ACÓRDÃO N.º 1156/2026
PROCESSO N.º 1473-A/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Carlos da Fonseca Pedro com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo no âmbito do Processo n.º 6374/2025, que negou provimento ao recurso e confirmou a Decisão de condenação na pena de 17 (dezassete) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punível pelo artigo 147.º do Código Penal Angolano (CPA), no pagamento de Kz. 3 000 000,00 (três milhões de Kwanzas) a título de indemnização aos familiares da vítima e Kz. 70 000,00 (Setenta mil Kwanzas) de taxa de justiça.
Regularmente admitido o recurso e notificado para apresentar alegações, nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 45.º da LPC, o Recorrente apresentou as suas alegações, constantes de fls. 391 a 395 dos autos, das quais se reproduzem, na íntegra, as seguintes conclusões:
1. O princípio da livre apreciação da prova não confere ao julgador o poder discricionário de ignorar as leis da ciência e da física, devendo a convicção judicial estar estritamente vinculada à racionalidade, à lógica e à fundamentação dialéctica (conforme as linhas orientadoras do TEDH e a doutrina processualística europeia e angolana).
2. O Acórdão recorrido incorreu em manifesta desconformidade com o dever de fundamentação lógica ao preterir a certeza científica fixada no Exame Pericial de Balística oficial - que atestou ser a arma inoperante e incapaz de efetuar disparos infalíveis.
3. Ao desconsiderar o resultado negativo vertido nas respostas aos quesitos periciais 15 e 16, que excluíram categoricamente o nexo causal entre a arma e o projéctil que vitimou o lesado, a decisão do Tribunal Supremo assentou numa evidente contradição lógica, violando o artigo 188.º da CRA.
4. A contradição insanável entre a prova pericial técnica e a prova testemunhal institui uma dúvida metódica insuperável que, por imperativo constitucional (artigo 67.º da CRA) e convencional europeu (artigo 6.º da CEDH), impunha a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
5. Inexiste tipicidade criminal ou nexo de causalidade quando o instrumento imputado para a prática do homicídio se revela mecanicamente incapaz de produzir o resultado morte, pelo que, a manutenção da condenação afronta o princípio da legalidade e o direito a um julgamento justo, previstos nos artigos 6.º e 72.º da CRA.
6. A Decisão recorrida padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade material por violação frontal dos direitos, princípios e garantias consagrados nos artigos 6.º, 67.º, 72.º e 188.º da Constituição da República de Angola.
Termina pedindo, a total procedência do presente recurso, requerendo a esse Tribunal Constitucional que se digne, declarar a inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, consequentemente, determinar a baixa dos autos para que seja proferida nova decisão que respeite os limites e garantias constitucionais ora invocados, com a consequente e imediata absolvição do Recorrente, face à manifesta insuficiência de prova técnica e impossibilidade física do crime.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, promoveu a improcedência do recurso (fls. 398-402).
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta competência está igualmente prevista na alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte no Processo n.º 6374/25, de 14 de Agosto de 2025, que correu trâmites na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, e tem interesse directo em que a causa seja apreciada por esta Corte de Justiça Constitucional.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 6374/25, que correu trâmites na 1.ª Sessão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pelo que emerge verificar se este ofendeu ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
V. APRECIANDO
Compete ao Tribunal Constitucional, enquanto órgão superior da jurisdição constitucional e garante da supremacia da Constituição, apreciar, no âmbito das competências que lhe são constitucional e legalmente atribuídas, as questões de constitucionalidade suscitadas relativamente às decisões proferidas pelos Tribunais das demais jurisdições, assegurando que, no exercício da função jurisdicional, sejam respeitados os princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
Todavia, o exercício dessa competência não transforma este Tribunal numa nova instância de recurso destinada à reapreciação da matéria de facto, da valoração da prova ou da aplicação do direito infraconstitucional. A fiscalização concreta da constitucionalidade circunscreve-se ao controlo da conformidade constitucional das decisões judiciais, apenas sendo admissível quando a alegada violação resulte, de forma directa, da interpretação ou aplicação de normas jurídicas ou da ofensa efectiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, nos termos dos artigos 181.º da CRA, 16.º da LOTC e 49.º da LPC.
Esta orientação encontra, desde há muito, acolhimento na jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional, que tem afirmado, de forma reiterada, que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não constitui um mecanismo destinado a reapreciar a matéria de facto, nem valorar novamente os meios de prova ou a substituir o juízo formulado pelos tribunais das demais jurisdições quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário.
A intervenção deste Tribunal justifica-se apenas quando da decisão recorrida resulte uma efectiva violação da Constituição, designadamente, dos direitos, liberdades e garantias ou dos princípios constitucionais que conformam o exercício da função jurisdicional. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 1008/2025, 1034/2025, 906-A/2024, 886/2024, 974/2023, 791/2022, 777/2022, 725/2022 e 613/2020 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
A orientação acolhida por este Tribunal encontra, igualmente, sólido respaldo na doutrina constitucional de referência, que converge ao reconhecer que a jurisdição constitucional não foi concebida para funcionar como uma instância de reapreciação do mérito das decisões judiciais, competindo-lhe, antes, assegurar a supremacia da Constituição mediante o controlo da conformidade constitucional das decisões e normas submetidas à sua apreciação, sem substituir-se aos Tribunais comuns no apuramento da matéria de facto, na apreciação da prova ou na interpretação e aplicação do direito ordinário.
Tal entendimento é perfilhado, entre outros, por Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 6.ª ed., Coimbra Editora, 2020, pp. 289-315); J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2010, anotação aos artigos 280.º a 283.º); Carlos Blanco de Morais (Justiça Constitucional, Tomo II – O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 615-621) e Luís Roberto Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 10.ª ed., Saraivajur, 2022, pp, 470-490).
É, pois, à luz destes parâmetros que importa apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, aferindo se traduzem verdadeiras questões de constitucionalidade ou se representam mera discordância relativamente ao juízo efectuado pelas instâncias da jurisdição comum.
No caso vertente, o presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal Supremo que confirmou a condenação do Recorrente pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punível pelo artigo 147.º do CP, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão, bem como nas demais consequências jurídicas fixadas pelas instâncias.
Sustenta o Recorrente, em síntese, que o Tribunal recorrido desconsiderou as conclusões constantes do exame pericial, designadamente as respostas aos quesitos 15.º e 16.º, que, no seu entendimento, afastariam o nexo causal entre a arma apreendida e o projéctil que atingiu mortalmente a vítima, circunstância que configuraria violação dos princípios da legalidade, do in dubio pro reo e do direito a julgamento justo e conforme.
Como facilmente se constata, embora formalmente reconduzidas a princípios constitucionais, as alegações do Recorrente assentam, na sua essência, na discordância quanto ao modo como as instâncias procederam à apreciação e valoração do conjunto da prova produzida nos autos. Cumpre, por isso, apreciar se dessa discordância resulta alguma efectiva violação constitucional.
No que respeita à alegada violação do princípio da legalidade, importa desde logo notar que a questão colocada pelo Recorrente não respeita a tipicidade da conduta nem a inexistência de previsão legal da infracção, mas antes a discordância quanto ao juízo formulado pelas instâncias relativamente ao nexo causal entre a arma apreendida e o resultado morte.
Ora, o princípio da legalidade constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, encontrando consagração no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, segundo o qual “o Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”. No domínio jurisdicional, este princípio exige que a actividade dos tribunais se desenvolva em estrita conformidade com a Constituição e com a lei, garantindo que a responsabilização penal assente em factos legalmente tipificados e regularmente demonstrados em processo.
Todavia, importa distinguir a eventual discordância quanto à apreciação da prova da efectiva violação do princípio da legalidade. A determinação da existência dos factos, da autoria, do nexo causal e da credibilidade dos diversos meios probatórios integra o domínio próprio da jurisdição comum, competindo ao juiz valorar livremente a prova produzida segundo as regras da experiência comum, da lógica e da sua prudente convicção, nos termos legalmente estabelecidos.
No caso em apreço, resulta do Acórdão recorrido que a condenação não assentou exclusivamente no exame pericial realizado à arma apreendida, antes decorreu da apreciação conjunta e crítica de todo o acervo probatório produzido, incluindo as declarações do arguido, os depoimentos testemunhais e os restantes elementos constantes dos autos, cuja valoração foi expressamente fundamentada. Assim, a discordância do Recorrente quanto à conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido traduz apenas uma divergência relativamente ao juízo de apreciação da prova, não evidenciando qualquer desrespeito pelas exigências constitucionais decorrentes do princípio da legalidade.
Por conseguinte, não se vislumbra que a Decisão impugnada tenha excedido os limites constitucionalmente impostos ao exercício da função jurisdicional, nem que tenha procedido à condenação do Recorrente fora dos pressupostos legais previstos para a responsabilidade penal.
Também não assiste razão ao Recorrente quando invoca violação do direito a julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º da CRA. Com efeito, esta garantia não é afectada pela mera discordância quanto ao sentido da decisão judicial, antes exigindo a demonstração de vícios processuais ou deficiências de fundamentação susceptíveis de comprometer as garantias essenciais do processo.
No entanto, dos autos não resulta qualquer irregularidade com relevância constitucional. Pelo contrário, verifica-se que o Recorrente exerceu plenamente o contraditório e o direito de defesa, beneficiou dos meios impugnatórios legalmente previstos e viu as suas pretensões apreciadas mediante decisões suficientemente fundamentadas, inexistindo qualquer elemento que revele arbitrariedade ou violação das garantias processuais constitucionalmente asseguradas.
Resta apreciar a invocada violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio, que constitui corolário da presunção de inocência consagrada no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, determina que a dúvida razoável, objectiva e insanável acerca da verificação dos factos constitutivos da responsabilidade penal deve ser resolvida em benefício do arguido. Não basta, porém, que o arguido sustente existir dúvida; exige-se que essa dúvida tenha permanecido no espírito do julgador após a apreciação crítica de toda a prova produzida.
Como este Tribunal já teve oportunidade de afirmar no Acórdão n.º 839/2023, o princípio apenas é convocável quando subsiste uma dúvida racional, objectivamente justificável e insuperável acerca dos factos relevantes para a decisão.
No caso dos autos, o Recorrente sustenta que a alegada divergência entre os resultados do exame pericial e a restante prova produzida impunha a sua absolvição.
Todavia, tal argumentação não encontra respaldo na fundamentação constante do Acórdão recorrido. Com efeito, embora o Tribunal da Relação tenha considerado não demonstrada a correspondência entre o projéctil deformado encontrado no corpo da vítima e a arma apreendida nos autos, entendeu, de forma expressamente fundamentada, que esse elemento probatório não era, por si só, determinante para a formação da convicção judicial.
Na verdade, o Tribunal recorrido valorou conjuntamente as declarações prestadas pelo próprio arguido, que admitiu ter efectuado um disparo, ainda que divergindo quanto à sua direcção, os vestígios de disparo encontrados no portão da sua residência, bem como os depoimentos testemunhais que corroboraram a sequência factual apurada, concluindo, de forma lógica e fundamentada, que a arma apreendida não correspondia necessariamente àquela que foi utilizada na prática dos factos ou que havia sido posteriormente alterada, sem que tal circunstância afastasse a restante prova produzida.
Deste modo, não resulta da fundamentação do Acórdão recorrido que o Tribunal tenha permanecido em estado de dúvida quanto aos factos essenciais da causa. Pelo contrário, verifica-se que formou uma convicção segura mediante apreciação global e crítica de todos os elementos probatórios disponíveis, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo princípio da livre apreciação da prova.
Nestas circunstâncias, a invocação do princípio in dubio pro reo revela-se destituída de fundamento constitucional, traduzindo apenas a discordância do Recorrente relativamente ao juízo valorativo efectuado pelas instâncias competentes, matéria que, como reiteradamente tem afirmado este Tribunal Constitucional, extravasa o âmbito do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Em face do exposto, conclui-se que nenhuma das questões suscitadas pelo Recorrente evidencia violação dos princípios da legalidade, do julgamento justo e conforme ou do princípio in dubio pro reo. As alegações apresentadas traduzem-se, em substância, numa discordância quanto ao juízo de apreciação da prova e à convicção formada pelas instâncias da jurisdição comum, matéria que extravasa o âmbito de cognição do Tribunal Constitucional em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Impõe-se, por conseguinte, julgar improcedentes as pretensões formuladas pelo Recorrente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VIOLAR PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres da Conceição (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva (Relatora)