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ACÓRDÃO N.º 1154/2026
PROCESSO N.º 1399-C/2025
(Apensado o Processo n.º 1398-B/2025)
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Geraldo Camufingo Mayengue, Barnabé Sansão Eyavala, Laurindo David e outros, melhor identificados nos autos, por entenderem que houve violação da Constituição, Lei dos Partidos Políticos (LPP) e dos Estatutos que regem o Partido Político Bloco Democrático (BD), vieram, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 73.º da Constituição da República de Angola (CRA), da alínea j) do artigo 3.º e alínea d) do artigo 63.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, impugnar a V Convenção Nacional do Bloco Democrático. 
Para o efeito, alegam, em síntese, o seguinte:
1. O Conselho Nacional do BD convocou a sua V Convenção Nacional inicialmente prevista para os dias 15, 16 e 17 de Agosto, tendo sido remarcada para os dias 29, 30 e 31 de Agosto de2025, na cidade de Luanda.
2. Consta que um grupo de membros da Comissão Política, ao arrepio dos estatutos, da doutrina e da lei, para legitimar as suas acções decidiu por voto, em Janeiro, dar por findo o mandato da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização (CNJF), apesar de as Comissões provinciais terem requerido explicações da Comissão Política Permanente, porém, sem resposta até a data dos factos, tendo, desde aquela altura o Partido ficado sem um Órgão de Jurisdição e Fiscalização que defendesse os estatutos. 
3. Não pode subsistir efeito jurídico algum sobre a V Convenção, por manifestas e provadas irregularidades irreparáveis, contra a verdade eleitoral e contra a democracia interna, previsto nos artigos 12.º e 13.º dos estatutos do Partido e porque as violações, atentam contra o Estado democrático de direito, pelo que se requer a anulação. 
4. Da Assembleia provincial do Huambo de 21 de Agosto, conforme determinação da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º do Código do procedimento administrativo e por terem participado cidadãos não militantes e, por consequência, sem efeitos os actos praticados pelos militantes eleitos na Convenção.
5. Dar por inexistentes as Assembleias do Uíge, Bié e Zaire e, em consequência, declarar sem efeitos os actos praticados pelos militantes das respectivas províncias.
6. Dar por nula a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, por terem sido realizadas fora do prazo e em violação aos estatutos e regulamento sobre a matéria.
7. Dar por nula a eleição do conselho Nacional, por violar a alínea e) do artigo 18.º.
8. Que sejam anulados os efeitos jurídicos da V Convenção Nacional, de 29, 30, e 31 de Agosto e, em consequência, o Partido seja obrigado a recomeçar todo o processo orgânico, respeitando os estatutos, a lei e a sua cultura política.
Notificada a Requerida do despacho de fl. 114, para exercer o seu direito de defesa, esta fê-lo, alegando, em síntese, o seguinte: 
1. A V Convenção Nacional do BD foi convocada no dia 12 de Maio de 2025, para inicialmente ser realizada nos dias 15, 16 e 17 de Agosto de 2025 e mais tarde foi alterada a data para os dias 29, 30 e 31 de Agosto de 2025. 
2. Dos efeitos imediatos da Convocatória da Convenção Nacional destacam-se a cessação de funções dos órgãos de direcção do BD, designadamente o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário -Geral e a Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização, enquanto órgãos que participam na Convenção como candidatos. 
3. Convocada a Convenção Nacional, os únicos órgãos que mantêm funções (entretanto, limitada) são, por imperativo estatutário (alínea h) do artigo 24.º dos Estatutos do BD), o Conselho Nacional, que nesta altura tem a responsabilidade de aprovar os normativos da Convenção e eleger a Comissão de Organização da Convenção e a Comissão Eleitoral Independente, e a Comissão Política Permanente, enquanto órgão permanente da Comissão Política sob mandato do próprio conselho Nacional, que nesta altura fica a cargo pela gestão corrente do Partido.
4. A Convenção Nacional, cujo processo teve início com a convocatória, integra as seguintes fases:
a) A fase da aprovação dos normativos que conformam os vários actos e órgãos da Convenção Nacional, a fase da eleição da Comissão de Organização da Convenção Nacional (COMORG), da Comissão Eleitoral Independente (CEI), e da Comissão de Ética e Conduta Eleitoral, a cargo do Conselho Nacional.
b) A fase de eleição dos delegados à Convenção, a cargo da CEI, auxiliada pela COMORG, a fase da Assembleia da Convenção, onde são discutidos e aprovados os temas da agenda da convocatória da Convenção, sob a direcção da Mesa da Convenção, e a fase da eleição da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização, do Secretário-Geral e dos membros do Conselho Nacional e sob a direcção da CEI e, por último, a fase que corresponde à eleição directa do Presidente e do Vice-Presidente por todos os militantes devidamente inscritos e com quotas regularizadas, (alínea e) e f) do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos do BD) sob a direcção da CEI.
c) Neste novo formato para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, os candidatos a Convenção foram eleitos no processo da Convenção em duas etapas: A Comissão de Jurisdição e Fiscalização, o Secretário-Geral e os membros do Conselho Nacional são eleitos na Assembleia da Convenção, por delegados a Convenção, o Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por todos os militantes inscritos com quotas regularizadas Presidente e o Vice-Presidente.
d) Este novo elemento, em particular, impactou significativamente a execução do processo da V Convenção. A criação de condições objectivas, formais e logísticas para a sua implementação exigiram o chamamento da aplicação da norma costumeira, facto que faz com que o prazo do processo da V Convenção fosse alterado e alguns dos temas da agenda da V Convenção, a sua discussão e aprovação fosse relegada para a primeira reunião do Conselho Nacional saída da V Convenção Nacional, como são os casos do Relatório do Concelho Nacional e da Moção de Orientação Política.
e) A condução, a eleição, a fiscalização e a decisão de todos os processos eleitorais da Convenção são da responsabilidade, exclusiva, da CEI, enquanto órgão autónomo eleito pelo Conselho Nacional, para o efeito, que se rege sob a observância dos princípios da legalidade, transparência, imparcialidade e regularidade procedimental.
f) A CEI, durante a Convenção, possui soberania funcional plena em matéria de apreciação e resolução dos diferendos resultantes do processo eleitoral. E foi no uso deste poder que a CEI respondeu aos conflitos eleitorais que surgiram durante a Convenção, nas assembleias provinciais electiva dos delegados e na Assembleia da Convenção e na eleição directa do Presidente e Vice-Presidente. 
g) Todas as questões controversas de natureza eleitoral surgidas durante a Convenção, apuradas pela CEI ou apresentadas pelas partes, por si próprias, ou por intermédio dos seus mandatários foram dadas as devidas respostas tempestivas pela CEI.
5. Nos termos da alínea c) do artigo 7.º do Regulamento Eleitoral, compete ainda à Comissão Eleitoral Independente “estabelecer medidas para que o processo eleitoral se desenvolva em condições de plena liberdade, justiça, transparência e democracia”.
6. Nos termos do artigo 5.º do Regulamento Eleitoral para V Convenção, a Comissão Eleitoral é independente, é o órgão encarregue da coordenação, execução e realização do processo de eleição dos delegados às assembleias municipais, provinciais e à Convenção Nacional, bem como do Presidente, do Vice-Presidente, do secretário-geral e dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização.
7. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da Constituição da República de Angola, a constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, entre outros, respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) carácter e âmbito nacionais; d) liberdade de filiação e filiação única e f) organização e funcionamento democráticos.
8. Os estatutos e o programa são documentos essenciais dos partidos políticos, sendo que os estatutos, devem incluir obrigatoriamente, nos termos do artigo 20.º, alíneas c), f) e k) da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, os direitos e deveres dos membros, a composição e a competência dos órgãos, bem como a periodicidade de realizações de eleições dos órgãos internos, com base em princípios democráticos.
9. A V Convenção foi realizada em respeito aos princípios fundamentais do BD, mormente a democracia interna, nos termos da lei e dos Estatutos, em conformidade com os artigos 8.º, alíneas b) e c) da Lei dos Partidos Políticos, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), c) e d) dos Estatutos do BD.
10. Os Recorrentes alegam que foram violados, em sede da V Convenção do BD, os artigos 12.º e 13.º, querendo aludir aos princípios da democracia interna e do pluralismo de opinião, mas não trazem à luz os factos concretizadores destas violações que terão vivenciado os visados, para fundamentar a sua tese.
11. Todos os actos conducentes à realização da V Convenção foram praticados em conformidade com o prescrito nos Estatutos do BD e respectivos regulamentos elaborados para o efeito, aprovado por maioria dos membros do Conselho Nacional. 
12. Os Recorrentes, reclamam igualmente de que por conta do não pagamento de quotas, alguns militantes não foram autorizados a participar da V Convenção, na qualidade de delegados, tendo-lhes sido negado o direito ao voto, em violação ao artigo 54.º da CRA.
13. Nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e m) dos Estatutos do BD, constituem deveres dos militantes, defender e aplicar os Estatutos e o Programa do BD, bem como pagar regularmente as quotas. 
14. Nos termos do artigo 20.º, n.º 5 da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos podem estabelecer requisitos específicos de filiação de estrutura e de formas de organização e de funcionamento próprio, salvaguardando as disposições da presente lei.
15. Nos termos do artigo 24.º, n.º 3 da Lei dos Partidos Políticos, não prejudica o princípio da igualdade de direitos o condicionamento do direito de voto ao pagamento de contribuições pecuniárias estatutariamente previstas. 
16. A condição do exercício do direito de voto aos delegados da V. Convenção, foi determinado pela COMORG, e com respaldo legal e estatutário, pelo que os delegados que não tivessem regularizadas as quotas, não tiveram direito de voto, ou seja, de eleger e de ser eleitos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2 dos Estatutos do BD e pela Directiva da COMORG sobre o modo de eleição dos delegados. 
17. Não assiste, pois, razão aos Recorrentes, em nome próprio ou por procuração em pretender ver anulada as deliberações da V Convenção Nacional, não tendo, para o efeito, se verificado irregularidades que põe em causa o conclave no seu todo, pois obedeceu o estabelecido na lei, nos estatutos e Regulamentos definidos para a sua realização. 
Termina requerendo a improcedência da acção e, em consequência, que seja a Recorrida absolvida do pedido. 
O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pela improcedência do pedido.           
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.  
II.  COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer e apreciar processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação dos Estatutos e Convenções Partidárias, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA), da alínea j) do artigo 16.º e 30.º ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
III.  LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, a legitimidade activa para intentar uma acção depende da titularidade de um interesse directo e pessoal na resolução da matéria controvertida.
Nesta conformidade, os Requerentes, enquanto militantes do partido Bloco Democrático possuem legitimidade para contestar os actos que considerem lesivos dos seus direitos ou contrários aos Estatutos do partido.
IV.  OBJECTO
A presente acção de impugnação tem como objecto a verificação da conformidade jurídico-legal da V Convenção Nacional do Partido Político Bloco Democrático. 
V.  APRECIANDO
A presente acção de impugnação da V Convenção Nacional do Partido Político Bloco Democrático, resulta do inconformismo por parte dos Requerentes que alegam, que o referido conclave enferma de vícios e irregularidades. Entendem que foi realizado com base na violação da lei e dos estatutos que regem a referida força partidária, violando-se, por isso, a Constituição da República de Angola.
 
Sucede, porém, que na pendência da presente acção os Requerentes apresentaram, neste Tribunal, um requerimento de desistência do pedido, datado de 01 de Setembro de 2026.
Com efeito, nos termos do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele. 
A desistência do pedido traduz-se no reconhecimento, pelo autor, de que a pretensão que formulou não deve ser apreciada, extinguindo-se, com ela, o direito que através dela se pretendia fazer valer, nos termos do artigo 295.º do CPC.
Verificando-se que a desistência foi manifestada pelos próprios Requerentes, sujeitos com legitimidade bastante para o efeito, e não se vislumbrando qualquer obstáculo à sua validade, há que a julgar válida e eficaz.
Sendo a desistência do pedido causa de extinção da instância, nos termos da alínea d) do artigo 287.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, impõe-se a este Tribunal declarar extinta a instância na presente acção de impugnação.
Tal extinção, dada a natureza instrumental e dependente da providência cautelar relativamente à acção principal, nos termos do artigo 384.º do CPC, estende-se necessariamente à providência cautelar não especificada, registada sob o processo n.º 1398-B/2025, apensa aos presentes autos, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do respectivo objecto.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 
a) JULGAR VÁLIDA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO MANIFESTADA PELOS REQUERENTES;
b) DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR DESISTÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 287.º, ALÍNEA D), 293.º E 295.º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEIS EX VI DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 3/08, DE 17 DE JUNHO, LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL;
c) DECLARAR PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA, PROCESSO N.º 1398-B/2025, APENSO AOS PRESENTES AUTOS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Declarou-se Impedida)
Gilberto de Faria Magalhães (Relator) 
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva