ACÓRDÃO N.º 1158/2026
PROCESSO N.º 1482-B/2026
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Teofil Mpanzu Mateus, com demais sinais de identificação nos autos, interpôs, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho — Lei do Processo Constitucional (LPC), o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, que recai sobre o Despacho de indeferimento liminar exarado, no dia 13 de Maio de 2026, pela Juíza Conselheira Presidente, em exercício, do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1470-B/2026.
Notificado para apresentar alegações, veio arrimar, em síntese, os fundamentos que se seguem:
1. O Despacho recorrido baseia-se no entendimento de que o Tribunal da Comarca de Belas seria o Tribunal competente para conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), cabendo, perante uma eventual decisão de indeferimento, recurso para o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, de acordo com o consignado no n.º 1 do artigo 294.º do CPPA.
2. O entendimento vertido no Despacho recorrido é o de que, pertencendo a competência para apreciar a providência requerida ao Tribunal da Comarca de Belas, podendo, ainda, o requerente, em caso de indeferimento, recorrer para o Tribunal da Relação de Luanda, não se encontra esgotada a cadeia recursória, conforme exige o parágrafo único do artigo 49.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), pelo que não estão reunidos os pressupostos legais para apreciação do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
3. Foi condenado, em 1.ª Instância, por sentença prolatada no dia 30 de Setembro de 2025, na pena única de três anos e seis meses de prisão efectiva.
4. Até à prolação da sentença, aguardou o trâmite do processo em liberdade, tendo sido detido, por execução de mandado de detenção expedido no dia 01 de Outubro de 2025, para aplicação de medida de coacção de prisão preventiva.
5. Contra esta medida de coacção impetrou, no dia 22 de Dezembro de 2025, providência de habeas corpus junto do Tribunal da Relação de Luanda, a qual foi indeferida com base em incompetência deste Tribunal, aferida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 290.º do CPPA.
6. À data do requerimento da providência de habeas corpus os autos já haviam subido ao Tribunal da Relação de Luanda, o que sucedeu no dia 16 de Dezembro de 2025.
7. Ora, tendo em conta que interpôs recurso em audiência, tendo o mesmo sido admitido com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, sendo o Tribunal da Relação de Luanda competente para conhecer do recurso e já estando os autos na sua jurisdição na data em que a providência de habeas corpus foi requerida, é este o Tribunal competente para dela conhecer em 1.ª instância, por efeito do princípio da extensão e modificação da competência constante nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do Código de Processo Civil (CPC).
8. Na mesma senda, firmou-se nos autos o entendimento, a propósito da revogação da medida de coacção aplicada, de que, mesmo tratando-se de um incidente suscitado em sede da 1.ª Instância, é o Tribunal de recurso que dele deve conhecer, sempre que os autos estejam já sob a sua jurisdição.
9. O Despacho recorrido labora, pois, em erro ao considerar que a competência para conhecer da providência de habeas corpus pertence, in casu, ao Tribunal da Comarca de Belas e não ao Tribunal da Relação de Luanda, razão pela qual indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo Recorrente, com base no não esgotamento da cadeia recursória.
10. O Despacho recorrido violou, assim, os princípios e direitos fundamentais previstos no n.º 2 do artigo 36.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 64.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 68.º, no artigo 66.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 174.º, todos da Constituição da República de Angola.
Conclui peticionando a revogação do Despacho recorrido, por violação dos princípios e garantias constitucionais referidos, bem como a admissão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade tempestivamente interposto.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, em conclusão, promoveu nos seguintes termos: “(…) por não resultar da decisão recorrida qualquer interpretação normativa incompatível com a Constituição da República de Angola, nem violação autónoma de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, entende o Ministério Público que as alegadas violações constitucionais não encontram suporte bastante na decisão recorrida, traduzindo, antes, discordância quanto à aplicação do direito ordinário.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos da LPC, em cujos termos, do Despacho de não admissão exarado pela Juíza Presidente, em exercício, do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Plenário de Juízes, a interpor pelo requerente ou interessado.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente interpôs um recurso extraordinário de inconstitucionalidade que foi liminarmente indeferido por Despacho exarado pela Juíza Conselheira Presidente, em exercício, do Tribunal Constitucional, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da LPC, tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário.
IV. OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso o Despacho de indeferimento liminar exarado, no dia 13 de Maio de 2026, pela Juíza Conselheira Presidente, em exercício, do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1470-B/2026 – Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades ou garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA).
V. APRECIANDO
Nas suas alegações, fls. 02 a 08, o Recorrente invoca a violação de princípios, direitos e garantias com assento constitucional, designadamente o direito à liberdade (n.º 2 do artigo 36.º da CRA), as garantias atinentes à privação da liberdade (n.ºs 1 e 2 do artigo 64.º da CRA), a garantia de acesso à providência de habeas corpus (n.ºs 1 e 3 do artigo 68.º da CRA), as garantias relativas aos limites das penas e medidas de segurança (artigo 66.º da CRA) bem como os princípios inerentes ao exercício da função jurisdicional (n.ºs 1 e 2 do artigo 174.º da CRA).
Por via de regra, o objecto do recurso afere-se pelo conteúdo das conclusões formuladas nas respectivas alegações, nos termos do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
Todavia, in casu, considerando o objecto dos presentes autos, importa ter presente que está em causa, apenas e só, a apreciação da legalidade constitucional do Despacho de indeferimento liminar, proferido nos termos do artigo 8.º da LPC, enquanto decisão fundada na ineptidão do requerimento, por não se mostrarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a instauração da correspondente instância perante esta Corte Constitucional.
Cabe, então, apreciar da legalidade do Despacho de indeferimento liminar exarado pela Juíza Presidente, em exercício, do Tribunal Constitucional, no dia 13 de Maio de 2026, em sede do Processo n.º 1470-B/2026.
Por sentença prolatada no dia 30 de Setembro de 2025, a Juíza da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Comarca de Belas condenou o ora Recorrente, no âmbito do processo n.º 721/2024 -C, na pena única de três anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática dos crimes de ameaça e de ofensa à integridade física grave.
Ainda em sede de audiência, o arguido interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Luanda, o qual foi admitido, tendo sido ordenada a sua subida, nos próprios autos e com efeito suspensivo (vide fls. 11 e 12 dos autos de habeas corpus, Proc. n.º 575/26-TRL).
Não obstante, a Juíza da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Comarca de Belas ordenou, concomitantemente à condenação, a detenção do arguido, mediante mandado expedido no dia 01 de Outubro de 2025, aplicando-lhe a medida de coacção de prisão preventiva (vide Despacho do Juiz Presidente do Tribunal da Relação, de fls. 24 a 26 dos autos de habeas corpus, Proc. n.º 575/26-TRL).
Perante o agravamento da sua situação carcerária após a prolação da sentença, o Recorrente requereu uma providência de habeas corpus junto do Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, pelo facto de, segundo suas alegações, o processo principal já se encontrar a tramitar na 1.ª Secção da Câmara Criminal daquele tribunal, sob o n.º 1621/25 -B.
Quando o Recorrente intentou a providência de habeas corpus, o processo principal já havia sido remetido para o Tribunal da Relação de Luanda, em sede de recurso ordinário, o qual subiu, efectivamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, no dia 16 de Dezembro de 2025, após reclamação deduzida pelo Recorrente contra a retenção do recurso (vide fls. 19 dos autos de habeas corpus, Proc. n.º 575/26-TRL).
O Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda indeferiu a providência de habeas corpus, sob a justificação de que a competência para dela conhecer pertencia, no caso, ao Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Belas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 290.º do CPPA.
Inconformado, o ora Recorrente impetrou recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, tendo o respectivo requerimento merecido indeferimento liminar por parte da Juíza Presidente, em exercício, do Tribunal Constitucional, com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, designadamente por não se mostrar previamente esgotada a cadeia recursória na jurisdição comum, conforme exigido pelo § único do artigo 49.º da LPC.
Irresignado, o Recorrente interpôs recurso do referido Despacho de Indeferimento para o Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos da LPC, requerendo a admissão do recurso impetrado.
Qual o mérito desta pretensão?
Em rigor, o expediente legal designado habeas corpus consiste numa providência extraordinária, expedita e urgente, prevista nos artigos 68.º da CRA e 290.º e ss. do CPPA, com a função de garantir o direito à liberdade física, consagrado no artigo 36.º da CRA, em caso de detenção ou prisão em contravenção com a constitucionalidade e legalidade das medidas restritivas da liberdade, em que não haja outro meio legal igualmente apto a fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, quando ameaçado pelo poder público, seja em sede do Direito Penal ou outra.
Asseveram Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes que: “O habeas corpus é uma providência extraordinária, destinada a assegurar (…) o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir, de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola Anotada, Vol. I, 2014, págs. 388-389). Vide, no mesmo sentido, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, pág. 508; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª ed., UCE, 2017, anotação ao artigo 31.º, págs. 503 e ss.
Para Gilmar Mendes e Paulo Branco, “o habeas corpus destina-se a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva do Poder Público à sua liberdade de ir, vir e permanecer” (Curso de Direito Constitucional, 13.ª ed., Saraiva, 2018, pág. 443).
Trata-se, então, de um direito subjectivo (direito-garantia) constitucional, reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes - o direito à liberdade individual - contra restrições resultantes de actuações ilegais dos poderes públicos. (Vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Editorial Verbo, 1999, pág. 260).
A providência de habeas corpus é, assim, um mecanismo expedito de reacção contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, e constitui, não uma modalidade de recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim marcadamente garantístico, destinada a pôr termo, no mais curto espaço de tempo, a uma situação ilegal de privação de liberdade.
De acordo com o consignado no n.º 3 do artigo 290.º do CPPA, a providência de habeas corpus deve ser requerida junto do Juiz Presidente do Tribunal competente para conhecer da matéria criminal.
O punctum crucis da presente problemática reside, justamente, em determinar qual é o Tribunal competente para conhecer da providência de habeas corpus em determinado momento ou estádio do iter processual.
O Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda perfilhou, no Despacho que exarou, o entendimento segundo o qual a competência para conhecer, em 1.ª instância, de uma providência de habeas corpus pertence ao Juiz Presidente do Tribunal da Comarca, independentemente de o processo já se encontrar em fase de recurso, junto do Tribunal superior.
Outrossim, é, também, este o entendimento que subjaz ao Despacho de indeferimento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ora recorrido.
Afigurar-se-á correcta esta interpretação?
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 425.º do CPPA, com a prolação da sentença (ou acórdão) “(…) fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente à causa.”
Significa isto que o Tribunal que, ab initio, era competente para conhecer “(…) dos factos criminais que são imputados ao arguido ou preso”, deixa de poder praticar qualquer acto jurisdicional relativo à causa, excepto os previstos no n.º 2 do artigo 425.º do CPPA.
Igual regime resulta do disposto no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil.
Ora, esgotado o poder jurisdicional da instância com a prolação da decisão, competirá, então, ao Tribunal superior, caso venha a ser impetrado recurso, conhecer da matéria criminal objecto do processo, conclusão que sai reforçada, por maioria de razão, mediante o disposto no n.º 4 do artigo 425.º do CPPA, que defere a competência para conhecer das simples rectificações ou aclarações da sentença ao Tribunal para o qual se haja dela recorrido.
Outrossim, o defluido ut supra encontra amparo em três outras ordens de razão. Primus, no disposto no n.º 1 do artigo 496.º do CPPA, preceito legal segundo o qual o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, assumindo, por conseguinte, competência para reapreciar a matéria objecto do processo que lhe foi submetida em sede de recurso.
Secundus, no n.º 1 do artigo 294.º do CPPA, ao dispor que “da decisão que indefira o pedido de habeas corpus, cabe recurso para o Juiz Presidente do Tribunal imediatamente superior”. Esta disposição revela, claramente, uma mens legis segundo a qual a providência pode ser peticionada, em 1.ª instância, junto do Tribunal da Relação e não, necessariamente, apenas perante o Tribunal da Comarca. De outro modo, não teria o legislador usado a expressão inconclusiva “Tribunal imediatamente superior”.
Tertius, porque, havendo recurso e durante a sua tramitação, o Tribunal competente para apreciar pedidos de alteração ou revogação das medidas de coacção em vigor é o da instância recursória, de acordo com o consignado no n.º 4, in fine, do artigo 267.º do CPPA (“(…) pelo juiz da causa, nas demais fases do processo”), por igualdade de razão também há-de ser este o Tribunal competente para apreciar da providência de habeas corpus requerida na pendência do recurso. Vide Manuel Simas Santos e João Simas Santos, Direito Processual Penal de Angola, Rei dos Livros, 2021, pág. 231.
Destarte, in casu, a competência para conhecer da providência de habeas corpus pertencia ao Tribunal da Relação de Luanda, na pessoa do seu Juiz Presidente.
Significa isto que assiste razão ao Recorrente no tópico que motiva o presente recurso?
Não obstante todo o defluido supra, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, embora, no caso em pauta, a competência para conhecer da providência de habeas corpus pertencesse, efectivamente, ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, laborando, pois, o Despacho de indeferimento em erro de direito quanto à determinação do Tribunal competente, a verdade é que, deste mesmo Despacho, deveria o ora Recorrente ter interposto recurso para o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, nos termos do vertido no n.º 1 do artigo 294.º do CPPA.
Não o tendo feito, não se encontra exaurida a cadeia recursória na jurisdição comum, como exige expressamente o § único do artigo 49.º da LPC como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Com efeito, a exigência de esgotamento prévio dos meios de recurso ordinário disponíveis na jurisdição comum constitui pressuposto processual indispensável ao acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade por via do recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Enquanto subsistir um meio de impugnação ordinário susceptível de ser exercido perante a jurisdição comum, não se encontra preenchido o requisito legal de exaustão da cadeia recursória.
Assim, ainda que se reconheça a existência de erro de direito no Despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda quanto à determinação do órgão judicial competente para conhecer da providência de habeas corpus, tal erro não afasta a falta de preenchimento de um requisito autónomo de admissibilidade do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Ex positis, não se verifica qualquer irregularidade no Despacho recorrido, uma vez que o fundamento legal do mesmo é, justamente, o incumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 49.º da LPC.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER IRREGULARIDADE NO DESPACHO RECORRIDO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) (Declarou-se Impedida)
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva