ACÓRDÃO N.º 1157/2026
PROCESSO N.º 1181-A/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Abílio Bumba Kimba e Outros, devidamente identificados nos autos, interpuseram no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Decisão proferida pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 395/2016 que aí tramitou.
Os Recorrentes intentaram, na Sala do Trabalho do Tribunal Provincial da Lunda-Norte, uma acção emergente de conflito laboral contra a Empresa Sociedade Mineira do Uari, motivada por um despedimento colectivo, na qual requereram a reintegração nos respectivos postos de trabalho e o pagamento de créditos laborais vencidos. A Requerida, à data, não apresentou contestação, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente, com a subsequente condenação daquela ao pagamento dos aludidos créditos (fls. 64-69).
Inconformada com tal Decisão, a Requerida interpôs recurso de apelação para o Tribunal Supremo, invocando a sua ilegitimidade nos autos, porquanto sustentava a inexistência de qualquer vínculo jurídico-laboral entre as partes. O recurso veio a ser julgado procedente, sendo reconhecida a excepção dilatória de ilegitimidade da Requerida (fls. 318-334).
Não se conformando com o decidido, os então Apelados, ora Recorrentes, interpuseram, neste Tribunal, recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando a inconstitucionalidade da referida Decisão do Tribunal Supremo, por violar os direitos ao contraditório e julgamento justo e conforme.
Apreciados os autos, nesta instância e sob o Acórdão n.º 968/2025, este Tribunal julgou procedente o recurso interposto e inconstitucional a decisão recorrida, por ter constatado a violação do princípio do contraditório e do direito ao julgamento justo e equitativo, pois que aquele Tribunal julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da entidade patronal, sem que os Recorrentes tivessem sido previamente notificados para que, querendo, se pronunciassem sobre tal excepção ou contraditassem os documentos supervenientemente juntos aos autos, destinados a infirmar o vínculo jurídico-laboral por eles invocado (fls. 403 a 409).
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LPC, a Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo notificou os Recorrentes (fls. 417), que apresentaram as suas contra-alegações (419 a 428) e juntaram os documentos que entenderam pertinentes (fls. 429 a 430).
Feita a apreciação destes documentos, aquela instância proferiu nova decisão, considerando, de igual modo, a apelante/entidade patronal, parte ilegítima, por ter considerado que os Recorrentes não apresentaram factos que arredam a tese de ilegitimidade da Apelante (fls. 435 a 438).
Inconformados com o decidido, vêm os Recorrentes, uma vez mais, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sustentando a violação dos direitos ao trabalho, a julgamento justo e conforme, bem como o princípio do contraditório (fls. 493 a 518), alegando em síntese, o que se segue:
1. A inexistência de contrato escrito não impede, por si só, o reconhecimento da existência de uma relação jurídico-laboral.
2. A Decisão impugnada, ao legitimar restrição injustificada ao exercício da actividade profissional do Recorrente, violou o núcleo essencial do direito ao trabalho, atingindo reflexamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. A Decisão recorrida desconsiderou a força normativa da constituição e a exigência de máxima efectividade dos direitos fundamentais, contrariando a melhor doutrina constitucional.
4. O Tribunal recorrido deixou de realizar juízo estruturado de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), indispensável quando se trate de restrição a direito fundamental constitucionalmente protegido.
5. A Decisão recorrida incorreu em vício material de inconstitucionalidade, por violação directa do artigo 76.º da CRA, bem como dos princípios estruturantes da dignidade da pessoa humana e da supremacia constitucional.
6. Ao não enfrentar adequadamente os parâmetros constitucionais invocados, o Tribunal a quo incorreu igualmente em vício de fundamentação constitucionalmente relevante. Impõe-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada, por violação dos artigos 1.º, 6.º, 30.º e 76.º, todos da Constituição da República de Angola.
Concluíram pedindo que seja o Acórdão recorrido julgado inconstitucional, por ter postergado os direitos ao trabalho, a julgamento justo e conforme, bem como o princípio do contraditório.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Ao Tribunal Constitucional compete apreciar e decidir os recursos extraordinários de inconstitucionalidade interpostos nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). Ou seja, cabe-lhe conhecer das decisões proferidas pelos demais tribunais que contenham fundamentos de direito contrários aos direitos, liberdades e garantias, desde que se encontre esgotada a cadeia recursória ordinária.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com os artigos 680.º do Código de Processo Civil (CPC) e 90.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), os Recorrentes possuem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, uma vez que foram vencidos no âmbito do Processo n.º 395/2016, que correu os seus termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto apreciar se a decisão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 395/2016, é inconstitucional por violar o direito ao trabalho dos Recorrentes.
V. APRECIANDO
O caso sub judice suscita, todavia, uma questão prévia relacionada com a competência deste Tribunal para reexaminar, no presente contexto, a decisão sindicada, porquanto esta resulta de decisão anterior do próprio Tribunal Constitucional, que determinou a reforma de uma decisão previamente apreciada em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Diante disso, impõe-se, preliminarmente, analisar a viabilidade de os Recorrentes interporem novamente, no âmbito do mesmo Processo, recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
A possibilidade de nova análise da decisão que resulta da ordem de reforma proferida pelo Tribunal Constitucional já foi apreciada e admitida por este Tribunal, nos fundamentos expostos no Acórdão n.º 978/2025, de 13 de Março, cujas razões permanecem plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
É sabido que as decisões de provimento emanadas por este Tribunal, no âmbito deste recurso, dão origem, em cumprimento da ordem de reforma, a uma nova decisão a proferir pelo tribunal recorrido. Tal decisão, por sua vez, pode vir a justificar uma ulterior apreciação sob a perspectiva jurídico-constitucional.
Com efeito, a decisão judicial reformada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º da LPC, pode ainda comportar vícios de inconstitucionalidade — seja por não se conformar integralmente com o comando reformador determinado no pronunciamento anterior, seja por comportar aspectos inovadores susceptíveis de nova apreciação constitucional.
No presente caso, a sindicabilidade da decisão é manifesta, na medida em que a anterior intervenção do Tribunal Constitucional limitou-se à apreciação de uma questão de natureza processual, sem, contudo, examinar o mérito da solução jurídica dada ao caso, à luz dos parâmetros constitucionais.
Com efeito, verificou-se que o Tribunal recorrido, em cumprimento do decidido por este Tribunal — nomeadamente quanto à necessidade de notificar os Recorrentes para que se pronunciassem sobre os meios de prova apresentados pela Apelante a fim de demonstrar a sua ilegitimidade —, proferiu nova decisão. Todavia, dessa nova decisão não se conformam os Recorrentes, que ora suscitam questões de inconstitucionalidade distintas daquelas anteriormente analisadas pelo Tribunal Constitucional, como a violação do direito ao trabalho.
Importa, contudo, salientar que não será objecto de exame, nesta sede, a alegação da eventual violação dos princípios do contraditório e do julgamento justo e conforme, uma vez que os factos que subjazem tal ofensa já foram apreciados e decididos por este Tribunal no âmbito do processo anterior, encontrando-se, portanto, abrangidos pela excepção de caso julgado, não sendo passíveis de nova apreciação.
Assim, por não se verificar caso julgado relativamente à questão jurídico-constitucional ora suscitada, pode este Tribunal apreciar a decisão impugnada, dado que esta encerra novos fundamentos e parâmetros de natureza jurídica que podem, em tese, contender com direitos e garantias fundamentais dos Recorrentes.
Nessa medida, revela-se admissível a interposição deste novo recurso extraordinário de inconstitucionalidade, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, bem como com o imperativo de assegurar um elevado grau de protecção dos direitos fundamentais.
Do acima exposto, resulta que, na sequência da Decisão de reforma proferida por este Tribunal, o Juiz Conselheiro Relator do Processo na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo exarou o Despacho de fls. 415-417, mediante o qual notificou os Recorrentes para exercerem o contraditório sobre os documentos de fls. 305 a 316, juntos aos autos pela então Apelante com o propósito de demonstrar a sua ilegitimidade.
Da análise dos autos, constata-se que a Apelante juntou elementos documentais nos quais a Sociedade Mineira do Lucapa assume ter mantido um vínculo jurídico-laboral com os Recorrentes, deles constando, designadamente, informações relativas às funções por estes desempenhadas e às respectivas remunerações. Constam, igualmente, dos autos certificados de trabalho emitidos pela Sociedade Mineira do Lucapa (fls. 270 e seguintes).
No exercício do contraditório, os Recorrentes limitaram-se a juntar aos autos uma acta de reunião, assinada apenas por alguns deles, da qual consta a participação de representantes da ENDIAMA, sem, contudo, qualquer menção à participação de representantes da Sociedade Mineira do Uari.
Perante tais elementos, o Tribunal Supremo proferiu novo Acórdão, julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Apelante (fls. 435-438), razão pela qual afirmam terem sido postergados os direitos ao trabalho, a julgamento justo e conforme, bem como o princípio do contraditório.
Com efeito, não cabe a este Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a alegada violação do princípio do contraditório e do direito ao julgamento justo e conforme que fundamentou o Acórdão n.º 968/2025 desta Corte (disponível em www.tribunalconstitucional.ao). As circunstâncias fácticas que determinaram o juízo de inconstitucionalidade então proferido foram já apreciadas e definitivamente decididas por este Tribunal, tendo a decisão de reforma sido cumprida pelo Tribunal Supremo mediante a concessão aos Recorrentes da oportunidade de se pronunciarem sobre os elementos documentais em causa. Nessa medida, a matéria anteriormente apreciada encontra-se abrangida pela excepção de caso julgado, não podendo ser novamente sindicada no âmbito do presente recurso.
Assim, o que importa apreciar, no presente recurso, é se a nova decisão proferida pelo Tribunal Supremo, após o cumprimento da decisão de reforma, enferma de inconstitucionalidade por violação do direito ao trabalho, tal como alegado pelos Recorrentes.
Ora, analisados os documentos juntos aos autos, bem como os fundamentos da Decisão recorrida, não se vislumbra qualquer elemento susceptível de inquinar a mesma por violação do aludido direito. Com efeito, a Decisão do Tribunal Supremo assentou na apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos e na conclusão de que os Recorrentes não lograram demonstrar a existência de um vínculo jurídico-laboral entre eles e a Apelante, circunstância que determinou o reconhecimento da ilegitimidade desta.
Importa salientar que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não constitui uma instância destinada à reapreciação do mérito das decisões judiciais, sempre que a parte delas discorde ou delas retire consequências que lhe sejam desfavoráveis. A discordância quanto à valoração dos factos ou à aplicação do direito efectuada pelo tribunal recorrido não se converte, por si só, em questão de constitucionalidade.
No caso vertente, não resulta da Decisão recorrida qualquer compressão ou restrição constitucionalmente ilegítima do direito ao trabalho dos Recorrentes. O que se verifica é uma Decisão jurisdicional que, com base nos elementos constantes dos autos e após ter sido assegurado o contraditório nos termos determinados por este Tribunal, concluiu pela ilegitimidade da Apelante enquanto entidade demandada.
Deste modo, não se considerando demonstrada qualquer violação do direito ao trabalho ou de outro direito ou princípio constitucional susceptível de ser sindicada em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, impõe-se concluir pela improcedência do presente recurso.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo