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ACÓRDÃO N.º 1155/2026
PROCESSO N.º 1375-C/2025 
Relativo a Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Florbela Catarina Malaquias, com os demais sinais identificativos nos autos, veio ao Plenário do Tribunal Constitucional, interpor a presente acção de impugnação dos actos praticados por Ivo Manuel Gonçalves Ginguma e Outros, membros do Partido Humanista Angolano (PHA), ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 47.º dos Estatutos do PHA.
A Requerente expôs as razões fácticas e de direito que fundamentam a demanda, invocando, em síntese, o seguinte:
1. É Presidente do PHA, eleita por Convenção Nacional (CN), realizada aos 5 de Abril de 2021 (doc. n.º 1).
2. No dia 7 de Julho de 2025, os Requeridos realizaram uma reunião, onde deliberaram a sua suspensão da função de Presidente do PHA, sem ter sido convocada, tendo tomado conhecimento através de comunicado de imprensa publicado nas redes sociais (doc. n.º 2).
3. A não publicação da convocatória no Jornal de Angola, contraria o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos, e em consequência, os actos praticados, devem ser anulados por vício de forma.
4. Os signatários da acta de 7 de Julho de 2025, não tinham legitimidade para convocar a reunião, deliberar sobre a sua suspensão e a respectiva destituição, violando os artigos 38.º e a alínea b) do artigo 47.º dos estatutos do PHA. Em consequência, os actos praticados devem ser anulados, por manifesta incompetência.
5. Na referida reunião, o requerido Ivo Manuel Gonçalves Ginguma, foi eleito como novo Presidente da Comissão Política Nacional (CPN) do PHA.
6. Os Requeridos instauraram um processo disciplinar contra a Requerente, que culminou com a sua destituição do cargo de Presidente do referido partido.
7. A 11 de Setembro de 2025, a Assembleia Nacional entregou à Requerente, por ofício, as actas e outros actos praticados pelos Requeridos (doc. n.º 3).
8. A acta de 7 de Julho, foi assinada por 19 subscritores, comportando duas assinaturas falsas, nomeadamente as redigidas em nome de Gabriel Muanza e Gervásio Luhele.
9. Nessa acta, bem como na acta síntese, constata-se a inclusão de nomes de subscritores que renunciaram ao PHA, nomeadamente Alberto Ngunza, que resignou por iniciativa própria, Coragem Tinguine Jerónimo, que mudou para outro partido, Lukau Diasonama, que é actualmente efectivo da polícia, Hermelinda Teresa Junero Barros e Josina Alfeus Kassova Junero Barros, que residem actualmente na África do Sul, Carlos Alberto Lopes, que se afastou unilateralmente e reside na África do Sul e Alexandrina Ngola, residente no Brasil (docs. n.º 5, 6 e 7).
Concluiu, peticionando que seja julgada indevida a convocação para a reunião, de 7 de Julho de 2025, e em consequência, que sejam anuladas as respectivas deliberações, bem como o processo que a suspendeu e destituiu da função de Presidente do PHA e todos os actos praticados à luz da aludida reunião.
Devidamente notificados, os Requeridos expuseram as razões fácticas e de direito que fundamentam a sua contestação, invocando, em síntese, o seguinte:
1. A suspensão e a consequente destituição da Requerente da função de Presidente do Partido constituem actos praticados pela CPN do PHA, da qual os Requeridos são membros e não de forma isolada por Ivo Ginguma, Victor Lopes e Nsimba Luwawa.
2. É contra a CPN do PHA que a acção deve ser proposta e não contra os entes em questão, pelo que, estes devem ser absolvidos da instância, à luz do artigo 288.º, do n.º 1 do artigo 493.º e da alínea b) do artigo 494.º, todos do Código de Processo Civil.
3. Os Requeridos não realizaram qualquer reunião para deliberar a suspensão da Requerente, o acto em apreço resultou da actuação de um órgão colegial (CPN), ao abrigo do vertido no artigo 39.º conjugado com as alíneas a) e b) do artigo 38.º dos estatutos do PHA.
4. A reunião extraordinária, de 7 de Julho de 2025, foi convocada pela maioria dos membros que integram a CPN, na sequência da “Reunião de Esclarecimentos e Conciliação” em que a Requerente se recusou incluir na agenda a exposição do Acórdão n.º 1001/25, prolatado pelo Tribunal Constitucional, pelo que, considerando o disposto no artigo 39.º e seguintes dos estatutos, foi deliberada a sua suspensão por violação do princípio da legalidade e instaurado um inquérito para aferir sobre a gestão danosa dos fundos do partido, que culminou com a substituição da Presidente do partido por um dos Vice-Presidente (Ivo Miguel Gonçalves Ginguma).
5. Embora estivesse ciente da convocação para a reunião, de 7 de Julho de 2025, a Requerente optou por não comparecer ao acto em virtude de a ordem do dia visar a suspensão da mesma e a consequente instauração de processo disciplinar. 
6. Não faz sentido a Requerente ter tido conhecimento do acto praticado pela CPN, a 11 de Setembro de 2025, através de ofício da Assembleia Nacional, quando, a 9 de Setembro do mesmo ano, deu entrada de um novo requerimento inicial, depois de ter sido indeferida uma providência cautelar que havia anteriormente proposto, cujo despacho de indeferimento foi prolatado a 1 de Setembro.
7. A CPN pode reunir extraordinariamente sempre que convocada pela maioria dos membros, sendo que a convocatória em questão não carece de publicação no jornal de maior tiragem do país. 
8. A Requerente foi convocada, a 28 de Julho de 2025, para exercer o direito do contraditório sobre os factos contidos na convocatória, a 6 de Agosto do mesmo ano, todavia, não compareceu no local e hora marcada para a entrevista, tampouco justificou a ausência.
9. A reunião extraordinária promovida pela CPN, que ditou o afastamento da Requerente da função de Presidente do Partido, decorreu ao abrigo do artigo 39.º, conjugado com as alíneas a) e b) do artigo 38.º dos estatutos do PHA.
10. Os estatutos não preveem que a suspensão ou destituição da Presidente do partido seja competência exclusiva da Convenção Nacional, nem existe amparo legal de que o acto em questão implica a dissolução da CPN.
11. A CPN, enquanto órgão máximo, decidiu nos termos do artigo 37.º dos estatutos a suspensão da Presidente e mesmo que tal competência não estivesse previamente expressa, competiria a este órgão, integrar a referida lacuna nos termos do artigo 85.º.
Concluem, requerendo que seja julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Requeridos e que seja declarada procedente a destituição da Requerente. 
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
Em conformidade com o previsto no artigo 30.º e alínea j) – parte final – do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), conjugado com a alínea j) do artigo 3.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, n.º 1 do artigo 66.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e n.º 2 (parte final) do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional conhecer do mérito do presente processo.
III.  LEGITIMIDADE
A Requerente é membro e Presidente da Comissão Política Nacional do PHA e parte interessada em demandar, ao abrigo do previsto no artigo 26.º do Código de Processo Civil – aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), possuindo legitimidade para o efeito, ao passo que os Requeridos são membros dirigentes do PHA e tomaram parte da reunião na qual foram deliberados os actos ora impugnados, razão por que têm interesse directo em contradizer.
IV.  OBJECTO
Emerge como objecto da presente acção, verificar se as deliberações prolatadas pela CPN em sede da reunião de 7 de Julho de 2025, bem como o processo que suspendeu e destituiu a Requerente da presidência da CPN do PHA, contendem com a lei e com os estatutos do PHA.
V.  APRECIANDO
Com a presente acção, a Requerente, na qualidade de Presidente da CPN do PHA, eleita em Assembleia Constitutiva, a 5 de Abril de 2021, vem impugnar os actos praticados pelos Requeridos, a 7 de Julho de 2025. Alega, em síntese, que foi suspensa e posteriormente destituída do cargo de Presidente da CPN, através de uma reunião da Comissão Política Nacional (CPN), eivada de vícios de forma e de fundo, nomeadamente: falta de convocatória legal, incompetência do órgão para destituir a Presidente eleita em Convenção e falsificação de assinaturas.
Por seu turno, os Requeridos contestaram, tendo formulado a defesa por excepção e por impugnação. Arguiram, no essencial, a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando que os actos foram praticados pela CPN e não pelos seus membros singularmente, pelo que a acção deveria visar o referido órgão.  No mérito, defendem a legalidade da convocatória pela maioria dos membros, com base no vertido no artigo 39.º dos Estatutos e a competência da CPN para decidir sobre a suspensão e destituição da Presidente, em face do plasmado nas alíneas a) e b) do artigo 38.º dos estatutos, perante lacuna estatutária, atendendo o disposto no artigo 85.º do diploma em apreço.
Compete, desta feita, a esta Corte aferir sobre a procedência, ou não, da excepção dilatória suscitada e se as deliberações, de 7 de Julho de 2025, respeitaram a LPP e os estatutos do PHA, ou seja, sobre a validade das mesmas. 
1. Sobre a excepção dilatória de ilegitimidade dos Requeridos
Para a devida apreciação da lide, cumpre, a priori, debruçar sobre a questão epigrafada e suscitada pelos Requeridos.
Na contestação (fl. 80), os Requeridos invocam que “(…) a acção foi proposta contra os membros do partido, Ivo Miguel Gonçalves Ginguma, Victor Leandro Passos Lopes e Nsimba João Luwawa, quando o acto que se pretende impugnar foi praticado pela CPN, onde os Requeridos são membros legítimos, o que demonstra situação para a sua absolvição da instância”.
A legitimidade activa é aferida pela titularidade do interesse em litigar, sendo que, por seu turno, a legitimidade passiva é colacionada pelo interesse em contradizer, em conformidade com o que se extrai do artigo 26.º do CPC.
Da jurisprudência desta Corte, decorre que, “a legitimidade das partes é aferida pelas regras constantes do artigo 26.º e seguintes do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC. A legitimidade deve ser, pois, referente à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual é a posição das partes relativamente a esses fundamentos” (Acórdão n.º 1133/2026, de 6 de Agosto de 2026, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Hermenegildo Cachimbombo, assevera que “no caso da legitimidade, quer a activa quer a passiva, quando exista, viabiliza tão-somente o seguimento e o julgamento do mérito daquela acção individualmente considerada” (Manual de Processo Civil I & Perspectivas da Reforma, 2.ª ed., Literacia Editora, 2019, p. 88). 
As excepções dilatórias constituem uma espécie de defesa apresentada pelo Requerido, visando extinguir a pretensão do Requerente, ou seja, impedir que o processo prossiga. Essas excepções obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro Tribunal. É o que resulta do n.º 2 do artigo 493.º do CPC.
Hermenegildo Cachimbombo, assevera, ainda, que o “(…) réu [Requerido] lança mão (…)a defesa por excepção dilatória quando invoca factos susceptíveis de obstar o conhecimento do mérito da causa, cujo juízo de procedência determina a absolvição do réu da instância ou a remessa do processo para outro tribunal. Em termos práticos, o réu defende-se por excepção dilatória sempre que alegar irregularidades processuais que, não podendo ser sanadas (…), impedem o Tribunal de divulgar o mérito da causa” (Op. cite, pp. 152-153).
No caso sub judice, os Requeridos, Ivo Miguel Gonçalves Ginguma, Victor Leandro Passos Lopes e Nsimba João Luwawa ostentam a qualidade inquestionável de membros da CPN. Em sede de contencioso partidário, os litígios que visam impugnar actos, deliberações ou omissões de órgãos colegiais admitem perfeitamente que a acção seja intentada contra os membros que os integram. Sendo a CPN um órgão vital na estrutura partidária, os respectivos membros possuem interesse directo em defender sobre a regularidade das suas funções ou responder pelas condutas do órgão, facto que confere plena legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A viabilidade ou a possibilidade de demandar ou ser demandado por membros de órgãos colegiais em litígios intrapartidários encontra respaldo irrefutável na recente jurisprudência desta Corte. A semelhança com o caso sub judice pode ser observada, de forma cristalina, no Acórdão n.º 1125/2026, de 4 de Agosto de 2026, prolatado no âmbito do Processo n.º 1373-A/2025, em sede do qual esta Corte reconheceu a legitimidade dos membros da própria CPN, nomeadamente, os Requerentes Ivo Miguel Gonçalves Ginguma, Victor Leandro Passos Lopes e Nsimba João Luwawa e outros para litigarem judicialmente contra o PHA, em virtude da sua posição na estrutura da CPN, nos termos da Assembleia Constitutiva de 5 de Abril de 2021, e por tomarem parte das deliberações objecto de impugnação no presente processo.
Ora, tendo sido reconhecida nesta instância que os membros da CPN possuem legitimidade para intervir numa acção de contencioso partidário contra a própria estrutura do partido, por paridade de razão e aplicação do princípio do paralelismo processual, resulta evidente que membros do mesmo órgão colegial reúnem idêntica legitimidade para figurar no polo passivo.
Assim, a qualidade de membros da CPN confere aos Requeridos o necessário interesse em contradizer, inerente ao objecto da presente acção. 
De resto, a excepção de ilegitimidade passiva arguida se revela improcedente, na medida em que, os Requeridos possuem legitimidade ad causam, para contrapor a presente demanda, pelo que o instrumento jurídico enxertado nos autos pela Requerente, neste particular, não merece censura, atento ao que supra se deixa sedimentado.
2. Da incompetência da CPN para deliberar sobre a destituição da Presidente do PHA
O pleito eleitoral para a presidência do partido visa garantir que o exercício da função resulte de um mandato representativo, consolidando a democraticidade partidária como um pilar inalienável da organização. 
Conforme decorre dos autos (fls. 7 - 10), a Requerente foi eleita para a liderança do partido a 5 de Abril de 2021, em Assembleia Constitutiva, o que reflecte a vontade colectiva dos membros da estrutura partidária.
A fl. 83, os Requeridos asseveram que, “a decisão de suspender preventivamente a Presidente do partido foi deliberada na reunião extraordinária, realizada no dia 7 de Julho de 2025, convocada por maioria dos membros que compõem a Comissão Política Nacional (CPN) nos termos do artigo 39.º dos Estatutos, sendo competência deste órgão nos termos das alíneas a) e b) do artigo 38.º dos estatutos do PHA.” 
Face ao exposto, vale ressaltar que o artigo 39.º dos estatutos do PHA, dispõe que, “a Comissão Política Nacional reúne-se, ordinariamente, a cada quinze (15) dias, ou, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.”
Da norma em questão se extrai o regime de periodicidade das sessões, a cargo do órgão deliberativo do PHA (Comissão Política Nacional). Torna nítida, por um lado, o rito comum e pré-estabelecido pelo cronograma institucional decorrente da periodicidade quinzenal. Por outro lado, evidencia que as reuniões extraordinárias decorrem das situações de urgência ou relevância que não admitam espera do cronograma ordinário. Ou seja, configuram uma convocação pro re nata (para o que surgir). 
Nos termos do artigo 38.º, compete à CPN, “a) Estabelecer as metas, os critérios e as formas de actuação do Partido, com base na estratégia política aprovada em Convenção; b) Orientar o trabalho político, ideológico e organizacional do Partido; c) Definir e manifestar a posição do Partido sobre as questões nacionais; d) Aprovar a composição do governo e o seu programa Eleitoral; e) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido, sob proposta do Coordenador Nacional; f) Promover a reforma, alteração e registo do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários; g) Homologar as decisões políticas e jurídicas; h) Cuidar das relações internacionais; i) Nomear os dirigentes provinciais e homologar os dirigentes municipais indicados pelos provinciais”.
É axiomático que os órgãos de direcção partidária apenas podem exercer os poderes que são expressamente conferidos pelos estatutos. O preceito estatutário sub judice, por seu turno, define que a CPN detém a competência residual e de gestão permanente, funcionando como o fiel da balança entre a base (militantes) e o topo (Convenção), garantindo que a máquina partidária do PHA opere dentro da legalidade estatutária e da eficiência política. 
As competências decorrentes das alíneas a) a i) constituem um rol taxativo de mecanismos de gestão política, administrativa e organizacional da estrutura partidária em causa. Ou seja, a CPN, órgão colegial por natureza, só pode deliberar sobre matérias para as quais tenha competência explícita. Contudo, nenhuma das alíneas da norma em apreço confere ao referido órgão poderes expressos para deliberar sobre a destituição da Presidente da CPN.
Importa asseverar que, conforme decorre dos autos (fls. 7 a 10), a Presidente da CPN do PHA foi eleita em Assembleia Constitutiva, a 5 de Abril de 2021. Com efeito, segundo o princípio do paralelismo de forma, que aqui faz equiparar a Assembleia Constitutiva à Convenção, apenas o órgão que elege possui a legitimidade para destituir do cargo, salvo se os estatutos delegarem essa função expressamente a outro órgão, facto que não se verifica neste caso em concreto.
De forma análoga ao que acima se deixa expresso, a CPN, à luz do que se extrai do artigo 38.º, possui competências de gestão, orientação e execução, mas não detém competência expressa para desencadear a destituição da Presidente, eleita em Assembleia.
Ademais, nos termos do artigo 31.º dos Estatutos, “a Convenção Nacional é o órgão máximo do Partido que se organiza como instância democrática deliberativa e de eleição da Comissão Política Nacional.” Por conseguinte, o artigo 34.º do diploma mencionado dispõe que, “as deliberações da Convenção Nacional vinculam o Partido e só podem ser modificadas, substituídas ou revogadas por outra Convenção Nacional”.
Com efeito, qualquer deliberação da CPN que vise a destituição da Presidente padece do vício de incompetência absoluta, tornando o acto nulo. O exercício de poderes disciplinares desprovido de previsão estatutária representa uma usurpação de competências, sendo à Convenção Nacional, o órgão máximo do Partido, reservada a competência para destituir a Presidente, em homenagem ao já mencionado princípio do paralelismo de forma.
Dito de modo distinto, não constitui competência da CPN a destituição da Presidente do partido. A competência para tal é exclusiva da Convenção Nacional. Esta conclusão pode ser inferida partindo do raciocínio lógico e da interpretação da alínea b) do artigo 32.º dos Estatutos do PHA; já que, nos termos desta, “compete exclusivamente à Convenção Nacional dissolver a Comissão Política Nacional” que é presidida pela Presidente do partido.
Acresce a este argumento o facto de a Presidente do partido ter sido provida no cargo de Presidente da CPN do PHA por eleição, no âmbito da Assembleia Constitutiva, realizada aos 5 de Abril de 2021; sendo legítimo equiparar, para efeitos de grau de vinculatividade, a Assembleia Constitutiva à Convenção Nacional – certos de que “as deliberações da Convenção Nacional vinculam o partido e só podem ser modificadas, substituídas ou revogadas por outra Convenção Nacional” (cf. artigo 34.º dos Estatutos do PHA). De resto, é na Convenção Nacional que, nos termos dos estatutos do PHA, pode ser deliberada a revogação de mandatos (cf. artigo 24.º dos Estatutos do PHA). 
Paulo Bonavides aborda o princípio do paralelismo de forma e explica que do mesmo “resulta que um ato jurídico só se modifica mediante o emprego de formas idênticas àquelas adotadas para elaborá-lo. Trata-se de uma lógica de coerência sistêmica: se a lei exige solenidade e formalismo para dar vida a uma situação jurídica, o seu desfazimento ou alteração não pode ocorrer de maneira livre ou informal” (Curso de direito constitucional, 19.ª ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 106).
Da alínea b) do artigo 47.º dos Estatutos do PHA, se extrai que, “compete ao Presidente da CPN, convocar e presidir as convenções e reuniões da CPN”. Os estatutos outorgam a Presidente da CPN, in casu, a Requerente, a prerrogativa de convocar e presidir os referidos actos de modo a materializar a competência de gestão administrativa. Configura um poder-dever de natureza meramente formal e coordenativa, visando garantir a regularidade do funcionamento daquela instância deliberativa. 
Não obstante o facto de a última parte do artigo 39.º dos Estatutos do PHA, conferir aos integrantes da CPN a competência para a convocação de reuniões, os processos tendentes à destituição da Presidente da CPN do PHA devem estar embasados em preceitos previamente estabelecidos. 
Desta feita, a competência de convocação, atrelada à faculdade para destituição da Presidente da CPN do PHA, padece do vício de interpretação extensiva inaceitável, na medida em que a prerrogativa de convocar uma reunião não pode, per se, ser confundida com a competência para a destituição da função de Presidente do partido, conforme se constata de fls. 101 a 104 dos autos.
Os Requeridos afirmam, a fl. 84, que, “tal como se fez menção acima, nos termos do artigo 85.º dos Estatutos do PHA, os casos omissos são resolvidos pela CPN, que baixará Resolução com força administrativa e estatutária, vigorando a partir da sua publicação”.
O referido dispositivo consagra uma cláusula de integração de lacunas, atribuindo à CPN a competência para colmatar omissões estatutárias por via de Resolução. Assim, uma norma supletiva não pode se sobrepor à vontade soberana da base partidária, tendo em conta que os próprios autos demonstram que a Requerente é Presidente da CPN do PHA, eleita em Assembleia Constitutiva, realizada a 5 de Abril de 2021.
Em regra, a arquitetura do poder partidário é regida pelo princípio da hierarquia funcional. Desta feita, atendendo que a Requerente foi eleita para o cargo de Presidente da CPN do PHA por via de Assembleia Constitutiva, aqui equiparada à CN (órgão máximo e deliberativo do partido), a destituição da mesma, deve ser operada em obediência ao princípio do paralelismo de forma.
Ora, as Resoluções da CPN gozam de força administrativa e estatutária, são limitadas à gestão corrente e à interpretação de normas procedimentais. A destituição da Presidente eleita constitui um acto que exige rito específico.
Deste modo, uma Resolução da CPN, ainda que dotada de “força estatutária” para casos omissos, carece de competência material para extinguir um mandato conferido por um órgão superior. Admitir o contrário configuraria um desvio de poder e uma usurpação de competência, ferindo o princípio democrático interno.
Dito de modo diverso, a tentativa de empregar o artigo 85.º (casos omissos) para fundamentar a destituição da Presidente da CPN do PHA desvirtua os cânones estatutários. A destituição da Presidente eleita pelos membros, não configura um caso omisso que deve ser resolvido por um órgão hierarquicamente inferior (CPN), sob pena de subverter a vontade democrática da base do partido.
Por conseguinte, o artigo 85.º dos Estatutos do PHA é inapto para fundamentar qualquer acto de destituição. Qualquer afastamento da Presidente da CPN do PHA por esta via é nulo, por configurar vício de incompetência ratione materiae.
3. Dos vícios de forma e publicidade
À luz da ordem jurídica vigente os partidos políticos detêm a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, todavia, com nítida dimensão pública e função de intermediação da vontade popular. Nesse contexto, a publicidade dos actos partidários não se consubstancia em mera faculdade de carácter administrativo, mas um imperativo categórico que sustenta a validade e a eficácia das decisões que decorrem da estrutura partidária.
A Requerente afirma a fl. 3 que, “não obstante ostentar a qualidade de Presidente do PHA, não foi convocada para a reunião realizada a 7 de Julho de 2025, e que tomou conhecimento dos actos praticados naquela concertação através de um comunicado de imprensa nas redes sociais, meio de comunicação dos Recorridos (doc. n.º 2).”
Por sua vez, os Requeridos, a fl. 83, alegam ter sido aquela, “(…) devidamente suspensa para responder ao processo disciplinar que correu seus tramites legais, tendo sido convocada a 28 de Julho de 2025 para se fazer presente a 06 de Agosto do mesmo ano a fim de ser ouvida sobre os factos constantes da convocatória (doc. 07)”.
Compulsados os autos, constata-se a existência de elemento probatório, o que confirma os argumentos apresentados pelos Requeridos. Ou seja, consta nos autos um protocolo de recepção na convocatória de 20 de Julho de 2025, que atesta, de forma inequívoca, que a visada tomou conhecimento do teor da convocatória na data mencionada. 
Por outras palavras, os argumentos dos Requeridos estão providos de idoneidade probatória, o que configura uma narrativa processual munida de elemento material e com sustentáculo, na medida em que a prova mencionada foi acostada aos autos (fl. 28).
Ora, a convocatória em questão visa proteger o membro da agremiação partidária contra o arbítrio dos respectivos órgãos, o que permite que o militante tome conhecimento do conteúdo vertido de modo a que este exerça em momento posterior o direito ao contraditório.
À semelhança do que acima se deixou patenteado, a convocação para a prática de actos a nível de órgãos deliberativos é inerente ao princípio da publicidade que viabiliza o direito de participação dos filiados aos actos pelos quais foram instados. 
Destarte, não obstante a observância do iter procedimental, a deliberação prolatada, a 7 de Julho de 2025, na sequência da reunião extraordinária da CPN, configura um acto nulo, desprovido de efeitos jurídicos perante a estrutura do PHA, por ter sido praticado por órgão materialmente incompetente, tendo em conta as disposições estatutárias vigentes.
 
4. Da falsidade e falta de quórum
Sendo as formações políticas entidades dotadas de relevância constitucional e função pública mediadora, a validade e a eficácia dos actos praticados pelos seus órgãos estão estritamente vinculadas ao princípio da legalidade estatutária. A actuação destes encontra conformidade com a legalidade aplicável decorrente dos diplomas estatais, dos estatutos e regulamentos internos.
Os Estatutos do PHA fixam a competência dos órgãos, o quorum deliberativo, os procedimentos de convocação e os pressupostos de legitimidade de cada acto. Consequentemente, a inobservância das disposições estatutárias gera a invalidade do acto procedimental, privando-o do suporte jurídico necessário para a produção de efeitos vinculantes perante os filiados.
A Requerente, a fl. 4, sustenta que, “a acta de 7 de Julho, foi assinada por 19 subscritores, dos quais, duas assinaturas são falsas, nomeadamente as redigidas em nome de Gabriel Muanza e Gervásio Luhele. (…) Na acta em questão, bem como na acta síntese, constatou-se a inclusão de nomes de subscritores que renunciaram o partido, nomeadamente Alberto Ngunza que resignou por iniciativa própria, Coragem Tinguine Jerónimo que mudou-se para outro partido, Lukau Diasonama é actualmente polícia, Hermelinda Teresa Junero Barros e Josina Alfeus Kassova Junero Barros residem actualmente na África do Sul, Carlos Alberto Lopes afastou-se unilateralmente, reside na África do Sul e Alexandrina Ngola residente nos dias de hoje no Brasil (docs. n.º 5, 6 e 7).”
Os Requeridos, por seu turno, a fl. 82 contestam argumentando que, “todos os subscritores da acta referente ao que deliberou a suspensão da senhora Florbela Catarina Malaquias são membros de direcção do Partido e nunca renunciaram ou abandonaram o Partido. Todos estiveram presentes e os que participaram da referida reunião pela plataforma Zoom emitiram as suas respectivas declarações que se juntaram para os efeitos legais (…).”
Analisada a conformidade formal e material das deliberações prolatadas pela CPN, cumpre reconhecer que a reunião, de 7 de Julho de 2025, observou a exigência formal inserta na primeira parte do artigo 41.º dos Estatutos, haja vista a presença atestada de 63% dos seus membros — percentual superior ao limiar mínimo de 60% fixado pelos estatutos. Contudo, o preenchimento do quórum configura mera condição prévia de validade da sessão, não garante, por si só, a legitimidade jurídica dos actos subsequentemente praticados.
Entretanto, não obstante a observância do rito de concertação exigido, a CPN incorreu em clara violação do princípio da legalidade estatutária em virtude de ter praticado actos alheios a sua competência, in casu, a destituição da Presidente da CPN do PHA. Por conseguinte, a desconformidade com o parâmetro estatutário eiva os actos em apreço de nulidade, sendo desprovidos de qualquer eficácia jurídica as deliberações tomadas por aquele órgão.
É oportuno frisar que o exercício de funções partidárias por membros no activo de forças de segurança é vedado pela CRA, nos termos do artigo 210.º. A natureza apartidária serve, justamente, para garantir que o uso da força legítima pelos órgãos do Estado seja técnico, legal e imparcial, funcionando como um pilar de segurança do Estado Democrático de Direito. Com efeito, para garantir o referido apartidarismo, o ordenamento jurídico geralmente impõe restrições aos direitos políticos aos efectivos da polícia que estejam no exercício activo de funções, como a proibição de filiação em partidos políticos.
Contudo, a Requerente não apresentou prova documental de que a acta foi assinada por pessoas que já não pertencem aos quadros do partido (agentes da Polícia Nacional, residentes no estrangeiro e dissidentes). Tão pouco logrou provar a inclusão de assinaturas falsas (Gabriel Muanza e Gervásio Luhele). 
Ainda que este juízo pudesse, por mera hipótese, aderir à tese propugnada pela Requerente ou à secundada pelos Requeridos, tal teria se revelado juridicamente inócua. A validade das deliberações em escrutínio deve ser aferida pela sua conformidade com a legalidade decorrente dos comandos legais vigentes. 
Como ficou sobejamente demonstrado na fundamentação antecedente, os actos praticados pelos Requeridos estão inquinados de vício de violação da lei e dos estatutos, porquanto as condutas em apreço postergaram os estatutos do PHA. Por outro lado, a actuação dos Requeridos colide frontalmente com as normas cogentes dos estatutos, ferindo o princípio da democracia interna e da transparência. Ou seja, os Requeridos usurparam a competência da Convenção Nacional, órgão ao qual competiria destituir a Presidente da CPN do partido.
De resto, esta Corte, estribada nos fundamentos expostos, conclui que a actuação dos Requeridos, ao destituírem a Presidente da CPN do PHA, padece de vício de forma e de conteúdo, o que inquina tal acto de nulidade absoluta, conforme se demonstrou acima. 
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DA REQUERENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR NULO O ACTO DE DESTITUIÇÃO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL DO PHA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator)
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva