ACÓRDÃO N.º 1159/2026
PROCESSO N.º 1396-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Shehu Zakari e Mujitaba Abdullahi Khaleel, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, a 5 de Dezembro de 2024, no âmbito do Processo n.º 05/2023, que concedeu provimento e, consequentemente, revogou a Decisão do Tribunal a quo.
Os Recorrentes, inconformados com o Acórdão recorrido, de que foram regularmente notificados, apresentaram as respectivas alegações, nas quais sustentam, em síntese, o seguinte:
1. O Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Supremo no Processo n.º 5/2023, enferma de vícios com relevância constitucional, relacionados com a violação do princípio da igualdade, do contraditório, do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme, do dever de fundamentação e do princípio da segurança jurídica, previstos, designadamente, nos artigos 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, n.º 2, e 177.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).
2. Em sede de recurso de revista, foram apresentadas contra-alegações e documentação destinada a infirmar os fundamentos por si invocados, designadamente sobre a gestão societária, a movimentação de fundos sociais, transferências bancárias, cheques, exigência de dupla assinatura, pagamentos a terceiros e alegada inexistência ou simulação da prestação de determinados serviços.
3. Parte relevante desse material probatório e argumentativo, embora directamente relacionada com o objecto do litígio e potencialmente determinante para a decisão, não foi apreciada pelo Tribunal Supremo, que não respondeu, de forma concreta, aos argumentos suscitados, nem indicou as razões pelas quais determinados elementos probatórios foram considerados irrelevantes, insuficientes ou afastados.
4. Entre os elementos cuja apreciação teria sido omitida ou insuficientemente realizada encontram-se documentação bancária, contabilística e societária, extractos, ordens de transferência, cheques, relatórios, declarações e recibos, destinados a demonstrar factos relacionados com a gestão da sociedade e a movimentação dos respectivos fundos.
5. No Acórdão recorrido fez-se uma apreciação selectiva do material processual, atribuindo relevância a elementos apresentados pela parte nas alegações e omitindo ou desconsiderando os elementos da outra parte indicados nas contra-alegações, circunstância que, a confirmar-se, afectaria o princípio da igualdade de armas e do contraditório.
6. A omissão ou apreciação selectiva do material processual afecta, nessa medida, o princípio da igualdade, na sua dimensão de igualdade de armas, consagrado no artigo 23.º da CRA, bem como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º, e o direito a julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º, todos da CRA.
7. O contraditório, enquanto garantia do processo equitativo, não se esgota na faculdade formal de apresentar articulados e documentos, exigindo que os argumentos e meios de prova relevantes sejam efectivamente considerados no processo de formação da decisão, sob pena de a participação das partes se tornar meramente formal.
8. O Acórdão recorrido carece de fundamentação e há contradições, por não permitir reconstruir, de forma clara, racional e controlável, o percurso lógico que conduziu à decisão, designadamente quanto à apreciação da prova, ao afastamento dos argumentos apresentados e à densificação do conceito de “justos motivos” relevante para a exclusão de sócio.
9. O dever de fundamentação, embora não imponha resposta exaustiva a todos os argumentos ou documentos, exigiria que as questões essenciais e potencialmente determinantes fossem enfrentadas de forma inteligível e controlável, permitindo às partes conhecer as razões decisórias e exercer utilmente o direito ao recurso.
10. A insuficiência de fundamentação afecta, assim, não apenas a regularidade formal da decisão, mas também o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que dificultaria a identificação das razões determinantes do julgado e a sua subsequente sindicância.
11. As contradições entre as premissas fácticas, a prova produzida e as conclusões alcançadas comprometem, por sua vez, a coerência e a controlabilidade da decisão, com repercussão no princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 177.º da CRA, designadamente quanto à previsibilidade e racionalidade da aplicação do direito.
Concluem requerendo a procedência do recurso, com a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por violação dos artigos 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, n.º 2, e 177.º da CRA, e a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem para reforma da decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, mediante apreciação efectiva do material relevante, respeito pelo contraditório e pela igualdade de armas, utilização de premissas fácticas verificáveis e fundamentação suficiente, coerente e controlável.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, no essencial, pronunciou-se nos seguintes termos:
“Os argumentos apresentados pelos Recorrentes não foram esclarecedores, muito menos assertivos, porquanto, parece-nos que o fito dos Recorrentes é que esta Corte Constitucional volte a apreciar a matéria de mérito decidida no Acórdão recorrido, como se esta Corte Constitucional fosse mais uma instância de recurso ordinário da matéria de facto, sem fundamentar em que medida o Acórdão recorrido violou os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme.
(…) não faz sentido os Recorrentes alegarem que a Decisão recorrida tenha violado o princípio do direito a julgamento justo e conforme, porquanto, é possível notar nos autos que o mesmo exerceu os seus direitos, liberdades e garantias legais junto do Tribunal Provincial do Cuanza Sul, do Tribunal da Relação de Benguela e do Tribunal Supremo.
Em face do exposto, o Ministério Público é pela improcedência do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se comprovar a violação de princípios constitucionais, direitos, liberdades e garantias fundamentais”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme o estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
Os Recorrente são parte vencida no Processo n.º 05/2023, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e não viram o seu pedido atendido. Por essa razão, têm legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, a 5 de Dezembro de 2024, no âmbito do Processo n.º 05/2023 e verificar se violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
V. APRECIANDO
Preliminarmente, importa fazer um breve enquadramento do percurso processual dos presentes autos, com vista à melhor delimitação da questão constitucional que cumpre apreciar.
Os Recorrentes, na qualidade de Autores, intentaram junto à 3.ª Secção do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, uma Acção Especial de Exclusão de Sócio contra José Manuel Pacheco, visando a sua exclusão da sociedade Água da Cachoeira, Limitada. Na sequência da declaração de incompetência do Tribunal Provincial de Luanda, os autos foram remetidos ao Tribunal Provincial do Cuanza-Sul, onde, em 15 de Março de 2021, foi proferido Despacho Saneador-Sentença, constante de fls. 649 a 654, que julgou procedente a acção e, em consequência, determinou a exclusão imediata do sócio José Manuel Pacheco da referida sociedade.
Por inconformação, o sócio excluído interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Benguela, que, por Acórdão de 1 de Setembro de 2022, negou provimento ao recurso e confirmou a Decisão proferida pelo Tribunal Provincial do Cuanza-Sul.
Entretanto, insatisfeito, interpôs recurso de revista para o Tribunal Supremo, que, por Acórdão de 5 de Dezembro de 2024, concedeu provimento ao referido recurso e, em consequência, revogou a Decisão do Tribunal da Relação de Benguela, mantendo o status quo ante de José Manuel Pacheco na sociedade.
Feito este enquadramento, cumpre aferir o alcance da censura constitucional dirigida pelos Recorrentes ao Acórdão recorrido.
Embora a censura seja apresentada sob a invocação da violação de princípios, direitos e garantias constitucionais, designadamente do princípio da igualdade, do contraditório, do direito à tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme, do dever de fundamentação e do princípio da segurança jurídica, a argumentação expendida centra-se, em larga medida, na discordância quanto à apreciação da prova e à interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 267.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais (LSC).
Perscrutando o Acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Supremo delimitou o objecto do recurso de revista em quatro questões fundamentais: (i) saber se o Acórdão do Tribunal da Relação de Benguela violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; (ii) saber se o mesmo Acórdão violou o princípio do julgamento justo mediante processo equitativo; (iii) saber se a Decisão do Tribunal da Relação de Benguela violou o disposto na alínea d) do artigo 485.º do CPC; e (iv) saber se violou o disposto no n.º 1 do artigo 267.º da LSC.
Das referidas questões, as três primeiras foram julgadas improcedentes, tendo apenas a última merecido provimento, entendimento que determinou a revogação do Acórdão da Relação de Benguela e a manutenção do sócio excluído na sociedade.
Quanto à esta última questão, relativa à violação do n.º 1 do artigo 267.º da LSC, o Tribunal recorrido julgou-a procedente, por entender que os factos imputados ao sócio José Manuel Pacheco, designadamente o alegado desvio de fundos, a falta de apresentação de relatórios de contas e determinados actos de movimentação da conta bancária da sociedade, não se encontravam suficientemente demonstrados para justificar a sua exclusão.
Veja-se:
Neste ínterim, mostra-se essencial esclarecer o quadro normativo em que se inseriu a intervenção do Tribunal Supremo, particularmente no que respeita à competência para reapreciação da matéria de facto.
A Lei n.º 6/21, de 1 de Abril, Lei que repristina normas do Código de Processo Civil em Matéria de Recurso, introduziu uma alteração relevante no regime dos recursos, alargando a competência do Tribunal Supremo para o conhecimento da matéria de facto. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo, em matéria de direito, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior à respectiva alçada.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece, sem prejuízo do recurso em matéria de direito, a admissibilidade de recurso para o Tribunal Supremo em matéria de facto relativamente às decisões dos Tribunais da Relação proferidas nas causas de valor superior ao dobro da alçada destes Tribunais.
Deste regime resulta que a competência do Tribunal Supremo, em sede de recurso, não se circunscreve à apreciação da matéria de direito. Verificado o pressuposto relativo ao valor da causa, aquele Tribunal pode igualmente conhecer da matéria de facto, procedendo à sua reapreciação nos termos legalmente estabelecidos e formando a sua própria convicção sobre os factos submetidos à sua apreciação.
Esta faculdade não corresponde, todavia, a uma reapreciação irrestrita da matéria de facto. O n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 6/21, de 1 de Abril, determina que ao recurso em matéria de facto são aplicáveis as disposições relativas à modificabilidade das decisões do colectivo previstas no artigo 712.º do CPC, delimitando, assim, os termos e os pressupostos em que pode ocorrer a intervenção do Tribunal Supremo sobre a factualidade fixada pelo Tribunal recorrido.
Consequentemente, quando a causa exceda o dobro da alçada do Tribunal da Relação, como sucedeu nos presentes autos, em que o valor da acção foi fixado em Kz. 15 000 000,00 (quinze milhões de kwanzas), o recurso para o Tribunal Supremo pode assumir uma dimensão simultaneamente jurídica e factual: compete-lhe, por um lado, apreciar a correcta interpretação e aplicação do direito e, por outro, dentro dos limites legalmente estabelecidos, reapreciar a matéria de facto. É, pois, neste quadro normativo que deve ser compreendida a intervenção do Tribunal Supremo nos presentes autos, designadamente a análise que realizou da factualidade e dos elementos probatórios em que assentou a decisão do Tribunal da Relação de Benguela.
Foi precisamente no exercício desta competência, legalmente delimitada, que o Tribunal Supremo procedeu à reapreciação da factualidade e da prova produzida nos autos, em observância do princípio da legalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA.
Retomando a questão julgada procedente em sede da Decisão recorrida, importa, antes de mais, enquadrar o regime jurídico da exclusão judicial de sócio previsto no artigo 267.º da LSC, por ser esta a disposição legal cuja aplicação determinou a alteração do julgado pelo Tribunal recorrido.
A exclusão de sócio traduz-se na perda da sua participação social e na consequente desvinculação da sociedade, constituindo uma medida que, pela sua natureza, apenas pode ocorrer nos casos e mediante os pressupostos previstos na lei ou no contrato de sociedade. No regime das sociedades por quotas, a LSC distingue a exclusão por força da lei ou do contrato de sociedade, prevista no artigo 266.º, da exclusão por decisão judicial, regulada no artigo 267.º.
Nos termos do n.º 1 deste último preceito, “pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador da vida ou do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos”.
A norma acima citada consagra, assim, uma cláusula geral de exclusão, cuja concretização exige a verificação de elementos materiais: a existência de um comportamento do sócio qualificável como desleal ou gravemente perturbador da vida ou do funcionamento da sociedade e a sua aptidão para causar prejuízo à própria sociedade, efectivo ou potencial.
O n.º 2 do artigo 267.º estabelece, por sua vez, que a propositura da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, podendo estes nomear representantes especiais para esse efeito. Os n.ºs 3 a 5 regulam as consequências da exclusão judicial depois de transitada em julgado a sentença, designadamente quanto ao destino da quota e aos direitos patrimoniais do sócio excluído.
No caso dos autos, é precisamente a dimensão material prevista no n.º 1 do artigo 267.º que assume relevância. Estando em causa uma exclusão judicial, competia ao Tribunal verificar se os comportamentos imputados ao Recorrente eram susceptíveis de preencher a cláusula geral de exclusão, isto é, se configuravam comportamentos desleais ou gravemente perturbadores da vida ou do funcionamento da sociedade e se deles resultava prejuízo causado ou susceptível de ser causado à própria sociedade.
Foi neste quadro que o Tribunal recorrido procedeu à reapreciação da matéria de facto e da prova produzida, concluindo que os elementos considerados pelas instâncias anteriores não eram suficientes para sustentar, com o grau de segurança exigível, a verificação dos pressupostos legais da exclusão.
Deste modo, a divergência entre o Tribunal da Relação de Benguela e o Tribunal Supremo quanto à suficiência e ao alcance da prova produzida situa-se, em primeira linha, no plano da interpretação e aplicação do direito ordinário, concretamente do artigo 267.º, n.º 1, da LSC.
É a partir desta delimitação que deve ser apreciada a alegada violação dos princípios e direitos constitucionais invocados pelos Recorrentes, verificando-se se a Decisão do Tribunal Supremo, ao interpretar e aplicar a cláusula geral de exclusão judicial e ao reapreciar os factos nos termos legalmente permitidos, incorreu em arbitrariedade, falta de fundamentação, violação do contraditório, do direito a um processo justo e equitativo, da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva ou da segurança jurídica, ou se, diversamente, se manteve dentro dos limites da função jurisdicional e da legalidade.
Ora, partindo da delimitação efectuada pelo Tribunal Supremo em sede de recurso de revista, verifica-se que, das quatro questões submetidas à sua apreciação, apenas a questão relativa à aplicação do n.º 1 do artigo 267.º da LSC foi julgada procedente, tendo as três primeiras sido julgadas improcedentes, mantendo-se, nesse segmento, o entendimento anteriormente adoptado pelo Tribunal da Relação de Benguela e, consequentemente, uma decisão favorável aos ora Recorrentes.
Assim, na medida em que a alegada violação dos princípios da igualdade, do contraditório, do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, do direito a um julgamento justo e conforme, previstos, designadamente, nos artigos 23.º, 29.º, 72.º, todos da CRA, se reporte às três primeiras questões apreciadas pelo Tribunal Supremo, não subsiste, nesse segmento, uma decisão desfavorável aos Recorrentes que possa constituir objecto útil de apreciação no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Com efeito, não cabe a este Tribunal Constitucional reapreciar, em benefício dos Recorrentes, questões que foram decididas a seu favor no âmbito do recurso de revista, porquanto, nessa parte, não se verifica uma lesão constitucional actual e imputável ao segmento decisório recorrido.
Particular relevância assume, no caso, o dever de fundamentação das decisões judiciais, enquanto garantia de transparência, racionalidade e controlo da actividade jurisdicional, essencial à concretização do direito a um processo justo e conforme à lei.
Embora a CRA não contenha uma disposição autónoma expressamente dedicada a este dever, a jurisprudência desta Corte, designadamente o Acórdão n.º 122/2010, tem entendido que tal exigência decorre da conjugação dos preceitos constitucionais relativos às garantias de defesa, ao processo justo e à função jurisdicional (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
No plano infraconstitucional, o dever de fundamentação encontra expressão no artigo 158.º do CPC, segundo o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou dúvida suscitada no processo devem ser fundamentadas, bem como no artigo 17.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto — Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum. A falta de fundamentação constitui, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, fundamento de nulidade da decisão.
Todavia, o dever de fundamentação não exige uma exposição exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes, mas uma motivação suficientemente clara e coerente que permita compreender o percurso lógico-jurídico seguido pelo julgador e as razões determinantes da decisão.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que a relevância constitucional da falta de fundamentação pressupõe uma deficiência susceptível de comprometer a compreensão ou o controlo da decisão, não bastando a mera discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico, à valoração da prova ou ao sentido decisório, como se extrai, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 639/2020, 702/2021, 854/2023 e 865/2023 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
No caso sub judice, o Acórdão recorrido permite compreender, de forma clara, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão. Com efeito, a questão que conduziu à revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Benguela foi objecto de análise desenvolvida constante de fls. 1063 a 1075 dos autos, nas quais o Tribunal Supremo procedeu ao enquadramento jurídico da exclusão de sócio, convocou a legislação e a doutrina aplicáveis, identificou os comportamentos imputados ao Recorrente, confrontou-os com os elementos probatórios constantes dos autos e explicitou as razões pelas quais concluiu não estarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 267.º da LSC.
No que respeita ao princípio da segurança jurídica, importa considerar que este se projecta, no domínio da actividade jurisdicional, através de exigências de que as decisões dos tribunais sejam proferidas dentro das competências legalmente definidas e com fundamento em critérios jurídicos cognoscíveis, previsíveis e susceptíveis de controlo.
A circunstância de o Tribunal Supremo ter adoptado solução diversa daquela anteriormente acolhida pelo Tribunal Provincial do Cuanza-Sul e confirmada pelo Tribunal da Relação de Benguela não traduz a sua violação. A segurança jurídica não implica a imutabilidade das decisões das instâncias inferiores, sobretudo quando estas ainda se encontram sujeitas aos meios de impugnação legalmente previstos.
Com efeito, o sistema de recursos permite às instâncias superiores reapreciar as decisões recorridas e, dentro dos limites das respectivas competências, confirmá-las, modificá-las ou revogá-las.
No caso vertente, conforme anteriormente referido, o Tribunal Supremo actuou no âmbito da competência que lhe é conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 6/21, de 1 de Abril, tendo fundamentado as razões de facto e de direito que determinaram a alteração do julgado. Não se identifica, por isso, qualquer ruptura arbitrária com a segurança jurídica.
Deste modo, a censura formulada pelos Recorrentes traduz, essencialmente, uma discordância quanto à apreciação da prova e à interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 267.º da LSC pelo Tribunal Supremo. Todavia, a eventual divergência quanto ao acerto desse juízo, no plano da legalidade ordinária, não se confunde com a existência de uma questão de constitucionalidade, salvo quando a decisão revele arbitrariedade, ausência de fundamentação ou afectação efectiva de princípios, direitos ou garantias constitucionalmente protegidos, circunstâncias que não se identificam no Acórdão recorrido.
Face ao exposto, conclui o Tribunal Constitucional que não se verifica, no Acórdão recorrido, violação dos princípios ou direitos constitucionalmente tutelados invocados pelos Recorrentes, pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INVOCADOS PELOS RECORRENTES.
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo (Relator)
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva