdicional mais ponderada e subsidiária. Por essa razão, a sua utilização prévia deve ser incentivada, sempre que as circunstâncias do caso o permitam, sem que daí decorra, porém, a criação de um pressuposto absoluto ou incondicionado de acesso à jurisdição desta Corte Constitucional.
b) Da Providência cautelar
Os Requerentes pedem, também, a adopção de providência cautelar destinada a impedir a anotação das deliberações resultantes do II Congresso Extraordinário.
Trata-se de uma petição atípica, pois a providência cautelar possui natureza instrumental e dependente relativamente à acção principal, destinando-se a assegurar a utilidade prática da decisão definitiva.
Nos termos dos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a tutela cautelar pressupõe, designadamente, a existência de uma situação jurídica cuja tutela provisória se mostre necessária, a aparência de um direito susceptível de ser judicialmente tutelado e o fundado receio de que a demora da decisão definitiva possa comprometer a sua efectividade.
A jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem igualmente reconhecido a natureza instrumental das providências cautelares (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 1134/2026, disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
No caso vertente, a apreciação da providência cautelar não pode ser dissociada do resultado da acção principal.
A providência cautelar, pela sua natureza instrumental, não constitui um meio autónomo de obtenção de uma tutela definitiva. A sua razão de ser encontra-se subordinada à necessidade de assegurar a utilidade prática da decisão a proferir na acção principal.
A acção principal não constitui sede própria para apreciar a providência cautelar ora requerida.
Assim, prosseguem os autos para conhecimento das questões de mérito suscitadas pelos Requerentes.
1. Da Regularidade da Convocação e da Publicidade do II Congresso Extraordinário
Os Requerentes questionam a regularidade da convocação do II Congresso Extraordinário do Partido PADDA-AP, alegando, designadamente, que não foi observada a exigência prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP) relativa à publicação da convocatória em jornal de grande tiragem ou cujo âmbito de distribuição abranja uma área considerável do território nacional.
Alegam, ainda, que a efectivação do referido Congresso não teria respeitado adequadamente a ordem de trabalhos.
Por seu turno, o Requerido sustenta que o Congresso foi regularmente convocado pelo órgão estatutariamente competente e que a sua realização foi amplamente publicitada, designadamente através do Jornal de Angola, das plataformas oficiais do Partido e da afixação de informação na sede partidária.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 12.º dos Estatutos do PADDA-AP, o Congresso Extraordinário é convocado pelo Presidente do Partido ou por dois terços dos membros da Comissão Política Nacional.
A convocação constitui, neste contexto, um acto essencial à regular formação da vontade congressual, na medida em que assegura o conhecimento prévio da realização do Congresso e permite aos militantes e delegados exercer, em condições de igualdade, o direito de participação na vida interna do partido, em conformidade com o artigo 20.º da LPP e com os Estatutos do Partido.
A jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem reconhecido a relevância jurídica da convocatória enquanto requisito essencial da legalidade dos actos partidários. Neste sentido o Acórdão n.º 1033/2025 reconheceu que a validade de um Congresso partidário pode ser afectada por irregularidades verificadas no acto convocatório ou no respectivo procedimento, por constituírem exigências essenciais da democraticidade interna dos partidos políticos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Partido que “o Congresso extraordinário realiza-se em circunstâncias extraordinárias, convocado pelo Presidente ou 2/3 dos membros da Comissão Política Nacional”, estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito estatutário que “o Congresso Extraordinário é convocado até 45 dias antes da sua realização”.
Resulta, assim, dos Estatutos que a competência para a convocação do Congresso Extraordinário pertence directamente ao Presidente do Partido ou a dois terços dos membros da Comissão Política Nacional.
Dos documentos constantes do dossier relativo ao II Congresso Extraordinário do PADDA-AP, remetido ao Tribunal Constitucional para efeitos de anotação dos actos congressuais, consta uma Convocatória assinada pelo Presidente do Partido, datada de 7 de Fevereiro de 2026, para a realização do Congresso nos dias 27 e 28 de Março de 2026, não obstante não figurar nela a Ordem de Trabalhos.
Deste modo, encontrando-se a convocatória subscrita pelo Presidente do Partido, órgão a quem os Estatutos atribuem competência própria para a convocação do Congresso Extraordinário, mostra-se preenchido o requisito relativo à competência para a prática do acto.
Importa, neste ponto, distinguir o acto estatutário de convocação do Congresso de eventuais actos preparatórios ou deliberações internas que tenham antecedido a sua prática.
Com efeito, a circunstância de a Comissão Política Nacional ter eventualmente deliberado sobre a realização ou sobre a data do Congresso não significa que o acto de convocação praticado pelo Presidente encontre a sua fonte de competência nessa deliberação. A competência para convocar o Congresso Extraordinário decorre directamente dos Estatutos.
Assim, ainda que pudesse ser suscitada alguma questão quanto à regularidade de uma deliberação preparatória da Comissão Política Nacional, tal circunstância não determinaria, por si só, a invalidade da convocatória subscrita pelo Presidente, salvo se se demonstrasse que essa deliberação constituía pressuposto jurídico necessário da convocação ou que o respectivo vício se projectava necessariamente sobre o acto convocatório.
Não estando demonstrada qualquer circunstância dessa natureza, e tendo o Presidente actuado no exercício de competência que lhe é directamente conferida pelo artigo 12.º dos Estatutos, não há fundamento para pôr em causa, por esta via, a validade da convocatória.
Também não se verifica, quanto à antecedência, incumprimento do prazo estatutário.
Com efeito, a convocatória formal encontra-se datada de 7 de Fevereiro de 2026 e o Congresso teve início em 27 de Março de 2026. Entre aquelas duas datas decorreram 48 dias, sendo que, relativamente ao segundo dia do Congresso, 28 de Março de 2026, decorreram 49 dias.
Deste modo, tomando como referência o acto formal de convocação constante dos autos, mostra-se observada a antecedência temporal prevista no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos.
Questão distinta é a respeitante à publicidade da convocatória.
O n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), estabelece que: “a convocatória para congressos ou assembleias análogas dos partidos políticos deve ser publicada num jornal de grande tiragem ou cujo âmbito de distribuição abarque uma área considerável do território nacional”.
A exigência legal de publicação da convocatória não constitui uma formalidade meramente exterior. Ela visa assegurar que a realização do Congresso e os assuntos que nele serão apreciados sejam levados ao conhecimento dos interessados em termos que lhes permitam participar de forma efectiva e esclarecida na formação da vontade do partido.
Neste sentido, o Acórdão n.º 1033/2025 reconheceu a relação existente entre a convocatória, a indicação dos assuntos a tratar e o princípio da participação dos militantes.
A convocatória desempenha, assim, uma dupla função: por um lado, dá conhecimento da realização da reunião e solicita a presença dos respectivos participantes; por outro, permite identificar previamente as matérias que serão submetidas à apreciação do órgão, assegurando condições para uma participação consciente e informada.
Como assinalam Leonor Sardinha e Lydia Vieira Ramos, a convocatória é “um texto que solicita a presença de um destinatário, ao mesmo tempo que regista os assuntos a tratar” (O Texto Normativo, Didáctica Editora, Lisboa, 2011, pág. 23).
Do mesmo modo, Francisco de Sousa salienta, a propósito da ordem do dia, que esta corresponde à enumeração das questões e matérias a tratar na reunião, não desempenhando apenas uma função publicitária, mas também uma função de informação dos participantes quanto às matérias sobre as quais deverão deliberar (Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 2.ª ed., Quid Juris, 2010, pág. 111).
A publicidade da convocatória constitui, por isso, uma garantia destinada a assegurar o conhecimento prévio da realização do Congresso e das matérias que nele serão apreciadas, permitindo aos militantes e delegados organizar a sua participação e preparar o exercício dos seus direitos.
No caso dos autos consta, a fls. 72, uma publicação do Jornal de Angola, datada de 17 de Março de 2026, relativa à preparação do II Congresso Extraordinário. Nessa publicação informa-se que o Congresso teria lugar nos dias 27 e 28 de Março de 2026, no Hotel Turístico Sanza Pombo, em Viana, sendo igualmente referidas algumas das matérias que seriam objecto de apreciação do conclave.
Todavia, embora a publicação se apresente sob a designação de “convocatória”, o seu conteúdo e contexto não permitem concluir, de forma inequívoca, que se trate da publicação formal da convocatória estatutária, com indicação dos elementos essenciais legalmente exigidos, nomeadamente o órgão convocante, a data, o local, a ordem de trabalhos e a antecedência da convocação.
Esta informação foi prestada pelo porta-voz e coordenador da Comissão Preparatória, Moisés Fonseca Ngunza, no âmbito de uma antevisão do Congresso, não correspondendo, o documento, pelo seu conteúdo, à reprodução ou publicação do acto formal de convocação subscrito pelo Presidente do Partido.
Assim, não pode, sem mais, equiparar-se uma notícia ou informação jornalística sobre a realização do Congresso à publicação formal da convocatória exigida pelo n.º 6 do artigo 20.º da LPP. Confirma-se, pois, que o documento, de fls. 72 dos autos, corresponde apenas a uma notícia jornalística e não à publicação da convocatória formal.
Assim, a questão que se coloca é a de saber quais as consequências jurídicas dessa circunstância.
Com efeito, a existência de uma convocatória formal regularmente praticada e a sua publicidade constituem requisitos distintos. O facto de o Congresso ter sido validamente convocado pelo órgão competente e com a antecedência estatutariamente exigida não dispensa, por si só, o cumprimento da exigência legal de publicidade.
Por outro lado, a mera constatação de uma deficiência formal de publicidade não conduz necessariamente, em qualquer circunstância, à invalidade do Congresso. Importa averiguar, à luz da finalidade da norma, se a formalidade omitida revestia carácter essencial no caso concreto e, sobretudo, se a sua inobservância comprometeu efectivamente o conhecimento da realização do Congresso, a participação dos militantes e delegados ou a regular formação da vontade congressual.
Esta abordagem encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que, em matéria de formalidades de publicidade, tem atendido à finalidade prosseguida pela norma e aos efeitos concretamente produzidos. Assim, no Acórdão n.º 362/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.ao), o Tribunal considerou que, não obstante a inobservância de determinado formalismo de publicação, a divulgação realizada por outros meios havia permitido alcançar a finalidade de publicidade pretendida pela lei.
A questão deve, por isso, ser apreciada em função das circunstâncias concretas do caso.
Ora, dos documentos juntos aos autos resulta que existia uma convocatória formal, subscrita pelo Presidente do Partido, em 7 de Fevereiro de 2026, para a realização do Congresso, nos dias 27 e 28 de Março de 2026.
Resulta, igualmente, dos autos que a realização do Congresso foi objecto de divulgação pública, designadamente, através da publicação efectuada no Jornal de Angola, em 17 de Março de 2026, bem como de actos de preparação desenvolvidos no âmbito das estruturas do Partido.
Acresce que a acta do II Congresso Extraordinário, realizada em 27 de Março de 2026, regista a convocação e a agenda de trabalhos do Congresso, fazendo referência ao cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 12.º dos Estatutos.
É certo que a publicação, de 17 de Março de 2026, não comprova, por si só, a publicação formal da convocatória nos termos exigidos pelo n.º 6 do artigo 20.º da LPP. Também não pode essa publicação ser utilizada para suprir, retroactivamente, a exigência legal de publicidade do acto convocatório.
Contudo, a apreciação da consequência jurídica dessa insuficiência não pode abstrair do conjunto dos elementos constantes dos autos.
Com efeito, não resulta demonstrado que a ausência de prova de publicação formal da convocatória no jornal tenha impedido os militantes ou delegados legitimados de tomar conhecimento da realização do Congresso, de participar nos respectivos actos preparatórios ou de exercer os direitos inerentes à sua condição de membros do órgão congressual.
Pelo contrário, os elementos documentais disponíveis revelam que a realização do Congresso foi divulgada, que existia uma convocatória formal emanada do órgão estatutariamente competente, que esta foi emitida com a antecedência prevista nos Estatutos e que foram desenvolvidos actos preparatórios nas estruturas do Partido.
Neste quadro, embora se deva assinalar que a publicação constante de fls. 72 não corresponde, por si só, à prova da publicação formal da convocatória exigida pelo n.º 6 do artigo 20.º da LPP, não se mostra demonstrado que essa insuficiência formal tenha produzido, no caso concreto, uma afectação substancial da participação dos militantes e delegados ou da regular formação da vontade congressual.
Consequentemente, a deficiência de prova quanto à publicação formal da convocatória, nas circunstâncias concretas dos autos, não assume aptidão suficiente para determinar a invalidade do II Congresso Extraordinário.
Em face do exposto, conclui-se que: (i) O II Congresso Extraordinário foi convocado pelo Presidente do Partido, órgão estatutariamente competente para o efeito, não se mostrando demonstrado qualquer vício que afecte a competência para a prática do acto convocatório; (ii) A convocatória formal, datada de 7 de Fevereiro de 2026, observou a antecedência temporal prevista no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do PADDA-AP; (iii) A publicação efectuada no Jornal de Angola, em 17 de Março de 2026, não constitui, por si só, prova da publicação formal da convocatória exigida pelo n.º 6 do artigo 20.º da LPP, todavia, considerando o conjunto dos elementos constantes dos autos, não se demonstra que a deficiência formal relativa à prova da publicação tenha impedido o conhecimento da realização do Congresso, comprometido a participação dos militantes e delegados ou afectado substancialmente a regular formação da vontade congressual.
2. Da Regularidade da Composição e do Quórum do II Congresso Extraordinário Electivo
Os Requerentes alegam que o II Congresso Extraordinário do Partido PADDA-AP foi realizado com a presença de apenas 29 membros da Comissão Política Nacional (CPN), de um total de 155 membros efectivos e 10 suplentes, não se verificando, assim, o quórum para a composição do Congresso estabelecido no artigo 10.º dos Estatutos do Partido.
O Requerido, por sua vez, contesta tal alegação, sustentando que a composição da CPN sofreu alterações decorrentes do abandono, desvinculação, emigração e falecimento de diversos dos seus membros, circunstâncias que, no seu entendimento, devem ser consideradas para efeitos de determinação do quórum.
Acrescenta, ainda, que a verdade é que o Congresso contou com a presença dos membros da CPN em efectividade de funções e que o quórum do Congresso não é determinado pela presença destes membros, mas sim pelo número de Delegados presentes, que integram o Congresso, conforme determina o artigo 10.º dos Estatutos do Partido.
Cumpre, assim, apreciar se a constituição do II Congresso Extraordinário Electivo e o quórum verificado no momento da sua realização observaram as exigências decorrentes da Constituição da República de Angola (CRA), da Lei dos Partidos Políticos (LPP) e, sobretudo, dos Estatutos do Partido.
A questão essencial consiste em determinar se a alegada participação de apenas 29 membros da CPN é, por si só, susceptível de determinar a falta de quórum do Congresso.
A resposta não pode ser obtida mediante a simples comparação entre os 29 membros da CPN indicados pelos Requerentes e o número total de membros deste órgão. Com efeito, o que importa aferir é o quórum do Congresso enquanto órgão estatutário, e não o quórum da CPN enquanto órgão distinto.
A CRA exige, no artigo 17.º, que a organização e o funcionamento dos partidos políticos devem conformar-se com os princípios democráticos. Esta exigência decorre, igualmente, da LPP (artigo 8.º), que remete para os respectivos estatutos a disciplina relativa à composição, competência e funcionamento dos seus órgãos.
Ora, o artigo 10.º dos Estatutos do PADDA-AP define expressamente a composição do Congresso, integrando os membros da CPN, os delegados provinciais eleitos nos termos estatutários e os delegados convidados nos termos das próprias disposições estatutárias.
Daqui resulta que a CPN constitui apenas uma das categorias de membros que integram o Congresso. Consequentemente, o número de membros da CPN presentes no conclave não se confunde com o universo total de membros do Congresso, nem pode, por si só, constituir o parâmetro para aferição do respectivo quórum.
É certo que o artigo 13.º dos Estatutos estabelece que a CPN é constituída por 155 membros efectivos e 10 suplentes. Porém, esta disposição regula a composição da CPN e não a composição do Congresso. A utilização daquele universo como denominador para determinar o quórum do Congresso traduziria, por isso, uma confusão entre dois órgãos estatutariamente distintos e sujeitos a regras próprias quanto à sua composição e funcionamento.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos estabelece que os órgãos centrais do Partido só podem deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros. A aplicação desta disposição pressupõe, necessariamente, a identificação do órgão que se encontra reunido e a determinação do respectivo universo estatutário.
No caso vertente, os autos contêm a documentação relativa à constituição e funcionamento do II Congresso Extraordinário Electivo, incluindo a lista de participantes, na qual se encontram individualizados os delegados provenientes das 21 províncias.
Com efeito, da documentação relativa ao Congresso, depositada pelo Requerido nesta Corte Constitucional para efeitos de anotação do mesmo, constam a Acta e o Comunicado Final, em que se refere que participaram no conclave 215 delegados, provenientes das 21 províncias, encontrando-se igualmente juntas aos autos as respectivas listas de participantes.
Este elemento documental demonstra que a participação no Congresso não se limitou aos membros da CPN, evidenciando, ao contrário, a presença de delegados provinciais, cuja participação decorre da composição estatutária prevista no artigo 10.º dos Estatutos.
Assim, a alegação de que apenas 29 membros da CPN participaram no Congresso não permite, por si só, concluir que este tenha funcionado sem quórum. Ainda que se desse por demonstrado esse número, ele representaria apenas a parcela correspondente aos membros da CPN presentes no conclave, não abrangendo as demais categorias de participantes que, nos termos dos Estatutos, integram o Congresso.
O que importa, portanto, é determinar se, consideradas conjuntamente as categorias de membros previstas no artigo 10.º dos Estatutos, o Congresso contou com a presença de mais de metade dos seus membros, nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 36.º.
Por outro lado, não resulta dos elementos submetidos à apreciação desta Corte Constitucional a demonstração concreta de que um número determinado dos participantes não possuísse legitimidade estatutária para integrar o Congresso, em termos susceptíveis de reduzir o número de participantes para patamar inferior ao quórum exigido.
Também não foi demonstrado pelos Requerentes que a composição do Congresso, tal como documentada nos autos, tenha sido artificialmente constituída mediante a participação de pessoas estranhas às categorias previstas no artigo 10.º dos Estatutos.
Neste particular, uma alegação genérica de irregularidade da representação não se mostra suficiente para afastar a presunção decorrente da documentação apresentada, sendo necessária a identificação concreta dos participantes cuja legitimidade é questionada e a demonstração da norma estatutária que, em relação a cada um deles, teria sido violada.
Se os Requerentes pretendem pôr em causa a validade da composição do Congresso com fundamento na participação irregular de determinados delegados, impunha-se, pois, a sua identificação e a demonstração concreta da correspondente ilegitimidade estatutária, bem como da relevância dessa irregularidade para o apuramento do quórum.
Sucede que a documentação constante dos autos permite individualizar os participantes no Congresso e identificar a representação proveniente das diferentes províncias. Não se encontra, todavia, demonstrado, de forma individualizada, que parte relevante desses participantes tenha integrado o Congresso sem legitimidade estatutária, em número ou em circunstâncias susceptíveis de afectar a validade da sua constituição ou de determinar a inexistência do quórum legalmente exigido.
Deste modo, perante a prova documental constante dos autos, que regista a participação de 215 delegados provenientes das 21 províncias e individualiza os participantes, não ficou demonstrado que o II Congresso Extraordinário Electivo tenha sido constituído em violação do artigo 10.º dos Estatutos, nem que tenha funcionado sem o quórum exigido pelo n.º 2 do artigo 36.º.
Consequentemente, não colhe a alegação de falta de quórum fundada na participação de apenas 29 membros da Comissão Política Nacional, porquanto tal alegação assenta num parâmetro de cálculo que não corresponde à composição estatutária do Congresso e não há fundamento, por esta via, para pôr em causa a validade da constituição do II Congresso Extraordinário Electivo, realizado nos dias 27 e 28 de Março de 2026.
3. Da Ordem de Trabalhos e da Sequência das Deliberações
Os Requerentes alegam que houve violação da ordem de trabalhos, porquanto a eleição da liderança ocorreu antes da revisão dos Estatutos e do Programa do Congresso, em violação do artigo 37.º dos Estatutos.
O Requerido contesta a existência de tal vício.
A ordem de trabalhos constitui o instrumento jurídico-organizativo através do qual são previamente identificadas as matérias que serão submetidas à apreciação e deliberação do órgão, desempenhando uma função essencial de informação, organização e garantia da participação dos seus membros.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 1033/2025, afirmou que a ordem do dia corresponde aos conteúdos fixados para serem tratados na reunião, isto é, à enumeração das questões, dossiers e matérias a tratar.
No mesmo sentido, António Francisco de Sousa refere que “a ordem do dia consiste nos conteúdos fixados (…), para serem tratados na reunião. Trata-se da enumeração das questões, dossiers e matérias a tratar na reunião” (Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 2.ª ed., revista e actualizada, Quid Juris, 2010, pág. 111).
Dos elementos constantes do dossier resulta que a Comissão Política Nacional apreciou a realização do II Congresso Extraordinário e que a respectiva agenda foi comunicada em 7 de Fevereiro de 2026, tendo posteriormente sido submetida à apreciação do próprio Congresso (fls. 47-48 dos autos).
Por outro lado, o artigo 37.º dos Estatutos disciplina essencialmente o regime das candidaturas e da eleição dos órgãos do Partido, não resultando do seu texto uma regra expressa que imponha que a revisão dos Estatutos e do Programa deva necessariamente preceder a eleição da liderança.
A competência do Congresso para rever e aprovar o Programa e os Estatutos encontra-se, por sua vez, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos.
Destarte, não tendo os Requerentes demonstrado que o artigo 37.º dos Estatutos impõe a prévia revisão dos Estatutos e do Programa como condição de validade da eleição, nem que a alteração da sequência dos trabalhos tenha afectado a formação da vontade dos congressistas ou o exercício dos seus direitos de participação eleitoral, não se mostra juridicamente fundada a pretensão de invalidar a eleição da liderança com base neste fundamento.
A mera circunstância de uma matéria ter sido apreciada antes de outra, quando ambas constavam da agenda e foram submetidas à apreciação do Congresso, não é, por si só, suficiente para caracterizar uma violação estatutária susceptível de determinar a invalidade da eleição.
Conclui-se, assim, que a alegada inversão da ordem dos trabalhos não configura, nos termos demonstrados nos autos, violação de norma estatutária imperativa susceptível de determinar a invalidade da eleição da liderança. Trata-se, quando muito, de uma questão de ordenação dos trabalhos, sem demonstração de prejuízo concreto para a participação dos congressistas, igualdade dos candidatos ou formação da vontade eleitoral.
4. Da Organização, das Conferências Provinciais e da Participação das Estruturas Territoriais
Os Requerentes alegam que não foram realizadas as Conferências Provinciais exigidas pelos Estatutos e que, consequentemente, não existiu uma participação efectiva das estruturas territoriais na preparação do Congresso.
O Requerido sustenta que as Conferências Provinciais foram realizadas e que as respectivas actas foram depositadas junto do Tribunal Constitucional.
A Conferência Provincial é considerada um órgão provincial cuja composição e competências vêm consagradas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da LPP e nos artigos 8.º, 27.º e 28.º, todos dos Estatutos do PADDA-Aliança Patriótica, constituindo uma das etapas essenciais da preparação do Congresso, porquanto é através destas estruturas intermédias que se assegura a participação organizada dos militantes, a discussão dos documentos orientadores e a eleição dos delegados ao conclave partidário.
Trata-se, assim, de um momento procedimental que concretiza os princípios da democracia interna e da participação dos militantes na formação da vontade colectiva do Partido, em consonância com o disposto no artigo 17.º da CRA.
Da documentação constante do dossier depositado pelo Requerido nesta Corte Constitucional para efeitos de anotação do referido Congresso Extraordinário, resulta a existência de actas relativas à realização de Conferências Provinciais em diversas províncias, dentre outras, Luanda, Lunda Sul, Namibe, Bengo, Moxico, Huambo, Huíla, Moxico Leste, Uíge, Cunene, Bié, Cuanza Norte, Zaire, Lunda Norte, Icolo e Bengo, Cubango e Cuando.
As referidas actas documentam a realização de actos preparatórios do Congresso e a eleição de delegados, constituindo, por conseguinte, elementos documentais relevantes para aferir do cumprimento das formalidades estatutárias relativas à participação das estruturas territoriais no processo de preparação do conclave.
A realização das Conferências Provinciais assume, deste modo, relevância jurídico-estatutária, na medida em que constitui um mecanismo de participação das estruturas territoriais no processo de formação da vontade partidária.
Todavia, a alegação de que tais conferências não foram realizadas não encontra suporte bastante na prova documental constante dos autos, da qual resulta a existência de actas relativas à realização de diversas Conferências Provinciais e à eleição de delegados.
Não se mostra, por outro lado, demonstrada, de forma concreta e suficiente, a existência de vícios específicos susceptíveis de comprometer a validade dos actos praticados nas referidas conferências ou a legitimidade dos delegados eleitos.
Conclui-se, assim, que, neste segmento, não ficou demonstrada a irregularidade com aptidão para afectar a validade global do Congresso.
5. Da Legitimidade dos Secretários Provinciais e da Participação dos Militantes
Os Requerentes alegam que determinados Secretários Provinciais teriam sido irregularmente substituídos por pessoas sem legitimidade estatutária e que alguns militantes não teriam sido devidamente convocados.
Aduzem que o Vice-Presidente do Partido não foi convocado e que apenas 19 membros da Comissão Política Nacional do III Congresso foram convocados.
O Requerido sustenta que os Secretários Provinciais participaram no processo congressual, com excepção de alguns casos concretamente identificados, e que não ocorreu qualquer exclusão ilegítima. Por outro lado, o ex Vice-Presidente do Partido está há largos meses ausente do Partido, sem qualquer justificação, e todos os membros da Comissão Política Nacional, em conformidade com os Estatutos, são Delegados ao Congresso.
Os Secretários Provinciais integram as estruturas provinciais do Partido e desempenham funções relevantes no processo de preparação do Congresso, designadamente, no âmbito da realização das Conferências Provinciais e da eleição dos respectivos delegados.
Da documentação depositada neste Tribunal para efeitos de anotação do Congresso Extraordinário resulta a existência de actas das Conferências Provinciais realizadas para efeitos de preparação do Congresso e de eleição dos respectivos delegados.
A existência de eventual deficiência na documentação ou no procedimento apenas assumiria relevância para a validade do Congresso se estivesse demonstrado que tal deficiência se traduziu na participação de pessoas sem legitimidade estatutária ou na exclusão de pessoas que, por força da Constituição, da lei ou dos Estatutos, devessem necessariamente integrar o órgão congressual.
No que respeita aos militantes recentemente admitidos, a mera circunstância de a sua admissão ser recente não constitui, por si só, fundamento bastante para excluir a sua participação no Congresso, salvo se existir disposição constitucional, legal ou estatutária que estabeleça uma limitação temporal aplicável ao exercício desse direito. Diversa é a situação relativa à candidatura a determinados cargos partidários, relativamente à qual os Estatutos podem estabelecer requisitos específicos, designadamente, quanto ao tempo mínimo de militância.
Assim, a questão da participação no Congresso não se confunde com a verificação dos requisitos de elegibilidade para o exercício de determinados cargos partidários, devendo cada uma dessas situações ser apreciada à luz das normas estatutárias que lhe são especificamente aplicáveis.
Quanto à alegada falta de convocação do Vice-Presidente e de membros da CPN, a afirmação, desacompanhada de elementos concretos que permitam determinar quem deveria ter sido convocado, quem efectivamente o foi e qual a consequência estatutária da eventual omissão, não é suficiente para demonstrar uma irregularidade susceptível de afectar a validade do Congresso.
Conclui-se, assim, que não foi demonstrado, de forma suficientemente individualizada, que a substituição de Secretários Provinciais, a não convocação de determinados militantes ou a participação de militantes recentemente admitidos tenham ocorrido em violação de norma constitucional, legal ou estatutária susceptível de afectar a composição do Congresso ou a validade das deliberações nele adoptadas.
6. Da Comissão Organizadora e da Situação do seu Coordenador
Os Requerentes alegam que o Coordenador da Comissão Organizadora do Congresso, Moisés Fonseca Ngunza, teria anteriormente manifestado a sua ruptura com o Partido, circunstância que, no seu entendimento, comprometeria a validade e a regularidade do processo de organização do Congresso.
Dos documentos constantes de fls. 73 a 75 dos autos resulta que o referido militante solicitou a cessação da sua militância, em 8 de Maio de 2023 e, posteriormente, requereu o seu reenquadramento no Partido, em 29 de Julho de 2024.
Resulta igualmente dos documentos apresentados que o pedido de reenquadramento foi aceite, tendo o interessado readquirido a qualidade de militante antes da sua designação para funções relacionadas com a preparação do II Congresso Extraordinário Electivo.
A questão juridicamente relevante não consiste, por isso, em saber se o referido cidadão alguma vez deixou de ser militante, facto que resulta da documentação, mas em determinar se, no momento em que foi designado e exerceu as funções de Coordenador da Comissão Organizadora, possuía a qualidade e a legitimidade exigidas pelos Estatutos.
A perda da qualidade de militante num determinado período não produz necessariamente efeitos impeditivos para todo e qualquer exercício futuro de funções partidárias, quando os próprios Estatutos admitam o reenquadramento ou nova admissão do interessado.
Tendo ficado demonstrado que o reenquadramento ocorreu em momento anterior à sua designação para as funções de organização do Congresso, e não tendo sido demonstrada qualquer norma estatutária que impedisse o exercício dessas funções por pessoa que tivesse anteriormente cessado a militância e posteriormente sido reenquadrada, não se verifica fundamento para considerar irregular a sua intervenção na preparação do Congresso.
7. Do Processo Eleitoral e das Alegadas Incompatibilidades
Os Requerentes alegam, ainda, a existência de incompatibilidades e conflitos de interesses relativamente a determinados dirigentes eleitos, designadamente, em razão do exercício, por alguns deles, de funções junto da Comissão Nacional Eleitoral.
A apreciação desta questão pressupõe, antes de mais, a identificação da fonte normativa da incompatibilidade invocada. Com efeito, uma situação de incompatibilidade juridicamente relevante deve resultar de disposição constitucional, legal ou estatutária que impeça o exercício simultâneo de determinadas funções ou que estabeleça a cessação de uma delas como condição para o exercício da outra.
Não basta, por conseguinte, demonstrar que determinado dirigente exerceu anteriormente funções junto de uma estrutura eleitoral. É necessário verificar se, no momento da candidatura ou da eleição, permanecia investido nessas funções e se a sua manutenção era juridicamente incompatível com o cargo para o qual foi eleito.
Dos elementos constantes dos autos resulta que o dirigente em causa cessou as funções anteriormente exercidas antes da realização do Congresso.
Não tendo os Requerentes demonstrado que, no momento da eleição, subsistia uma situação de exercício simultâneo de funções juridicamente incompatíveis, não se encontra preenchido o pressuposto factual necessário à procedência da alegação.
Quanto ao processo eleitoral propriamente dito, importa considerar que o artigo 37.º dos Estatutos estabelece as regras relativas à apresentação das candidaturas e determina que os candidatos aos órgãos do Partido são eleitos por maioria dos votos.
A apreciação da regularidade do processo eleitoral deve, contudo, ser feita à luz da totalidade das normas estatutárias aplicáveis, bem como das regras concretamente adoptadas para a votação e dos actos praticados pelo próprio Congresso.
A participação dos Requerentes no Congresso e o eventual exercício do direito de voto contra determinada proposta ou candidatura não implica, por si só, renúncia ao direito de impugnação. A participação num acto partidário não sana automaticamente um vício que, sendo demonstrado, tenha natureza imperativa e seja susceptível de determinar a invalidade do acto.
Todavia, a inexistência de renúncia não significa que a alegação de um vício dispense a respectiva demonstração. Compete aos impugnantes identificar a regra alegadamente violada, demonstrar a ocorrência da violação e, quando pretendam a invalidação do Congresso ou da eleição, evidenciar a relevância jurídica dessa violação.
No caso vertente, não foi demonstrada a manutenção de uma incompatibilidade juridicamente relevante no momento da eleição, nem foi identificado vício concreto do procedimento eleitoral que permita concluir pela irregularidade da formação da vontade eleitoral ou pela invalidade da eleição dos órgãos de direcção.
Conclui-se, assim, que as alegações relativas às incompatibilidades e ao processo eleitoral não estão suficientemente demonstradas em termos susceptíveis de afectar a validade das eleições realizadas no II Congresso Extraordinário Electivo.
Em face do exposto, não se verificando fundamento jurídico bastante para pôr em causa a validade do II Congresso Extraordinário Electivo do PADDA-AP e das deliberações nele adoptadas, improcedem os pedidos formulados pelos Requerentes.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO DO PARTIDO ALIANÇA PARA A DEMOCRACIA E DESENVOLVIMENTO DE ANGOLA — ALIANÇA PATRIÓTICA (PADDA-AP), REALIZADO NOS DIAS 27 E 28 DE MARÇO DE 2026, POR NÃO SE MOSTRAREM VERIFICADOS VÍCIOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS OU ESTATUTÁRIOS, SUSCEPTÍVEIS DE DETERMINAR A INVALIDADE DO CONGRESSO OU DAS DELIBERAÇÕES NELE ADOPTADAS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva